Penal Flashcards

1
Q

É aplicável o perdão judicial aos crimes de homicídio e lesão corporal praticados na direção de veículo automotor?

A

O perdão judicial é um direito público subjetivo do indivíduo, e é cabível tal perdão nos crimes de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, quando as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave, que a imposição da sanção penal torna-se desnecessária. Ainda que o perdão judicial, no caso de homicídio e lesão corporal, esteja previsto no Código Penal, sem igual previsão no Código de Trânsito Brasileiro, não há vedação à analogia in bonam partem, isto é, para beneficiar o réu. Deste modo, a previsão do artigo 121, § 5º, e do artigo 129, § 8º, pode ser aplicada aos crimes previstos em legislação penal extravagante, se possível a analogia, como é o caso de homicídio e lesão corporal culposos praticados na direção de veículo automotor

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2
Q

Conceito material de crime:

A

exige uma efetiva (e relevante) ofensa ou ameaça de lesão para que se tenha um conteúdo de crime.

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3
Q

O princípio da presunção de inocência impede a execução provisória da sentença condenatória, inclusive em se tratando de penas restritivas de direitos.

A

CERTO. Alega-se que o princípio da presunção da inocência foi mal interpretado, pugnando-se pela reforma do “acórdão recorrido em ordem a determinar sem maiores delongas início de execução penal de pena corporal/privativa de liberdade convolada/substituída por pena restritiva de direitos infligida ao réu/recorrido pelas instâncias ordinárias competentes.

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4
Q

Pelo princípio da materialização do fato (nullun crimen sine actio), o Estado pode incriminar condições existenciais, desde que o faça por meio de lei e a conduta ameace gravemente determinados bens jurídicos.

A

ERRADO. Pelo princípio da materialização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos, nunca condições internas ou existenciais. Consagra-se, com isso, o Direito Penal do fato, característica que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei de Contravenções Penais, que punia a conduta de “Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima” (RE 583.523/RS).

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5
Q

O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais.

A

CERTO. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância nos processos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes. 3. Para a incidência deste princípio, requer-se, cumulativamente, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 84.412/SP, Min. Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2004), a constatação da mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais pelo baixo valor da res subtraída - furto de 5 (cinco) caixas de bombons Ferrero Rocher -, não causado repulsa social. Há de se destacar, ainda, que não houve nenhum prejuízo, pois a res foi devolvida à vítima (Supermercado Carrefour). 5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, restabelecer a decisão de 1º Grau, que reconheceu a insignificância penal do fato.

(HC n. 276.358/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 22/9/2014.)

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6
Q

A infração bagatelar pode ser reconhecida para o crime de moeda falsa.

A

ERRADO. Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados. […]

(HC n. 439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)

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7
Q

Em crime de roubo, se o valor do bem subtraído por irrisório, pode ser aplicado o princípio da insignificância.

A

ERRADO. jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. […] (AgRg no HC n. 739.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

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8
Q

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais, deve ser utilizado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei Federal no 10.522/2002, independentemente de previsão diversa na legislação estadual.

A

ERRADO. Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância. […]

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9
Q

Não existe nenhum precedente, nem do STJ, nem do STF, aplicando o princípio da insignificância ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei no 11.343/06), visto tratar-se de delito de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão.

A

ERRADO. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada.
(HC 202883 AgR, Relatora): RICARDO LEWANDOWSKI, Relatora) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)

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10
Q

Em atenção ao princípio penal da lesividade, a Constituição Federal proíbe as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, e as consideradas cruéis.

A

ERRADO. O princípio da lesividade encerra a ideia de que somente pode ser criminalizada uma conduta que viole algum bem jurídico. A ideia de que a Constituição Federal proíbe as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, e as consideradas cruéis decorre do princípio da humanidade das penas.

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11
Q

O princípio da adequação social funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, não podendo ser considerado criminoso o comportamento humano socialmente aceito e adequado, que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça.

A

CERTO. De acordo com o princípio da adequação social, não devem ser criminalizadas as condutas que não afrontem o sentimento social de justiça e a Constituição. Neste sentido, a adequação social da conduta afastaria a tipicidade material.

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12
Q

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão baseada no princípio da individualização das penas, firmou entendimento no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro.

A

ERRADO. O entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro, teve por base os princípios pro personae e da fraternidade. SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. […] 6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. 7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como “fraterna” (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).

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13
Q

O princípio da intervenção mínima consagra a lógica da ultima ratio, segundo a qual o Direito Penal só incidirá sobre a conduta quando os demais ramos do Direito não oferecerem resposta suficiente.

A

CERTO.

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14
Q

O princípio da insignificância encerra a ideia de bagatela, segundo a qual o Direito Penal só deve incidir sobre as condutas que gerem uma ofensa suficientemente grave a bem jurídico.

A

CERTO.

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15
Q

O princípio da fragmentariedade encerra a ideia de que o Direito Penal somente incide sobre as condutas mais graves e praticadas contra os bens jurídicos mais importantes.

A

CERTO.

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16
Q

De acordo com o princípio da adequação social, só deve ser criminalizada a conduta que violem o sentimento de justiça da sociedade e afrontem a Constituição.

A

CERTO.

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17
Q

O princípio da humanidade é princípio que rege a aplicação da pena e define que é defeso ao legislador estipular penas que violem a dignidade da pessoa humana.

A

CERTO.

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18
Q

A primeira previsão em nosso ordenamento do princípio da personalidade da pena ocorreu na Constituição de 1988, nos termos do artigo 5º, inciso XLVI.

A

CERTO.

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19
Q

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1o, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

A

CERTO. STF no RE 254818/PR, entende que é possível a medida provisória em matéria penal desde que não seja incriminadora, ou seja, admite-se a medida quando em favor do réu. Veja o julgado:

I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de “convalidação” dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de “convalidação” inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.
(STF - RE: 254818 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301).

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20
Q

As características da seletividade e vulnerabilidade pertencem à noção de criminalização secundária, realizada por tribunais e pela polícia ao aplicarem a lei penal.

A

CERTO.

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21
Q

A criminalização primária é o processo pelo qual leis penais são criadas e tipificam determinadas condutas.

A

CERTO.

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22
Q

Cabe à política criminal “estudar e implementar medidas para a prevenção e controle do delito”

A

CERTO.

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23
Q

As fontes de conhecimento/fontes formais do Direito Penal são as normas jurídicas e já os órgãos são fontes materiais/substanciais/de produção.

A

CERTO.

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24
Q

As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais.

A

CERTO. Em matéria penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal, a significar, portanto, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento. Doutrina. Precedentes (STF).

25
Q

“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”

A

CERTO. Súmula 599 do STJ
PORÉM O Superior Tribunal de Justiça já considerou que se aplica o princípio da insignificância ao descaminho após a aprovação da súmula que veda a incidência do princípio aos crimes contra a Administração Pública.

O STF tem precedente. Há um precedente da Segunda Turma da Corte Suprema que reconheceu a bagatela de um delito praticado contra a Administração Pública:

26
Q

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

A

CERTO. Súmula 589 do STJ

27
Q

A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto

A

CERTO. (HC 123533, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015).

28
Q

Bagatela própria é o principio da insignificância que afasta a tipicidade material.

A

CERTO. sem que haja um relente lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico.

29
Q

Bagatela Imprópria, é o princípio da desnecessidade da pena, a ação penal é relevante porem a pena pode deixar de ser aplicada no caso concreto.

A

CERTO.

30
Q

Sobre o principio da insignificância, quanto aos crimes tributários estaduais, o limite não se estende automaticamente, dependendo de lei própria.

A

CERTO. Para fins de ver aplicado o princípio da bagatela, é necessária a existência de lei local no mesmo sentido da lei federal. STJ, RHC 106210/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2019).

31
Q

Pode o delegado reconhecer o princípio da insignificância?

A

A posição do STJ, há precedente de que só o Judiciário deve analisar a insignificância. a absolvição quanto ao crime de furto, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância, não tem o condão de descaracterizar a legalidade da prisão em flagrante contra o paciente. (STJ, HC 318.043/MS, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015)

32
Q

Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97

A

CERTO. o enunciado 606 da Súmula do STJ. configura crime o exercício de qualquer atividade de telecomunicação, seja de uso de radiofrequência ou de exploração de satélite, sem a competente concessão, autorização ou permissão. Ainda que o sinal seja baixo, por exemplo, ou o uso tenha sido pontual, pelo entendimento do STJ haverá conduta penalmente relevante.

33
Q

Para STJ e STF, em regra, não se admite o reconhecimento da bagatela própria (princípio da insignificância) nos crimes de furto por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas ou em repouso noturno.

A

CERTO. Mas Há exceções. Por exemplo: “É possível a aplicação do princípio da insignificância em face de réu reincidente e realizado no período noturno. Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15.” (STF. 2ª Turma. HC 181389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/04/2020 - Info 973).

34
Q

O Referido princípio exerce influência na filtragem axiológica, na medida em que veda a utilização de costumes para a criminalização de condutas ou mesmo a utilização da analogia in malam partem em matéria penal. qual é o princípio??

A

LEGALIDADE.

35
Q

A aplicação da reincidência ocorre pela análise da culpabilidade como medida da pena e é um juízo que recai sempre sobre o agente, e não sobre a conduta.

A

Certo.

36
Q

O princípio da proibição de proteção insuficiente (identificado com o chamado garantismo positivo) é entendido como delimitador da vedação de excessos em matéria criminal.
Segundo a doutrina, tanto o princípio da proibição de excesso quanto o princípio da proibição da proteção deficiente derivam do princípio da proporcionalidade e devem ser interpretados de acordo com este.

A

CERTO.

37
Q

O princípio da proteção suficiente, numa perspectiva garantista positiva, endossa a função estatal de proteção suficiente de direitos fundamentais a partir do Direito Penal.

A

CERTO.

38
Q

Edwin H. Sutherland é o idealizador da Teoria da Associação Diferencial. (Teoria do Consenso)

A
39
Q

Robert K. Merton foi um sociólogo americano que desenvolveu a Teoria da Anomia. (Teoria do Consenso)

A
40
Q

Erving Goffman foi um dos idealizadores da Teoria do Labelling Aproach. (Teoria do Conflito)

A
41
Q

George Kelling foi o idealizador da Teoria das Janelas Quebradas (Teoria do Consenso)

A
42
Q

Segundo as corte superiores O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais.

A

CERTO

43
Q

Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação

A
44
Q

Súmula STJ 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

A

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

Assim, segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado

45
Q

O princípio da adequação social funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, não podendo ser considerado criminoso o comportamento humano socialmente aceito e adequado, que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça.

A

CERTO. Com efeito, o princípio da adequação social funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, não podendo ser considerado criminoso o comportamento humano socialmente aceito e adequado, que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça. Não esqueça: a exclusão da tipicidade exclui o próprio crime, já que a tipicidade (inserida no fato típico) é um dos elementos do crime. Exemplo de aplicação do princípio: mãe que fura a orelha de bebê para colocação de brinco.

46
Q

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão baseada no princípio da individualização das penas, firmou entendimento no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro.

A

Errado. Deveras, O STJ, no ano de 2021, decidiu no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro, mas não com base no princípio da individualização das penas, como afirmou a alternativa, mas sim com arrimo em um princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, qual seja, o princípio da interpretação mais favorável possível para quem teve seus direitos violados. Tratou-se de um caso em que o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

47
Q

Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

A

No mesmo sentido, posiciona-se o STF:

O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

48
Q

O princípio da consunção (ou da absorção) ocorre quando “o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves”

A

Segundo o STF, esse princípio é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Assim, a consunção determina que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio) (STF, 1ª Turma. HC 121.652/SC. Rel. Min. Dias Toffoli, Julg. 22/4/2014. Info 743)

49
Q

No decorrer do tempo, porém, passou-se a ser necessária a preocupação com o momento anterior ao dano. Surgiu, assim, a criminalização de condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato), ou seja, à exposição de bens jurídicos à probabilidade de dano.

A

CERTO. A crescente incursão pela seara dos interesses metaindividuais e dos crimes de perigo, especialmente os de índole abstrata, tem sido chamada de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal

50
Q

O princípio da fragmentariedade (ou do caráter fragmentário do Direito Penal) assevera que…..

A

nem todos os ilícitos configura infrações penais, mas apenas os que atentam contra os valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade”

51
Q

Criminalização primária: “é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se do ato formal, fundamentalmente programático, pois quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa, o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário etc.)”.

A

Certo.

52
Q

Ademais, para configurar a “mínima ofensividade da conduta”, o STJ adota um critério objetivo: se ultrapassar 10% do valor do salário-mínimo, não poderá mais incidir o princípio da insignificância

A

(STJ, 6ª Turma. AgRg no REsp 1.503.539/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro. DJe 08/09/2015)

53
Q

O princípio da intranscendência da pena, também chamado de princípio da personalidade ou intransmissibilidade, consiste em afirmar que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito.

A
54
Q

A legalidade formal representa a obediência aos trâmites procedimentais (devido processo legislativo) fazendo da lei aprovada, sancionada e publicada uma lei vigente.

A
55
Q

Para que haja legalidade material, a observância às formas e procedimentos impostos não é suficiente, sendo imprescindível que a lei respeite o conteúdo da Constituição Federal, bem corno dos tratados internacionais de direitos humanos, observando direitos e garantias do cidadão.

A
56
Q

Por força do princípio constitucional da não culpabilidade (presunção de inocência), insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, somente podem ser consideradas maus antecedentes decisões condenatórias já transitadas em julgado.

A

CERTO. responder a processo criminal ou figurar como investigado/indiciado em inquérito policial não significa ter maus antecedentes, uma vez que só se considera o réu culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

57
Q

STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

A

Na realidade a pena-base só poderia ficar abaixo do patamar mínimo legal por força de uma Causa de Diminuição, que atua na 3ª fase da dosimetria da pena.

Como no caso em tela há apenas circunstâncias judiciais favoráveis art. 59, CP (1ª fase) e circunstâncias atenuantes (2ª fase), a pena não poderia ficar abaixo do mínimo legal.

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Q

STJ, em relação ao delito de roubo é adotada a Teoria da Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima

A

CERTO. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.