ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards
Ato e Fato ADMINISTRATIVO
- Ato: Depende do homem
- Fato: Decorrem de acontecimentos naturais, causados pelo homem ou não.
- Se corresponde a norma legal é denominado FATO JURIDICO, produz efeito no mundo do direito. Ex: “Morte de servidor produz vacância”
- Se não produz efeito denominamos, FATO DA ADMINISTRAÇÃO. Ex: “Servidor cai de escada e rapidamente se levanta.”
ATO ADMINITRATIVOS
Definição: Especie de Ato Jurídico, é infralegal, é qualquer manifestação da Administração, praticados pelo estado ou representante, regido pelo direito publico.
Ato Admin Perfeito: Que completou o ciclo a sua formação.
Ato Admin Válido: Ato de acordo com as normas.
Ato Admin Eficaz:Apto a ter efeito, existem três maneiras de torna-lo ineficaz.
* Quando subordinado a fato futuro e incerto.
* Quando subordinado a fato futuro e certo.
* Quando subordinado a pratica de outros atos juridicos.
Requisitos: Condições necessárias a existencia válida.
* Competência»_space; Agente Capaz
* Objeto lícito, certo, possível e mora
* Motivo»_space; integra ato admin + interesses coletivos
* Finalidade»_space; Unicamente Publica
* Forma»_space; Somente prevista em lei
Atributos: São qualidades que diferenciam de atos juridicos.
* Presunção de legitimidade»_space; Considerado valido, pode ser questionado, quem acusa prova,
* Imperatividade»_space; Poder unilateral da Admin, controlar administrados.
* Exigibilidade ou Coercibilidade»_space; Exigir cumprimento sob ameaça de sanções
* Auto-Executoriedade»_space; Esta presente em alguns atos da admin, ocorre quando previsto em lei, tacita e expressamente.
* Tipicidade Deve corresponder a lei, para cada finalidade existe um ato em lei.
ATO ADMINISTRATIVOS
Classificação
Destinatarios:
* Atos gerais: »_space; Normativo, alcança a todos.
* Atos individuais ou especiais:»_space; Voltado a um ou mais sujeitos. Ex: nomeação.
Alcance:
* Internos:»_space; Produz efeito na reparticação publica
* Externo ou de efeito externo:»_space; alcançam administrados, contratantes e ate servidores. Tais atos entram em vigor por meio de Orgão Oficial.
Objeto:
* De império/ Atos de autoridade:»_space; Unilateral, imposta sobre servidor ou administrado, vontade onipotente do estado.
* Gestão:»_space; Praticado sem uso de supremacia, puramente admin de bens.
* Expediente:»_space; Rotina interna, não vinculante, não especial, praticado pelos subalternos.
Regramento:
* Vinculados/ Regrados:»_space; Definidos por lei, limita o administrador, se fugir da lei o ato tona-se passivel de anulação.
* Discricionario:»_space; Administração escolhe livremente conteudo, destinatario, conveniencia e modo de realização. A discricionaridade se manifesta no poder que o admin tem de pratica-la. A liberdade existe dentro dos limites legais.
Natureza:
* Simples: Unico orgão unipessoal.
* Complexos: são realizadas por mais de 1 orgão e requer aprovação de outro orgão preceituados em lei.
* Compostos: Vontade unica mas requer autorização de uma autoridade superior.
Fim:
* Declaratórios de direito: Declaram a legalidade de um situação.
* Constitutivos de direito: Dão estabilidade juridica a um ato ate entao de resultados aleatorios.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ESPÉCIES
- Atos Nomativos: Comando geral do Executivo, infralegal; poder normativo. ex “decretos, portarias, etc”
- Atos Ordinários: Poder hierarquico, disciplina o funcionamento. ex.” oficios, despachos, Circulares, avisos, etc”
- Atos Negociais: Unilateral, vontade do admin, conferi faculdade ao particular nas condições impostas a ele.
- Atos Enunciativos: certificação de fato ou Emissão de opinião do admin. ex. “certidoes, pareceres, etc”
- Atos Punitivos: Poder disciplinar, sanções imposta pela admin. ex.”multas, interdição de estabelecimentos”
FORMAS DE EXTINÇÃO DE ATOS
- Anulação
- Revogação
- Cassação
- Caducidade
- Contraposição
- Cumprimento/Exaurimento de seus efeitos
- Renúncia
Definições:
-
Sobre Anulação:
Ocorre em caso de vicios;
Tanto o judiciário quanto a administração pode anular o ato;
Depende de provocação do interessado;
Como efeito ocorre o EX-TUNC, fulmina o que já ocorreu. -
Sobre Revogação:
Ocorre quando a perda de interesse publico;
Autoridade admin em exercio pode revogar;
O poder judiciario pode revogar seus próprios atos admin;
Revogação causa efeito EX-NUNC, ou seja não retroagirá. -
Sobre Cassação:
Ocorre na execução do ato;
Possui carater punitivo; -
Sobre Caducidade;
Ocorre quando nova legislação retira efeitos juridicos de um ato antigo; -
Sobre Contraposição:
Ocorre com a criação de um ato que não pode existir ao mesmo tempo que algum outro ato ja existente; -
Sobre Cumprimento / Exaurimento de efeitos:
Ocorre quando ato alcança efeitos almejados;
Servidor goza de suas férias por exemplo. -
Sobre Renúncia:
Ato de renunciar
INVALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS
* Ato administrativo inexistente “parece mas não é; não tem consequencia juridica; não produz efeitos. decreto assinado mas nao publicado.”
* Ato administrativo nulo “Com vicio mas incorrigível; produz efeito”
* Ato administrativo anulável “Com vicio corrigível; produz efeitos”
* Ato administrativo irregular “Com vicio mas sem prejuizos”
Obs: Atos Irrevogaveis “Atos consumados, vinculados, declaratorios e atos que gerem direitos adquiridos.”