8 - DOS CRIMES ELEITORAIS Flashcards

1
Q

Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º. Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

A

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL - BASTA A FINALIDADE ELEITORAL DA DENUNCIAÇÃO, NÃO PRECISA SER PROPRIAMENTE UM CRIME ELEITORAL PARA CONFIGURAR O CRIME ELEITORAL

De fato, o crime do artigo 326-A do Código Eleitoral tem seu momento consumativo no momento em que o procedimento investigatório é instaurado, sendo certo que o destino da investigação não influi na consumação do delito em questão.

Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º. Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

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2
Q

para a caracterização do crime eleitoral, basta o resultado naturalístico da conduta, independentemente da produção de dano ou perigo de dano à ordem jurídica eleitoral.

A

ERRADO

Distintamente do afirmado, para a caracterização do crime eleitoral nem sempre se exige o resultado naturalístico da conduta, de modo que também é possível a ocorrência de crimes eleitorais formais, como na hipótese o crime de corrupção eleitoral.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

[…] 3. O delito de corrupção eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe da existência do resultado naturalístico, razão pela qual a concretização do intuito do corruptor em obter o voto do eleitor constitui mero exaurimento. […] 5. A destinação do voto, além de constituir mero exaurimento do delito de corrupção eleitoral, confunde-se com o dolo específico exigido pelo tipo, qual seja: a obtenção ou abstenção do voto, razão pela qual a circunstância relativa à obtenção ou abstenção do voto pelo agente corruptor é inerente ao delito de corrupção eleitoral, na medida em que constitui consequência natural do elemento subjetivo exigido pelo tipo. […] REsp 36426. Rel. Min. Og Fernandes. Dj 7.11.2019.

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3
Q

as condutas vedadas têm como destinatários agentes públicos e se submetem aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita.

A

CERTO

De fato, as condutas vedadas que possuem como destinatários os agentes públicos estão sujeitas aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, na medida em que exigem previsão específica e contidas expressamente na lei.

Com efeito, um exemplo ocorre no artigo 73, da Lei das Eleições, que dispõe acerca de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, submetendo-se aos princípios da tipicidade e legalidade estrita, observe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

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4
Q

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR

A

CERTO - USO DE SIMBOLOS, FRASES OU IMAGENS SEMELHANTES A DE GOVERNO, EP E SEM

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR

A jurisprudência, por oportuno, é no sentido de que não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência, vejamos:

Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade. Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência. Res. no 22268 na Cta nº 127…

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5
Q

a caracterização da prática de conduta vedada de divulgação de propaganda institucional no período não permitido pela Justiça Eleitoral exige a demonstração do caráter eleitoreiro da publicidade.

A

ERRADO -

Ao contrário do afirmado, não se exige a demonstração do caráter eleitoreiro da publicidade para a caracterização da prática de conduta vedada de divulgação de propaganda institucional no período não permitido pela Justiça Eleitora.

Com efeito, o artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei das Eleições, dispõe constituir conduta vedada ao agente público autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, vejamos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

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6
Q

) Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período proibido. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. […] 2. A teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que precedem o pleito, veicular propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos em nível federal, estadual ou municipal, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. […] (AgR-REsp nº 3409, rel. Min. Herman Benjamin)

A

CERTO

Desse modo, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que a mera veiculação de publicidade institucional no período constitui conduta vedada ao agente público, independentemente do intuito eleitoral, a saber:

(…) Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período proibido. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. […] 2. A teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que precedem o pleito, veicular propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos em nível federal, estadual ou municipal, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. […] (AgR-REsp nº 3409, rel. Min. Herman Benjamin)

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7
Q

[…] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. […] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90’ […] (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel…

A

CERTO

Na verdade, o Tribunal Superior Eleitoral possui recente julgado no sentido de que não há impedimento a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90, in verbis:

[…] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. […] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90’ […] (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel…

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8
Q

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:

(…)

IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;

A

CERTO -

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:

(…)

IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;

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9
Q

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

A

CERTO

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

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10
Q

De fato, trata-se de causa de aumento prevista no artigo 326-B, parágrafo único, da Lei 4.737/65, inserido pela Lei nº 14.192/2021, a saber:

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

I - gestante;

II - maior de 60 (sessenta) anos;

III - com deficiência

A

CERTO

De fato, trata-se de causa de aumento prevista no artigo 326-B, parágrafo único, da Lei 4.737/65, inserido pela Lei nº 14.192/2021, a saber:

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

I - gestante;

II - maior de 60 (sessenta) anos;

III - com deficiência

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11
Q

Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

A

CERTO

Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

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12
Q

Crime de falsidade ideológica eleitoral

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

A

CERTO-

Crime de falsidade ideológica eleitoral

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

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13
Q

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

A

CERTO

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

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14
Q

Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

A

CERTO

Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

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15
Q

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena - detenção até dois anos.

A

CERTO

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena - detenção até dois anos.

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16
Q

Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

A

CERTO

Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

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17
Q

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

A

CERTO

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

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18
Q

Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

[…]

§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

A

CERTO

Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

[…]

§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

19
Q

Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

A

CERTO

Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

20
Q

Código Eleitoral, Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

A

CERTO

“O tipo penal do art. 352 do CE veicula crime próprio do tabelião ou notário. A conduta incriminada consiste no falso reconhecimento de firma - assinatura - ou letra - dizeres manuscritos - com finalidade eleitoral.” (legislação eleitoral comentada e anotada / Marcilio Nunes Medeiros - Salvador: JusPodivm, 2017).

Código Eleitoral, Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

21
Q

O CRIME DE VIOLAR SIGILO DE VOTO NÃO ADMITE TENTATIVA

A

ERRADO

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

22
Q

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

A

CERTO

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

23
Q

Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

A

CERTO

Em regra, nāo há tipificação culposa de crime eleitoral. Vejamos o artigo 341 do Código Eleitoral:

Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

24
Q

Código Eleitoral

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena – reclusão até três anos.

A

CERTO

Código Eleitoral

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena – reclusão até três anos.

25
Q

Código Eleitoral, art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena – reclusão até três anos.

A

CERTIO

Código Eleitoral, art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena – reclusão até três anos.

26
Q

Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

A

CERTO

Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

27
Q

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

A

CERTO

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

28
Q

Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

A

CERTO

Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

29
Q

Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

A

CERTO

Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

30
Q

‘Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa’’.

A

CERTO

‘Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa’’.

31
Q

'’Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa’’.

A

CERTO - DETENÇÃO

'’Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa’’.

32
Q

'’Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa’’.

A

CERTO

'’Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa’’.

33
Q

'’Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa’’.

A

CERTO

'’Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa’’.

34
Q

‘Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa’’.

A

CERTO

‘Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa’’.

35
Q

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

A

CERTO

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

36
Q

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

A

CERTO

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

37
Q

Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

A

CERTO - NAO ADMITE CRIME CULPOSO

Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

38
Q

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

A

CERTO

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

O art. 2º mencionado prevê o seguinte:

Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

39
Q

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

ADMITE FORMA CULPOSA?

A

CERTO

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

No entanto, a conduta só punida na modalidade DOLOSA.

Logo, a omissão INVOLUNTÁRIA (culposa) de despesas de campanha eleitoral quando da prestação de contas afasta a eventual incidência do crime de falsidade ideológica.

40
Q

o TSE não possui competência penal originária, mas somente em ações de HC e MS, além de recursos especial e ordinário.

“[…] Tal procedimento só não é observado no Tribunal Superior Eleitoral porque esse sodalício não detém competência originária para conhecer e julgar crimes eleitorais, mas tão só as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança em matéria criminal, e também recursos especial e ordinário. Na verdade, a competência originária que antes era atribuída ao TSE pelo art. 22, I, d, do Código Eleitoral foi deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, c) e Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a)” (GOMES, 2022).

A

CERTO - O TSE NÃO TEM COMPETêNCIA PENAL ORIGINÁRIA

o TSE não possui competência penal originária, mas somente em ações de HC e MS, além de recursos especial e ordinário.

“[…] Tal procedimento só não é observado no Tribunal Superior Eleitoral porque esse sodalício não detém competência originária para conhecer e julgar crimes eleitorais, mas tão só as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança em matéria criminal, e também recursos especial e ordinário. Na verdade, a competência originária que antes era atribuída ao TSE pelo art. 22, I, d, do Código Eleitoral foi deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, c) e Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a)” (GOMES, 2022).

41
Q

O RCED deve ser endereçado ao respectivo TRE nas eleições estaduais e federais, mas o julgamento é competência originária do TSE. Recebido o RCED e juntadas as contrarrazões, os autos são remetidos imediatamente ao TSE, para processamento e julgamento.

A

CERTO

O RCED deve ser endereçado ao respectivo TRE nas eleições estaduais e federais, mas o julgamento é competência originária do TSE. Recebido o RCED e juntadas as contrarrazões, os autos são remetidos imediatamente ao TSE, para processamento e julgamento.

Súmula TSE n. 37: Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.

“[…] Recurso contra expedição de diploma. […] a competência do c. TSE para julgamento do recurso contra expedição de diploma tem natureza originária […]”

(TSE - Ac. de 3.11.2009 no AgRgRCEd nº 661, rel. Min. Felix Fischer)

“[…] o TSE, em quatro décadas, tem a sólida e uniforme jurisprudência que é da sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma expedido em favor de Senador, Deputado Federal e seus suplentes, Governador e Vice-Governador’”.

(TSE - Ac. de 28.5.2009 no RCED nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)

42
Q

Súmula TSE n. 41: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

A

CERTO

Súmula TSE n. 41: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

43
Q

Súmula TSE n. 34: Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
Súmula TSE n. 34: Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

A

CERTO

Mandados de segurança impetrados contra atos de membros dos TREs são julgados pelos próprios tribunais. Ao TSE compete julgar os mandados de segurança contra atos praticados pelos TREs enquanto tribunal, “portanto pelo seu órgão colegiado, e não por seus membros, independentemente da qualidade destes (ou seja, se presidente, corregedor ou relator de processo)” (GOMES, 2022).