Arts. 1 a 13 Flashcards

1
Q

Serviços Notariais e de Registro - Natureza e Características Fundamentais

Analise os itens a seguir:

I. Os serviços notariais e de registro são organizações técnicas e administrativas destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sendo prestados em dias e horários estabelecidos pelos próprios notários e registradores.

II. Notários e oficiais de registro são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, devendo prestar serviços de modo eficiente e adequado.

III. O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado exclusivamente em dias úteis, sendo vedado o funcionamento em sábados, domingos e feriados em razão da necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.

IV. O local de prestação dos serviços notariais e de registro deve ser de fácil acesso ao público, oferecer segurança para o arquivamento de livros e documentos, e garantir atendimento ao público de, no mínimo, seis horas diárias.

A

FALSO - Item I. De acordo com o Art. 4º da Lei 8.935/94, os serviços notariais e de registro serão prestados em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, e não pelos próprios notários e registradores, atendidas as peculiaridades locais.

VERDADEIRO - Item II. Conforme estabelece o Art. 3º da Lei 8.935/94, “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”, devendo prestar serviços de modo eficiente e adequado, como determina o Art. 4º da mesma lei.

FALSO - Item III. Segundo o § 1º do Art. 4º da Lei 8.935/94, “O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão”, contradizendo a afirmação de que o serviço é prestado exclusivamente em dias úteis.

VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o Art. 4º, caput, e § 2º da Lei 8.935/94, o local de prestação dos serviços notariais e de registro deve ser de fácil acesso ao público, oferecer segurança para o arquivamento de livros e documentos, e garantir atendimento ao público de, no mínimo, seis horas diárias.

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Q

Titulares dos Serviços Notariais e de Registro - Categorias e Competências

Analise os itens a seguir:

I. Os tabeliães de notas podem praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual receberam delegação, desde que as partes tenham domicílio no local onde o ato será realizado, em respeito ao princípio da livre escolha.

II. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete lavrar os atos e contratos relativos a transações de embarcações, registrar documentos da mesma natureza, reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo e expedir traslados e certidões.

III. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

IV. Aos tabeliães de notas compete, com exclusividade, lavrar escrituras públicas, procurações públicas, testamentos públicos, aprovar testamentos cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.

A

FALSO - Item I. De acordo com o Art. 9º da Lei 8.935/94, “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”, independentemente do domicílio das partes.

VERDADEIRO - Item II. Conforme estabelece o Art. 10 da Lei 8.935/94, aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete: “I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública; II - registrar os documentos da mesma natureza; III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo; IV - expedir traslados e certidões.”

VERDADEIRO - Item III. Segundo o § 1º do Art. 7º da Lei 8.935/94, “É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.”

VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o Art. 7º da Lei 8.935/94, “Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias.”

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3
Q

Competências Adicionais dos Tabeliães de Notas e Protesto de Títulos

Analise os itens a seguir:

I. Os tabeliães de notas possuem competência não exclusiva para atuar como mediadores, conciliadores e árbitros, sendo a mediação e conciliação extrajudicial remuneradas na forma estabelecida em convênio ou pela tabela de emolumentos estadual.

II. A livre escolha do tabelião de notas é um direito das partes, independentemente de seu domicílio ou do lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

III. Ao tabelião de protesto de títulos compete exclusivamente protocolar documentos de dívida, intimar devedores, receber pagamentos e lavrar protestos, mas é vedado acatar pedidos de desistência de protesto formulados pelo apresentante.

IV. Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, desde que respeitados os requisitos de forma previstos no Código Civil.

A

VERDADEIRO - Item I. De acordo com o Art. 7º-A, incisos II e III, e § 3º da Lei 8.935/94, “Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades: […] II - atuar como mediador ou conciliador; III - atuar como árbitro”, sendo que “A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico.”

VERDADEIRO - Item II. Conforme estabelece o Art. 8º da Lei 8.935/94, “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.”

FALSO - Item III. Segundo o Art. 11, inciso V, da Lei 8.935/94, aos tabeliães de protesto de título compete privativamente “acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante”, contradizendo a afirmação de que é vedado acatar tais pedidos.

VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o § 5º do Art. 7º da Lei 8.935/94, “Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

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4
Q

Comunicações e Gestão de Créditos Judiciais pelos Tabeliães

Analise os itens a seguir:

I. Os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou crédito transitado em julgado e terceiro, devendo fazer isso apenas a pedido do próprio juízo.

II. As cessões de precatórios realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial são consideradas ineficazes se, dentro do prazo de 15 dias corridos, contado do recebimento da comunicação pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.

III. O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, imediatamente, a negociação e a cessão realizada em até 3 dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública, quando houver pedido dos interessados.

IV. Para o fim da regular cessão dos precatórios, os tribunais darão aos tabeliães de notas e aos seus substitutos acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, incluindo dados sensíveis do credor.

A

FALSO - Item I. De acordo com o Art. 6º-A da Lei 8.935/94, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal a existência de negociação “a pedido dos interessados”, e não a pedido do próprio juízo.

VERDADEIRO - Item II. Conforme estabelece o Art. 6º-A da Lei 8.935/94, são “consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.”

VERDADEIRO - Item III. Segundo o § 1º do Art. 6º-A da Lei 8.935/94, “O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.”

FALSO - Item IV. De acordo com o § 2º do Art. 6º-A da Lei 8.935/94, os tribunais darão aos tabeliães de notas e seus substitutos acesso a consulta ou banco de dados “com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do crédito que não sejam sensíveis”, excluindo expressamente os dados sensíveis.

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5
Q

Certificação de Condições Negociais e Gestão de Valores pelos Tabeliães

Analise os itens a seguir:

I. Aos tabeliães de notas compete certificar o implemento ou a frustração de condições negociais, com exclusividade, sendo vedada tal atividade aos tabeliães de protesto.

II. Os valores depositados em conta vinculada a negócio, por meio de convênio entre entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, constituem patrimônio segregado, não podendo ser constritos por autoridade judicial em razão de obrigação do depositante.

III. O tabelião de notas pode lavrar, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais, certificando o repasse dos valores devidos e a eficácia ou rescisão do negócio celebrado.

IV. É vedada a exigência de testemunhas em razão de o ato notarial envolver pessoa com deficiência, salvo disposição legal em contrário.

A

FALSO - Item I. De acordo com o Art. 7º-A, inciso I, da Lei 8.935/94, aos tabeliães de notas compete “sem exclusividade” certificar o implemento ou a frustração de condições negociais, “respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto”.

VERDADEIRO - Item II. Conforme estabelece o § 1º do Art. 7º-A da Lei 8.935/94, o depósito feito em conta vinculada ao negócio “constituirá patrimônio segregado” e não poderá “ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio”.

VERDADEIRO - Item III. Segundo o § 2º do Art. 7º-A da Lei 8.935/94, “O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado”.

VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o § 2º do Art. 7º da Lei 8.935/94, “É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.”

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6
Q

tribuições dos Oficiais de Registro

Analise os itens a seguir:

I. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, independentemente de prévia distribuição.

II. Os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais, apesar de não estarem sujeitos à prévia distribuição, devem observar as normas que definem as circunscrições geográficas para sua atuação.

III. Os oficiais de registro de distribuição não possuem competência para expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis, sendo esta atribuição afeta somente aos demais oficiais de registro.

IV. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados, ou, quando não exigida previamente a distribuição, registrar as comunicações recebidas dos órgãos competentes.

A

VERDADEIRO - Item I. De acordo com o Art. 12 da Lei 8.935/94, “Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição”.

VERDADEIRO - Item II. Conforme estabelece o Art. 12 da Lei 8.935/94, os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais estão “sujeitos às normas que definirem as circunscrições geográficas”.

FALSO - Item III. O Art. 13, inciso III, da Lei 8.935/94, estabelece que é competência dos oficiais de registro de distribuição “expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis”.

VERDADEIRO - Item IV. Segundo o Art. 13, inciso I, da Lei 8.935/94, aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente: “quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes”.

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7
Q

Tabeliães de Protesto e Especificidades do Serviço

Analise os itens a seguir:

I. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, é facultativa a prévia distribuição dos títulos, cabendo ao portador a escolha do tabelionato, em analogia à livre escolha do tabelião de notas.

II. Os tabeliães de protesto têm competência para efetuar averbações de cancelamento de protesto e das alterações necessárias para atualização dos registros efetuados.

III. O registro do protesto em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação é competência privativa dos tabeliães de protesto de títulos.

IV. A competência para intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto, é exclusiva dos tabeliães de protesto.

A

FALSO - Item I. De acordo com o parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.935/94, “Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos”, contradizendo a afirmação de que seria facultativa.

VERDADEIRO - Item II. Conforme estabelece o Art. 11, inciso VI, da Lei 8.935/94, aos tabeliães de protesto de título compete privativamente “averbar: a) o cancelamento do protesto; b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados”.

VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 11, inciso IV, da Lei 8.935/94, aos tabeliães de protesto de título compete privativamente “lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação”.

VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o Art. 11, inciso II, da Lei 8.935/94, aos tabeliães de protesto de título compete privativamente “intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto”.

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8
Q

Características Fundamentais dos Serviços Notariais e de Registro

Analise os itens a seguir:

I. Os serviços notariais e de registro serão prestados em local de difícil acesso ao público para garantir a segurança do arquivamento de livros e documentos, evitando-se assim tentativas de fraude ou adulteração.

II. A natureza dos serviços notariais e de registro é definida como de organização técnica e administrativa, com a finalidade específica de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

III. Os oficiais de registro de distribuição têm competência privativa para efetuar as averbações e os cancelamentos relacionados aos registros sob sua responsabilidade.

IV. O notário e o registrador são considerados profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

A

FALSO - Item I. De acordo com o Art. 4º da Lei 8.935/94, os serviços notariais e de registro serão prestados “em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos”, contradizendo a afirmação de que seria em local de difícil acesso.

VERDADEIRO - Item II. Conforme estabelece o Art. 1º da Lei 8.935/94, “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”

VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 13, inciso II, da Lei 8.935/94, aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente “efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência”.

VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o Art. 3º da Lei 8.935/94, “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”

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9
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Competências Notariais e Atribuições dos Tabeliães

Analise os itens a seguir:

I. Aos notários compete formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos aos quais as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, e autenticar fatos.

II. A autenticação de cópias é atribuição que pode ser exercida por qualquer tabelião ou oficial de registro, não sendo exclusiva dos tabeliães de notas.

III. O tabelião de notas pode, através de convênios com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, prestar outros serviços remunerados além daqueles expressamente previstos em lei.

IV. Aos tabeliães de notas compete certificar o implemento ou a frustração de condições negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto, sem exclusividade nessa função.

A

VERDADEIRO - Item I. De acordo com o Art. 6º, incisos I, II e III, da Lei 8.935/94, “Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos.”

FALSO - Item II. Conforme estabelece o Art. 7º, inciso V, da Lei 8.935/94, a autenticação de cópias é competência exclusiva dos tabeliães de notas: “Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: […] V - autenticar cópias.”

VERDADEIRO - Item III. Segundo o § 5º do Art. 7º da Lei 8.935/94, “Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o Art. 7º-A, inciso I, da Lei 8.935/94, “Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades: I - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto.”

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10
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Categorias de Titulares dos Serviços Notariais e de Registro

Analise os itens a seguir:

I. Os titulares de serviços notariais e de registro são os tabeliães de notas, os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, os tabeliães de protesto de títulos, os oficiais de registro de imóveis, os oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, os oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e os oficiais de registro de distribuição.

II. Os oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas são considerados categorias distintas de titulares, não podendo uma mesma pessoa acumular ambas as funções.

III. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas constituem uma única categoria de titulares dos serviços notariais e de registro.

IV. Os oficiais de registro de distribuição são titulares dos serviços notariais e de registro, com competência para distribuir equitativamente os serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados.

A

VERDADEIRO - Item I. De acordo com o Art. 5º da Lei 8.935/94, “Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição”.

FALSO - Item II. O Art. 5º, inciso VI, da Lei 8.935/94, estabelece como uma única categoria: “oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas”, não as tratando como categorias distintas.

VERDADEIRO - Item III. Conforme estabelece o Art. 5º, inciso V, da Lei 8.935/94, “oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas” constituem uma única categoria de titulares.

VERDADEIRO - Item IV. Segundo o Art. 5º, inciso VII, combinado com o Art. 13, inciso I, da Lei 8.935/94, os oficiais de registro de distribuição são titulares dos serviços notariais e de registro, com competência para “proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados”.

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