3 - PROPAGANDA POLÍTICA Flashcards
Nenhuma forma de menção à candidatura antes de quinze de agosto dos anos eleitorais é lícita, porquanto caracteriza propaganda eleitoral antecipada.
Errado - ATENÇÃO PORQUE A PROPAGANDA SO PODE COMECAR NO DIA 16 DE AGOSTO, OU SEJA, ATÉ 15 DE AGOSTO É VEDADA.
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
A lei eleitoral proíbe que se faça propaganda em bens públicos, os quais são considerados para fins eleitorais, conforme previsto no Código Civil.
errado
Lei 9.504:
Art. 37 […]
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
**§ 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. **
[…]
§ 6 É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Quanto ao requisito temporal, é considerada propaganda eleitoral antecipada aquela realizada, no ano da eleição, antes do dia 15 de agosto.
errado - na realidade a propaganda é permitida a partir do dia 16 de agosto. até 15 de agosto ela é proibida.
16 de agosto - A LEI FALA QUE SÓ SERÃO PERMITIDAS APÓS O DIA 15 DE AGOSTO, OU SEJA, 16 DE AGOSTO
Art. 36 (Lei das eleições). A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição . (RESOLUÇÃO Nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019)
20/07 a 05/08 - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - ESCOLHA DOS CANDIDATOS.
15/08 (ATÉ 19H) - REGISTRO DA CANDIDATURA
16/08 - PROPAGANDA NA RUA (INCLUSIVE DOS QUE ESTÃO COM CANDIDATURA SUB JUDICE)
TV/RÁDIO - 35 dias antes da antevéspera das eleições (48h antes do primeiro domingo de outubro)
A contratação de apresentações artísticas em eventos de inauguração de obras públicas bem como a presença de candidatos nesses eventos, nos seis meses anteriores ao pleito, são condutas vedadas aos agentes públicos.
ERRADO - O PRAZO É DE 3 MESES ANTES DO PLEITO
LEI nº 9504/97. LEI DAS ELEIÇÕES.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
[…]
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Sobre o tema, o TSE já decidiu, aplicando o critério da proporcionalidade, afastar a cassação do diploma quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem participação ativa na solenidade, não acarretando a quebra de chances entre os players.
“
No caso de propaganda eleitoral ilícita em bem particular, a simples retirada da propaganda afasta a aplicabilidade das multas previstas na legislação.
ERRADO
Súmula-TSE nº 48 A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
“[…] Propaganda irregular. […] Bem particular. Extrapolação. Limite legal […] 2. O art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplica à propaganda confeccionada em bem particular. Precedente. […] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes. […] ”. (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)
Segundo o regramento eleitoral, configura propaganda eleitoral antecipada a
divulgação de pesquisa de opinião em que o prefeito précandidato seja apontado como o mais bem avaliado em espaço publicitário na televisão pago por este próprio, sem pedido expresso de voto.
CERTO
CORRETA: D - divulgação de pesquisa de opinião em que o prefeito précandidato seja apontado como o mais bem avaliado em espaço publicitário na televisão pago por este próprio, sem pedido expresso de voto.
Lei 9.504/97 - art. 36, § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão
Segundo o regramento eleitoral, configura propaganda eleitoral antecipada a
postagem, em rede social, de fotos de pré-candidato portando o número e a sigla do partido, para a divulgação de précandidatura e sem pedido explícito de voto.
ERRADO
NÃO É PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA : A mera divulgação de fotos em rede social de pessoas junto ao pré-candidato, ‘portando cartazes com o número e a sigla do partido por meio do qual viria a se candidatar’ […] configura apenas divulgação de pré-candidatura, o que é admitido pela norma de regência e encontra amparo no vigente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema […]”(Ac de 11.9.2018 no AgR-REspe 13969, rel. Min. Jorge Mussi).
Segundo o regramento eleitoral, configura propaganda eleitoral antecipada a
participação, em audiências públicas, de deputado federal que esteja se recandidatando ao cargo, para a discussão de questões de interesse da população sem pedido de votos ou referência à eleição.
ERRADO
Sobre a Letra “B”
“[…] 1. A realização de audiências públicas por deputado federal para a discussão de questões de interesse da população não configura propaganda eleitoral antecipada, caso não haja pedido de votos ou referência à eleição. 2. Recurso provido para afastar a condenação com base no art. 36 da Lei nº 9.504/97”.
(Ac. de 24.4.2014 no REspe nº 1034, rel. Min. Dias Toffoli.)
Segundo o que estabelece a legislação eleitoral acerca das condutas de agentes públicos em campanhas eleitorais, é permitido
ao prefeito municipal ceder, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bem imóvel pertencente à administração municipal, para a realização de convenção partidária.
CERTO
EM REGRA É VEDADO, MAS PARA A REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA É POSSÍVEL
Art. 73. da Lei 9504/97 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
Segundo o que estabelece a legislação eleitoral acerca das condutas de agentes públicos em campanhas eleitorais, é permitido
ao prefeito ceder servidor público do município para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, ainda que o servidor não esteja licenciado.
ERRADO - SALVO SE O SERVIDOR ESTIVER LICENCIADO
Art. 73. da Lei 9504/97 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
Segundo o que estabelece a legislação eleitoral acerca das condutas de agentes públicos em campanhas eleitorais, é permitido
realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
ERRADO - QUE NÃO EXCEDAM 6 VEZES A MEDIA MENSAL DOS ÚLTIMOS 3 ANOS ANTES DO PLEITO
Art. 73. da Lei 9504/97 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VII - empenhar, no **primeiro semestre **do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores **empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; **
é permitida a realização de show virtual com artista musical – a chamada live – a fim de arrecadar recursos para campanha, mas nesse tipo de evento não pode haver pedido expresso de votos.
CERTO - SE FOR EVENTO PARA ARRECADAÇÃO E FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - SHOUMÍCIO OU LIVEMÍCIO ESTÃO PROIBIDOS.
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.
É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033).
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) liberou, na sessão desta quinta-feira (5), a realização de show virtual com artista – a chamada live – para arrecadação de recursos para campanha. Os ministros destacaram, porém, que nesse tipo de evento não pode haver pedido expresso de votos.
Não foi tratado no julgamento a questão dos direitos autorais.
Atenção: segundo o TSE (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060021882, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 41, Data 10/03/2022), o showmício transmitido pelas redes sociais, por exemplo, em forma de live (livemício), também está proibido. O que pode é uma live meramente para arrecadar fundos para a campanha, desde que não haja pedido expresso de voto, conforme nos trouxe a questão.
Já um evento para fins de arrecadação (no qual pode haver um show de um artista) é um instrumento de financiamento de campanha. Isso é permitido pela Lei das Eleições (art. 23, § 4º, inciso V) e o STF fez uma interpretação conforme à CF desse dispositivo.
não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
CERTO - FIQUEI NA DÚVIDA QUANTO AOS BENS PARTICULARES, MAS ESTÁ CORRETO
Art. 37 - §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017) Assertiva “B” correta.
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
é permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
ERRADO - É VEDADA
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Assertiva “E” errada.
As doações realizadas por pessoas físicas a partido político são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.
CERTO
Lei 9.504/97, Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. §1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
O candidato deverá emitir recibo eleitoral referente à cessão de automóvel de propriedade de seu cônjuge que tenha sido destinado ao uso pessoal do candidato durante a campanha.
ERRADO
Lei 9.504/97, Art. 28, §6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (…) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
Os partidos políticos devem destinar, no mínimo, 20% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
ERRADO
No julgamento da ADI 5617, o STF determinou que fossem destinados pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo (ADI 5617, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2018). Em agosto de 2018, o TSE alterou o §4º do artigo 21 da Resolução 23.553/2017, determinando que os partidos políticos devem destinar ao financiamento de campanha de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário.
Serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que
forem provenientes de receitas decorrentes da aplicação financeira de recursos de campanha.
CERTO - De acordo com a Resolução 23.553/17 do TSE:
Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que trata o ;
b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
d) de contribuição dos seus filiados;
e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.
VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.
O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada
na programação normal das emissoras de rádio e televisão, quando deferido, será exercido em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
CERTO
Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada
pela internet será apreciada pelo Juiz Eleitoral em decisão irrecorrível.
ERRADO
Art. 58, § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada
por qualquer meio de comunicação é assegurado aos candidatos, mas vedado aos partidos políticos e coligações.
ERRADO - É CONCEDIDO TAMBÉM AOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada
no horário eleitoral gratuito deverá ser pedido no prazo de 72 horas contado da divulgação da ofensa.
**ERRADO
Art. 58, § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II –** quarenta e oito horas,** quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;
IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
Respeitando-se os dispositivos legais pertinentes, a doação de recursos a campanhas eleitorais
poderá ser caracterizada mediante a utilização de imóvel de entidade esportiva, estimando-se seu valor em dinheiro.
ERRADO
. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades esportivas (art. 24, IX, da Lei das Eleições).
Respeitando-se os dispositivos legais pertinentes, a doação de recursos a campanhas eleitorais
poderá ser caracterizada mediante a utilização de bens móveis de propriedade de pessoa física.
CERTO
Art. 23, § 7º O limite previsto no § 1° deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
CERTO
Lei 9.504, Art. 6°, § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Lei n. 9.504/1997, art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
[…]
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
[…]
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Lei n. 9.504/1997, art. 39. § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 39. § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
Art. 46. II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 10. § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
[…]
Art. 46. II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;
Lei n. 9.504/1997, art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
Lei n. 9.504/1997, art. 46. I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;Q
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 46. I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
Lei n. 9.504/1997, art. 46. § 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 46. § 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
Lei n. 9.504/1997, art. 46. § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 46. § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
Lei n. 9.504/1997, art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443: insuficiência da alegação de que o material é anônimo para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral, devendo-se identificar a frase ou o artigo que caracterize a propaganda irregular para que ocorra a suspensão da mesma, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente expressado.
Lei n. 9.504/1997, art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Lei n. 9.504/1997, art. 57-E. § 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
Propaganda eleitoral pode ser veiculada por meio de mensagens eletrônicas encaminhadas a listas de endereços eletrônicos obtidas de forma lícita e gratuita, observada a LGPD; todavia, os entes arrolados pelo artigo 24 da Lei das Eleições não podem fornecer lista de endereços eletrônicos, pois não podem fazer qualquer tipo de doação a candidatos e partidos.
Lei n. 9.504/1997, art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
[…]
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 57-E. § 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
Propaganda eleitoral pode ser veiculada por meio de mensagens eletrônicas encaminhadas a listas de endereços eletrônicos obtidas de forma lícita e gratuita, observada a LGPD; todavia, os entes arrolados pelo artigo 24 da Lei das Eleições não podem fornecer lista de endereços eletrônicos, pois não podem fazer qualquer tipo de doação a candidatos e partidos.
Lei n. 9.504/1997, art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
[…]
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
Lei n. 9.504/1997, art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
[…]
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
[…]
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
[…]
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
[…]
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Lei n. 9.504/1997, art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de Internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de Internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
Lei n. 9.504/1997, art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Lei n. 9.504/1997, art. 37. § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
CERTO
Lei n. 9.504/1997, art. 37. § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.