Agrario 1 N2 Flashcards
desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
art 184 a 186 da Constituição Federal; lei 8.629/93; Lei Complementar nº 76/93, com alterações posteriores. Instrução Normativa nº 41/2000 = procedimentos técnicos e administrativos para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Instrução Normativa 15/2004 = dispõe sobre a implantação de projetos de assentamento em terras obtidas pelo programa de reforma agrária.
Objeto da desapropriação para fins de reforma agrária
é objeto de desapropriação o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social. Os requisitos exigidos para o cumprimento da função social da terra estão inseridos no artigo 186 da Lei Maior, devendo ser cumpridos em sua totalidade
Finalidade da desapropriação
é a promoção da justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país
Competência para desapropriar
desde que a desapropriação seja feita por interesse social e indenizada em dinheiro, a competência é ampla.
Mas, é competência exclusiva da União desapropriar imóveis rurais por interesse social para fins de reforma agrária, com pagamento da terra com TDAs (títulos da divida agrária)
O procedimento da desapropriação
a) Procedimento (fase) administrativo
O procedimento judicial de desapropriação é autorizado pelo Decreto Presidencial que declara o imóvel como sendo de interesse social.
antece ao processo judicial uma fase administrativo que classifica o imóvel como propriedade improldutiva.
Posteriormente um decreto declarando a propriedade como de interesse social para fins de reforma agraria.
Feito vistoria técnica
A vistoria e precedida de comunicação feita ao proprietáro ou por representante.
Elaboração de laudo agronomico de fiscalização
Proposta de acordo extrajudicial
Impugnação do laudo- prazo de 15 dias
expedido o decreto, declarando o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, o processo volta para a Superintendência Regional do INCRA para que se proceda à avaliação do imóvel ( caso não tenha sido feita junto com a vistoria). Feita a avaliação, o processo é encaminhado para o órgão nacional (INCRA) para que seja providenciada, junto ao Tesouro Nacional, a expedição de TDAs (Títulos da Dívida Agrária) e a liberação do dinheiro para a parte referente ao valor das benfeitorias;
Declaração de viabilidade ambiental
Trata-se de declaração fornecida pelo município onde se situa o imóvel objeto da vistoria e processo administrativo, indicando que a desapropriação do mesmo não traz implicações (problemas) de ordem ambiental para a coletividade do município, conforme exigência estabelecida em Resolução do CONAMA – Cons. Nac. Do M. Ambiente.
Procedimento fase judicial
A ação de desapropriação deve ser proposta no prazo de 2 anos após a publicação do decreto declarando o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária.
A petição inicial, dirigida à Justiça Federal, órgão competente, é instruída com os documentos indicados no artigo 5º da referida Lei Complementar, quais sejam, o Decreto publicado no DOU, certidão de domínio e ônus real, documento cadastral do imóvel, laudos de vistoria e de avaliação, comprovante de lançamento dos TDAs, e o comprovante de depósito do dinheiro referente ao valor de avaliação das benfeitorias, além do valor total ofertado pela desapropriação do imóvel
O juiz marcará audiência para a tentativa de conciliação, no prazo de 10 dias contados a partir da citação. É o que determina a lei. Na prática o juiz aguarda a apresentação da defesa para, a partir disso, avaliar a conveniência da realização de audiência de conciliação. Havendo acordo, este será homologado por sentença. O acordo quanto à desapropriação e o valor da indenização, normalmente interfere no prazo para o resgate dos TDAs.
Terras particulares a partir da lei de terras
o domínio, a partir desta data se adquiria pela compra e registro.
a mesma lei confirmou os direitos de donatários de terras, os direitos sobre doações feitas anteriormente, além dos direitos sobre as terras anteriormente ocupadas com posses reconhecidas até então. Isto possibilitou a confirmação das grandes extensões de terras.
Discriminação de terras
é o processo de identificação, demarcação, arrecadação e registro das terras públicas (devolutas), separando-as das particulares, para dar-lhes a devida destinação, como a alienação a particulares, visando que passem a cumprir a sua real destinação, a não ser que o poder público preveja finalidade específica (pesquisa, conservação) para ditas terras.
A Lei em vigor (Nº 18.826/2015), prevê o processo discriminatório administrativo e o judicial, tendo este aplicabilidade quando o processo administrativo se torna ineficaz, como também nos casos de ausência, incapacidade ou oposição da totalidade ou maior número das pessoas encontradas no perímetro discriminado, ou ainda, em acaso de atentado em qualquer fase do processo administrativo.
Proc. Discriminatório Judicia
Trata-se de ação de rito sumário, devendo a inicial ser instruída com memorial descritivo da área discriminanda. A citação se dará por Edital, nominando todos os interessados conhecidos e citando, igualmente os não conhecidos, através de duas publicações simultäneas no diário oficial e em jornal de circulação local, no intervalo de 8 a 15 dias. Recurso contra sentença na discriminatória, apenas com efeito devolutivo.
Proc. Discriminatório administrativo:
Ato (Portaria) do Incra ( ou órgão estadual) nomeando comissão.
Abertura de Processo Administrativo instruído com o Memorial Descritivo da área objeto da discriminatória,
Publicação de Edital – convocando os interessados para comparecerem e prestarem informações de seu interesse, no prazo de 60 dias
Autuação e processamento de todos os documentos apresentados,
Vistoria para identificação dos imóveis.
Findo o prazo para apresentação de documentos, a comissão processante tem 30 dias para se pronunciar sobre as alegações e documentos dos interessados
Legitimação de ocupações legitimáveis, com a lavratura dos termos cabíveis
Levantamento topográfico/geodésico da área discriminanda, demarcando as terras devolutas.
Encerrada a demarcação – é lavrado termo de encerramento da
discriminação:
Registro das terras devolutas em nome da Uniáo
A PROPRIEDADE DA TERRA NAS CONSTITUIÇÕES:
A Constituição Federal de 1934 insere pela primeira vez a idéia de função social, além de tratar o Direito Agrário como ramo autônomo. A Constituição de 1946, além de se referir à função social, estabelece a possibilidade de desapropriação de terras por interesse social, visando a justa distribuição da propriedade. No entanto, este dispositivo somente foi regulamentado pela Lei nº 4.132/62. Em seguida, em 1964, com a E. Constitucional nº 10 (de 09/11), garantindo autonomia legislativa ao Direito Agrário, propiciou-se o surgimento do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64).
LIMITAÇÕES (ATUAIS) NO DIREITO DE PROPRIEDADE:
O atual Código Civil, como se pode verificar em diversos dispositivos relativos à propriedade (ver artigos 1.228 a 1.247), insere o aspecto da função social para toda e qualquer propriedade. Ainda assim, questiona-se a aplicação do Código Civil naqueles aspectos especialmente regulamentados pela legislação agrária
Tomando por base os dispositivos constitucionais em vigor, que garantem e, ao mesmo tempo, condicionam o direito de propriedade, é possível apresentar algumas características importantes:
- é direito garantido a todos = artigo 5o cáput da CF.
- é princípio da ordem econômica, com conteúdo novo, devendo contribuir para a existência digna de todos e na busca da justiça social (art. 170 da CF.).
- A garantia está condicionada ao cumprimento dos requisitos da função social em sua totalidade ( art. 184 e 186 da CF.).
Posse agrária tem outros fundamentos. Esta merece ser protegida em razão da posse mesma, e esta posse agrária tem maiores exigências, para que seja reconhecida, do que a posse civil. Nesta visão, o fundamental é a atividade agrária, sobretudo aquela que é desenvolvida dentro dos padrões que atendam aos requisitos da função social da terra.
Aquisição de terra por estrangeiros:
.629/93 – art. 23 – reafirma a aplicação da lei nº 5.709/71).
Nos termos estabelecidos na referidas lei, uma pessoa (física) na pode adquirir mais de 50 módulos rurais de terra.
Pessoas estrangeiras somente podem adquirir até ¼ da área do município, e se forem da mesma nacionalidade somente podem adquirir até 40% de ¼.
A aquisição de terra até 3 módulos rurais é livre, desde que o adquirente estrangeiro não seja titular de outro imóvel rural, não podendo a aquisição exceder o limite geral para estrangeiros no município
Terrenos de marinha
os de marinha
Tais terrenos entram na categoria dos bens públicos pertencentes à União (art. 20,VII da CF) e, nesta condição são inalienáveis, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), o controle destas terras
são terrenos de marinha:
os situados no continente, na costa marítima e nas margiens dos rios e lagos, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Sistema de ocupação - Os terrenos de marinha podem ser objeto de ocupação, aforamento, arrendamento, concessão de direito real de uso, e de enfiteuse, como previsto no artigo 49, parágrafo 3o do ADCT da CF/88, o que ainda demanda lei específica regulamentadora. O Serviço de Patrimônio da União (SPU) cuida destas questões. No entanto, nos termos da Lei n. 9.636/98, os bens imóveis da União podem ser objeto de cessão, aforamento ou alienação, em leilão público, o que também poderá ocorrer com o domínio útil, obedecendo, é claro, a uma série de condições previstas na citada lei.