Aula 06 - Regras Gerais de Securitização Flashcards
A Lei 14.430/22 define o conceito de “operação de securitização” como sendo a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários, cujo pagamento é condicionado
ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e
garantias que o lastreiam.
Qual o conceito e definição de Certificados de
Recebíveis pela Lei 14.430/22?
A definição mais clara do conceito de Certificados de Recebíveis seriam títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural,
de emissão exclusiva de companhias securitizadoras, e livre negociação, que constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, além de serem títulos executivos extrajudiciais
Eles passaram a ser “genéricos”, na medida em que passam a poder ser emitidos com lastro em direitos creditórios de qualquer natureza.
Os CR somente serão considerados valores mobiliários, para fins da legislação,
quando ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários
Os Direitos Creditórios que lastream os certificados de recebíveis podem ser identificados após data de integralização dos Certificados de Recebíveis.?
Não, a exigência da Lei é que os direitos creditórios que lastrearão os Certificados de Recebíveis sejam previamente identificados e adquiridos até a data de integralização dos Certificados de Recebíveis. Assim, ainda que a lei
permita a revolvência (e a RCVM 194 incluiu isso nas normas da CVM), não será possível a emissão de Certificados de Recebíveis sem a definição de uma carteira de direitos creditórios lastro inicial, a ser adquirida com os recursos da integralização
dos Certificados de Recebíveis.
O que são cias securitizadoras?
As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações que têm por finalidade realizar operações de securitização.
É possível que as companhias securitizadoras registradas na CVM deixem de aplicar dispositivos da Lei 6.404, de Sociedades Anônimas?
Sim, A lei autoriza que a CVM possa dispensar as companhias securitizadoras registradas
de aplicar dispositivos da Lei 6.404, de Sociedades Anônimas, desde que a dispensa
não represente prejuízo ao interesse público, à proteção do público investidor e à
informação adequada ao mercado de valores mobiliários.
A lei traz que será aplicado aos CR no que couber, o disposto na legislação cambial, sobre isso quais os princípios dos títulos de crédito na legislação cambial?
1. Princípio da cartularidade
Significa que o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. Assim, não há o direito ao crédito sem a cártula, o qual não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. Embora atualmente haja uma desmaterialização da cartularidade, por conta da introdução dos meios eletrônicos de trocas, ela ainda deve ser respeitada na área dos títulos de crédito.
2. Princípio da literalidade
Ele estabelece que o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Portanto, existe uma correspondência exata entre o teor do título e o direito nele mencionado. Em outras palavras, no mundo cambiário só existe o que está expresso no título.
3. Princípio da autonomia
Esse princípio é fundamental no regime cambiário, pois é através dele que se materializa aquele ideal de segurança nas trocas comerciais. Aautonomia é a impossibilidade de se questionar a relação que deu origem à sua emissão, assim tornando o título de crédito confiável. Nesse aspecto, a boa-fé atua como importante elemento do princípio da
autonomia. Isto é, por meio do subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, prevista no art. 916 do CC e no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra. Quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem.
A lei traz que será aplicado aos CR no que couber, o disposto na legislação cambial, sobre isso quais são os atos cambiários dos títulos de crédito na legislação cambial?
Saque - O saque nada mais é do que a emissão ou criação do título de crédito.
Aceite - Na ordem de pagamento há três figuras jurídicas: o sacador, o sacado e o tomador. Nesses tipos de título de crédito, é necessário que o sacado dê o aceite, concordando com os termos do saque.
Endosso - é o instituto do regime cambiário por meio do qual o credor do título de crédito transmite seus direitos a outro. Por meio do endosso, além da transmissão da titularidade do crédito, o endossante se torna responsável solidário pelo pagamento do título. Exceto em casos onde o endosso for feito com a inscrição da cláusula sem garantia. Assim, em regra, sendo realizado por mera assinatura feita no verso do título.
Aval - é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)
regras específicas para CR a respeito de títulos de crédito?
O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.
O protesto cambial é dispensado para assegurar o direito de regresso contra avalistas. Significa que não é necessário protestar o título para buscar que o avalista pague.
O endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do CR.
A companhia securitizadora responde pela origem e pela autenticidade dos direitos creditórios vinculados aos CR por ela emitido.
O valor do CR não pode exceder ao valor total dos direitos creditórios e de outros ativos a ele vinculados.
A transferência do CR implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes.
Somente o CR pode ser dado em garantia enquanto estiver em circulação, hipótese em que os direitos creditórios a ele vinculados não podem ser dados em garantia separadamente.
Quais informações deve constar no termo de securitização?
I - nome da companhia securitizadora emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação “Certificado de Recebíveis” acrescida da natureza dos direitos creditórios;
IV - valor nominal;
V - data de vencimento ordinário do valor nominal e de resgate dos Certificados de Recebíveis e, se for o caso, discriminação dos valores e das datas de pagamento das amortizações;
VI - remuneração por taxa de juros fixa, flutuante ou variável, que poderá contar com prêmio, fixo ou variável, e admitir a capitalização no período
estabelecido no termo de securitização;
VII - critérios para atualização monetária, se houver;
VIII - cláusula de correção por variação cambial, se houver;
IX - local e método de pagamento;
X - indicação do número de emissão e da eventual divisão dos Certificados de Recebíveis integrantes da mesma emissão em diferentes classes ou séries, inclusive a possibilidade de aditamentos posteriores para inclusão de novas classes e séries e requisitos de complementação de lastro, quando for o caso;
XI - indicação da existência ou não de subordinação entre as classes integrantes da mesma emissão, entendida como a preferência de uma classe sobre outra para fins de amortização e resgate dos Certificados de Recebíveis;
XII - descrição dos direitos creditórios que compõem o lastro da emissão dos Certificados de Recebíveis;
XIII - indicação, se for o caso, da possibilidade de substituição ou de aquisição futura dos direitos creditórios vinculados aos Certificados de
Recebíveis com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão, com detalhamento do procedimento para a sua formalização, dos critérios de elegibilidade e do
prazo para a aquisição dos novos direitos creditórios, sob pena de amortização antecipada obrigatória dos Certificados de Recebíveis;
XIV - se houver, garantias fidejussórias ou reais de amortização dos Certificados de Recebíveis integrantes da emissão ou de classes e séries
específicas, se for o caso;
XV - indicação da possibilidade de dação em pagamento dos direitos creditórios aos titulares dos Certificados de Recebíveis, hipótese em que
deverão ser estabelecidos os procedimentos a serem adotados;
XVI - regras e procedimentos aplicáveis às assembleias gerais de titulares de
Certificados de Recebíveis; e
XVII - hipóteses em que a companhia securitizadora poderá ser destituída ou
substituída.
Os Cr de mesma emsisão podem ser lastreados em diferentes carteiras de direitos creditórios?
A lei ainda exige que os CR de mesma emissão serão lastreados pela mesma carteira de direitos creditórios.
Sobre o montante dos direitos creditórios vinculados ao pagamento dos CR, o mesmo deverá ser, no mínimo, suficiente para permitir a sua amortização integral.
O CR pode ter garantia flutuante?
O CR, quando ofertado privadamente, poderá ter, conforme dispuser o termo de securitização, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo do patrimônio comum da companhia securitizadora. Essa garantia flutuante não impedirá a negociação dos bens que compõem o CR.
Os Certificado de Recebíveis devem ser registrados?
O Certificado de Recebíveis deverá ser levado a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores
mobiliários.
O Certificado de Recebíveis será obrigatoriamente submetido a depósito (depositário central) quando for ofertado publicamente ou negociado em
mercados organizados de valores mobiliários.
Os Certificados de Recebíveis, nas distribuições realizadas no exterior, poderão ser registrados em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a entidade seja autorizada em seu país de origem; e supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a CVM tenha firmado acordo de cooperação