Administração pública Flashcards
Sentido amplo, estrito, subjetivo e objetivo
Sentido amplo
Inclui todas as atividades relacionadas tanto à formulação quanto à execução das políticas públicas.
Abrange:
Agentes políticos: Como chefes do Executivo (presidente, governadores, prefeitos) e parlamentares (deputados, senadores), responsáveis pela elaboração das políticas públicas.
Agentes administrativos: Subordinados hierarquicamente, encarregados da execução das políticas públicas.
Sentido estrito
Refere-se apenas às atividades de execução das políticas públicas.
Não inclui:
Agentes políticos. /Atividades relacionadas à formulação das políticas.
Foca exclusivamente nos agentes administrativos (ocupantes de cargos públicos) e nas ações voltadas para implementar o que já foi planejado.
No Brasil, o conceito de administração pública em sentido estrito é adotado, ou seja, considera-se administração pública apenas as atividades e agentes ligados à execução das políticas públicas.
Sentido subjetivo
Trata do “quem” realiza as atividades administrativas, ou seja, quem é a administração pública.
Abrange:
Órgãos da administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Entidades da administração indireta: Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Agentes administrativos que atuam nesses órgãos e entidades.
Este é o sentido adotado no ordenamento jurídico brasileiro.
Sentido objetivo (funcional ou material)
Trata do “o que” é a administração pública, ou seja, quais são as atividades que ela realiza.
Inclui atividades essenciais como:
Fomento: Apoio e incentivo a determinadas atividades de interesse público;
Polícia administrativa: Fiscalização e regulação para proteger o interesse público;
Serviços públicos: Prestação de serviços essenciais à sociedade, como saúde, educação e transporte;
Intervenção: Ações regulatórias ou econômicas para equilibrar situações de mercado ou atender a interesses sociais;
Aqui, o foco está nas funções desempenhadas pela administração, não em quem as realiza.
Conceito
Ramo do Direito Público que disciplina as atividades e os órgãos estatais para o funcionamento da Administração Pública. O objetivo do Direito Administrativo é a manutenção do bem estar de toda a coletividade.
Ele é:
- ramo autônomo do Direito;
- pertencente ao Direito Público;
- destinado a regular as atividades da administração pública;
- destinado a estabelecer a relação entre o Poder Público e os administrados;
- formado por princípios e normas próprias
Objetos do Direito Administrativo
Basicamente, o Direito Administrativo se preocupa em regular as seguintes relações jurídicas:
a) A relação entre o Estado e os administrados;
b) As relações internas entre os órgãos e entidades que compõem a administração pública;
c) As relações decorrentes de todas as pessoas que desempenhem alguma atividade voltada à coletividade (independente de tratar-se de uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado) e os efeitos resultantes desta atuação;
d) Os direitos e vantagens conferidas aos agentes públicos que desempenham alguma atividade estatal, independentemente de estarem regidos pelas disposições de algum estatuto funcional ou pelas normas da CLT.
Critério Legalista
o critério legalista considera que o Direito Administrativo é formado somente pelas leis, excluindo interpretações doutrinárias e decisões judiciais.
Organização administrativa:
Centralização
A Administração direta/centralizada corresponde à atuação direta pelo próprio Estado por meio de seus órgãos. Significa que as entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios) prestam a atividade administrativa por seus próprios órgãos, ou seja, na relação entre o Poder Público e a atividade prestada não existe nenhuma pessoa.
Organização administrativa:
Desconcentração
É a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, resultando na criação de órgãos. Isso é feito para descongestionar, tirar do centro um volume grande de atribuições. Na desconcentração há controle hierárquico. Assim, os órgãos superiores podem revisar, controlar e corrigir os atos de órgãos subordinados.
Organização administrativa:
Descentralização
Ocorre quando a atividade administrativa está sendo prestada por pessoas diversas, e não pelo próprio ente político por meio de sua Administração direta (órgãos).