1 - PARTIDOS POLÍTICOS NO DIREITO ELEITORAL Flashcards
LEI 9096/95
A filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos.
ERRADO
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para desligar-se do partido, basta que o filiado faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido.
ERRADO
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito
Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
CERTO. É UMA DAS EXCEÇÕES A PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Em recente alteração legislativa, verificou-se a criação das denominadas federações, sendo que dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, tendo a federação abrangência nacional, e os partidos reunidos deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos, sendo que o descumprimento deste prazo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
CERTO
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
(…)
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021)
IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
Houve recente alteração no Código Eleitoral para acrescentar como crime eleitoral a conduta daquele que assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou desempenho de seu mandato eletivo. C OU E?
CERTO
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
O tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.
CERTO
Correto. Embora não haja norma que preveja, expressamente, patamares mínimos de distribuição de tempo de propaganda a cada sexo, o TSE estabeleceu que devem ser observadas reservas de 30% e 70% do tempo de propaganda para cada sexo.
[…] 12. No tocante ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, consabido não haver disposição normativa expressa que balize a sua distribuição em termos de percentual de gênero. A despeito disso, a carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 à distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que viabilizem a sua implementação. […] 14. Aplica-se, no ponto, a mesma ratio decidendi adotada pela Suprema Corte na ADI 5617, com prevalência ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). […]
(TSE - Consulta nº 060025218, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 163, Data 15/08/2018)
Cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
CORRETA.
Lei 9.504/97
Art. 10 § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados, nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão contados em dobro.
CORRETA.
EC no 111 de 2021
Art. 2o Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
Houve recente emenda constitucional instituindo reserva de cadeiras para mulheres como forma de garantir efetiva participação de mulheres na política.
INCORRETA
Houve ações afirmativas, mas nenhuma instituindo reserva de cadeiras para mulheres.
Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente seu filiado dando-lhe ciência de sua saída, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
Errado. NO §1º DIZ QUE QUEM TEM QUE SER INTIMADO PESSOALMENTE É A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA, UMA VE QUE É ELA A QUEM INTERESSA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
§ 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
É vedado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
ERRADO
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro da Justiça Eleitoral.
CERTO
Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
Art. 19. […]
§ 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
A filiação a outro partido, independentemente da comunicação do fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, configura-se, conforme a legislação vigente, em cancelamento imediato da filiação partidária.
ERRADO. NÃO É INDEPENDENTE DA COMUNICAÇÃO DO FATO AO JUIZ
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais
Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
CERTO
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. CÓDIGO ELEITORAL
A partir do início da propaganda eleitoral, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos.
ERRADO - É A PARTIR DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
“Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou por candidata ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas a até c e inciso II, alíneas a até c desta Resolução.
[…]
§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:
I - sejam devidamente formalizados; e
II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 7º desta Resolução”.
Durante todo o período de propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens, de pessoas com deficiência e da comunidade negra na política.
ERRADO - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAO ESTÁ INCLUIDA NESSE ROL
Art. 93-A (L.9504). O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
COM RELAÇÃO AOS PRAZOS PROCESSUAIS NOS FEITOS PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL
Os prazos processuais, durante todo o ano das eleições, serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados.
ERRADO
ELES NAO SERÃO PRORROGADOS SOMENTE A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA O REGISTRO DE CANDIDATOS
O artigo 7° da Resolução nº 23.478/2016 do TSE determina que a regra do artigo 219 do CPC/15 não se aplica aos feitos eleitorais. Isso significa que a contagem de prazos dos feitos eleitorais não se dá em dias úteis. Há, porém, nos parágrafos deste artigo outras regras essenciais para a contagem correta de prazos.
Durante o período eleitoral, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, podendo se encerrar, por exemplo, em fins de semana. Assim, o erro da letra “D” é apontar que os prazos não serão prorrogados durante todo o ano eleitoral.
O mesmo artigo da resolução também determina que, fora do período eleitoral, o início e vencimento dos prazos será contado a partir do primeiro dia útil ao da publicação, devendo ser protraído o dia do começo ou do vencimento para o próximo dia útil, se estes coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade de comunicação eletrônica. Fora do período eleitoral, portanto, valem as regras gerais do artigo 224 do CPC/15.