Aula 3 Direitos e deveres individuais e coletivos Flashcards
Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem – inciso X
O inciso X do art. 5º da Constituição Federal traz uma ideia genérica da inviolabilidade
quando determina que, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
Direito a intimidade
O direito a intimidade reflete a vida secreta do indivíduo, que deve ser reservada penas para si, sem qualquer repercussão social. Esse direito está ligado a essência
de cada pessoa, aos seus anseios e temores mais íntimos.
Direito a vida privada
A vida privada é o convívio com as outras pessoas, o viver em sociedade, compartilhando suas convicções, mas resguardando em si uma parcela social. A intimidade está alocada dentro da vida privada do indivíduo, elas são esferas diferentes.
Direito a honra
A honra do indivíduo pode ser dividida em objetiva e subjetiva. A honra objetiva protege o apreço moral do sujeito perante o seu meio de convivência, ou seja, é a
percepção que a sociedade tem sobre a pessoa. Já a honra subjetiva, protege o apreço que o indivíduo tem sobre si mesmo e sua personalidade.
Direito a imagem
A imagem do sujeito diz respeito a sua representação externa, a caracterização de seus atributos físicos.
No entanto, esses direitos possuem uma inviolabilidade mitigada, vez que os indivíduos podem deixar de exercê-los por vontade própria, quando assinam um contrato e se dispõem a participar de um reality show, por exemplo.
Inviolabilidade de domicílio – inciso XI
Estabelece o inciso XI do art. 5º que, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial”.
Entretanto, embora a casa seja asilo inviolável do indivíduo, o próprio inciso XI prevê
quatro possibilidades em que a entrada de terceiros na “casa” será lícita, quais sejam:
→ Consentimento
→ Flagrante delito ou desastre
→ Prestar socorro
→ Determinação judicial (durante o dia)
ELAS PRECISAM SER COMPROVADAS A POSTERIORI.
Entretanto, embora a casa seja asilo inviolável do indivíduo, o próprio inciso XI prevê
quatro possibilidades: Consentimento
inicialmente, fazendo uma interpretação a contrário sensu do
inciso XI, podemos perceber que só é ilícita a entrada de terceiros na “casa” sem o consentimento do morador, logo, se houver consentimento, a entrada será
lícita a qualquer tempo;
Entretanto, embora a casa seja asilo inviolável do indivíduo, o próprio inciso XI prevê
quatro possibilidades: Flagrante delito ou desastre
nos casos de flagrante delito, para reprimir a prática de crimes, ou no caso de desastre, o ingresso no domicílio será lícito independente do consentimento ou autorização judicial, seja no período diurno
ou noturno;
! Crime permanente – em se tratando de crime permanente, a
consumação se prolonga no tempo, ou seja, enquanto o delito perdurar, o sujeito poderá ser preso em flagrante delito. É o caso dos crimes de extorsão mediante sequestro e cárcere privado, por exemplo.
Entretanto, embora a casa seja asilo inviolável do indivíduo, o próprio inciso XI prevê
quatro possibilidades: Prestar socorro
também será lícito o ingresso do terceiro na “casa”, quando
este for motivado para prestar socorro, independente do consentimento ou autorização judicial, seja no período diurno ou noturno.
Entretanto, embora a casa seja asilo inviolável do indivíduo, o próprio inciso XI prevê
quatro possibilidades: Determinação judicial (durante o dia)
quando houver determinação judicial, as autoridades podem adentrar na residência, independente de consentimento,
durante o dia. Neste caso, o dia está compreendido, para a teoria cronológica das 06:00 horas da manhã até as 18:00 da noite, e para a teoria natural, o período compreendido entre a aurora e o crepúsculo (do nascer ao pôr do sol).
! Cumprimento de ordem judicial fora do horário – quando o oficial de justiça tenta cumprir uma ordem judicial cível fora do horário
estabelecido, caso o sujeito não consinta com a entrada ou não deixe que ele cumpra, não caracteriza crime de desobediência.