Penal Flashcards
É aplicável o perdão judicial aos crimes de homicídio e lesão corporal praticados na direção de veículo automotor?
O perdão judicial é um direito público subjetivo do indivíduo, e é cabível tal perdão nos crimes de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, quando as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave, que a imposição da sanção penal torna-se desnecessária. Ainda que o perdão judicial, no caso de homicídio e lesão corporal, esteja previsto no Código Penal, sem igual previsão no Código de Trânsito Brasileiro, não há vedação à analogia in bonam partem, isto é, para beneficiar o réu. Deste modo, a previsão do artigo 121, § 5º, e do artigo 129, § 8º, pode ser aplicada aos crimes previstos em legislação penal extravagante, se possível a analogia, como é o caso de homicídio e lesão corporal culposos praticados na direção de veículo automotor
Conceito material de crime:
exige uma efetiva (e relevante) ofensa ou ameaça de lesão para que se tenha um conteúdo de crime.
O princípio da presunção de inocência impede a execução provisória da sentença condenatória, inclusive em se tratando de penas restritivas de direitos.
CERTO. Alega-se que o princípio da presunção da inocência foi mal interpretado, pugnando-se pela reforma do “acórdão recorrido em ordem a determinar sem maiores delongas início de execução penal de pena corporal/privativa de liberdade convolada/substituída por pena restritiva de direitos infligida ao réu/recorrido pelas instâncias ordinárias competentes.
Pelo princípio da materialização do fato (nullun crimen sine actio), o Estado pode incriminar condições existenciais, desde que o faça por meio de lei e a conduta ameace gravemente determinados bens jurídicos.
ERRADO. Pelo princípio da materialização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos, nunca condições internas ou existenciais. Consagra-se, com isso, o Direito Penal do fato, característica que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei de Contravenções Penais, que punia a conduta de “Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima” (RE 583.523/RS).
O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais.
CERTO. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância nos processos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes. 3. Para a incidência deste princípio, requer-se, cumulativamente, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 84.412/SP, Min. Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2004), a constatação da mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais pelo baixo valor da res subtraída - furto de 5 (cinco) caixas de bombons Ferrero Rocher -, não causado repulsa social. Há de se destacar, ainda, que não houve nenhum prejuízo, pois a res foi devolvida à vítima (Supermercado Carrefour). 5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, restabelecer a decisão de 1º Grau, que reconheceu a insignificância penal do fato.
(HC n. 276.358/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
A infração bagatelar pode ser reconhecida para o crime de moeda falsa.
ERRADO. Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados. […]
(HC n. 439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Em crime de roubo, se o valor do bem subtraído por irrisório, pode ser aplicado o princípio da insignificância.
ERRADO. jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. […] (AgRg no HC n. 739.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais, deve ser utilizado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei Federal no 10.522/2002, independentemente de previsão diversa na legislação estadual.
ERRADO. Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância. […]
Não existe nenhum precedente, nem do STJ, nem do STF, aplicando o princípio da insignificância ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei no 11.343/06), visto tratar-se de delito de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão.
ERRADO. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada.
(HC 202883 AgR, Relatora): RICARDO LEWANDOWSKI, Relatora) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)
Em atenção ao princípio penal da lesividade, a Constituição Federal proíbe as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, e as consideradas cruéis.
ERRADO. O princípio da lesividade encerra a ideia de que somente pode ser criminalizada uma conduta que viole algum bem jurídico. A ideia de que a Constituição Federal proíbe as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, e as consideradas cruéis decorre do princípio da humanidade das penas.
O princípio da adequação social funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, não podendo ser considerado criminoso o comportamento humano socialmente aceito e adequado, que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça.
CERTO. De acordo com o princípio da adequação social, não devem ser criminalizadas as condutas que não afrontem o sentimento social de justiça e a Constituição. Neste sentido, a adequação social da conduta afastaria a tipicidade material.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão baseada no princípio da individualização das penas, firmou entendimento no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro.
ERRADO. O entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro, teve por base os princípios pro personae e da fraternidade. SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. […] 6. Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados. 7. As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como “fraterna” (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
O princípio da intervenção mínima consagra a lógica da ultima ratio, segundo a qual o Direito Penal só incidirá sobre a conduta quando os demais ramos do Direito não oferecerem resposta suficiente.
CERTO.
O princípio da insignificância encerra a ideia de bagatela, segundo a qual o Direito Penal só deve incidir sobre as condutas que gerem uma ofensa suficientemente grave a bem jurídico.
CERTO.
O princípio da fragmentariedade encerra a ideia de que o Direito Penal somente incide sobre as condutas mais graves e praticadas contra os bens jurídicos mais importantes.
CERTO.
De acordo com o princípio da adequação social, só deve ser criminalizada a conduta que violem o sentimento de justiça da sociedade e afrontem a Constituição.
CERTO.
O princípio da humanidade é princípio que rege a aplicação da pena e define que é defeso ao legislador estipular penas que violem a dignidade da pessoa humana.
CERTO.
A primeira previsão em nosso ordenamento do princípio da personalidade da pena ocorreu na Constituição de 1988, nos termos do artigo 5º, inciso XLVI.
CERTO.
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1o, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.
CERTO. STF no RE 254818/PR, entende que é possível a medida provisória em matéria penal desde que não seja incriminadora, ou seja, admite-se a medida quando em favor do réu. Veja o julgado:
I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de “convalidação” dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de “convalidação” inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.
(STF - RE: 254818 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301).
As características da seletividade e vulnerabilidade pertencem à noção de criminalização secundária, realizada por tribunais e pela polícia ao aplicarem a lei penal.
CERTO.
A criminalização primária é o processo pelo qual leis penais são criadas e tipificam determinadas condutas.
CERTO.
Cabe à política criminal “estudar e implementar medidas para a prevenção e controle do delito”
CERTO.
As fontes de conhecimento/fontes formais do Direito Penal são as normas jurídicas e já os órgãos são fontes materiais/substanciais/de produção.
CERTO.