ADMinistrativo Flashcards
A efetivação de pagamento de precatório em desobediência à ordem cronológica traduz violação ao princípio da impessoalidade, à luz do qual é vedada a atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade.
ERRADO. De fato, a desobediência à ordem cronológica do precatório traduz violação ao princípio da impessoalidade. O erro da questão está em trazer o conceito de princípio da moralidade no lugar da impessoalidade, que estabelece que a atuação da Administração Pública não pode ter caráter pessoal nem ser movida por sentimentos ou vontades pessoais do Administrador. Tradicionalmente é abordada pela doutrina sob três acepções: a igualdade/isonomia, vedação à promoção pessoal e a finalidade.
A moralidade administrativa não tutela apenas o patrimônio público. Se ocorrer uma conduta imoral, mesmo que não cause nenhum prejuízo financeiro, também ocorre a imoralidade.
CERTO. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a propositura da Ação Popular independe de prejuízo material aos cofres públicas, bastando a comprovação de lesão a um dos valores por ela tutelados, dentre eles a moralidade administrativa (ARE 824781, STF).
O princípio da supremacia do interesse público não se radica em dispositivo específico da CR/88, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele.
CERTO. O princípio da supremacia do interesse público é um princípio implícito. A Administração Pública atua para satisfação das necessidades coletivas e finalidades públicas, decorrentes da vontade geral expressada por meio da Constituição Federal e das Leis. Deste cenário se extrai o fundamento para o princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses privados, consubstanciado na prevalência dos interesses da coletividade, tutelados pelo Estado, sobre os interesses meramente particulares.
As prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o interesse privado podem ser empregadas legitimamente para satisfazer os interesses secundários do Estado.
ERRADO. A busca pelo interesse público secundário somente será legítima quando não colidir com o interesse público primário e servir, ao menos indiretamente, à atuação da Administração Pública na busca para suprir as necessidades coletivas em sentido amplo (interesse primário).
Em razão do princípio da impessoalidade, os efeitos dos atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente público que os prática, mas sim ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual aquele age.
CERTO. Trata-se da teoria do órgão ou da imputação (conforme se verá nas próximas aulas). Esta teoria determina que a vontade do agente se confunde com a vontade do órgão. Logo, quando o agente emite um ato volitivo, é a vontade do órgão que está sendo expressa e não a vontade particular do agente público.
A respeito do exercício da atividade administrativa, com base nas alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou culpa grave.
ERRADO. A LINDB fala em “dolo ou erro grosseiro”, e não em “dolo ou culpa grave”. De acordo com o art. 28 da LINDB: “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”
o texto do artigo 12, § 1º, do Decreto 9.830/2019, segundo o qual o erro grosseiro engloba a culpa grave. Veja: “Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.”
A respeito do exercício da atividade administrativa, com base nas alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que as súmulas administrativas têm caráter vinculante em relação aos órgãos a que se destinam, até ulterior revisão.
CERTO. De acordo com art. 30, caput e parágrafo único, da LINDB: “Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”