Aula 01 - Teorias da Personalidade, Morte (Presumida) Flashcards

1
Q

O que é personalidade jurídica?

A

Aptidão genérica, de TODAS as pessoas naturais, para que (i) titularizem relações jurídicas e (ii) reclamem proteção aos seus Direitos da Personalidade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Qual a diferença para o registro de pessoas naturais e pessoas jurídicas no que tange a personalidade jurídica das figuras?

A

Nas naturais, o registro é meramente DECLARATÓRIO, pois, independentemente da corrente adotada, acaso nasça com vida, é dotado de personalidade jurídica.

Nas pessoas físicas, registro é CONSTITUTIVO da personalidade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Quais são as teorias de início da personalidade jurídica para as pessoas naturais?

A

(i) Teoria Natalista (art, 2º, começo, CC) - defendido por autores clássicos (Caio Mário), diz que Personalidade Jurídica começa com (a) nascimento (b) com vida
Nascimento = separação do ventre materno (não precisa cortar cordão umbilical)
com vida = primeira troca oxicarbônica respirar
Para essa teoria, neomorto adquiriu personalidade e natimorto não

(ii) Teoria da Personalidade Jurídica Condiconadas: defendido por Washington de Barros. Minoritária, diz que personalidade jurídica se inicia na concepção, mas está CONDICONADA ao nascimento com vida
Maria Helena Diniz = Até o nascimento com vida, há personalidade jurídica FORMAL (para exercer Direitos da Personalidade, como a integridade física do nascituro).
Após nascimento com vida, personalidade jurídica MATERIAL (para exercer direitos patrimoniais)

Teoria Concepcionista: autores contemporâneos (Silmara Chinellato, Francisco Amaral etc). Personalidade Jurídica começa com a concepção e ponto.
Argumentos no CC: pode ter reconhecimento de paternidade de nascituro (art. 1609, p.ú, CC), nascituro pode herdar (art. 1798, CC), ser donatário (art. 542, CC), é possível nomear curador ao nascituro (art. 1.779, CC)
Leis Esparças: ECA garante proteção à integridade física do nascituro (art. 8º, ECA), CP criminaliza o aborto no título CRIME CONTRA AS PESSOAS, Lei nº 11.804/08, Lei de alimentos gravídicos.
Jurisprudência: STJ reconhece proteção aos direitos de personalidade do nascituro e DANO MORAL (caso que perdeu o pai)
Para STJ,outras teorias teriam sido SUPERADAS na nova ordem constitucional
Enunciado nº 01, CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Quais são os argumentos para que se defenda a teoria concepcionista do início da personalidade jurídica para as pessoas naturais?

A

Argumentos no CC: pode ter reconhecimento de paternidade de nascituro (art. 1609, p.ú, CC), nascituro pode herdar (art. 1798, CC), ser donatário (art. 542, CC), é possível nomear curador ao nascituro (art. 1.779, CC)
Leis Esparças: ECA garante proteção à integridade física do nascituro (art. 8º, ECA), CP criminaliza o aborto no título CRIME CONTRA AS PESSOAS, Lei nº 11.804/08, Lei de alimentos gravídicos.
Jurisprudência: STJ reconhece proteção aos direitos de personalidade do nascituro (REsp 931.556 – RS) e DANO MORAL (caso que perdeu o pai, REsp 931.556)
Para STJ,outras teorias teriam sido SUPERADAS na nova ordem constitucional

Enunciado nº 01, CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

A morte coloca fim aos direitos da personalidade?

A

Prevalece na doutrina que não. A morte coloca fim à personalidade, mas não aos direitos da personalidade da pessoa natural. Esses últimos irão se projetar para além da morte da pessoa. Por isso, mesmo a pessoa já estando morta, será necessário respeitar a imagem daquela pessoa, sua honra.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Quais são as espécies de morte?

A

Morte real - há um corpo em que funções vitais se cessaram
Cuidado: A Lei 9.434 de 1997 (lei de doação de órgãos) apenas exige que a função ENCEFÁLICA (não é CEREBRAL!) cesse para poder doar órgãos

Morte civil/fícta - tratar pessoa viva como se morta estivesse. Fere a dignidade da pessoa humana, portanto não existe no ordenamento brasileiro atual.
Mas há resquícios. Exemplo: exclusão de heraça do herdeiro por indignidade ou deserção

Morte Presumida: não há corpo/materialidade
Lei Especial: Lei nº 9.140/95 (Mortos e Desaparecidos)
No Código Civil, a partir do art. 7 e ss. e art. 22 e ss. (ausência)

Sem ausência (art. 7º)
(i) quando for extremamente provável que pessoa que estava em perigo de vida morreu
(ii) desaparecido em campanha ou prisioneiro que não foi encontrado 2 anos após término da guerra
CUIDADO: Parágrafo único APENAS após averiguações, juiz tem que fixar data do provável falecimento

Com ausência (art. 22 e ss.)
Art. 22 - Pessoa desaparece do domicílio sem deixar vestígios
arr. 23 - Pessoa que desaparece e deixa mandatário que (i) não quer mais o cargo ou (ii) não possui poderes suficientes. Enquanto estiver firme e forte, NÃO ABRE PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA
NÃO HÁ LAPSO TEMPORAL DE REQUISITO, basta desaparecer

1ª Fase
Abertura: por INTERESSADO ou MP
Ocorre (i) declaração de ausência, (ii) arrolamento de bens e (iii) nomeação de curador
art. 25: Curador será, de preferência, cônjuje
(ATENÇÃO, não pode estar separado judicialmente, se estiver separado de FATO pode desde que a MENOS de dois anos). PODE união estável, Enunciado nº 97, CJF
§1º faltando o cônjuje, é pais ou descendentes, NESTA ordem
§2º entre os decendentes, os mais próximos precedem os mais remotos
§3 Na ausência de tudo isso, o juiz escolhe o curador

2ª fase (Sucessão Provisória)
Prazo: 01 OU 03 anos a partir da sucessão de bens
Varia de acordo com motivação da abertura do procedimento. Se artigo 22 (só sumiu), um ano. Se artigo 23 (mandatário não tankou), 3 anos
ATENÇÃO: Há posicionamento doutrinário (TARTUCE) dizendo que esse prazo do art. 26 teria sido revogado tacitamente pelo artigo 745, §1º do CPC de 2015.

“Art. 745, CPC: Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.”

Quem pode PEDIR sucessão provisória:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
- o cônjuge não separado judicialmente;
- os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
- os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
- os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Passa a POSSE

3ª Fase: Sucessão definitiva (art; 37, CC)
Prazo: 10 anos após SUCESSÃO PROVISÓRIA

Se reaparecer até sucessão definitiva: recebe os bens de volta
Se reaparecer até 10 anos após sucessão definitiva: receberá os bens no estado que se encontram, inclusive os sub-rogados
Depois = diz doutrina que nada

OU
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
80 anos de idade na DATA da comunicação e úlstimas notícias há no mínimo 5 anos

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Disserte Sobre a Morte Presumida

A

Morte Presumida: não há corpo/materialidade
Lei Especial: Lei nº 9.140/95 (Mortos e Desaparecidos)
No Código Civil, a partir do art. 7 e ss. e art. 22 e ss. (ausência)

Sem ausência (art. 7º)
(i) quando for extremamente provável que pessoa que estava em perigo de vida morreu
(ii) desaparecido em campanha ou prisioneiro que não foi encontrado 2 anos após término da guerra
CUIDADO: Parágrafo único APENAS após averiguações, juiz tem que fixar data do provável falecimento

Com ausência (art. 22 e ss.)
Art. 22 - Pessoa desaparece do domicílio sem deixar vestígios
arr. 23 - Pessoa que desaparece e deixa mandatário que (i) não quer mais o cargo ou (ii) não possui poderes suficientes. Enquanto estiver firme e forte, NÃO ABRE PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA
NÃO HÁ LAPSO TEMPORAL DE REQUISITO, basta desaparecer

1ª Fase
Abertura: por INTERESSADO ou MP
Ocorre (i) declaração de ausência, (ii) arrolamento de bens e (iii) nomeação de curador
art. 25: Curador será, de preferência, cônjuje
(ATENÇÃO, não pode estar separado judicialmente, se estiver separado de FATO pode desde que a MENOS de dois anos). PODE união estável, Enunciado nº 97, CJF
§1º faltando o cônjuje, é pais ou descendentes, NESTA ordem
§2º entre os decendentes, os mais próximos precedem os mais remotos
§3 Na ausência de tudo isso, o juiz escolhe o curador

2ª fase (Sucessão Provisória)
Prazo: 01 OU 03 anos a partir da sucessão de bens
Varia de acordo com motivação da abertura do procedimento. Se artigo 22 (só sumiu), um ano. Se artigo 23 (mandatário não tankou), 3 anos
ATENÇÃO: Há posicionamento doutrinário (TARTUCE) dizendo que esse prazo do art. 26 teria sido revogado tacitamente pelo artigo 745, §1º do CPC de 2015.

“Art. 745, CPC: Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.”

Quem pode PEDIR sucessão provisória:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
- o cônjuge não separado judicialmente;
- os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
- os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
- os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Passa a POSSE (se herdeiros não forem conjuge, ascendente ou descentente), tem que dar GARANTIA de restituição conforme parte dec ada um. Se não conseguir, vai ser EXCLUÍDO da sucessão provisória e bens vão pro curador ou herdeiro constituído pelo juízo)
Se NÍNGUÉM pedir, MP pede
Sentença não produz efeitos até 180 dias depois de transitar em julgado

3ª Fase: Sucessão definitiva (art; 37, CC)
Prazo: 10 anos após SUCESSÃO PROVISÓRIA

Se reaparecer até sucessão definitiva: recebe os bens de volta
Se reaparecer até 10 anos após sucessão definitiva: receberá os bens no estado que se encontram, inclusive os sub-rogados
Depois = diz doutrina que nada

OU
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
80 anos de idade na DATA da comunicação e úlstimas notícias há no mínimo 5 anos

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

O que é comuriência?

A

É a presunção relativa (ou iuris tantum) de simultaneidade de mortes, entre duas ou mais pessoas, desde que herdeiras ou beneficiárias entre si.

Tem que tentar ver quem morreu primeiro

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly