6. Inquérito Policial Flashcards

1
Q

Conceitue Inquérito Policial.

A

O inquérito policial é “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo” (NUCCI, 2008, p. 143): inquérito policial não é processo. Por conta disso, não há que se falar, em regra, na existência de contraditório nesta etapa, vigendo, pois, um sistema inquisitivo, não existindo participação do agente do delito na produção das provas.

Em virtude desse caráter inquisitivo do inquérito, as provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória ao fim da ação penal instaurada. Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório. Tudo isso pode ser constatado com a simples leitura do art. 155, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei no 11.690/08.

Excepcionalmente, porém, é possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial para a formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas, com base no mesmo dispositivo legal anteriormente indicado.

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2
Q

O que são Elementos Migratórios do Processo Penal? Conceitue cada um deles.

A

Os elementos migratórios no processo penal são elementos informativos extraídos do inquérito policial que podem ser usados para fundamentar uma eventual sentença condenatória.

São as provas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Embora aparentemente as expressões sejam idênticas, há diferença entre provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As provas cautelares são aquelas que, em razão da necessidade e urgência, devem ser praticadas, sob pena de que os elementos venham a ser perdidos. São exemplos a busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica. já as provas não repetíveis são aquelas que não podem ser reproduzidas durante a fase processual, por pura impossibilidade material. É o exemplo do exame de corpo de delito em um crime que deixa vestígios. Elas são produzidas de forma inquisitiva, mas serão submetidas a um contraditório diferido ou postergado, exercido ao longo da ação penal, quando as partes poderão impugná-las ou mesmo requerer a produção de contraprova, se possível for. As provas antecipadas, por sua vez, são aquelas produzidas em incidente pré-processual que tramita perante um magistrado, havendo a efetiva participação das futuras partes, motivo pelo qual são respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que legitimará a utilização de tais provas na fase processual (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 329-330.

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3
Q

O que são cláusulas de
reserva de jurisdição?

A

Há certas diligências que apenas podem ser praticadas se houver autorização judicial para tanto, pois elas mitigam direitos fundamentais do investigado, a exemplo da interceptação telefônica (mitiga a privacidade e a intimidade do sujeito) e da busca e apreensão domiciliar (mitiga a inviolabilidade do domicílio)- a essas matérias dá-se o nome de cláusulas de reserva de jurisdição

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4
Q

O Juiz pode de ofício: Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida?

A

Sim, por previsão expressa: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

Não obstante não seja recomendável a atuação do juiz na fase do inquérito participando ativamente da atividade de produção de provas, certo é que a Lei n. 11.69o/o8, alterando o art. 156, inciso I, do CPP, permitiu que o juiz determinasse, de ofício, mesmo antes do início da ação penal (ou seja, no momento das investigações), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. A intenção do legislador foi privilegiar o princípio da busca da verdade real, tendo o magistrado o papel de preservar as provas daquela natureza, sem que isso implique em violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório, embora haja respeitáveis posições em sentido contrário, a exemplo de Aury Lopes Jr., para quem o dispositivo legal em comento é inconstitucional, eis que consagrador da figura do** “juiz-instrutor”** (LOPES JR., 2010, p. 262).

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5
Q

Natureza do Inquérito Policial:

A

De acordo com André Bermudez, o inquérito policial tem, tripla natureza, sendo:
✓ Primeira, natureza de FILTRO DEMOCRÁTICO: vez que procura evitar acusações injustas;
✓ Segunda, natureza UTILITÁRIA: pretendendo preservar os meios de prova, como preparação
para possível ação penal;
✓ Terceira, natureza NEGOCIAL: servindo de base para que, em determinados delitos, possa a acusação e defesa chegar a termo acerca da propositura da ação ou não, de acordo com as normativas referentes ao Acordo de não Persecução Penal (ANPP).

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6
Q

O que é o Heptâmetro de quintiliano?

A

O Heptâmetro de Quintiliano é uma ferramenta aplicada para apurar um fato.

Propõe sete perguntas que, uma vez respondidas, evidenciam algo como factual.

São elas: que? quem? quando? por quê? como? onde? e com que auxílio?

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7
Q

Quais são as limitações do Inquérito Policial?

A

O IP é orientado pela sumarização do procedimento. Em razão disso há as limitações qualitativas da investigação (horizontal e vertical), bem como as quantitativas.

Limitações quantitativas é o prazo do Inquerito Policial.

limitações qualitativas (horizontal e vertical)
Nas limitações qualitativas horizontal, está limitado a demonstrar a probabilidade da existência do fato aparentemente punível e a autoria, coautoria ou participação do sujeito passivo.
Nas limitações qualitativas plano vertical está relacionada ao direito, isto é, os elementos jurídicos referentes à existência do crime vistos a partir do seu conceito formal (fato típico, ilícito e culpável).
O IP deve demonstrar a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade aparente, também em grau de probabilidade.
Por essa razão que se fala que o Delegado de Polícia trabalha com indícios.
Inquérito policial busca apenas a verossimilhança do crime, a mera fumaça (fumus commissi delicti), não havendo possibilidade de plena discussão das teses, pois a cognição plenária fica reservada para a fase processual.

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8
Q

Defina Juiz das Garantias.

A

Comum em países como Itália, EUA e México, o juiz das garantias deve ser definido como aquele magistrado que atuará exclusivamente na fase de investigação criminal (existindo outro magistrado que atuará apenas na fase da ação penal), determinando as medidas protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição (a exemplo de prisões cautelares, busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica etc.), com o objetivo de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo.

Até então figura sem qualquer reconhecimento legal no Brasil, o juiz das garantias passou a integrar o ordenamento judicio do país com o advento da Lei no 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), a qual o inseriu no CRP nos arts. 3.-B a 30-F.

De fato, entende-se que a atuação moderna do magistrado na fase de investigação é de simplesmente resguardar os direitos fundamentais dos envolvidos.
Relembre-se que há certas diligências que apenas podem ser praticadas se houver autorização judicial para tanto, pois elas mitigam direitos fundamentais do investigado, como os já citados exemplos da interceptação telefônica (mitiga aprivacidade e a intimidade do sujeito), da busca e apreensão domiciliar (mitiga a inviolabilidade do domicílio) e das prisões cautelares (mitigam a liberdade do cidadão) - são as chamadas cláusulas de reserva de jurisdição. É exatamente nesse contexto que se insere o juiz das garantias, funcionando como um verdadeiro tutor (garante) de todos esses direitos fundamentais que podem estar em jogo na investigação criminal.

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9
Q

Defina POLÍCIA JUDICIÁRIA.

A

Em apertada síntese, pode-se afirmar que a Polícia judiciária é aquela voltada para a investigação criminal, tendo, portanto, caráter repressivo, já que atua após a prática da infração penal, apurando a sua autoria e a materialidade. No âmbito estadual, é exercida pela Polícia Civil (art. 144, § 4°, da Constituição Federal) e, no âmbito federal, pela Polícia Federal.

É a Polícia judiciária o órgão responsável pela presidência do inquérito policial, consoante dispõe o art. 40, caput, do CPP, embora ela possa ser acompanhada de perto pelo Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII, da Constituição Federal), função esta que não implica em qualquer submissão hierárquica. Ademais, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado (art. 20, caput, da Lei no 12.830/13).

Distingue-se da Polícia Administrativa ou de Segurança, a exemplo da Polícia Militar (art. 144, § 5o, da Constituição Federal), porque esta é polícia ostensiva, preventiva, que visa, pois, evitar a ocorrência de um delito. Ressalte-se, no entanto, que nada impede que a Polícia judiciária exerça, de forma atípica, funções de polícia preventiva, como ocorre com a Polícia Federal nos aeroportos
internacionais ou mesmo em regiões de fronteiras com outros países.

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10
Q

Em mque consiste o Inquérito Judicial? É possível no Ordenamento Jurídico Brasileiro?

A

O Inquérito Judicial, procedimento preparatório para ação penal, presidido por juiz de Direito, no qual valiam o contraditório e a ampla defesa, previsto na antiga lei de falências, foi revogado pela nova lei de falências (Lei no 11.101/2005).

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11
Q

Ministério Público pode investigar?

A

A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Inúmeros são os argumentos contrários à investigação criminal presidida pelo Ministério Público apresentados por parcela da doutrina, a exemplo de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 146-150), todos, porém, rechaçados pela doutrina majoritária, merecendo destaque o Professor Bruno Calabrich (2010, p. 605-634), como adiante será demonstrado. Antes, porém, advirta-se que o que está em debate é a possibilidade de o Ministério Público presidir investigação criminal (gênero) e não inquérito policial (espécie), pois, quanto a este último, não há dúvidas de que ele deve ser presidido pela polícia judiciária.

O principal argumento da tese contrária à investigação gira em torno da exclusividade da investigação criminal por parte da polícia judiciária, em interpretaçãoao art. 144, § 10, inciso IV, da Constituição Federal, o qual afirma que a Polícia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Não há dúvidas de que a atividade de investigação criminal é típica da polícia judiciária, e assim deve ser, pois ela é o órgão preparado especificamente para tanto, mas isso não permite concluir que tal atividade é exclusivamente destinada a esta instituição.

Entretanto, esse argumento não merece prosperar, pois há inúmeros comandos normativos permitindo esta espécie de investigação. O primeiro deles é a própria Constituição Federal, no seu art. 129, incisos I (garante ao Ministério Público a função institucional de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei), VI (permite que a instituição requisite documentos e informações para instruir procedimentos administrativos de sua competência), VIII (possibilita que o Ministério Público requisite diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial) e IX (autoriza que o Parquet exerça outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade). Ora, para o cumprimento dessas funções constitucionais, o Ministério Público precisa se valer de todos os meios indispensáveis, o que inclui, por óbvio, o poder de investigação criminal (teoria dos poderes implícitos) - quem pode mais pode menos.

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12
Q

O que é ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL?

A

O acordo de não persecução penal (ANPP) é instituto que, no Brasil, foi criado e inicialmente regulamentado por ato normativo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), qual seja, a Resolução no 181/2017, posteriormente alterada pela Resolução no 183/2018. Não havia, portanto, lei em sentido estrito que disciplinasse a matéria, o que despertava críticas de boa parte da doutrina, aduzindo-se que o CNMP, ao inovar no ordenamento jurídico, estava usurpando a competência privativa da União para legislar sobre processo penal (art. 22, I, da Constituição Federal), extrapolando também o seu poder regulamettar conferido pelo art. 130-A, § 20, I, do Texto Constitucional.

As críticas não paravam por aí. Consignava-se ainda que o acordo de não persecução penal em si violava os princípios da segurança jurídica, indisponibilidade
da ação penal pública, impessoalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

Outro ponto problemático do instituto era apontado na redação original da Resolução no 181/2017, que não exigia a homologação judicial do acordo de não persecução penal, o qual já gerava efeitos com o mero ajuste firmado entre oMinistério Público e o investigado, devidamente acompanhado de defensor. Com isso, afirmava-se que ele descumpriria os princípios da reserva legal, imparcialidade (o MP atuaria como acusador e como juiz), inafastabilidade da jurisdição e, mais do que isso, a própria cláusula de reserva de jurisdição.

Conforme o teor do art. 28-A, caput, do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente que serão ainda aqui oportunamente indicadas. Por este regramento legal, são apontados como requisitos (cumulativos) do acordo de não persecução penal:

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13
Q

Quais as características do Inquérito Policial?

A

Inquisitivo
Obs. Há investigações criminais específicas para as quais a lei permite expressamente o contraditório. São os casos do inquérito instaurado para fins de deportação ou expulsão de estrangeiro (art. 48 da Lei no 13.445/2017 - Lei de Migração; art. 6. da Portaria no 770/2019 do Ministério da justiça e Segurança Pública, aplicável apenas para a deportação) e o inquérito para apurar falta administrativa.

Inexistência de nulidades

Escrito (art. 9° CPP)
Obs. Investigação criminal presidida pelo Ministério Público (arts. 8°, capute§ lo, e 18, § 2°, da Resolução n0 181/2017): Na investigação criminal presidida pelo Ministério Público, ao contrário do previsto pelo CPP para o inquérito policial, a colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas (art. 8., co put, da Resolução no 181/2017 do CNMP). Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na fase investigatória (art. 8., §10, da Resolução). A mesma regra era aplicada ao acordo de não persecução penal: a confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo eram registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, nos termos do art. 18, § 2., da Resolução anteriormente aludida. Todavia, o art. 28-A do CPP, acrescido pela Lei no 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que atualmente rege este instituto, não repetiu tal previsão, limitando-se a estabelecer que o acordo será formalizado por escrito (art. 28-A, parágrafo 3., CPP), subentendendo-se, pois, que a confissão exigida para o mencionado acordo seja também formalizada por escrito.

Sigiloso (art. zo CPP)
Obs. Entretanto, o sigilo do inquérito policial não se aplica ao juiz, ao Ministério Público e ao advogado.
Obs. 2. Investigação criminal presidida pelo Ministério Público (arts. 9°, §§ 1° a 4°, 15, 16 e 21 da Resolução n0 181/2017): A investigação criminal presidida pelo Ministério Público é marcada, como regra geral, pela publicidade, art. 15, caput, da Resolução no 181/2017 do CNMP.
Obs. 2. Sigilo da investigação criminal envolvendo organização criminosa (art. 23 da Lei no 12.850/2013): Em se tratando de investigação criminal que envolva organização criminosa, o seu sigilo poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. (art. 23, caput, da Lei no 12.850/13). Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação. (art. 23, parágrafo único, da Lei no 12.850/13).

Oficialidade

Autoritariedade

Oficiosidade

Indisponibilidade

Incomunicabilidade do investigado
Obs. Embora o art. 21 do CPP traga a possibilidade de se decretar a incomunicabilidade do investigado ao longo do inquérito policial, certo é que essa característica não foi recepcionada pela Constituição Federal, já que nem no Estado de Defesa, quando inúmeras garantias fundamentais são mitigadas, isso ocorre, conforme preceitua o art. 136, § 3., IV, da Constituição Federal

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14
Q

Como se dá o Início do Inquérito Policial?

A

Início do inquérito policial
1. De ofício pela autoridade policial;
2. Por requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
3. Por delação de terceiros (detatio criminis);
4. Por requisição da autoridade competente;
5. Pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito.

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15
Q

O que é Processo Judicialiforme?

A

Quanto à requisição feita pelo juiz para a instauração de inquérito policial, deve-se relembrar que ela é fruto do contexto em que foi elaborado o Código de Processo Penal, no qual lhe eram conferidos amplos e irrestritos poderes, incluindo o de instauração da ação penal de ofício, nos casos de contravenções, nos termos do art. 531 do CPP, com a sua redação anterior ao advento da Lei no 11.719/08, constituindo-se hipótese de processo judicialiforme. Atualmente, em face do sistema acusatório e da privatividade da ação penal pública por parte do Ministério Público (art. 129, I, CF), não mais é recomendada essa forma de instauração do inquérito policial. A providência mais adequada é o encaminhamento da notícia do crime ao Ministério Público para que ele tome as providências cabíveis, nos termos do art. 40 do CPR Justamente por conta disso, a Lei no 11.719/08 alterou a redação do art. 531 do CPP, extirpando do ordenamento jurídico a existência do processo judicialiforme. Diante disso, entende-se que o art. 26 do CPP, que determina que a ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial, foi tacitamente revogado. Nessa direção, o art. 3o-A do CPP, com a redação dada pela Lei no 13.964/2019, passa a vedar a iniciativa do juiz na fase de investigação, razão pela qual esse poder requisitório do juiz referente à instauração de inquérito policial, até então extraído do art. 50, inciso II, do CPP, resta colocado definitivamente em xeque.

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16
Q

Pode haver INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL COM BASE EM DELATIO CRIMINIS ANÔNIMA?

A

A princípio, como a Constituição Federal, no seu art. 50, inciso IV, veda o anonimato, não seria possível admitir a instauração de um inquérito policial com base tão somente em uma Delatio Criminis Anônima ou Delação Apócrifa ou Notitio Criminis Inqualificada (a popular “denúncia anônima”), até porque uma instauração de inquérito policial com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processá- -lo por esse crime. É essa a posição do STF (no julgamento do inquérito no 1.957/PR e na sua Resolução no 290, de 5/4/2004, art. 40, inciso II), do ST] (HC no 95.838/RJ, Rel. Min.
Nilson Naves)

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17
Q

O que é Whistleblower?

A

(em tradução livre, “soprador de apito”; também conhecido como “informante do bem”), compreendido como o cidadão, não envolvido na prática delitiva, que auxilia o Estado comunicando a ocorrência de ilícitos administrativos e criminais às autoridades públicas, recebendo, em contrapartida, uma retribuição financeira (“recompensa” ou “prêmio”).
Trata-se, pois, do reportante (do bem), denunciante ou informante. Ele não deve ser confundido com o colaborador/delator premiado, pois este último está envolvido na prática delitiva, enquanto aquele não possui qualquer envolvimento no crime.

Conhecido até então apenas em termos de Direito Comparado, a exemplo da realidade existente no Direito norte-americano, no Brasil pode-se afirmar que a Lei n. 13.608/m18, em sua redação original, iniciou o tratamento legislativo desta figura em seu art. 40, prevendo recompensas pelas informações prestadas, inclusive por meio do pagamento de valores em espécie.

Não se olvida que o instituto em comento é alvo de sérias críticas dirigidas por parcela doutrina, que aponta que ele seria antiético e amoral, por estimular a comunicação de crime a partir de uma recompensa financeira. Todavia, à luz de uma Análise Econômica do Direito e partindo do êxito da experiência internacional na adoção dele, afigura-se recomendável o estímulo ao instituto no país, buscando uma maior eficiência do Estado na apuração de infrações penais com o aprimoramento de mecanismos de investigação criminal, reconhecendo-se ainda a participação popular na prática de atos públicos, nota marcante das Democracias contemporâneas.

Em seguida, o “Pacote Anticrime” (Lei n. 13.964/2019) ampliou substancialmente o regramento do “informante do bem”, inserindo na Lei n. 13.608/2018 os artigos 4.-A a 4.-C, os quais oferecem maiores detalhes a respeito da atuação deste agente, conforme redação a seguir transcrita:

Art. 4.-A. A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economic mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.

Art. 4.-8. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivado mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal. Art. 4.-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relator, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.
§ to A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta discipliner grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público.
§2. 0 informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.
§ 3. Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.

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18
Q

Com é feita a instauração de Iquérito Policial em relação aos crimes de Ação Penal Pública Condicionada à representação e de Ação Penal Privada?

A

A ação penal pública condicionada (à representação do ofendido e à requisição do Ministro da justiça) e a ação penal privada vêm expressas na norma penal.

**Nessas situações, o inquérito policial somente pode ser instaurado por provocação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo ou ainda do Ministro da Justiça, a depender do caso. **

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19
Q

Há a necessidade de autorização do STF para investigar autoridades com foro privativo no STF? E em relação aos TJs?

A

Sim. Há a necessidade de ambos.

Garatia contra perseguições políticas.

20
Q

Existe hipótese de cláusula de reserva de jurisdição temporária no ordenamento jurídico?

A

Sim.

Art. 13-8. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 4° Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam alocalização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

Acerca do teor do art. 13-B, §40, do CPP alhures transcrito, é possível apontar a existência de uma cláusula de reserva de jurisdição temporária: não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas sobre o pleito formulado pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, estas autoridades podem requisitar às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. Em outros termos, a lei confere um prazo (12 horas) dentro do qual a diligência somente poderá ser efetivada por meio de decisão judicial; encerrado tal prazo e sendo omissa a autoridade judiciária, em face da urgência que o caso demanda, esta diligência poderá ser realizada diretamente, independente de ordem judicial, pelo membro do Parquet ou pelo delegado de polícia.

21
Q

O réu é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos?

A

Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos. É vedada, porém, a reconstituição que ofenda a moralidade ou a ordem pública, como no caso de um crime contra a dignidade sexual violento ou de uma chacina quando a população ainda está em grande estado de revolta.

Ressalte-se que o investigado não está obrigado a dela participar, pois ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, segundo posição do STF. O STF também tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC r10 64354). Ainda com base em entendimento do STF, a simples ausência do investigado a esta diligência, por si só, não permite a decretação da sua prisão preventiva.

22
Q

Prazos IP.

A

Regra geral:
- Preso: 10 +15
- Solto: 30 podendo prorrogar

Inquérito Perante a JF:
- Preso: 15 +15
- Solto 30 podendo prorrogar

Drogas:
- Preso: 30
- Solto: 90
Podendo ser duplicados: 60; 180

Economia Popular:
- Preso: 10
- Solto: 10

Inquérito Militar:
- Preso: 20
- Solto: 40 + 20

23
Q

O Delegado emite juízo de valor ao final do IP, no relatório?

A

A autoridade policial, ao final do inquérito, deve relatar tudo quanto apurado nas investigações (art. io, § io, do cPP), como forma de prestação de contas do Estado-investigação à sociedade. Neste relatório, a autoridade policial poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (art. 10, § zo, do CPP).

Ao longo do relatório, o delegado não deve proferir qualquer juízo de valor, exceto nos crimes regulados pela Lei no 11.343/06, segundo a qual, no relatório, deve a autoridade policial justificar as razões que levaram à classificação do delito (art. 52). A falta do relatório, porém, enseja apenas mera irregularidade, respondendo o delegado por falta funcional.

24
Q

Em que momento deve have o idiciamento?

A

É possível ainda que a autoridade policial, no relatório final, proceda ao indiciamento do investigado (embora, em tese, este ato possa ser realizado antes desse momento, a exemplo do que ocorre na prisão em flagrante, com a entrega da nota de culpa ao agente delitivo, nas prisões preventiva e temporária, com a entrega de cópia do mandado de prisão, ou no interrogatório policial, se o autor dos fatos estiver em liberdade). Entende-se como indiciamento a comunicaçãoformal feita pelo Estado ao investigado de que, a partir daquele momento, ele passa a ser o principal suspeito da prática do crime, motivo pelo qual o foco das investigações volta-se ao mesmo.

25
Q

Conceitue indiciamento.

A

Conceito de acordo com o professor Francisco Sannini: é o ato formal, de atribuição exclusiva da autoridade de Polícia Judiciária, que ao longo da investigação forma o seu livre convencimento no sentido de que há indícios suficientes de que um suspeito tenha praticado determinado crime.

De acordo com André Bermudez o indiciamento é o ato fundamentado e privativo do Delegado de Polícia que irá, mediante análise-técnico-jurídica, apontar o autor do delito apurado pela polícia judiciária – exprimindo sua opinio delicti-policial, apresentando provas do crime ao convencimento da autoria.

Analisando a cognição vertical (o grau de profundidade probatória) e horizontal (aspectos de legalidade, convencionalidade e constitucionalidade)

26
Q

Qual o fundamento legal do indiciamento?

A

Fundamento legal: Por muito tempo não havia regramento acerca do ato de indiciamento no IP. Contudo, com o advento da Lei 12.830/2013, trouxe a pormenorização da imputação formal do investigado. Essa lei é de leitura obrigatória para o concurso.
O art. 2º, §6º, trouxe expressamente os pressupostos para indiciar alguém.

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

27
Q

Quais as consequências do indiciamento?

A

1) A primeira consequência é que o nome do indiciado irá constar no banco de dados da polícia na condição de indiciado. Significa que caso ele seja abordado e realizada alguma consulta, o policial verificará que ele foi o alvo central de determinada investigação.

2) A segunda consequência é no aspecto jurídico, pois as medidas cautelares pessoais dependem da prova da materialidade do crime e indícios mínimos de autoria, ou seja, dos mesmos elementos do indiciamento, e naturalmente, pode ser objeto de cautelares aflitivas no curso do inquérito policial. Indica ainda que provavelmente o indiciado será submetido à fase da persecução penal.

3) Sob o prisma social o ato de indiciamento coloca uma marca na pessoa do indiciado, que o desqualifica perante a sociedade, refletindo na vida profissional, familiar e social.

4) De acordo com o professore André Luiz Nicolitt – o ato de indiciamento é o marco da duração razoável do processo, ou seja, verifica-se se o processo teve o curso razoável a partir do ato de indiciamento do sujeito passivo da investigação.

5) Reflexos na ampla defesa e do contraditório na investigação criminal;

28
Q

Para Bermudez (Doutrina Policial), quais as características do indiciamento?

A

a) caráter democático, pois possibilita a defesa estipulando estratégias de defesa no jogo pré-processual - confere a dialética ao procedimento e qualifica a prova.
b) possibilita a participação do advogado, realizando inclusive perguntas, nos moldes do art. 7, XXI, a do EOAB.
É nesse momento em que o estado deixa de trata-lo como suspeito para considerá-lo como indiciado.
O indiciamento é um ato formal da persecução que dá início, de regra, repercussão da esfera moral do indivíduo.
Contudo, há hipóteses quando da concessão de cautelares (probatórias ou aflitivas), seria o marco inicial para considerar a duração razoável do processo.
Para Nicolitt – a duração razoável do processo, encampa o inquérito policial, pois a interpretação do dispositivo constitucional deve ser ampliativa, pois salvaguarda direitos e garantias fundamentais.

29
Q

Qual o momento do indiciamento?

A

De acordo com Bermudez ele pode ocorrer desde a portaria até o relatório final.

Via de regra, o momento adequado para o ato de indiciamento, ocorre quando a autoridade policial reúne os elementos de convicção, que em regra, ocorre ao final das investigações, dentro do relatório final.

De acordo com Rafael Francisco se dá no curso do IP ou no auto de prisão em flagrante.

Ocorre que, como o ato de indiciamento traz efeitos prejudiciais ao investigado, há doutrina que o ato de indiciamento não deveria ser ao final, nesse sentido professor Leonardo Marcondes, dizia que o ato de indiciamento deveria ocorrer no instante imediatamente anterior ao interrogatório.

Contudo, revendo seu posicionamento amoldou-se ao posicionamento do prof Aury e Ricardo Gloeckner, devendo ser informado do indiciamento deve ocorrer logo após o ato de interrogatório.

Já outra corrente defendida por Aury Lopes Jr, o ato de indiciamento deve ocorrer logo após o ato de interrogatório.

Isso porque o ato de indiciamento tem um efeito negativo e não pode ser um ato de surpresa de tal condição, que, caso feito ao final do inquérito policial, nada poderia fazer o indiciado acerca do apontamento formal.

Contudo, em algumas ocasiões, o ato de indiciamento ocorre já no início das investigações, como por exemplo, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito.

Para que determinada pessoa possa ser presa em flagrante é necessário que esteja em uma das situações do art. 302, CPP: está cometendo, acaba de cometer ou presume-se ser ela a autora do crime. Isso nos traz uma carga indiciária de ser ela a autora do delito.

Deve-se ter em mente também que a materialidade também esteja presente. Por exemplo, a arma do crime, a droga, o cadáver, sendo assim, deve ser demonstrada as circunstâncias fáticas para que se possa dizer o onde, quando, como e se há, realmente estado de flagrante.
Pois bem, analisando com calma, verificamos que os elementos do flagrante são quase os mesmos do indiciamento.

Sendo assim, caso uma pessoa esteja em estado flagrancial, o ato vinculado e o indiciamento automático.

30
Q

Qual o limite do Indiciamento?Até quando ele pode ser realizado?

A

Até o ato de oferecimento da denúncia.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal o indiciamento após oferecimento da denúncia. De acordo com o caso concreto, a autoridade judicial determinou o indiciamento formal do paciente (ora agravado) após o oferecimento da denúncia, decisão que contraria frontalmente a orientação jurisprudencial consolidada da Corte, no sentido de que o indiciamento é medida própria do inquérito policial, por meio da qual a investigação converge, à luz do quanto coligido, para a figura de determinado investigado. Uma vez ultimada a persecutio criminis pré-processual, é mais do que evidente a impertinência da providência em testilha.

31
Q

Quem pode ser sujeito ativo e passivo do indiciamento?

A

Sujeito ativo: somente o delegado de polícia (STJ RHC 47984 e STF 115.015 ); inf 552 e 717, respectivamente.

Sujeito passivo: em regra qualquer pessoa. Mas a lei da magistratura e membros do MP não podem ser indiciados em IP.

32
Q

Como é feito o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função?

A

Em um primeiro momento o STF entendia que pessoas com foro por prerrogativa de função não poderiam ser indiciadas, devendo ter autorização judicial para tanto (IQ2411).

Contudo, a decisão de indiciamento é ato privativo da autoridade policial, aplicando um juízo de probabilidade em relação a autoria, não cabendo ao judiciário se imiscuir no mérito.

O indiciamento complexo (aquele que exige autorização prévia) é inconstitucional por violação ao sistema acusatório, isonomia e imparcialidade do juiz.

Nesse sentido STF:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL:
1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito.
Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido.

Segue Barroso:
Como ato privativo da autoridade policial, o indiciamento não vincula o Ministério Público, titular da ação penal pública, assim como a denúncia que venha a ser apresentada evidentemente não vincula o Poder Judiciário. O indiciamento, a denúncia e a sentença representam, respectivamente, atos de competência privativa do Delegado de Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sendo vedada a interferência recíproca nas atribuições alheias, sob pena de subversão do modelo acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 14. A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar, de acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal (ADI 5.104-MC, de minha relatoria).

O indiciamento, não representando mais do que a conclusão da autoridade policial, é ato muito menos estigmatizante do que o oferecimento de uma denúncia pelo Ministério Público, e nem por isso se cogita de uma autorização judicial prévia para que a peça acusatória possa ser apresentada. Tratando-se do Presidente da República, aliás, a denúncia é encaminhada diretamente à Câmara dos Deputados para deliberação sobre a acusação, sem qualquer juízo prévio do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 86). 18. Além disso, o indiciamento é ato expressamente previsto em lei, que não ressalva de sua incidência os ocupantes de cargos públicos. Impedir o indiciamento apenas de uma classe de pessoas, sem fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república, ao conferir um privilégio exclusivo e injustificado a determinadas autoridades.

33
Q

Pode haver incdiciamento em Infrações de menor potencial ofensivo?

A

Como o indiciamento acarreta diversos efeitos deletérios ao suspeito, a sua consonância deve guardar conexão com o ordenamento jurídico. Como os crimes de IMPO devem observância aos institutos despenalizadores, não é adequado o ato do indiciamento nesses crimes. Uma vez e nem pode haver processo por força da transação penal, quiça indiciamento. Nesses crimes, a prática é o ato de um simples apontamento, como nos casos de adolescentes em prática de ato infracional.
Obs. contra adolescente não é possível indiciar e sim APONTAMENTO.

34
Q

Quais são as espécies de indiaciamento? Expliqu-as.

A

a) indiciamento material: é um ato decisório do delegado de polícia, onde ele expõe um substrato fáticos e jurídicos que justificam a imputação do crime ao investigado. Ou seja, nada mais é do que a fundamentação do ato do indiciamento.
Como decorrência lógica, a autoridade deve inserir toda a captulação jurídica (causas de aumento, qualificadoras) e embora não vincule o MP deve ele se manifestar sobre tais fatos, pois inadmite-se o arquivamento implícito.

b) indiciamento formal: é a documentação resultante do indiciamento material - constituído por peças essenciais para formar a convicção da autoridade para o indiciamento material. Peças como: 1) boletim de vida pregressa (IX); b) auto de qualificação (VIII) e interrogatório (V),
Para Bemudez é o ato de lançamento do cadastro de indiciamento nos sistemas informativos policiais, boletim de indiciamento, realizado pelo escrivão.

c) indiciamento coercitivo: é aquele decorrente do APF, uma vez que os pressupostos dos indiciamento são quase os mesmos da lavratura do auto de prisão em flagrante. Quem é preso em flagrante, inevitavelmente está indiciado. Pois diante do flagrante temos a prova da materialidade do crime, indícios de autoria e circunstâncias fáticas. Nesse momento não realizamos um juízo de certeza e sim de mera probabilidade.

d) indiciamento indireto: é aquele realizado quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido.
Obs. Deve a polícia notificar o indiciado para tomar conhecimento, para conferir aspecto democrático à investigação criminal.

e) indiciamento direto: é aquele realizado quando o investigado é encontrado e está presente.

f) indiciamento subreptcício: é o indiciamento que viola as garantias da não auto-incriminação, como um fato surpresa no curso do inquérito policial. É o exemplo da testemunha que é ouvida, e ao final de seu depoimento é indiciada. analogia ao interrogatório subreptício).

g) indiciamento extemporâneo: é aquele ocorrido após o recebimento da denúncia.

h) Cripto indiciamento: é aquele despido de fundamentação.

35
Q

O que é o Desindiciamento?

A

Desindiciamento
Trata-se do ato de cassação ou revogação de anterior indiciamento. Pode ser feito não apenas pelo Delegado, mas também pelo poder judiciário, um vez verificado a ilegalidade daquele indiciamento.
→ O indiciamento é privativo do Delgado, mas o desindiciamento pode ser feito pelo próprio Delegado, mas também poderá ser feito pelo Poder Judiciário se acaso reconhecido constrangimento ilegal no julgamento de um Habeas corpus.

Desindiciamento coacto: é aquele ilegal, onde é desfeito por meio de ordem de habeas corpus.

36
Q

Fale sobre a (in) constitucionalidade do artigo 17-D da lei de lavagem de capitais

A

Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) (Vide ADIN 4911)

A medida não atende ao princípio da proporcionalidade, o indiciamento não implica necessariamente o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático por força de inquérito da autoridade policial “quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias”. ADI 4.911.

37
Q

O qu pode ocorrer em havendo ilegalidade no indiciamento?

A

Em havendo qualquer ilegalidade no indiciamento, o prejudicado poderá se valer do habeas corpus para solicitar o desindiciamento (é o chamado desindiciamentocoacto, definido como aquele determinado judicialmente em habeas corpus impetrado contra indiciamento manifestamente ilegal) e até mesmo o trancamento do inquérito policial (o que é medida excepcional). Aliás, o desindiciamento pode ser feito também pelo próprio delegado, sem necessidade de provocação, no transcurso do procedimento ou no próprio relatório final, se concluir que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato.

38
Q

Qual a exceção ao princípio da discricionariedade no inquérito policial?

A

De se relembrar, porém, que o requerimento de realização de exame de corpo de delito, se o crime deixar vestígios, não pode ser indeferido pela autoridade policial, afinal de contas o art. 158, caput, do CPP exige a sua confecção para a demonstração da materialidade do crime desta natureza. É o que se extrai inclusive do art. 184 do CPP.

39
Q

Explique o DIREITO DE DEFESA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DAS FORÇAS ARMADAS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ART. 14-A CPP COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI No 13.964/2019 - “PACOTE ANTICRIME”)?

A

Em primeiro piano, o novel dispositivo legal pretende conferir aos agentes de segurança pública listados no art. 144 da Constituição Federal, quando figurarem como investigados em qualquer investigação criminal (não só no inquérito policial), inclusive no inquérito policial militar (e o Código de Processo Penal Militar também foi alterado nesse sentido, tendo o acréscimo por esta lei do art. 16-A), em determinadas hipóteses, o direito de defesa. É o que se extrai da simples leitura logo do caput do art. 14-A do CPP, segundo o qual “Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor”. Este direito de defesa também é estendido aos agentes das Forças Armadas (art. 142 da Carta Magna Federal), quanto a fatos ligados a missões para a Garantia da Lei e da Ordem, tendo em vista que este dispositivo é complementado pelo § 6° do art. 14-A do CPP, o qual assevera: “As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados as instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”.

Nas situações anteriormente indicadas, não há uma ampla defesa (que, como é cediço, é constituída pela autodefesa e pela defesa técnica), mas sim um direito de defesa, ou seja, direito à defesa técnica (não há qualquer menção à autodefesa), consistente na prerrogativa assegurada em lei aos referidos agentes públicos, enquanto investigados, de serem assistidos por defensor.

Em resumo, pode-se concluir que, nas situações expostas neste tópico, há a necessidade de se observar o direito de defesa do investigado, sem se mitigar o caráter inquisitivo da investigação, não sendo conferida ao defensor qualquer prerrogativa especial. De uma forma muito atabalhoada, a legislação prevê uma defesa técnica inócua, sem maiores repercussões práticas, até mesmo injustificada, retardando (ainda mais) o andamento da investigação, que tem seu prazo ampliado por, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas (o que pode prejudicar o próprio agente público, se ele estiver preso), sem que, em contrapartida, haja efetivos ganhos ao investigado.

40
Q

O que é o CURADOR (ART. 15 CPP)?

A

Quando o Código de Processo Penal foi promulgado, em 1941, a figura do curador existia nos interrogatórios policial e judicial como forma de proteger o investigado menor de 21 (vinte e um) anos de idade e maior de 18 (dezoito), dada a sua imaturidade à época presumida, afinal de contas, embora ele fosse maior na órbita penal, não era maior na seara civil.

Entretanto, com a redução da maioridade civil para 18 (dezoito) anos feita pelo Código Civil de 2002, a presença do curador no processo penal perdeu o seu sentido.

A figura do curador somente persiste para agentes inimputáveis ou semi-imputáveis, que atuará notadamente no incidente de insanidade mental (art. 149, § 2., do CPP), por nomeação do juiz, seja na fase do inquérito policial (art. 149, § 10, do CPP), seja na fase da ação penal.

41
Q

Como funcionam as NOVAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTS. 16 E 47 CPP)?

A

O Ministério Público somente pode pedir ao juiz a devolução dos autos do inquérito policial à Delegacia de Polícia se houver a necessidade da prática de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nos termos do art. 16 do CPP. Se isso ocorre, não pode o magistrado indeferir o requerimento formulado pelo Ministério Público, sob pena de recurso de correição parcial.

A regra do art. 16 do CPP deve ser complementada pelo art. 47 do CPP, segundo o qual se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

42
Q

O que é ARQUIVAMENTO INDIRETO?

A

Se o membro do Ministério Público entender que o juízo criminal em que oficia não possui competência para processar e julgar a infração penal apurada no inquérito, e, por consequência, não possui ele atribuições para atuar no caso, deverá declinar de suas atribuições, requerendo a remessa dos autos ao juízo competente, no qual atuará o agente ministerial com atribuições legais. Nessa situação, opera-se o chamado arquivamento indireto do inquérito policial, devendo o requerimento ministerial de remessa dos autos ao juízo competente ser compreendido como uma promoção de arquivamento do inquérito no juízo de origem, passando a investigação a tramitar em um outro juízo, no qual atuará nos autos um segundo membro do Ministério Público.

É o exemplo de um Promotor de justiça que atue perante o Tribunal do Júri e venha a receber autos de inquérito policial versando sobre crime de latrocínio, que não é da competência de tal juízo (Súmula no 603 do STF), motivo pelo qual requer o envio dos autos à Vara Criminal comum, onde oficia outro agente ministerial. É o que ocorre também quando um Procurador da República (MPF), entendendo que um inquérito investiga delito que não é de competência da justiça Federal, requer o envio dos autos à Justiça Estadual, juízo em que atuará um Promotor de Justiça (MPE).

Ao receber essa manifestação ministerial, o juiz pode adotar duas providências
distintas, a saber:
i) o juiz concorda com a manifestação ministerial: nessa situação, ele deverá remeter os autos ao juízo criminal que considerar como o competente para processar e julgar a infração penal.
ii) o juiz discorda da manifestação ministerial: nessa hipótese, não se permite que o juiz obrigue o membro do Ministério Público a oferecer a denúncia, sob pena de violação da sua independência funcional (art. 127, § lo, CF).

43
Q

O que é ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO?

A

Ocorre na hipótese de ausência de uma condição de procedibilidade, como no caso de representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada a essa representação. Se a vítima se retrata antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), caberá o arquivamento, que perdurará até que ela se arrependa e volte a representar. Se ultrapassado o prazo para tanto (6 meses contados a partir da descoberta da autoria do delito - art. 38 do CPP) e a vítima não representa, o arquivamento se torna definitivo.

44
Q

O que é ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO?

A

Nos casos de competência originária dos tribunais, mais especificamente nos de prerrogativa de foro, a denúncia é oferecida pelo próprio Procurador-Geral de justiça (ou, na esfera federal, pelo Procurador-Geral da República ou por quem lhe faça as vezes, como o Subprocurador-Geral da República, que oficia perante o STD. Desse modo, é ele também o órgão ministerial que possui atribuição para promover o arquivamento da investigação criminal.
Ora, como é o próprio Chefe do Ministério Público quem formula a promoção de arquivamento da investigação, nesta hipótese não é aplicada a sistemática prevista no art. 28 do CPP, estando, pois, o Tribunal obrigado a homologar este arquivamento, o que se convencionou chamar de arquivamento originário.

45
Q

O que é o TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL?

A

É possível o trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus, se a investigação é absolutamente infundada, abusiva, não indica o menor indício de prova da autoria ou da materialidade, ainda mais se há o indiciamento do investigado, que não se apaga, mesmo com o arquivamento do citado procedimento investigatório. Ocorre geralmente nas situações que envolvem fatos manifestamente atípicos.
A esse respeito, o STF tem posicionamento consolidado no sentido de que é possível o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus quando, de modo flagrante, e que não demande o exame aprofundado dos elementos probatórios, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade, ou seja, falta de justa causa para a ação penal (Informativo no 576). 0 STJ segue idêntico posicionamento (Informativo no 427).

OBS. NÃO CONFUNDIR: Desindiciamento coacto: ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de impetração de habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal daí decorrente - desindiciamento.

46
Q

Fale sobre a “COMPETÊNCIA” EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 22 CPP).

A

Por não ser processo, o inquérito policial não obedece às regras de competência processual. Para a autoridade policial, fala-se não em competência, mas sim em atribuição, sendo que a delimitação territorial na qual ela exerce as suas atribuições é conhecida como circunscrição.

Quanto ao critério territorial, a circunscrição é determinada pelo local da consumação do delito.

Há ainda o critério material de fixação da atribuição, que diz respeito, em um primeiro momento, à divisão de atribuições entre a polícia federal (tem a atribuiçãode investigar, em regra, crimes de competência da justiça Federal, de acordo com art. 144, § lo, CF) e a polícia civil (tem a atribuição residual de investigar crimes que não sejam da competência da justiça Federal e que não sejam militares) e, em um segundo momento, dentro da polícia civil, às delegacias especializadas (exemplos: furto e roubo, homicídios, entorpecentes etc.).

Também há o critério em razão da pessoa, considerando-se a pessoa da vítima, o que permite, por exemplo, delegacias de proteção à mulher, ao turista, ao idoso etc.