Aula 06 Flashcards

1
Q

A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral?

A

Tribunais entendem que SIM, mas há controvérsias na doutrina

CC, art. 52: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

Não é qualquer direito da personalidad eque é estendível para a PJ (p.e, integridade física). Porém, a pessoa jurídica também tem honra objetiva, a visão da sociedade em relação à PJ e, portanto, se há honra, pode existir ofensa:

Súmula 227, STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

Obs: para alguns autores (Gustavo Tepedino, César Fiusa), PJ NÃO É titular de direitos da personalidade, pois estes decorrem da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e, portanto, só são de pessoas naturais. Aprovaram enunciado desse trem:

Enunciado 286, CJF:
“Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.”

Afirmam que eventual dano sofrido pela PJ é PATRIMONIAL, não moral (Tepedino, dano institucional)

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2
Q

O que é Dano Institucional?

A

Nomenclatura de Gustavo Tepedino, que não concorda que PJs possuam Direitos da Personalidade. Portanto, eventuais danos causados à PJ não serão de ordem moral, mas tão somente materiais (pois poderá acarretar na diminuição de vendas etc), daí o DANO INSTITUCIONAL

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3
Q

Bem é sinônimo de coisa?

A

o CC de 1916 tratava como igual e, em linhas gerais, atualmente também se usa como sinônimo.

Alguns autores, entretanto, entendem bem jurídico como GÊNERO e coisa como sua espécie (bem jurídico com existência material)

Para outros, seria o contrário. Coisa seria gênero e bem a espécie (bem seria só a coisa com valoração econômica)

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4
Q

O que é bem?

A

Bem é tudo aquilo que tenha existência fora do ser humano, materializado ou não, economicamente apreciável ou não, sob o qual incide o poder de seu titular.

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5
Q

O que é a teoria do patrimônio mínimo?

A

Luiz Edson Fachin trabalhou com isso antes de virar ministro.

Por essa teoria, todas as pessoas devem ter um mínimo de patrimônio para que possam viver com dignidade. Essa necessidade é extraída da própria CF, art. 3º.

CC e Leis especiais mostram simpatia para essa teoria. Exemplo:

(i) CC, art. 548: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”

(ii) CC, art. 928, parágrafo único: “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.”
Incapaz poderá responder no ordenamento, dentro dos parâmetros do art. 928, mas não poderá conforme o § único

(iii) Lei nº 8.009/90 (Lei do Bem de família): traz a impenhorabilidade do imóvel residencial para garantir um patrimônio mínimo.

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6
Q

O que é a doação universal? Ela é possível no ordenamento brasileiro?

A

Doação Universal é a doação de todo o patrimônio possível por parte do doador. É NULA no direito brasileiro:

CC, art. 548: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”

Isso pode indicar afinidade do ordenamento com a Teoria do Patrimônio Mínimo (Edson Fachin), que diz que todas as pessoas devem ter um mínimo de patrimônio para que possam viver com dignidade.

Forma de burlar: doa tudo e coloca cláusula de usufruto

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7
Q

O incapaz pode responder civilmente?

A

MATÉRIA AINDA NÃO DADA, ADIANTANDO.

Sim, mas dentro dos limites da lei:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Isso pode indicar afinidade do ordenamento com a Teoria do Patrimônio Mínimo (Edson Fachin), que diz que todas as pessoas devem ter um mínimo de patrimônio para que possam viver com dignidade.

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8
Q

Como o Código Civil classifica os bens?

A

(i) Bens Considerados em si mesmos
a)Imóveis ou Móveis
b) Fungíveis ou Infungíveis
c) Inconsumíveis/Consumíveis
d) Divisíveis e Indivisiveis
e) Singulares/Coletivos

(ii) Bens reciprocamente considerados
a) Bem principal ou bem acessório (art. 92)

(iii) Bens quanto à titularidade
a) Particular
b) Público (art. 98/99 do CC)

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9
Q

Como são classificados os bens imóveis e móveis?

A

(i) Bens Considerados em si mesmos
a)Imóveis
a1) Imóveis por sua natureza (art. 79 CC) - solo ou que se incorpore naturalmente à ele
a2) Por acessão física/industrial/artificial - como plantações, construções
a3) Por determinação legal (Art. 80 do CC)

b) Móveis
b1) Por sua natureza (art. 82) - movimento próprio (animais) ou remoção por FORÇA ALHEIA (aeronaves, navio)
b2) Por determinação legal (art. 83)

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10
Q

Quais são os imóveis por determinação legal?

A

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

Exemplo: hipoteca de uma fazenda (fazenda é imóvel, mas a HIPOTECA também vai ser por força legal, então todas as formalidades recaem sobre ela também)

II - o direito à sucessão aberta. = direito à herança, p.e ceder herença precisará ser por escritura pública, deve ter vênia conjugal etc

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11
Q

Edificações removidas do solo perdem o caráter imóvel?

A

NÃO.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

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12
Q

Materiais provisoriamente separadas de um prédio perdem o caráter de imóvel? E enquanto ainda não foram incorporados à construção?

A

NÃO.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

SIM, no caso são MÓVEIS:

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

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13
Q

Quais são os bens móveis por determinação legal?

A

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
Exemplo: penhor de um anel, hipoteca de navio

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Exemplo: direito autoral

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14
Q

Apenas bens imóveis podem ser objeto de hipoteca?

A

Não, alguns bens móveis (navio e aeronave) também:

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II - o domínio direto;

III - o domínio útil;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

X - a propriedade superficiária; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

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15
Q

Qual é a natureza jurídica dos animais?

A

Há controvérsias dentro da doutrina

(i) São bens móveis. Adotado pelo próprio CC, é OBJETO DE DIREITO;

(ii) Os animais devem ser pessoas e titulares de personalidade jurídica e direitos da personalidade

(iii) Não são pessoas, não possuem personalida, mas são SUJEITOS DE DIREITOS

(iv) Animais são seres sencientes, portatores de sensibilidade, representando um terceiro gênero (REsp 1.713.167 – SP) - Posicionamento adotado pelo STJ)

“[…]deve ser levado em conta o fato de que os animais são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, o seu bem-estar deve ser considerado. Nessa linha, há uma série de limitações aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito. […] Reconhece-se, assim, um terceiro gênero em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.” (STJ, 1.713.167 – SP. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018)

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16
Q

O que são bens fungíveis?

A

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma ESPÉCIE, QUALIDADE E QUANTIDADE (EQQ)

MÓVEIS que podem ser SUBSTITUÍDOS

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17
Q

2 apartamentos, vizinhos, no mesmo prédio, com a mesma vista, construídos com o mesmo zelo e dotados da mesma estrutura, são fungíveis?

A

NÃO, bens fungíveis podem ser apenas MÓVEIS

18
Q

Quais são os bens fungíveis?

A

(i) todos os imóveis

(ii) móveis que não podem ser substituídos (notas raras, canetas de coleção etc)

19
Q

Quais as duas espécies de um contrato de empréstimo?

A

Se por objeto bem fungível - MÚTUO

Se por objeto bem infungível - COMODATO

20
Q

O que são bens consumíveis? Como eles se dividem?

A

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

(I) Consumíveis de fato - importa em sua destruição (comida, cosméticos)

(ii) Consumíveis de direito - aqueles destinados à alienação (livro em livraria, eletrodmésticos em loja)

21
Q

O que são bens inconsumíveis?

A

Aquele que, se for utilizado, não será destruído nem se destina à alienação.
Exemplos: livro em que estudo

22
Q

O que é um bem indivisível?

A

Os bens em que recaem fatores de indivisibilidade

23
Q

A indivisibilidade possui quais espécies?

A

(i) física (se eu partir o carro em meio, vai perder sua função)

(ii) legal - decorre de lei (exemplo: Lei 6766/79, lote urbano não pode ser inferior à 125m2)

(iii) Convencional - Art. 1.320.
§ 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

(iv) Econômica - aquilo que é partido e perde o seu valor (partir um diamente ao mesmo)

24
Q

O que é a indisibilidade convencional?

A

Aquela que decorre de uma convenção. Partes fazem um acordo que objeto se quedará indiviso pelos próximos anos
Exemplo: donos de uma fazenda acordam que ela não será dividida pelos próximos x anos

25
Q

O que é bem divisível?

A

O bem que, sobre ele, não recaí nenhuma causa de indivisibilidade

26
Q

O que são bens singulares?

A

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.

Exemplo: AQUELE livro

27
Q

O que são bens coletivos?

A

São as universalidades, que podem ser de fato (art. 90) e de direito (art. 91)

28
Q

O que é uma universalidade de fato?

A

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária

Pluralidade de bens singulares + destinação unitária
Exemplo: biblioteca

29
Q

O que é uma universalidade de direito?

A

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Exemplo: espólio, massa falida

30
Q

O que é bem principal e bem acessório?

A

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

31
Q

O que é o princípio da gravitação jurídica?

A

Por esse princípio, o bem principal atrai para sua órbita o acessório, estendendo-lhe o seu regime jurídico

32
Q

Quais são os bens acessórios?

A

(i) frutos; - utilidades que se renovam (frutos civis, rendimentos, juros, aluguéis)

(ii) produtos; - utlidades que NÃO se renovam (nascem apenas uma vez), como pedras preciosas de minas, petróleo

(iii) pertenças; - Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

NÃO pode ser parte integrante, tem que se destinar ao uso, serviço ou aformoseamento de outro (U.S.A.)

Exemplo: porta NÃO é pertença (parte integrante), mas ar condicionado é; máquinas agrícolas

Pertença, em regra, NÃO ACOMPANHA o principal

(iv) benfeitorias - obras ou despesas (p.e, ração dada para o gato) realizadas na coisa com a finalidade de conservação, melhoramento ou embelezamento da coisa

33
Q

Frutos e produtos não podem ser objeto de negócio jurídico quando não separados do bem principal?

A

PODEM.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

34
Q

Há alguma exceção ao princípio da gravitação jurídica?

A

Sim, via de regra, as PERTENÇAS

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

35
Q

Quais são as espécies de benfeitoria?

A

benfeitorias - obras ou despesas (p.e, ração dada para o gato) realizadas na coisa com a finalidade de conservação, melhoramento ou embelezamento da coisa

(i) Se conservação - necessária

(ii) Se melhoramento - útil

(iii) Se embelezamento - voluptuária ou suntuária (Orlando Gomes, como uma piscina)

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

36
Q

Como identificar qual espécie de benfeitoria será feita no caso concreto?

A

Critério da Essencialidade - o quão ESSENCIAL é ela para a coisa? Quanto mais essencial, mais se aproximará da noção de benfeitoria necessária

por exemplo, piscina em casa é voluptuária, em jardim de infância é útil, em academia de natação é necessária

37
Q

Qual a diferença entre benfeitorias voluptuárias e pertenças destinadas ao aformoseamento?

A

Pertença é tudo aquilo que NÃO É parte integrante. Já a benfeitoria É parte integrante da coisa (piscina é parte integrante da casa). Qualquer espécie de benfeitoria integra a coisa

38
Q

Acessões naturais podem ser considerados benfeitorias?

A

NÃO.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Acessão natural tem todo um regime próprio a partir do art. 1.029 do CC, é outro instituto

39
Q

O que é fato jurídico?

A

Aquilo que cria, modifica ou extingue relações jurídicas

40
Q

O que é fato juridico amplo?

A

Podem decorrer:

(i) da própria natureza - chamado fato jurídico em sentido ESTRITO
a) Ordinário - ocorre corriqueiramente (nascimento, óbito)
b) Extraordinário - não ocorre corriqueiramente (enchente, tempestade, terremoto)

(ii) da atuação humana
a) ações lícitas - ato jurídico em sentido AMPLO
a1) Ato jurídico em sentido estrito
a2) Negócio Jurídico
b) ações ilícitas - atos ilícitos

41
Q

O que é o ato jurídico em sentido estrito?

A

Representa uma mera submissão do agente ao ordenamento jurídico.

Ou seja, o agente faz algo buscando efeitos impostos pelo ordenamento
Exemplo: reconhecimento de paternidade, adoção

42
Q

O que é negócio jurídico?

A

Decorre de autonomia prviada e demonstra liberdade das partes dem alcançar efeitos jurídicos pretendidos pelas próprias partes
Exemplo: Contrato, testamento