Aula 02 - Registro de Empresário, Nome Empresário, Obrigações Empresárias Flashcards
Empresário pode iniciar sua atividade antes de registro no Registro Público de Empresas Mercantis? Se não, há alguma exceção à regra?
Via de regra, não.
Art. 967 CC: “obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,»_space;>PODE«<, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
O que compreende o registro de empresário? Onde ele é feito?
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
§ 1º Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Deve ser registrado na Junta Comercial
Há diferenciação de tratamento ao empresário de pequeno porte/rural?
Sim.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Por exemplo, ele não precisa fazer escrituração de livros empresariais
É necessário o registro de filial?
CC, art. 969: “O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.”
Ou seja, REGISTRA a filial em outro Estado que não a da sede + averba no Registro Público de Empresas Mercantis da sede o registro da Filial. SEMPRE SEMPRE SEMPRE
De quem é a competência para a apreciação de mandado de segurança impetrado em face de ato de presidente da Junta Comercial?
Da Justiça Federal.
Assim, prevê o art. 6º, Lei 8934/94:
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e,»_space;>tecnicamente«<, ao»_space;>Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração«< (DREI), nos termos desta Lei.
Tratando-se de matéria administrativa, a competência para processar e julgar as ações em que a Junta figure num dos polos da demanda é da Justiça comum estadual.
No âmbito administrativo, a junta comercial está subordinada ao estado-membro. Entretanto, no âmbito técnico, a junta comercial está subordinada ao DREI, que é órgão federal.
Assim sendo, a competência para julgamento de ato do presidente da junta comercial é da justiça federal.
De modo que, em se tratando de matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência passa a ser da Justiça Federal, em virtude do interesse na causa do DREI, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal
Qual é a natureza jurídica do registro de empresário na Junta Comercial? Há diferença entre o empresário e o empresário rural?
VIA DE REGRA, O registro é mera condição de regularidade. NÃO TEM NATUREZA CONSTITUTIVA.
Ou seja, um empresário não registrado não deixa de ser empresário, só é um empresário irregular. Pra ser empresário, basta meramente o preenchimento do art. 966 do CC:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Enunciado 198 da III Jornada de Direito Civil: “ART. 967: A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO NA JUNTA COMERCIAL NÃO É REQUISITO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, ADMITINDO-SE O EXERCÍCIO DA EMPRESA SEM TAL PROVIDÊNCIA. O EMPRESÁRIO IRREGULAR REÚNE OS REQUISITOS DO
ART. 966, SUJEITANDO-SE ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL, SALVO NAQUILO EM QUE FOREM INCOMPATÍVEIS COM A SUA CONDIÇÃO OU DIANTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”.
Enunciado 199 – ART. 967: A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA É REQUISITO DELINEADOR DE SUA REGULARIDADE, E NÃO DA SUA CARACTERIZAÇÃO
Sim, nos casos do empresário rural e associação que desempenha atividade futebolística, o registro é CONSTITUTIVO, pois a equiparação APENAS ocorre com o registro:
202 – ARTS. 971 E 984: O REGISTRO DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE RURAL NA JUNTA COMERCIAL É FACULTATIVO E DE NATUREZA CONSTITUTIVA, SUJEITANDO-O AO REGIME JURÍDICO EMPRESARIAL. É INAPLICÁVEL ESSE REGIME AO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE RURAL QUE NÃO EXERCER TAL OPÇÃO.
Quais são as principais consequências da ausência de registro?
(i) Se for sócio se sociedade empresarial, responderá ILIMITADAMENTE (art. 986 e ss. do CC);
(ii) Não poderá pedir falência de terceiro (apenas autofalência)
(iii) Não poderá pedir recuperação judicial
Para fins de escrituração de Livros Comerciais, qual é OBRIGATÓRIO para a escrituração?
O Livro Diário
Art. 1.180 do CC/02: Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Qual Livro que rima com empresário? O Livro Diário!
Quais são as classificações de Livros Comerciais?
(i) Livro Facultativo: é o livro que o empresário não está obrigado a escriturar. São exemplos: livro-razão, livro-caixa e livro contracorrente. O empresário NÃO está obrigado a escriturar.
(ii) Livro Obrigatório: é o livro que todo empresário está obrigado a escriturar.
a) Obrigatório Especial: : Livro obrigatório especial é livro específico. Exemplo: livro de registro de duplicata. Esse livro é obrigatório apenas para quem emite duplicatas. Não é todo empresário que está obrigado a escriturar.
b) Obrigatório Comum: Livro obrigatório comum é aquele que todo empresário está obrigado a escriturar (CC, art. 1.180). O livro obrigatório comum é o livro Diário. Está, expressamente, previsto no art. 1180.
Qual livro rima com empresário? LIVRO DIÁRIO, único obrigatório
Quais são as consequências da escrituração irregular ou ausência de escrituração?
(i) Se ele estiver regularmente escriturado, ele poderá ser usado como prova:
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Por outro lado, diz o art. 417 (pra quem não preencheu dirieto):
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Importante ressaltar que a escrituração contábil é INDIVISÍVEL, então não posso fazer cherry picking de partes que me são favoráveis:
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
(ii) É CRIME se entrar em falência (crime falimentar):
Art. 178 da Lei 11.101/05 - Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 417. Os livros empresariais provam ________ seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam _______ de seu autor no litígio entre empresários.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Art. 419. A escrituração contábil é _______, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Há alguém dispensado de fazer a escrituração de livros empresariais?
Sim, os pequenos empresários.
Art. 1.179 do CC/02: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1° Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2° É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Quem é pequeno empresário? O conceito se aproxima de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) ?
NÃO, pequeno empresário é diferente de MEI e EPP. Pequeno Empresário é o MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Podem ser Microempresa (ME): Empresário Individual, Sociedade Empresária e Sociedade Simples
Podem ser Empresa de Pequeno Porte (EPP): Empresário Individual, Sociedade Empresária e Sociedade Simples
Ou seja, não há diferença nos SUJEITOS.
A diferença é na arrecadação:
LC 123: Art. 3º
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Pequeno Empresário (MEI): NÃO PODE SER PESSOA JURÍDICA, só empresário INDIVIDUAL. Tem que ter renda IGUAL ou INFERIOR à 81 mil reais
Quem é Pequeno Empresário?
Pequeno Empresário = MEI. NÃO PODE SER PESSOA JURÍDICA, só empresário INDIVIDUAL. Tem que ter renda IGUAL ou INFERIOR à 80 mil reais
O que é Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)? Qual é sua diferenciação?
Podem ser Microempresa (ME): Empresário Individual, Sociedade Empresária e Sociedade Simples
Podem ser Empresa de Pequeno Porte
(EPP): Empresário Individual, Sociedade Empresária e Sociedade Simples
Ou seja, não há diferença nos SUJEITOS. A diferença é na arrecadação:
LC 123: Art. 3º
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
É crime falsificar livro empresarial?
SIM. É falsificação de documento público:
Art. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Há sigilosidade dos Livros Empresariais? Se sim, há exceções?
Sim, inclusive, via de regra, NINGUÉM PODE VER:
Art. 1190 CC: Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei
Três Exceções:
(i) Exibição Integral, só a partir de REQUERIMENTO das partes:
Art. 1.191 do CC: o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”
Art. 420 do CPC: “o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I. – na liquidação de sociedade;
II. – na sucessão por morte de sócio;
III. – quando e como determinar a lei”.
(ii) Exibição Parcial: Todos os outros casos. Pode ser de ofício:
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
(iii) Por requerimento de autoridade fazendária quando no exercício de fiscalização:
Art. 1.193 do CC/02: As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
(iii) em face de autoridades fazendárias quando fiscalizando
Juiz pode determinar a exibição integral de livros empresariais? Se sim, quando? Pode ser de ofício?
Pode, apenas a partir de REQUERIMENTO das PARTES e para resolver questões relativas à (i) sucessão, (ii) comunhão ou sociedade, (iii) administração ou gestão à conta de outrem, (iv) ou em caso de falência
Art. 1.191 do CC: o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”
Art. 420 do CPC: “o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos
Juiz pode requerer a exibição parcial de livros empresariais? Se sim, quando? Pode ser de ofício?
Sim, em todos os casos que não forem de exibição integral. Pode de ofício:
Art. 421 CPC. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Quais são os demonstrativos contábeis periódicos que devem ser elaborados?
(i) Balanço Patrimonial: Art. 1.188 do CC/02: O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
(ii) Balanço de Resultado Econômico: “Art. 1.189 do CC/02: O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.”
São as quatro obrigações empresariais:
(i) Registro
(ii) Escrituração
(iii) Demonstrações contábeis
(iv) Conservar em boa guarda toda a escrituração:
“Art. 1.194 do CC/02: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.”
O que é nome empresarial?
É o elemento de identificação de empresário/sociedade empresária/cooperativa para o exercício de atividade empresarial