Aula 02 Flashcards
Imunidades
Cláusula inscrita no art. 195 p7º CF, existência de típica garantida de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social (STF)
Embora a CF se refira a uma isenção, trata-se de imunidade
Qualquer dispensa constitucional de pagamento de tributos é imunidade, ainda que CF tenha dito de outra forma
- [NA PROVA] prudente seguir a literalidade na CF, analisando todas alternativas, caso não cite jurisprudência
Sobre diferença entre isenção e imunidade
Criação de imunidade tributária é matéria típica da CF enquanto a de isenção é versada na lei ordinária. Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições instituídas por ele, nos limites das atribuições (STF)
Embora entidade esteja imune, tal condição não exime o cumprimento das obrigações acessórias
Fato da PJ gozar da imunidade tributária não afasta exigibilidade de manutenção dos livros fiscais (STF)
Responsabilidade ou substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, continuando a incidir sobre operação realizada pelo contribuinte. Imunidade tributária não afeta, por si só, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável ou substituto (STF)
- caso concreto, SESI era adquirente, motivo qual ficou responsável pelo recolhimento da obrigação tributária na condição de responsável ou substituto. Seria ilógico não haver tributação, pois contribuinte não estava imune
Imunidade deve sempre estar prevista na CF, não sendo possível que Constituição Estadual expandir as imunidades
Imunidade Recíproca
Imunidade recíproca está prevista na CF e configura verdadeira cláusula pétrea, protegendo autonomia financeira dos entes federados, sustentando o pacto federativo
Imunidade somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. Município não é contribuinte de direito do ICMS, não tendo o benefício, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato (STF)
- imunidade recíproca, no caso de tributos indiretos, abrange apenas o contribuinte de direito
No entanto, quando se trata de tributos diretos, há coincidência entre a figura do contribuinte de direito e contribuinte de fato
Imunidade se aplica às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando ente público for o importador do bem (identidade entre contribuinte de direito e o contribuinte de fato) (STF)
Imunidade recíproca alcança o IOF incidente sobre aplicações financeiras dos entes federados, bem como o rendimento decorrente de tais aplicações
- Imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre patrimônio e renda dos entes federados. Valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune dos impostos. Imunidade é decorrência da isonomia dos entes, sustentando pela estrutura federativa e autonomia dos Municípios (STF)
Imunidade recíproca não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias (STF)
Imunidade recíproca somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas (STF)
Embora CF estenda aplicação da imunidade apenas às autarquias e fundações públicas, benesse é extensível também às EP e SEM prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (STF)
Dessa forma STF concedeu imunidade às seguintes EP e SEM
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
- 15.10.14 - imunidade relativa ao IPTU sobre imóveis de propriedade da ECT e os por ela utilizados (STF)
- 12.11.14 - imunidade relativa ao ICMS sobre transporte de bens e mercadorias pela ECT (STF)
- 26.11.14 - imunidade relativa ao IPVA (STF)
- Infraero
- Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD)
- Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp)
- Casa da Moeda do Brasil (CMB)
Prestação de ações e serviços de saúde por SEM corresponde à própria atuação do Estado, desde que não tenha por finalidade a obtenção de lucro. SEM prestadoras de ações e serviços de saúde cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade recíproca (STF)
Irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade recíproca a circunstância de atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal (STF)
- Petrobrás não foi alcançada pela imunidade recíproca pois
- trata-se de SEM destinada à exploração econômica e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público
- visa distribuição de lucros, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados
Imunidade recíproca também alcança OAB, embora não seja entidade da administração pública indireta
Imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca pois desempenha atividade própria de Estado, alcançando apenas as finalidades essenciais da entidade. O reconhecimento da imunidade recíproca às operações financeiras não impede autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade. Constatado desvio de finalidade, autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar demais medidas legais (STF)
Caixa de Assistência dos Advogados, que integra a estrutura da OAB, não era extendido a imunidade. No entanto, em novo julgado, foi declarado que as caixas de assistência dos advogados prestam serviço público delegado, possuindo caráter jurídico de ente público e não exploram atividade econômica com fim lucrativo, dessa forma, atualmente, imunidade se extende à Caixa de Assistência dos Advogados (STF)
Em relação à delegação de serviços público (prestação por particulares), se o patrimônio pertencer a um ente federado, independentemente de estar ocupado por empresa delegatária de serviços públicos, continua imune à tributação
- IPTU. Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária de serviços portuários (STF)
No entanto, caso atividade delegada seja exercida com intuito lucrativo, não há que se falar em imunidade
- pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, pois desenvolvem serviços com intuito lucrativo (STF)
- Imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados (STF)
- Tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação e proporcionalidade, não bastando contatação objetiva de natureza pública do serviço (STF)
Imunidade recíproca extensiva alcança o INCRA (autarquia federal), desobrigando-o de pagar ICMS sobre exploração de unidade agroindustrial (STF)
- Ausência de configuração de atividade econômica capaz de impor regime tributário próprio das empresas privadas (STF)
Excetuando entes federados, demais entidades somente estão abrangidas pela imunidade recíproca referente ao patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais
- União não está condicionada ao ônus de comprovar vinculação do bem tributado a uma finalidade pública, somente ocorrendo nos casos das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público referente à tributação do patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais (STF)
Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU (STF)
- havendo contrato de compra e venda entre entidade protegida e outra não imune, esta será tributada, ainda que transferência do imóvel não tenha acontecido
Imunidade Religiosa
Tem como objetivo proteger a liberdade de culto, direito individual garantido na CF
Imunidade religiosa deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades (STF)
- interpretação da imunidade é
- ampla - abrange não só os templos em si
- finalística - alcança patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais
Imunidade religiosa aplica-se também aos imóveis alugados, de propriedade da entidade religiosa, desde que renda auferida seja aplicada nas finalidades essenciais da entidade (STF)
Não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, compete à Administração demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Imunidade tributária alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos (STF)
- tredestinação é dar ao bem imune outra finalidade, divergente das finalidades essenciais
Cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela imunidade religiosa, impedindo incidência do IPTU sobre eles (STF)
- ATENÇÃO somente os que são considerados extensão da entidade religiosa
Referentes às lojas maçônicas
Imunidade religiosa é restrita aos templos de qualquer culto, não se aplicando à maçonaria, cujas lojas não se professa qualquer religião (STF)
Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Educacionais e Assistenciais Sem Fins Lucrativos
Imunidade prevista na CF
- vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
- necessário edição de lei para que instituições de educação e assistência social gozem da imunidade
CF remete à lei ordinária a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune, não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à LC (STF)
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU, imóvel pertencente às entidades referidas, desde que o valor dos alugúeis seja aplicado nas atividades para quais foram constituídas (STF-SV)
Tratando-se de imunidade, não importa se os imóveis de propriedade da instituição de assistência social são de uso direto ou se são locados (STF)
- considerado imune do IPTU imóvel de propriedade de uma entidade beneficente, cujas instalações era mantida uma livraria. Imunidade subsiste pois as rendas auferidas eram destinadas à manutenção de suas atividades institucionais
Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade (STF)
Renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante venda de ingressos de cinema ao público, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, está abrangida na imunidade (STF)
- escolas de ensino profissionalizante estão enquadradas no rol de entidades, como o SENAC e o SENAI
[NA PROVA] tanto a imunidade religiosa como estas imunidades, deve sempre estar relacionadas com as finalidades essenciais para continuar imune
Fato de imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade (STF)
Constatação de que imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente para destituir a garantia da imunidade. A não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos de gozo e fruição da imunidade (STF)
Entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos (STF)
- desde que seja relacionada com atividades essenciais da entidade (STJ)
No entanto, imunidade não se aplica em relação ao ICMS decorrente da prática econômica desenvolvida por entidade de assistência social sem fins lucrativos com finalidade realizar ações que visem à promoção da pessoa com deficiência, quando desempenhar atividade franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (STF)
- ainda que renda obtida seja revertida em prol das atividades essenciais, imunidade do ICMS não pode ser concedido, visto que atividade econômica fraqueada dos Correios foge dos fins institucionais, não tendo relação com o trabalho na área de assistência social
Entidade educacional que não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviço de energia elétrica, não tem benefício da imunidade, uma vez que não alcança contribuinte de fato (STF)
Imunidade abrange o II e IPI sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos (STF)
Imunidade abrange o ICMS sobre importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos (STF)
Imunidade se estende ao IOF (STF)
- tais entidades gozam de imunidade em relação às suas operações financeiras
Ensino de línguas estrangeiras caracteriza-se como atividade educacional para aplicação da imunidade tributária (STF)
Entidades fechadas de previdência privada que cobram contribuição dos beneficiários não estão abrangidas pela imunidade (STF)
- previdência não é assistência social, sendo descabido tal equiparação
No entanto, caso entidade fechada de previdência privada não cobre contribuição dos beneficiários e seja custeada com recursos do patrocinador, é possível considerá-la imune (STF)
Imunidade Cultural
Previsto na CF, abrange os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Jurisprudência do STF também abrange outros insumos assimiláveis ao papel
Imunidade abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (STF)
No entanto, STF considerou que
Tinta para impressão de jornais não está abrangida pela imunidade, somente materiais relacionados com o papel (STF)
Imunidade não alcança os serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos, oferecidos a terceiros interessados (STF)
Imunidade cultural é objetiva, não se estendendo, às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade (STF)
Serviço de distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não está abrangida pela imunidade (STF)
Imunidade não abrange as operações financeiras das empresas que fabricam os produtos imunes (STF)
Não há análise do valor cultural, como requisito para conceder imunidade. Álbuns de figurinhas e os cromos adesivos estão alcançados pela imunidade (STF)
Imunidade alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado (STF)
Inserção de anúncios e publicidades em listas telefônicas, com objetivo de permitir divulgação das informações a custo zero para os assinantes, não descaracteriza a imunidade (STF)
Encartes de propaganda com exclusiva índole comercial não podem ser considerados imunes, pois não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação (STF)
Livros digitais e equipamentos eletrônicos destinados à sua leitura (e-readers) são imunes de impostos (STF)
Demais Imunidades da CF
Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde (STF)
- princípio da seletividade gradua a carga tributária conforme a essencialidade da operação ou do produto, isso não significa haver imunidade, ainda que as operações ou bens sejam essenciais ao ser humano
Em relação à imunidade sobre contribuições sociais e CIDEs
Imunidade não alcança a CSLL e nem a CPMF, pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação (STF)
- conceito de exportação é restrito, não se estendendo para outras situações decorrentes daquela
São imunes da contribuição para seguridade social as entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos requisitos da lei.
- L12.101/09 regulamentou regras de constituição e funcionamento das entidades imunes, exigindo emissão de um certificado que reconhece a aptidão para se gozar da imunidade (CEBAS). Periodicamente, entidade imune deve renovar o CEBAS, seguindo as regras vigentes no momento da renovação, caso haja alteração
Não ofende a CF, exigência de emissão e renovação periódica do CEBAS, não havendo direito adquirido ao regime jurídico relativo à imunidade tributária (STF)
Entidade que satisfaz os requisitos em lei, faz jus à imunidade, não podendo ser obstada por autoridade administrativa, com objetivo de restringir a eficácia do disposto
- Igreja por se qualificar como entidade beneficente de assistência social e por atender as exigências estabelecidas em lei, tem direito irrecusável à imunidade pertinente à seguridade social. Revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito (STF)