5 - ELGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE Flashcards
CF/88, art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
CERTO - 15 DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO E NÃO DA POSSE
CF/88, art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
CF/88, art. 14. § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
CERTO - CONCOMITANTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
90 DIAS ANTES DO PLEITO
LIMITES OPERACIONAIS RELATIVO AO NUME DE QUESITOS.
CF/88, art. 14. § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
CF/88, art. 14. § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, com a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
errado
ATENÇÃO - PARA AS CONSULTAS POPULARES NÃO PODERÃO SER USADOS A PROPAGANDA GRATUITA DE RADIO E TELEVISAO
CF/88, art. 14. § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
CF/88, art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO, MAS SÓ SERÁ APLICADA NA ELEIÇÃO QUE OCORRA DEPOIS DE 1 ANO DA VIGENCIA
CF/88, art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CF/88, art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
CERTO
O PRAZO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO É DE 6 MESES ANTES DO PLEITO
ATÉ O SEGUNDO GRAU
CF/88, art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
CERTO
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Art. 14….
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º. São inelegíveis:
[…]
IV – para prefeito e vice-prefeito:
[…]
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
CERTO - ATENÇÃO QUE PARA ESSES MILITARES É 4 MESES ANTES DO PLEITO
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º. São inelegíveis:
[…]
IV – para prefeito e vice-prefeito:
[…]
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
“[…] Militar. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Militar que nunca exerceu função de comando não é considerado ‘autoridade militar’, para fins da LC no 64/90. Recurso conhecido e provido.”
(TSE - Ac. de 30.9.92 no Ac. nº 12916 no REspe nº 10666, rel. Min. Américo Luz.)
Súmula TSE n. 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
CF/88, art. 14. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
CERTO
Súmula TSE n. 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
CF/88, art. 14. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Súmula TSE n. 19: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
CERTO
Súmula TSE n. 19: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
Súmula TSE n. 12: São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
CERTO
Súmula TSE n. 12: São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
Súmula TSE n. 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
CERTO
Súmula TSE n. 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Súmula TSE n. 70: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
“[…] 1. O prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 tem início com a publicação do decisum, sendo o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas condição para o início de sua contagem. 2. O encerramento do prazo de inelegibilidade após o dia da eleição não constitui fato superveniente apto para afastar a inelegibilidade. Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula do TSE. […]”
(TSE - Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
CERTO
Súmula TSE n. 70: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
“[…] 1. O prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 tem início com a publicação do decisum, sendo o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas condição para o início de sua contagem. 2. O encerramento do prazo de inelegibilidade após o dia da eleição não constitui fato superveniente apto para afastar a inelegibilidade. Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula do TSE. […]”
(TSE - Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
CERTO
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;X
Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
CERTO
Lei 9.504/97 Art. 11, §2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse,
salvo quando fixada em dezoito anos, (OU SEJA, candidatos a VEREADORES) hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
CERTO
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
[…]
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
Súmula TSE n. 66: A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.