Atribuições Específicas das Comissões Flashcards
Quais são as atribuições especificas da Comissão Diretora?
6 itens
-FUNÇÕES ADMINITRATIVAS:
I - exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo;
II - regulamentar a polícia interna;
III - propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Const., art. 52, XIII);
IV - emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que alterem este
Regimento, salvo o disposto no art. 401, § 2º, II;
-FUNÇÕES LEGISLATIVAS:
V - elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emendas e projetos da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário, escoimando-os dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias;
VI - apreciar requerimento de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria e o recurso de que trata o art. 48, § 3º, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258).
Parágrafo único. Os esclarecimentos ao Plenário sobre atos da competência da Comissão Diretora serão prestados, oralmente, por relator ou pelo Primeiro-Secretário.
Quais são as funções da Comissão de Assuntos Econômicos?
7 itens
À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos:
I - aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;
II - (Revogado);
III - problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial;
IV - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras;
V - escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b), e do presidente e diretores do Banco Central (Const., art. 52, III, d);
VI - matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394;
VII - outros assuntos correlatos.
Art. 99-A. À Comissão de Assuntos Econômicos compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Quais são as funções da Comissão de Assuntos Sociais?
3 itens
Art. 100. À Comissão de Assuntos Sociais compete opinar sobre proposições que digam respeito a:
I - relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência social;
II - proteção e defesa da saúde, condições e requisitos para remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa, tratamento e coleta de sangue humano e
seus derivados, produção, controle e fiscalização de medicamentos, saneamento, inspeção e fiscalização de alimentos e competência do Sistema Único de Saúde;
III - (Revogado);
IV - outros assuntos correlatos
Quais são as funções da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania?
I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;
II - ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, especialmente as seguintes:
a) criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento de áreas a eles pertencentes; b) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal, requisições civis e anistia; c) (Revogado); d) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial, marítimo e penitenciário; e) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração; f) órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta e indireta do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Territórios; g) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da Constituição, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III, também da Constituição; h) perda de mandato de Senador, pedido de licença de incorporação de Senador às Forças Armadas; i) escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de Governador de Território, escolha e destituição do Procurador-Geral da República; j) transferência temporária da sede do Governo Federal; l) registros públicos, organização administrativa e judiciária do Ministério Público e Defensoria Pública da União e dos Territórios, organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; m) limites dos Estados e bens do domínio da União; n) desapropriação e inquilinato; o) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, assistência jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses; p) matéria a que se refere o art. 96, II, da Constituição Federal;
III - propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X);
IV - opinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre as emendas apresentadas
como de redação, nas condições previstas no parágrafo único do art. 234;
V - opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra comissão;
VI - opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência;
Quais são as funções da Comissão de Educação, Cultura e Esporte?
À Comissão de Educação, Cultura e Esporte compete opinar sobre proposições que versem sobre:
I - normas gerais sobre educação, cultura, ensino e desportos, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário-educação;
II - diversão e espetáculos públicos, criações artísticas, datas comemorativas e homenagens cívicas;
III - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - (Revogado);
V - (Revogado);
VI - outros assuntos correlatos.