Aula 01 - Noção de Empresário/Figuras Equiparadas Flashcards
Disserte sobre a diferença entre as teorias dos Atos de Comércio e da Empresa
CCom de 1850 – Teoria dos Atos de Comércio (Francesa)
Comerciante pessoa necessariamente física e sociedade comercial a jurídica. Precisavam praticar atos de comércio de forma habitual para enquadrar na lei. Rol TAXATIVO de atividades
Regulamento nº 737:
“§ 1° a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso o
a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;
§ 2° as operações de câmbio, banco e corretagem;
§ 3.° as empresas de fábricas; de comissões; de depósito; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos;
§ 4 ° os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;
§ 5° a armação e expedição de navios.”
Teoria da Empresa (art. 2045, CC, Italiana)
Com a adoção da teoria da Empresa, pelo CC/2002, não temos mais a aplicação da Teoria dos Atos de Comércio, que comtemplava as figuras do “comerciante” e da “sociedade comercial”. Agora, em seu lugar temos a figura do “empresário” – própria da Teoria da Empresa.
Pessoa física = empresário individual (tem CNPJ, mesmo não sendo PJ, por isonomia tributária)
Pessoa jurídica = sociedade empresária, EIRELI não eciste mais
Qual é o conceito de empresário?
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
(i) profissionalmente: de forma habitual, esporádico não entra
(ii) Atividade econômica: precisa ter INTUITO lucrativo, não precisa dar lucro necessariamente
(iii) organizada: articula fatores de produção:
a) Mão de Obra
b) Matéria-Prima
c) Capital
d) Tecnologia
Ulhôa Canto defende esse trem (de articular fatores de produção), mas doutrina tem começado a questionar. P.e, qual a necessidade de mão-de-obra pra uma microempresa, que só exerce trabalho próprio? Empresário virtual? Para fins de concurso, TEM QUE TER, mas vai que cai numa segunda fase
(iv) produção ou circulação de bens ou serviços: qualquer atividade econômica pode, em princípio, submeter-se ao regime jurídico empresarial. NÃO PODE Consumo Próprio
Produção de bens = fabricador de móveis
Produção de serviços = serviço bancário
Circulação de bens = Loja de roupa (que não produz as roupas, só revende)
Circulação de serviços = Agência de turismo. Ela não tem avião ou hotel próprio, ela circula serviços
Inscrição na junta não é CONSTITUTIVA, mas declaratória
Quais são as figuras equiparadas à empresário?
(i) Empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, desde que preenchidos os requisitos do art. 968 e se inscreva no registro Público de Empresas Mercantis (inscrição nesse caso É CONSTITUTIVA, diferente do empresário per si, que é DECLARATÓRIO)
(ii) ASSOCIAÇÃO que desenvolva atividade futebolística em caráter HABITUAL e PROFISSIONAL
Quais são os agentes econômicos excluídos do conceito de empresário?
) Quem desempenha atividade intelectual
Art. 966, § único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
+ Enunciado 193: “o exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa”;
* Se pessoa física: Autônomo ou profissional liberal.
* Se pessoa jurídica: Sociedade simples – por força do que dispõe o art. 982 (é por exclusão, é sociedade simples as demais que não tem atividade própria de empresário)
Atividade intelectual usualmente é prestada de forma pessoal (quero AQUELE MÉDICO, a obra de arte DAQUELE cara) e, por isso, podem fazer sozinhos, sem se organizar, contratar gente etc
Exceção: Se constituir elemento de empresa, que pode ser:
a) há mais de um ramo de atividade = a prestação intelectual é UM dos aspectos do estabelecimento, como atendimento veterinário em pets shop)
b) for impessoal e terceiros exercerem a atividade-fim (empresa de fotografia com equipe, não quero AQUELE fotógrafo, quero que tirem as fotos)
Enunciado 194: “os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”;
Enunciado 195: “a expressão ‘elemento de empresa’ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”.
ii) Sociedade de Advogados
Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) – arts. 15 a 17, não pode de jeito maneira, todos os sócios respondem solidaria e ilimitamente pois é simples
iii) Atividade rural sem registro na junta
iv) Cooperativa
É SEMPRE sociedade simples por força legal:
Art. 982, Parágrafo único do CC/02 - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Quem pode ser empresário individual?
Art. 972 do CC: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Ou seja, emancipado PODE
Há impedimentos para quem pode ser empresário individual?
Impedimentos:
MP: Não pode comércio individual ou participar de sociedade comercial (art.128, § 5º, II, “c”, da CF), salvo se acionista ou cotista, desde que não ADMINISTRE (art. 44, III, da Lei 8.625/1993);
Pode ser sócio de sociedade, desde que não exerça administração
Juiz: mesma coisa do MP (art. 36, I, Lei Complementar n. 35/1977 – Lei Orgânica da Magistratura)
Leiloeiros: art. 36 do Decreto n° 21.891/32
Despachantes aduaneiros (art.10, inciso I, do Decreto nº 646/92 – não podem manter empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem comercializar mercadorias estrangeiras no país);
Cônsules: Vedação ao exercício, salvo os não-remunerados (Decretos nº 4.868/82 e nº 3.529/89).
Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria ou laboratórios farmacêuticos, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina (Decretos nº 19.606/31 e nº 20.877/31, Lei nº 5.991/73).
Condenados: Impedidos se houver pena que vede o acesso a cargos públicos ou condenação por crimes específicos (falimentar, peculato, suborno, etc.), enquanto durarem os efeitos da condenação.
Servidores públicos: Proibição para civis e federais ativos, podendo ser sócios sem função administrativa (Leis nº 1.711/52 e nº 8.112/90).
Militares da ativa: Vedação à administração de empresa, mas podem ser sócios (Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.029/69 e Lei nº 6.880/80).
Deputados e senadores: Proibição de serem proprietários, controladores ou diretores de empresas que tenham contratos com o poder público, sob pena de perda do mandato (CF, arts. 54 e 55).
O incapaz pode ser empresário individual?
Não há nenhuma vedação para incapaz ser SÓCIO, desde que:
Art. 974, §3º, CC - O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II- o capital social deve ser totalmente integralizado (totalmente pago);
III- o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Agora, para exercer INDIVIDUALMENTE a empresa, nessa hipótese:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Ele NUNCA vai poder iniciar empresa, só continuar se (i) já tinha e ficou incapaz ou (ii) herdou a atividade
Enunciado 203 CJF: O exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte
Pode exercer, DESDE que preceda autorização judicial:
Art. 974, § 1° Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
E QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA INTIMADO
Disserte sobre a Responsabilidade Civil do empresário individual
A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, ou seja, ele pode responder com bens pessoais às obrigações assumidas pela empresa. Mas deve seguir a seguinte ordem:
Enunciado 5: Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
EXCEÇÃO: Art. 974, §2º, CC:
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Empresário Casado
O empresário casado pode alienar ou gravar com ônus real os imóveis do patrimônio empresarial sem necessidade de autorização do cônjuge, independentemente do regime de bens (art. 978 do CC/2002).
Contudo, para a constituição do patrimônio empresarial, a anuência do cônjuge é necessária, salvo no regime de separação absoluta (art. 1.647, I, do CC/2002).
O Registro Público de Empresas Mercantis deve conter os pactos antenupciais, doações, heranças e bens com cláusulas de inalienabilidade ou incomunicabilidade (art. 979 do CC/2002). Sem esse registro, esses atos não podem ser opostos a terceiros.
O Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial confirma que, após a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial e sua averbação no cartório de imóveis, o empresário pode dispor dele sem nova outorga conjugal