A.I.E Flashcards
Art. 25
O equídeo, com marcação permanente de portador de A.I.E., que for encontrado em outra propriedade ou em trânsito será sumariamente sacrificado na presença de 2 (duas) testemunhas, salvo quando comprovadamente destinado ao abate. A propriedade onde este animal for encontrado será considerada foco.
Art. 10. Será considerado caso suspeito de mormo o equídeo que apresentar pelo menos uma das seguintes condições:
I - resultado diferente de negativo no teste sorológico de triagem realizado em laboratório credenciado;
II - quadro clínico compatível com o mormo ou diagnóstico clínico inconclusivo de doença respiratória ou cutânea, refratária a tratamentos prévios ou com recidivas; ou
III - vínculo epidemiológico com caso confirmado da doença.
Art. 30. Ao médico veterinário responsável pela assistência veterinária referida no art. 29 compete:
I - manter atualizado o controle clínico e laboratorial dos equídeos alojados na propriedade;
II - comunicar imediatamente, ao serviço veterinário oficial qualquer suspeita de A.I.E. e adotar as medidas sanitárias previstas nesta Instrução Normativa;
III - zelar pelas condições higiênico-sanitárias da propriedade;
IV - submeter o equídeo procedente de propriedade não controlada à quarentena, antes de incorporá-lo ao rebanho sob controle; e
V - a propriedade controlada deverá encaminhar ao SSA da respectiva UF, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório mensal de suas atividades
A anemia infecciosa equina:
é causada por um RNA vírus (vírus da anemia infecciosa equina - VAIE), envelopado, que pertence ao gênero Lentivírus e família Retroviridae.
Art. 19.
Quando a medida indicada for o sacrifício do animal portador, este será realizado pelo serviço veterinário oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do resultado do exame de diagnóstico, preferencialmente na propriedade onde estiver o animal.Parágrafo único. Na impossibilidade do sacrifício do animal portador ser realizado na propriedade, o abate sanitário poderá ocorrer em abatedouro com Serviço de Inspeção Federal e o transporte deverá ser em veículo apropriado, com lacre numerado aplicado na origem.
Art. 18. O trânsito interestadual de equídeos está condicionado à apresentação de:
I - documento oficial de trânsito animal, aprovado pelo MAPA;
II - resultado negativo para mormo dentro do prazo de validade, contemplando todo o período da movimentação; e
III - demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Fica dispensado do referido teste:
I - o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado da mãe e que esta apresente resultado negativo na prova de triagem ou complementar; e
II - os equídeos procedentes de zonas livres de mormo, conforme o disposto nesta norma.
De acordo com o art. 17 da IN 06/2018,
Art. 17. A desinterdição das unidades epidemiológicas onde se confirmou foco de mormo ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do SVO e após a obtenção de 2 (dois) resultados negativos consecutivos nos testes diagnósticos em todos os equídeos existentes na unidade epidemiológica definida.
Conforme o inciso IV do art. 2º da IN 06/2018
foco fica caracterizado com presença de pelo menos um caso de mormo confirmado. Casos suspeitos não estão descritos no conceito de foco.
Art. 16. Todo foco de mormo deverá ser obrigatoriamente eliminado, observando-se:
I - a realização de eutanásia dos casos confirmados de mormo conforme descrito no art. 15;
II - a realização de testes de diagnóstico consecutivos de todos os equídeos da unidade epidemiológica, com intervalo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias entre as colheitas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a primeira coleta:
a) todos os equídeos das unidades epidemiológicas serão submetidos ao teste de triagem ou complementar, a critério do SVO;
b) para animais com resultado positivo no teste complementar, aplicar-se-á o disposto no art.15; e
c) Potros com idade inferior a 6 (seis) meses de idade, filhos de éguas positivas para mormo deverão ser examinados clinicamente e, caso não apresentem sintomas de mormo, devem ser mantidos isolados e submetidos a testes sorológicos ao completarem 6 (seis) meses de vida.
Parágrafo único. A critério do SVO, durante a eliminação de foco de mormo, poderão ser definidas novas unidades epidemiológicas com vistas a melhor representar a situação epidemiológica e de manejo dos animais na referida propriedade ou unidade epidemiológica original.
Conforme o art. 20 da IN 45/2004
Art. 20. O sacrifício do animal portador deverá ser rápido e indolor, sob a responsabilidade do serviço veterinário oficial.
Conforme o inciso V do art. da IN 06/2018:
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, serão adotadas as seguintes definições:
V - isolamento e identificação bacteriana: obtenção de culturas de Burkholderia mallei, empregando-se métodos adequados para o seu isolamento e caracterização fenotípica;
O isolamento e identificação bacteriana são provas diretas, em palavras simples, estamos “procurando o agente”. Por outro lado, uma prova indireta identifica sinais de o agente infectou o indivíduo como, por exemplo, prova sorológica, que busca anticorpos neutralizantes em amostras de soro do animal.