Atos administrativos Flashcards

1
Q

O veto a um projeto de lei é um ato administrativo?

A

Não. O veto a um projeto de lei é um ato de governo (ato político).

Como outros exemplos de atos de governo, a celebração de um tratado internacional e a decretação de estado de sítio.

São atos que não possuem natureza administrativa.

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2
Q

O que é um ato administrativo?

A

É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

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3
Q

Pode o silêncio da administração ser considerado ato administrativo?

A

Não, pois o ato administrativo é uma declaração - requer a exteriorização de uma vontade.

Como exige-se uma declaração, o silêncio da administração não é considerado ato administrativo.

Ainda: Diferentemente do que ocorre no direito privado, o silêncio da administração não significa sua concordância. Neste caso, o administrado teria que se valer de outros meios para sanar a omissão da administração.

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4
Q

Pode um particular praticar um ato administrativo?

A

Sim, admite-se que determinados particulares pratiquem atos administrativos em nome do Estado, como é o caso das empresas privadas que prestam serviços púbicos mediante delegação.

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5
Q

A locação de um bem pelo Estado é um ato administrativo?

A

Não, pois são atos administrativos apenas aqueles sujeitos ao regime de direito público.

Desta forma, quando o Estado aluga um bem ou assina um cheque, por exemplo, está atuando sob regime de direito privado, não caracterizando a prática de ato administrativo.

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6
Q

O que são atos da administração?

A

Ato da administração é gênero que comporta as seguintes espécies:

  • Atos de direito privado
  • Atos materiais
  • Atos de conhecimento
  • Atos políticos (atos de governo)
  • Atos normativos
  • Atos administrativos

Portanto, ato da administração é todo ato praticado no exercício da função administrativa.

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7
Q

Quais são os atributos dos atos administrativos?

A

Presunção de legitimidade: são considerados legais e legítimos até que se prove o contrário.

Imperatividade: consiste na imposição dos efeitos do ato aos administrados de forma unilateral.

Autoexecutoriedade: consiste na desnecessidade de submeter ao Judiciário os atos administrativos previamente à sua execução.

Tipicidade: impede a prática de atos inominados ou não tipificados em lei.

Os atributos de Imperatividade e Autoexecutoriedade não estarão presentes em todos os atos administrativos.

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8
Q

Quais as consequências da presunção de legitimidade dos atos administrativos?

A
  • O ato inválido produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido, enquanto não decretada sua invalidade.
  • Inversão do ônus da prova.
  • Judiciário não pode apreciar de ofício a validade do ato.
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9
Q

A autoexecutoriedade não é atributo de todos atos administrativos.

Quando o ato será autoexecutório?

A

O ato administrativo será autoexecutório quando
houver:

Urgência: caso a medida não seja adotada de imediato, maiores poderão ser os prejuízos ao
interesse público. Exemplo: demolição de prédio que ameaça ruir.

Expressa previsão legal: em algumas situações a lei autoriza, expressamente, que a atuação
administrativa seja autoexecutória. Exemplo: apreensão de mercadorias, fechamento de
casa noturna.

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10
Q

Quando um ato será discricionário?

A

O ato será discricionário quando:

  • Lei prevê expressamente a liberdade de decisão do administrador;
  • Lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados, como, ‘notória especialização’ e ‘conduta escandalosa’.
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11
Q

Podem os atos administrativos vinculados serem revogados?

A

Não, pois como todos seus elementos são vinculados, não há margem de liberdade decisória.

Atos vinculados somente podem ser anulados.

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12
Q

Quais as diferenças entre atos gerais e individuais?

A
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13
Q

O que são atos simples, complexos e compostos?

A

Simples: resulta da declaração de vontade de um único órgão.

Complexo: resulta da manifestação de dois ou mais órgãos - duas vontades são conjugadas para formação de um único ato.

Composto: surge da manifestação de um único órgão, mas depende da verificação por outro órgão para se aperfeiçoar - um deles será apenas instrumental em relação à do outro.

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14
Q

Quais as diferenças entre ato nulo, anulável e inexistente?

A

NULO: é aquele que apresenta vício insanável, por ausência ou defeito substancial em seus elementos.

ANULÁVEL: quando o vício que apresenta é sanável. Neste caso, o ato pode ser convalidado (corrigido) pela própria administração.

INEXISTENTE: é aquele que tem apenas aparência de manifestação da vontade da administração, mas não advém de um agente público.

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15
Q

Quais as consequências do ato nulo para os destinatários e terceiros de boa-fé?

A

Como se trata de um ato com vício insanável, além de retirar o ato do mundo jurídico, é necessário desfazer os efeitos já produzidos - eficácia retroativa.

No entanto, em relação aos terceiros de boa-fé (terceiros que desconheciam o vício do ato), os efeitos já produzidos são mantidos, por razões de segurança jurídica.

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16
Q

Quando um ato será considerado anulável, e não nulo?

A

O ato será anulável quando possuir vício sanável quanto à:

Competência: exceto se tratar-se de competência exclusiva.

Forma: exceto se a lei considerar a forma como elemento essencial à validade do ato.

Vício nos demais elementos torna o ato nulo - não é possível convalidá-lo.

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17
Q

Quais são os elementos do ato?

A

Competência

Finalidade

Forma

Motivo

Objeto

  • Competência, Finalidade e Forma serão elementos sempre vinculados.
  • Motivo e Objeto são os elementos que permitirão avaliar se o ato é vinculado ou discricionário.
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18
Q

Quais as principais características da delegação de competências?

A
  • Só não é admitida quando houver impedimento legal.
  • Pode ser realizada a órgãos ou agentes subordinados ou não. Portanto, pode se dar mesmo fora das relações de subordinação da estrutura administrativa.
  • Não se admite a delegação integral das competências de um órgão ou agente.
  • Deve ser feita por prazo determinado.
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19
Q

Quais são os atos administrativos indelegáveis?

A
  • Edição de atos de caráter normativo
  • Decisão de recursos administrativos
  • Matérias de competência exclusiva
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20
Q

No que consiste a avocação?

A

Na avocação uma autoridade hierarquicamente superior chama para si o exercício de determinada competência, que originalmente pertencia a uma outra unidade

Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

Enquanto a delegação é regra, a avocação é exceção.

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21
Q

Qual a diferença entre motivo, objeto e finalidade?

A

Motivo: razões da prática do ato

Objeto: conteúdo do ato (resultado prático ou imediato)

Finalidade: resultado buscado com o ato

Exemplo: dissolução de uma passeata

Motivo: tumulto

Finalidade: manutenção da ordem pública

Objeto: a própria dissolução da passeata

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22
Q

O que são desvio de poder e excesso de poder?

A

Desvio de poder: vício de finalidade

Excesso de poder: vício de competência

No desvio de poder, o agente agiu visando finalidade diversa daquela pretendida pela lei. Não cabe convalidação.

No excesso de poder, o agente praticou ato do qual não possuía competência. O vício pode ser sanável, dependendo do caso, e o ato ser convalidado.

23
Q

O que é o vício de forma e quando ele será sanável?

A

Ocorre diante da inobservância de formalidade.

Caso esta formalidade seja essencial, o ato é nulo.

Caso a formalidade não seja essencial e o vício sanável, o ato pode ser convalidado.

24
Q

Qual a diferença entre motivo e motivação?

A

O motivo consiste nas razões de fato e de direito que fundamentam a prática do ato administrativo.

A motivação consiste na declaração detalhada e por escrito dos seus motivos. É o arrazoado que detalha o raciocínio que levou à prática daquele ato. Faz parte do elemento FORMA do ato.

O motivo deverá estar sempre presente, sob
pena do ato ser inválido por motivo inexistente.

Já a motivação só será obrigatória quando houver disposição legal nesse sentido.

25
Q

O que é a teoria dos motivos determinantes?

A

Segundo a teoria dos motivos determinantes, a Administração se vincula aos motivos indicados como
fundamento para a prática do ato. Quando a Administração motiva o ato, mesmo que esta motivação não seja obrigatória, a validade daquele ato está sujeita à veracidade e à adequação destes motivos.

26
Q

O que são e quais as diferenças entre objeto e finalidade?

A

Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato do ato (conteúdo do ato), a finalidade é o efeito mediato.

O objeto irá variar conforme o ato que se pratica, mas a finalidade sempre será a mesma, que é o interesse público.

27
Q

Quais são os elementos do ato que são sempre vinculados?

A

Competência, finalidade e forma serão sempre vinculados, mesmo nos atos discricionários.

Os elementos que podem sem discricionários - e que classificam o ato como tal - são motivo e objeto.

28
Q

O que é mérito administrativo?

A

O mérito administrativo consiste no poder conferido ao administrador público para decidir sobre a
oportunidade e a conveniência da prática de um ato discricionário.

Este juízo de mérito recairá sobre os elementos motivo e objeto.

29
Q

Pode haver controle judicial de mérito administrativo?

A

Em relação ao controle judicial do mérito administrativo, o Poder Judiciário irá se limitar a aferir a legalidade do exercício da discricionariedade pela Administração.

Sob hipótese alguma, poderá, substituir o juízo de mérito do administrador.

Exemplo: ao analisar um ato que suspendeu um servidor por 60 dias, o Judiciário pode verificar se a penalidade está dentro de um limite estabelecido em lei, mas não poderá alterar a decisão, apenas anular o ato caso seja ilegal (exemplo: a penalidade máxima para o caso é de 20 dias, o ato é ilegal).

30
Q

Qual o entendimento do STF sobre a classificação do ato de aposentadoria, reforma ou pensão de servidor público?

A

O STF entende que a aposentadoria, reforma e pensão de servidores públicos são atos complexos.

O entendimento se fundamenta na necessidade de registro destes atos administrativos pelo respectivo
Tribunal de Contas.

O STF tem entendido também que, caso o TC leve mais de cinco anos para promover seu registro e o negue, o beneficiário do ato deveria ser ouvido, viabilizando-se
o contraditório e a ampla defesa.

31
Q

Como são classificadas as licenças e as autorizações?

A
32
Q

Quais são as cinco espécies de atos administrativos?

A

Normativo: veicula regras gerais e abstratas

Ordinatório: emana do poder hierárquico

Negocial: autoriza o particular a exercer uma atividade ou a usar um bem público

Enunciativo: contêm declaração da administração quanto a um fato ou uma situação

Punitivo: impõe penalidades a agentes públicos ou particulares

33
Q

O que são atos normativos?

A

Os atos administrativos normativos (também chamados de atos gerais) são aqueles que veiculam regras gerais e abstratas, alcançando número de destinatários indeterminado.

Não inovam o ordenamento jurídico.

São exemplos: decretos regulamentares, IN’s, resoluções e regimentos.

34
Q

Os atos normativos podem ser impugnados?

A

Como os atos normativos são gerais e abstratos, não podem ser impugnados administrativamente.

Judicialmente, eles somente podem ser atacados de modo incidental, como causa de pedir. Ou seja, não se pode acionar o Judiciário tendo como pedido a
invalidação do ato geral, apenas pedindo o afastamento da aplicação dele ao caso concreto.

35
Q

Os decretos autônomos são espécies de atos normativos?

A

O decreto autônomo pode tratar de duas matérias:

  • Organização e funcionamento da administração
  • Extinção de funções e cargos vagos

A característica do ato normativo é a generalidade e abstração. Portanto, o decreto autônomo somente será ato normativo quando se enquadrar à estas características.

No segundo caso, nunca será; no primeiro, somente quando não implicar aumento de despesa nem criar ou extinguir cargos vagos.

36
Q

O que são atos ordinatórios?

A

Os atos ordinatórios são aqueles que emanam do poder hierárquico da Administração e tem seus efeitos restritos ao âmbito interno das repartições públicas. São dirigidos aos agentes públicos e veiculam determinações relacionadas ao desempenho das atribuições destes agentes.

Exemplos: instruções, ordens de serviço, portarias e ofícios.

37
Q

O que são atos negociais?

A

Os atos negociais são praticados para possibilitar ao particular o exercício de uma atividade ou uso de um bem público.

Decorrem do poder de polícia administrativa ou da necessidade de descentralizar a prestação de alguns serviços públicos.

Apesar da palavra ‘negociais’, estes atos contêm uma declaração unilateral da vontade da Administração.

Exemplos: licença, autorização, permissão de uso de bem público.

38
Q

Quando a permissão será considerada ato administrativo?

A

São dois tipos de permissão:

  • De serviços públicos
  • De uso de bem público

No primeiro caso, a permissão é feita através de contrato administrativo.

No segundo, a permissão é feita através de ato administrativo, classificado como ato negocial.

39
Q

O que é um ato enunciativo?

A

Atos enunciativos são aqueles que contêm uma declaração da Administração quanto a um fato ou uma situação, como certidões e atestados.

40
Q

Dentre os atos enunciativos, estão as certidões, os atestados, os pareceres e as apostilas.

O que é cada um deles?

A

Certidão: cópia fiel e autenticada de atos ou fatos constantes de processos, livros ou documentos que se encontrem nas repartições públicas.

Atestado: comprovação de fato que tenha conhecimento em razão da atuação de seus agentes.

Parecer: opinião técnica emitida por órgão especializado.

Apostila: se destina a alterar ou a atualizar informações referentes a ato praticado ou a contrato celebrado anteriormente.

41
Q

O parecer sempre será um ato enunciativo?

A

Não. Existem, pareceres com conteúdo decisório, os quais deixam de ser atos enunciativos, como é o caso dos pareceres normativos e pareceres vinculantes.

Em alguns casos, alguns assuntos são normatizados por meio dos chamados pareceres normativos. Apesar da terminologia, estes atos veiculam determinações gerais e abstratas, passando a ser considerados verdadeiros atos normativos.

42
Q

O que são atos punitivos?

A

Por meio dos atos punitivos, a Administração impõe penalidades aos agentes públicos ou aos particulares em geral.

O ato punitivo consiste na punição administrativa, não se confundindo com punição do Estado, exercido pelo Judiciário.

Ex: multas administrativas, interdição, destruição de coisas.

43
Q

Quais são as formas de desfazimento do ato administrativo?

A

Anulação: o ato é invalido

Revogação: o ato é válido, mas inconveniente ou inoportuno

Cassação: beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos

Contraposição: surgimento de novo ato com efeitos contrapostos

Caducidade: superveniência de norma jurídica que torna inadmissível situação anterior

Extinção natural: mero cumprimento normal de seus efeitos

44
Q

A anulação de ato administrativo inválido gera efeitos retroativos?

A

A anulação de atos inválidos opera efeitos retroativos (ex tunc). Como regra geral, o ato é retirado do mundo jurídico desde o momento em que foi praticado, de modo que são desconsiderados os efeitos produzidos pelo ato.

Esta retroatividade, no entanto, não alcança os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé (terceiros que desconheciam o vício do ato).

45
Q

Qual o prazo para a administração anular um ato administrativo?

A

O prazo para anulação é de cinco anos, contados:

a) regra: da data em que foram praticados
b) ato que gera efeitos patrimoniais contínuos: da percepção do primeiro pagamento
* Exceções ao prazo: má-fe ou flagrante desrespeito à CF.*

46
Q

Pode um ato vinculado ser revogado?

A

Não, pois no ato vinculado não existe conveniência e oportunidade.

Revogação somente de atos discricionários.

47
Q

A revogação retroage?

A

Diferentemente da anulação, a revogação não retroage (ex nunc) ao momento da prática daquele ato. A revogação opera efeitos prospectivos, de sorte que são preservados os efeitos produzidos pelo ato até sua revogação.

48
Q

Como é feita a revogação de um ato complexo?

A

A revogação de atos complexos (os quais resultam
da formação das vontades de dois ou mais órgãos), por questão de simetria, depende, novamente, da manifestação de ambos os órgãos. Ou seja, a revogação de ato complexo é também um ato complexo.

49
Q

Quais atos não podem ser revogados?

A
50
Q

No que consiste a cassação?

A

A cassação consiste na extinção do ato quando o beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.

51
Q

Possuindo o ato um vício sanável, quais as condições para a sua convalidação?

A

Condições para convalidação do ato:

  • Vício sanável
  • Ausência de lesão ao interesse público
  • Ausência de prejuízo a terceiros
52
Q

Quando o vício será considerado sanável, para fins de convalidação (correção) do ato?

A

É sanável o vício relativo:

  • à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), exceto se tratar de competência exclusiva;
  • à forma, exceto se a lei considerar a forma como elemento essencial à validade do ato.

Ainda, segundo parte da doutrina, também é possível convalidar atos com vício no objeto quando se tratar de conteúdo plúrimo.

Por fim, o a convalidação também pode recair sobre parte do ato.

53
Q

Quais são as espécies de convalidação do ato?

A

Ratificação: pela própria autoridade que
praticou o ato

Confirmação: por outra autoridade

Saneamento: pelo particular afetado pelo ato

54
Q

O que é a conversão e qual a diferença da convalidação?

A

A conversão ou sanatória converge um ato inicial inválido em outro ato considerado válido. Por meio da conversão, desfaz-se um ato nulo, mas este é substituído por um novo ato, com efeitos retroativos.

A conversão não se confunde com a convalidação:

  • Da conversão nasce um novo ato, com conteúdo diferente do anterior.
  • Da convalidação, a seu turno, não resultará em novo ato, mas apenas na transformação de um ato inválido, em válido, mantendo-se seu conteúdo.