ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

Ato e Fato ADMINISTRATIVO

A
  • Ato: Depende do homem
  • Fato: Decorrem de acontecimentos naturais, causados pelo homem ou não.
  • Se corresponde a norma legal é denominado FATO JURIDICO, produz efeito no mundo do direito. Ex: “Morte de servidor produz vacância”
  • Se não produz efeito denominamos, FATO DA ADMINISTRAÇÃO. Ex: “Servidor cai de escada e rapidamente se levanta.”
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2
Q

ATO ADMINITRATIVOS

A

Definição: Especie de Ato Jurídico, é infralegal, é qualquer manifestação da Administração, praticados pelo estado ou representante, regido pelo direito publico.

Ato Admin Perfeito: Que completou o ciclo a sua formação.
Ato Admin Válido: Ato de acordo com as normas.
Ato Admin Eficaz:Apto a ter efeito, existem três maneiras de torna-lo ineficaz.
* Quando subordinado a fato futuro e incerto.
* Quando subordinado a fato futuro e certo.
* Quando subordinado a pratica de outros atos juridicos.

Requisitos: Condições necessárias a existencia válida.
* Competência&raquo_space; Agente Capaz
* Objeto lícito, certo, possível e mora
* Motivo&raquo_space; integra ato admin + interesses coletivos
* Finalidade&raquo_space; Unicamente Publica
* Forma&raquo_space; Somente prevista em lei

Atributos: São qualidades que diferenciam de atos juridicos.
* Presunção de legitimidade&raquo_space; Considerado valido, pode ser questionado, quem acusa prova,
* Imperatividade&raquo_space; Poder unilateral da Admin, controlar administrados.
* Exigibilidade ou Coercibilidade&raquo_space; Exigir cumprimento sob ameaça de sanções
* Auto-Executoriedade&raquo_space; Esta presente em alguns atos da admin, ocorre quando previsto em lei, tacita e expressamente.
* Tipicidade Deve corresponder a lei, para cada finalidade existe um ato em lei.

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3
Q

ATO ADMINISTRATIVOS

Classificação

A

Destinatarios:
* Atos gerais: &raquo_space; Normativo, alcança a todos.
* Atos individuais ou especiais:&raquo_space; Voltado a um ou mais sujeitos. Ex: nomeação.

Alcance:
* Internos:&raquo_space; Produz efeito na reparticação publica
* Externo ou de efeito externo:&raquo_space; alcançam administrados, contratantes e ate servidores. Tais atos entram em vigor por meio de Orgão Oficial.

Objeto:
* De império/ Atos de autoridade:&raquo_space; Unilateral, imposta sobre servidor ou administrado, vontade onipotente do estado.
* Gestão:&raquo_space; Praticado sem uso de supremacia, puramente admin de bens.
* Expediente:&raquo_space; Rotina interna, não vinculante, não especial, praticado pelos subalternos.

Regramento:
* Vinculados/ Regrados:&raquo_space; Definidos por lei, limita o administrador, se fugir da lei o ato tona-se passivel de anulação.
* Discricionario:&raquo_space; Administração escolhe livremente conteudo, destinatario, conveniencia e modo de realização. A discricionaridade se manifesta no poder que o admin tem de pratica-la. A liberdade existe dentro dos limites legais.

Natureza:
* Simples: Unico orgão unipessoal.
* Complexos: são realizadas por mais de 1 orgão e requer aprovação de outro orgão preceituados em lei.
* Compostos: Vontade unica mas requer autorização de uma autoridade superior.

Fim:
* Declaratórios de direito: Declaram a legalidade de um situação.
* Constitutivos de direito: Dão estabilidade juridica a um ato ate entao de resultados aleatorios.

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4
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

ESPÉCIES

A
  • Atos Nomativos: Comando geral do Executivo, infralegal; poder normativo. ex “decretos, portarias, etc”
  • Atos Ordinários: Poder hierarquico, disciplina o funcionamento. ex.” oficios, despachos, Circulares, avisos, etc”
  • Atos Negociais: Unilateral, vontade do admin, conferi faculdade ao particular nas condições impostas a ele.
  • Atos Enunciativos: certificação de fato ou Emissão de opinião do admin. ex. “certidoes, pareceres, etc”
  • Atos Punitivos: Poder disciplinar, sanções imposta pela admin. ex.”multas, interdição de estabelecimentos”

FORMAS DE EXTINÇÃO DE ATOS

  1. Anulação
  2. Revogação
  3. Cassação
  4. Caducidade
  5. Contraposição
  6. Cumprimento/Exaurimento de seus efeitos
  7. Renúncia

Definições:

  • Sobre Anulação:
    Ocorre em caso de vicios;
    Tanto o judiciário quanto a administração pode anular o ato;
    Depende de provocação do interessado;
    Como efeito ocorre o EX-TUNC, fulmina o que já ocorreu.
  • Sobre Revogação:
    Ocorre quando a perda de interesse publico;
    Autoridade admin em exercio pode revogar;
    O poder judiciario pode revogar seus próprios atos admin;
    Revogação causa efeito EX-NUNC, ou seja não retroagirá.
  • Sobre Cassação:
    Ocorre na execução do ato;
    Possui carater punitivo;
  • Sobre Caducidade;
    Ocorre quando nova legislação retira efeitos juridicos de um ato antigo;
  • Sobre Contraposição:
    Ocorre com a criação de um ato que não pode existir ao mesmo tempo que algum outro ato ja existente;
  • Sobre Cumprimento / Exaurimento de efeitos:
    Ocorre quando ato alcança efeitos almejados;
    Servidor goza de suas férias por exemplo.
  • Sobre Renúncia:
    Ato de renunciar

INVALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS
* Ato administrativo inexistente “parece mas não é; não tem consequencia juridica; não produz efeitos. decreto assinado mas nao publicado.”
* Ato administrativo nulo “Com vicio mas incorrigível; produz efeito”
* Ato administrativo anulável “Com vicio corrigível; produz efeitos”
* Ato administrativo irregular “Com vicio mas sem prejuizos”

Obs: Atos Irrevogaveis “Atos consumados, vinculados, declaratorios e atos que gerem direitos adquiridos.”

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