Aula 04 Flashcards
O que é ponto empresarial?
é elemento INCORPÓREO, que consiste na localização na qual o empresário ou sociedade empresária explora sua atividade comercial, empresarial ou industrial, por um período de tempo suficiente para torná-la como referência para sua clientela.
O que é ação renovatória?
Proteção especial dada pela lei de locações ao ponto comercial. No caso, é aplicável na hipótese em que locatário tem interesse em renovar a locação do estabelecimento, mas o locador não. Assim, a ação visa que a renovação do contrato se dê de maneira compulsória
Quais são os requisitos da ação renovatória?
(i) contrato ESCRITO e prazo DETERMINADO
(ii) prazo mínimo do contrato a renovar (ou de vários contratos initerruptos que, somados) em 05 anos
(iii) esteja explorando mesmo ramo pelo prazo mínimo e INITERRUPTO de 3 anos
Lei 8.245/91, art. 51: “Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”
O que é a acessio temporis? Ela pode ser utilizada como fundamento para pedido ação renovatória?
É a soma dos prazos contratuais (admite-se uma interrupção mínima entre a vigência de contratos, vez que eventualmente impresvistos podem ocorrer, como fiador, caução etc etc). Assim, para os efeitos do inciso II do art. 53, da Lei 8245/91, é possível COMPUTAR a acessio temporis e não considerar que houve uma interrupção dos contratos.
Ou seja, pequeno período entre contrato celebrado por ESCRITO e outro ainda NÃO ESCRITO
Atualmente, orbita em torno de 3 MESES
Nesse sentido,
DJ 05/04/1999 p. 156 RT vol. 767 p. 205
Ementa
“PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. “ACCESSIO TEMPORIS”. SOMA DOS PRAZOS CONTRATUAIS.
INTERRUPÇÃO MÍNIMA. VIABILIDADE. - Em sede de ação renovatória de locação comercial, se o período de interrupção entre a celebração dos contratos escritos não é significativo, é de se admitir o “accessio temporis” pela soma de seus prazos, a fim de viabilizar a pretensão renovatória pelo perfazimento do qüinqüídio legal exigido.- Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido.”
É possível o ajuizamento de ação renovatória para a inistalção de estação rádio base”
Sim. STJ admite:
A Anatel, ao editar a Resolução n. 477, de 07 de agosto de 2007, no art. 3º, XVI, de seu anexo, define a Estação Rádio Base (ERB) como sendo a “estação de radiocomunicações de base do SMP (serviço móvel pessoal), usada para radiocomunicação com Estações Móveis”. As ERBs, popularmente conhecidas como antenas, se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo o território nacional, cuja estrutura, além de servir à própria operadora, responsável por sua instalação, pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o art. 73 da Lei n. 9.472/1997, o que, dentre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço. As ERBs são, portanto, estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora, e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio. Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial, e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de comércio mereceu especial proteção do legislador, ao instituir, para os contratos de locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida tendente a preservar a empresa da retomada injustificada pelo locador do imóvel onde está instalada (art. 51 da Lei n. 8.245/1991). No que tange à ação renovatória, seu cabimento não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela. Nessa toada, conclui- se que a locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação das ERBs está sujeita à ação renovatória.
REsp 1.790.074-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019
Qual o prazo para o ajuizamento de ação renovatória?
se INICIA com 1 ano para fim do contrato e TERMINA com 6 meses para o FIM do contrato
Na hipótese da existência de sublocação, quem terá o direito de ajuizar ação renovatória?
Via de regra, apenas o locatário. Caberá ao sublocador apenas se a sublocação for TOTAL.
CUIDADO:exceção do contrato de franquia, em que QUALQUER uma das partes (sublocador e sublocatário) poderá ajuizar a ação
Lei 8.245/91, art. 51: “(…)
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
Ou seja, vários sublocatários = não pode
UM SUBLOCATÁRIO, que sublocou totalmente = pode
Lei 13.966/2019, art. 3º: “Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.
Como os tribunais entedem o prazo da ação renovatória?
Apesar de a lei dispor que a renovação se daria “por igual período”, STJ vem fixando em 5 anos, não importa o tempo do contrato renovado:
Informativo 0737
O que é a exceção de retomada?
Nos casos de ação renovatória, pode o locador que ainda não deseja a rempvação apresentar contestação e pedir a retomada do imóvel. Ele pode requerer nas seguintes hipóteses:
(I) por determinação do poder público (para realizar obras que vão modificar radicalmente o imóvel);
(ii) caso as obras aumentem o valor de negócio ou da propriedade
(iii) caso se queira usar imóvel para transferir empreedimento que existe há MAIS de um ano, do próprio locador, ascendente ou descedente (desde que tenha maior parte do capital)
(iv) proposta insuficiente do locador
(v) proposta melhor de terceiro
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
- não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
- não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
- ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
A Luvas de renovação de contrato de locação é admitida pela jurisprudência?
Não, apenas no contrato INICIAL:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 2. Dissídio jurisprudencial comprovado. 3. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1003581/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009).
O que é locação built to suit?
Contrato de locação no qual o locatário encomenda a CONSTRUÇÃOou a reforma de imóvel para atender às suas necessidades, sendo que cabe ao LOCADOR, por si ou por terceiros, construir ou promover a reforma no imóvel que será locado.
Lei n. 8.245/91, art. 54-A: “Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei”.
A renúncia à ação de revisão de aluguel pode ser disposta em contrato de locação? Em qual espécie?
Sim, de locação buil to suit
Lei n. 8.245/91, art. 54-A, § 1º: “Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação”.
Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, na hipótese de locação built to suit, qual o valor máximo possível da multa convencionada?
Lei n. 8.245/91, art. 54-A, § 2º: “Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete- se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação”.
Como se efetua a proteção dos direitos relativos à propriedade industria?
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II- concessão de registro de desenho industrial;
III- concessão de registro de marca;
IV- repressão às falsas indicações geográficas; e
V- repressão à concorrência desleal.
VI– concessão de registro para jogos eletrônicos.
Como os bens de propriedade intelectual são protegidos?
Invenção e Modelo de Utilidade = PATENTE
Desenho Industrial e Marca = REGISTRO
AMBOS no INPI
Os direitos de propridade industrial são considerados bens _______
Móveis.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
O que é uma patente?
É um título de monopólio temporário sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores (pessoas físicas ou jurídicas) detentores de direitos sobre a criação para exploração econômica.
Porém, inventor se obriga a revelar detalhadamente todo conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
O que é o segredo industrial?
Segredo industrial é a invenção não levada à patente, que por não ter seus dados revelados publicamente, terá proteção à informação por tempo indeterminado.
Exemplo: Coca-Cola
Quais são os bens patenteáveis?
(i) Invenção: produto da inteligência humana que objetiva criar bens até então DESCONHECIDOS para aplicação industrial.
Observação: tem que ser INEXISTENTE, que é diferente da DESCOBERTA (vem da natureza)
(ii) Modelo de utilidade: “é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu USO ou em sua FABRICAÇÃO”.
Ou seja, JÁ EXISTE e você dá MELHORIA FUNCIONAL, para uso ou fabricação
Quais são os requisitos de patentiabilidade?
(i) Novidade: a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando NÃO COMPREENDIDOS NO ESTADO DA TÉCNICA (Lei n. 9.279/96, art. 11).
(ii) Atividade Inventiva: Atividade inventiva: sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (Lei n. 9.279/96, arts. 13 e 14).
(iii) Atividade Industrial: quando for passível de ser industrializada
(iv) Não ter impedimento legal?
O que é Estado da Técnica?
Lei n. 9.279/96, art. 11, §1º: “O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público ANTES da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.”
Quais são as exceções ao Estado da Técnica?
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I- pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III- por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
O que não é patentiavel?
Lei n. 9.279/96, art. 18: “Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.””.
Não se considera invenção e nem modelo de utilidade….
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Programas de computadores podem ser considerados invenção ou modelo de atividade?
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
No Brasil, para a titularidade de patente, vale a data de invenção ou criação ou depósito?
Depósito.
Lei n. 9.279/96, art. 7º: “Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito
imediatamente posterior”.
Há hipótese em que, mesmo patenteado, usuário possa continuar exercendo sua atividade sem ônus?
Lei n. 9.279/96, art. 45: “À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.”
Quando a titularidade de patente será de empregador e quando será de empregado? Há hipótese em que será dos dois?
Lei n. 9.279/96, art. 88: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de
utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.”
Atenção: se a invenção é decorrente do contrato de trabalho e o objeto do contrato é a pesquisa ou a atividade inventiva, a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador.
Lei n. 9.279/96, art. 90: “Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.
Se a invenção não é decorrente do contrato de trabalho e o empregado não utiliza recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregado.
Lei n. 9.279/96, art. 91: “A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário”.
Se a invenção não é decorrente do contrato de trabalho, mas o empregado utiliza recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, a invenção e o modelo de utilidade serão de titularidade comum, em partes iguais, entre empregador e empregado.