8 - DOS CRIMES ELEITORAIS Flashcards
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º. Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL - BASTA A FINALIDADE ELEITORAL DA DENUNCIAÇÃO, NÃO PRECISA SER PROPRIAMENTE UM CRIME ELEITORAL PARA CONFIGURAR O CRIME ELEITORAL
De fato, o crime do artigo 326-A do Código Eleitoral tem seu momento consumativo no momento em que o procedimento investigatório é instaurado, sendo certo que o destino da investigação não influi na consumação do delito em questão.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º. Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
para a caracterização do crime eleitoral, basta o resultado naturalístico da conduta, independentemente da produção de dano ou perigo de dano à ordem jurídica eleitoral.
ERRADO
Distintamente do afirmado, para a caracterização do crime eleitoral nem sempre se exige o resultado naturalístico da conduta, de modo que também é possível a ocorrência de crimes eleitorais formais, como na hipótese o crime de corrupção eleitoral.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
[…] 3. O delito de corrupção eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe da existência do resultado naturalístico, razão pela qual a concretização do intuito do corruptor em obter o voto do eleitor constitui mero exaurimento. […] 5. A destinação do voto, além de constituir mero exaurimento do delito de corrupção eleitoral, confunde-se com o dolo específico exigido pelo tipo, qual seja: a obtenção ou abstenção do voto, razão pela qual a circunstância relativa à obtenção ou abstenção do voto pelo agente corruptor é inerente ao delito de corrupção eleitoral, na medida em que constitui consequência natural do elemento subjetivo exigido pelo tipo. […] REsp 36426. Rel. Min. Og Fernandes. Dj 7.11.2019.
as condutas vedadas têm como destinatários agentes públicos e se submetem aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita.
CERTO
De fato, as condutas vedadas que possuem como destinatários os agentes públicos estão sujeitas aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, na medida em que exigem previsão específica e contidas expressamente na lei.
Com efeito, um exemplo ocorre no artigo 73, da Lei das Eleições, que dispõe acerca de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, submetendo-se aos princípios da tipicidade e legalidade estrita, observe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR
CERTO - USO DE SIMBOLOS, FRASES OU IMAGENS SEMELHANTES A DE GOVERNO, EP E SEM
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR
A jurisprudência, por oportuno, é no sentido de que não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência, vejamos:
Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade. Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência. Res. no 22268 na Cta nº 127…
a caracterização da prática de conduta vedada de divulgação de propaganda institucional no período não permitido pela Justiça Eleitoral exige a demonstração do caráter eleitoreiro da publicidade.
ERRADO -
Ao contrário do afirmado, não se exige a demonstração do caráter eleitoreiro da publicidade para a caracterização da prática de conduta vedada de divulgação de propaganda institucional no período não permitido pela Justiça Eleitora.
Com efeito, o artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei das Eleições, dispõe constituir conduta vedada ao agente público autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
) Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período proibido. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. […] 2. A teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que precedem o pleito, veicular propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos em nível federal, estadual ou municipal, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. […] (AgR-REsp nº 3409, rel. Min. Herman Benjamin)
CERTO
Desse modo, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que a mera veiculação de publicidade institucional no período constitui conduta vedada ao agente público, independentemente do intuito eleitoral, a saber:
(…) Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período proibido. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. […] 2. A teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é vedado a agentes públicos, nos três meses que precedem o pleito, veicular propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos em nível federal, estadual ou municipal, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. […] (AgR-REsp nº 3409, rel. Min. Herman Benjamin)
[…] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. […] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90’ […] (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel…
CERTO
Na verdade, o Tribunal Superior Eleitoral possui recente julgado no sentido de que não há impedimento a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90, in verbis:
[…] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. […] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90’ […] (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel…
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:
(…)
IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
CERTO -
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:
(…)
IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
CERTO
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
De fato, trata-se de causa de aumento prevista no artigo 326-B, parágrafo único, da Lei 4.737/65, inserido pela Lei nº 14.192/2021, a saber:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência
CERTO
De fato, trata-se de causa de aumento prevista no artigo 326-B, parágrafo único, da Lei 4.737/65, inserido pela Lei nº 14.192/2021, a saber:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
CERTO
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Crime de falsidade ideológica eleitoral
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
CERTO-
Crime de falsidade ideológica eleitoral
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
CERTO
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
CERTO
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
CERTO
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
CERTO
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
CERTO
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.