Aula 01 - Teorias da Personalidade, Morte (Presumida) Flashcards
O que é personalidade jurídica?
Aptidão genérica, de TODAS as pessoas naturais, para que (i) titularizem relações jurídicas e (ii) reclamem proteção aos seus Direitos da Personalidade
Qual a diferença para o registro de pessoas naturais e pessoas jurídicas no que tange a personalidade jurídica das figuras?
Nas naturais, o registro é meramente DECLARATÓRIO, pois, independentemente da corrente adotada, acaso nasça com vida, é dotado de personalidade jurídica.
Nas pessoas físicas, registro é CONSTITUTIVO da personalidade
Quais são as teorias de início da personalidade jurídica para as pessoas naturais?
(i) Teoria Natalista (art, 2º, começo, CC) - defendido por autores clássicos (Caio Mário), diz que Personalidade Jurídica começa com (a) nascimento (b) com vida
Nascimento = separação do ventre materno (não precisa cortar cordão umbilical)
com vida = primeira troca oxicarbônica respirar
Para essa teoria, neomorto adquiriu personalidade e natimorto não
(ii) Teoria da Personalidade Jurídica Condiconadas: defendido por Washington de Barros. Minoritária, diz que personalidade jurídica se inicia na concepção, mas está CONDICONADA ao nascimento com vida
Maria Helena Diniz = Até o nascimento com vida, há personalidade jurídica FORMAL (para exercer Direitos da Personalidade, como a integridade física do nascituro).
Após nascimento com vida, personalidade jurídica MATERIAL (para exercer direitos patrimoniais)
Teoria Concepcionista: autores contemporâneos (Silmara Chinellato, Francisco Amaral etc). Personalidade Jurídica começa com a concepção e ponto.
Argumentos no CC: pode ter reconhecimento de paternidade de nascituro (art. 1609, p.ú, CC), nascituro pode herdar (art. 1798, CC), ser donatário (art. 542, CC), é possível nomear curador ao nascituro (art. 1.779, CC)
Leis Esparças: ECA garante proteção à integridade física do nascituro (art. 8º, ECA), CP criminaliza o aborto no título CRIME CONTRA AS PESSOAS, Lei nº 11.804/08, Lei de alimentos gravídicos.
Jurisprudência: STJ reconhece proteção aos direitos de personalidade do nascituro e DANO MORAL (caso que perdeu o pai)
Para STJ,outras teorias teriam sido SUPERADAS na nova ordem constitucional
Enunciado nº 01, CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
Quais são os argumentos para que se defenda a teoria concepcionista do início da personalidade jurídica para as pessoas naturais?
Argumentos no CC: pode ter reconhecimento de paternidade de nascituro (art. 1609, p.ú, CC), nascituro pode herdar (art. 1798, CC), ser donatário (art. 542, CC), é possível nomear curador ao nascituro (art. 1.779, CC)
Leis Esparças: ECA garante proteção à integridade física do nascituro (art. 8º, ECA), CP criminaliza o aborto no título CRIME CONTRA AS PESSOAS, Lei nº 11.804/08, Lei de alimentos gravídicos.
Jurisprudência: STJ reconhece proteção aos direitos de personalidade do nascituro (REsp 931.556 – RS) e DANO MORAL (caso que perdeu o pai, REsp 931.556)
Para STJ,outras teorias teriam sido SUPERADAS na nova ordem constitucional
Enunciado nº 01, CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
A morte coloca fim aos direitos da personalidade?
Prevalece na doutrina que não. A morte coloca fim à personalidade, mas não aos direitos da personalidade da pessoa natural. Esses últimos irão se projetar para além da morte da pessoa. Por isso, mesmo a pessoa já estando morta, será necessário respeitar a imagem daquela pessoa, sua honra.
Quais são as espécies de morte?
Morte real - há um corpo em que funções vitais se cessaram
Cuidado: A Lei 9.434 de 1997 (lei de doação de órgãos) apenas exige que a função ENCEFÁLICA (não é CEREBRAL!) cesse para poder doar órgãos
Morte civil/fícta - tratar pessoa viva como se morta estivesse. Fere a dignidade da pessoa humana, portanto não existe no ordenamento brasileiro atual.
Mas há resquícios. Exemplo: exclusão de heraça do herdeiro por indignidade ou deserção
Morte Presumida: não há corpo/materialidade
Lei Especial: Lei nº 9.140/95 (Mortos e Desaparecidos)
No Código Civil, a partir do art. 7 e ss. e art. 22 e ss. (ausência)
Sem ausência (art. 7º)
(i) quando for extremamente provável que pessoa que estava em perigo de vida morreu
(ii) desaparecido em campanha ou prisioneiro que não foi encontrado 2 anos após término da guerra
CUIDADO: Parágrafo único APENAS após averiguações, juiz tem que fixar data do provável falecimento
Com ausência (art. 22 e ss.)
Art. 22 - Pessoa desaparece do domicílio sem deixar vestígios
arr. 23 - Pessoa que desaparece e deixa mandatário que (i) não quer mais o cargo ou (ii) não possui poderes suficientes. Enquanto estiver firme e forte, NÃO ABRE PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA
NÃO HÁ LAPSO TEMPORAL DE REQUISITO, basta desaparecer
1ª Fase
Abertura: por INTERESSADO ou MP
Ocorre (i) declaração de ausência, (ii) arrolamento de bens e (iii) nomeação de curador
art. 25: Curador será, de preferência, cônjuje
(ATENÇÃO, não pode estar separado judicialmente, se estiver separado de FATO pode desde que a MENOS de dois anos). PODE união estável, Enunciado nº 97, CJF
§1º faltando o cônjuje, é pais ou descendentes, NESTA ordem
§2º entre os decendentes, os mais próximos precedem os mais remotos
§3 Na ausência de tudo isso, o juiz escolhe o curador
2ª fase (Sucessão Provisória)
Prazo: 01 OU 03 anos a partir da sucessão de bens
Varia de acordo com motivação da abertura do procedimento. Se artigo 22 (só sumiu), um ano. Se artigo 23 (mandatário não tankou), 3 anos
ATENÇÃO: Há posicionamento doutrinário (TARTUCE) dizendo que esse prazo do art. 26 teria sido revogado tacitamente pelo artigo 745, §1º do CPC de 2015.
“Art. 745, CPC: Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.”
Quem pode PEDIR sucessão provisória:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
- o cônjuge não separado judicialmente;
- os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
- os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
- os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Passa a POSSE
3ª Fase: Sucessão definitiva (art; 37, CC)
Prazo: 10 anos após SUCESSÃO PROVISÓRIA
Se reaparecer até sucessão definitiva: recebe os bens de volta
Se reaparecer até 10 anos após sucessão definitiva: receberá os bens no estado que se encontram, inclusive os sub-rogados
Depois = diz doutrina que nada
OU
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
80 anos de idade na DATA da comunicação e úlstimas notícias há no mínimo 5 anos
Disserte Sobre a Morte Presumida
Morte Presumida: não há corpo/materialidade
Lei Especial: Lei nº 9.140/95 (Mortos e Desaparecidos)
No Código Civil, a partir do art. 7 e ss. e art. 22 e ss. (ausência)
Sem ausência (art. 7º)
(i) quando for extremamente provável que pessoa que estava em perigo de vida morreu
(ii) desaparecido em campanha ou prisioneiro que não foi encontrado 2 anos após término da guerra
CUIDADO: Parágrafo único APENAS após averiguações, juiz tem que fixar data do provável falecimento
Com ausência (art. 22 e ss.)
Art. 22 - Pessoa desaparece do domicílio sem deixar vestígios
arr. 23 - Pessoa que desaparece e deixa mandatário que (i) não quer mais o cargo ou (ii) não possui poderes suficientes. Enquanto estiver firme e forte, NÃO ABRE PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA
NÃO HÁ LAPSO TEMPORAL DE REQUISITO, basta desaparecer
1ª Fase
Abertura: por INTERESSADO ou MP
Ocorre (i) declaração de ausência, (ii) arrolamento de bens e (iii) nomeação de curador
art. 25: Curador será, de preferência, cônjuje
(ATENÇÃO, não pode estar separado judicialmente, se estiver separado de FATO pode desde que a MENOS de dois anos). PODE união estável, Enunciado nº 97, CJF
§1º faltando o cônjuje, é pais ou descendentes, NESTA ordem
§2º entre os decendentes, os mais próximos precedem os mais remotos
§3 Na ausência de tudo isso, o juiz escolhe o curador
2ª fase (Sucessão Provisória)
Prazo: 01 OU 03 anos a partir da sucessão de bens
Varia de acordo com motivação da abertura do procedimento. Se artigo 22 (só sumiu), um ano. Se artigo 23 (mandatário não tankou), 3 anos
ATENÇÃO: Há posicionamento doutrinário (TARTUCE) dizendo que esse prazo do art. 26 teria sido revogado tacitamente pelo artigo 745, §1º do CPC de 2015.
“Art. 745, CPC: Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.”
Quem pode PEDIR sucessão provisória:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
- o cônjuge não separado judicialmente;
- os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
- os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
- os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Passa a POSSE (se herdeiros não forem conjuge, ascendente ou descentente), tem que dar GARANTIA de restituição conforme parte dec ada um. Se não conseguir, vai ser EXCLUÍDO da sucessão provisória e bens vão pro curador ou herdeiro constituído pelo juízo)
Se NÍNGUÉM pedir, MP pede
Sentença não produz efeitos até 180 dias depois de transitar em julgado
3ª Fase: Sucessão definitiva (art; 37, CC)
Prazo: 10 anos após SUCESSÃO PROVISÓRIA
Se reaparecer até sucessão definitiva: recebe os bens de volta
Se reaparecer até 10 anos após sucessão definitiva: receberá os bens no estado que se encontram, inclusive os sub-rogados
Depois = diz doutrina que nada
OU
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
80 anos de idade na DATA da comunicação e úlstimas notícias há no mínimo 5 anos
O que é comuriência?
É a presunção relativa (ou iuris tantum) de simultaneidade de mortes, entre duas ou mais pessoas, desde que herdeiras ou beneficiárias entre si.
Tem que tentar ver quem morreu primeiro