Aula 03 - Nome Empresarial II, Estabelecimento Empresarial, Trespasse Flashcards
Qual a diferença entre nome empresarial e marca?
Nome empresarial:
1. Identifica PESSOA individual ou uma SOCIEDADE empresária
2. Registrado na Junta Comercial, órgão ESTADUAL
3. Proteção em âmbito estadual
Marca
1. identifica um produto ou um serviço
2. Registrada no instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), órgão FEDERAL
3. Proteção em âmbito federal
Por exemplo: Alpargatas S.A, é o NOME EMPRESARIAL
Havaianas é uma MARCA, pois identifica um produto
Outro: Hypera Farma é nome empresarial
Biotônico Fontora é MARCA
Qual a diferença entre nome empresarial e título de estabelecimento?
Nome fantasia (ou nome de fachada) é o nome popular de um estabelecimento, o apelido comercial dado que pode ser ou não ser igual à sua marca. Geralmente, é o nome que serve para a divulgação de determinado estabelecimento, visando o maior aproveitamento da sua marca e da estratégia de marketing e vendas.
Exemplo: Vários Supermercados com o nome empresarial de Cia Brasileira de Distribuição. Um nome desse não atrai clientes. Por isso, coloca-se o nome empresarial “Pão de Açúcar” – que um título de estabelecimento, é um nome fantasia.
Macdonalds: Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA.
O que é nome fantasia?
Nome fantasia (ou nome de fachada) é o nome popular de um estabelecimento, o apelido comercial dado que pode ser ou não ser igual à sua marca. Geralmente, é o nome que serve para a divulgação de determinado estabelecimento, visando o maior aproveitamento da sua marca e da estratégia de marketing e vendas.
Exemplo: Vários Supermercados com o nome empresarial de Cia Brasileira de Distribuição. Um nome desse não atrai clientes. Por isso, coloca-se o nome empresarial “Pão de Açúcar” – que um título de estabelecimento, é um nome fantasia.
Macdonalds: Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA.
Imagine a seguinte situação: a empresa Decolar, almejando diversificar seu público, iniciou o planejamento de um site online para vendas. Entretanto, ao verificar, viu que o domínio decolar.com já existia e foi devidamente registrado por terceiro completamente alheio à PJ. Ela pode solicitar o domínio para o seu nome?
Não. O simples fato do registro de nome empresarial em órgão competente não assegura, por si só, ao seu titular o direito de exigir a abestenção uso do nome de domínio na internet registrado por estabelecimento empresarial que também ostanta direitos acerca do mesmo signo distintivo.
No caso, o Brasil adota a teoria do First Come, First Served”, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro.
Entretanto, caso exista MA-FÉ no registro para desvio de clientela:
REsp 594404 / DF - RECURSO ESPECIAL 2003/0168857-8 – RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) ÓRGÃO JULGADOR- T3 - TERCEIRA TURMA- DATA DO JULGAMENTO 05/09/2013 -n DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 11/09/2013- RSTJ vol. 232 p. 202 – EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. LEGITIMIDADE. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA AUSÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DE SIMILITUDE FÁTICA.
- A anterioridade do registro no nome empresarial no órgão competente não assegura, por si só, ao seu titular o direito de exigir a abstenção de uso do nome de domínio na rede mundial de computadores (internet) registrado por estabelecimento empresarial que também ostenta direitos acerca do mesmo signo distintivo.
- No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio “First Come, First Served”, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro.
- A legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado - seja nome empresarial, seja marca.
- Tal pleito, contudo, não pode prescindir da demonstração de má-fé, a ser aferida caso a caso,
podendo, se configurada, ensejar inclusive o cancelamento ou a transferência do domínio e a responsabilidade por eventuais prejuízos.
Ha órgão para fazer o registro de título de estabelecimento?
Não há órgão para se fazer o registro de título de estabelecimento. O que temos é a Lei 9279/96 que prevê como crime de concorrência desleal – utilizar o titulo de estabelecimento de outrem. Assim, na prática acaba-se registrando o título de estabelecimento como marca, para ter proteção federal e registro no INPI.
O que é estabelecimento empresarial?
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
O que são bens organizados?
(i) Bens corpóreos (materiais) - maquinário, móveis, veículo, imóvel etc
(ii) Bens incorpóreos (imateriais) - ponto comercial, marca, patente, domínio de internet, redes sociais
Ambas as categorias conjugadas formam os bens organizados. Imagine o supermercado, não é só um conjunto de bens, há uma lógica organizacional (o piso ser escorregadio para andar devagar, sem relógio para não dar pressa etc)
Nesse sentido, temos o enunciado 7 da 1ª jornada de direito comercial:
“O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para
todos os fins de direito.”
Há, ainda, o ENUNCIADO 95 da III Jornada de Direito Comercial:
“Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.”
O imóvel em se situa eventual atividade econômica desempenhada por pessoa jurídica é seu estabelecimento empresarial?
Não, estabelecimento empresarial é conceito mais amplo e que, por consequência, TAMBÉM abarca o imóvel (elemento), mas não se limita nele
Tanto é por isso que há atividades 100% digitais:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Vide Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
Perfis de rede social integram o CONCEITOde estabelecimento?
Sim, desde que explorados com finalidade empresarial e COM ELE não se confunde (é um de seus elementos)
Enunciado 95 III Jornada de Direito Empresarial: Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.”
Qual a diferença entre estabelecimento empresarial e patrimônio?
Vamos trabalhar com o seguinte exemplo: Imagine uma padaria com o nome empresarial ^~Ki Pão Panificadora LTDA”. Suponha que a padaria tenha 2 imóveis.
(i) No Imóvel 1 se dá a sede da Padaria.
(ii) O imóvel 2, por sua vez, está alugado e o valor do aluguel é utilizado para comprar mercadorias para produção.
Pergunta-se: O imóvel 2 integra o conceito de estabelecimento? Não! Pois, somente íntegra o conceito de estabelecimento o complexo de bens que estão diretamente relacionados a ATIVIDADE EMPRESARIAL. Integra o conceito de PATRIMÔNIO, mas não o conceito de estabelecimento empresarial.
O Estabelecimento Empresarial é uma Universalidade de Fato ou de Direito?
Conceito:
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Ou seja, universalidade de direiro = bens estão juntos por força da LEI (massa falida, herança etc)
Universalidade fato = reunídos pela vontade de seu titular (no caso, o empresário).
Portanto, estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato
BATATA. Questões de concurso colocam como universalidade de DIREITO
Verdadeiro ou falso: o estabeleccimento é um objeto unitário?
Verdadeiro.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
O que é o contrato de trespasse?
O contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial
Quais são as partes do contrato de trespasse?
Partes: Alienante e Adquirente
O que deve ser feito para que o contrato de trespasse celebrado gere efeitos à terceiros?
No caso, entre as partes (Alienante e Adquirente), a mera existência do contrato já gera efeitos.
Para terceiros:
(i) AVERBAÇÃO à margem da inscrição do empresário ou sociedade empresária;
(ii) publicação na impresa oficial
Art. 1.144, CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
O Trespasse é diferente de cessão de cotas?
Sim.
Trespasse - transferência da TITULARIDADE do Estabelecimento Empresarial
Exemplo: ki pão LTDA. vende um de seus estabelecimentos para forno quente LTDA.
Cessão de quotas - há a adquirição de QUOTAS, o “cnpj” da empresa. NÃO ocorre a transferência da titularidade.
Então, por exemplo, a forno quente LTDA. adquire as cotas de todos os sócios da Ki Pão. Ainda assim, o estabelecimento empresarial AINDA será de titularidade da Ki Pão
Verdadeiro ou falso: estabelecimento empresarial é impenhorável?
Falso.
Súmula nº 451 do STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
É possível celebrar acordo de trespasse acaso bens restantes do alienante não forem suficientes para solver o seu passivo?
Sim, conquanto que haja autorização de seus credores ou o pagamento do passivo:
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Qual o prazo para que, durante a celebração de um contrato de trespasse, o credor possui para se manifestar contra a venda do estabelecimento comercial (nos casos em que os bens restantes do alienante não terme valor superior ao passivo?)
30 dias, a contar da notificação.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Acaso, mesmo em contrário à vontade dos credores, o alienante se desfaça de estabelecimento empresarial, quais medidas os credores poderão tomar? O negócio jurídico frente à massa falida é anulável, nulo ou ineficaz?
Para além de uma execução, referida hipótese ilustra ato de FALÊNCIA:
Lei 11101/2005:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
INEFICAZ frente à massa falida
O adquirente de estabelecimento comercial responde por dívidas anteriores do alienante?
Sim, DESDE QUE regularmente contabilizada:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O alienante, após celebração do contrato de trespasse, continua respondendo por dívidas do estabelecimento empresarial? Há limitações?
Sim, responde SOLIDARIAMENTE:
(i) pelo prazo de UM ano aos créditos vencidos, contados da data da publicação (do trespasse na IMPRENSA OFICIAL)
(ii) aos outros (vincendo), UM ano da data do vencimento
No trespasse, há alguma situação em que o adquirente não responderá por dívida do estabelecimento empresarial, mesmo com a dívida regularmente contabilizada?
Sim:
(i) comprou na falência = não tem sucessão de dívida, INCLUINDO de natureza tributária, de trabalho e acidente de trabalho.
(ii) Se fizer trespasse com empresa em recuperação judicial:
Recuperação Judicial – Art. 60:
Art. 60, § único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Lei de Falência (Lei 11.101/2005 – Art. 141, II:
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
A venda de estabelecimento comercial implica necessariamente na impossibilidade de concorrência pelo alienante? Esse entendimento se aplica ao arrendatário ou usufrutuário?
Isso deve ser estabalecido no contrato. Acaso não seja, o alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de cinco anos subsequentes à transferência:
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.