6. Inquérito Policial Flashcards
Conceitue Inquérito Policial.
O inquérito policial é “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo” (NUCCI, 2008, p. 143): inquérito policial não é processo. Por conta disso, não há que se falar, em regra, na existência de contraditório nesta etapa, vigendo, pois, um sistema inquisitivo, não existindo participação do agente do delito na produção das provas.
Em virtude desse caráter inquisitivo do inquérito, as provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória ao fim da ação penal instaurada. Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório. Tudo isso pode ser constatado com a simples leitura do art. 155, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei no 11.690/08.
Excepcionalmente, porém, é possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial para a formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas, com base no mesmo dispositivo legal anteriormente indicado.
O que são Elementos Migratórios do Processo Penal? Conceitue cada um deles.
Os elementos migratórios no processo penal são elementos informativos extraídos do inquérito policial que podem ser usados para fundamentar uma eventual sentença condenatória.
São as provas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Embora aparentemente as expressões sejam idênticas, há diferença entre provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As provas cautelares são aquelas que, em razão da necessidade e urgência, devem ser praticadas, sob pena de que os elementos venham a ser perdidos. São exemplos a busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica. já as provas não repetíveis são aquelas que não podem ser reproduzidas durante a fase processual, por pura impossibilidade material. É o exemplo do exame de corpo de delito em um crime que deixa vestígios. Elas são produzidas de forma inquisitiva, mas serão submetidas a um contraditório diferido ou postergado, exercido ao longo da ação penal, quando as partes poderão impugná-las ou mesmo requerer a produção de contraprova, se possível for. As provas antecipadas, por sua vez, são aquelas produzidas em incidente pré-processual que tramita perante um magistrado, havendo a efetiva participação das futuras partes, motivo pelo qual são respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que legitimará a utilização de tais provas na fase processual (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 329-330.
O que são cláusulas de
reserva de jurisdição?
Há certas diligências que apenas podem ser praticadas se houver autorização judicial para tanto, pois elas mitigam direitos fundamentais do investigado, a exemplo da interceptação telefônica (mitiga a privacidade e a intimidade do sujeito) e da busca e apreensão domiciliar (mitiga a inviolabilidade do domicílio)- a essas matérias dá-se o nome de cláusulas de reserva de jurisdição
O Juiz pode de ofício: Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida?
Sim, por previsão expressa: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Não obstante não seja recomendável a atuação do juiz na fase do inquérito participando ativamente da atividade de produção de provas, certo é que a Lei n. 11.69o/o8, alterando o art. 156, inciso I, do CPP, permitiu que o juiz determinasse, de ofício, mesmo antes do início da ação penal (ou seja, no momento das investigações), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. A intenção do legislador foi privilegiar o princípio da busca da verdade real, tendo o magistrado o papel de preservar as provas daquela natureza, sem que isso implique em violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório, embora haja respeitáveis posições em sentido contrário, a exemplo de Aury Lopes Jr., para quem o dispositivo legal em comento é inconstitucional, eis que consagrador da figura do** “juiz-instrutor”** (LOPES JR., 2010, p. 262).
Natureza do Inquérito Policial:
De acordo com André Bermudez, o inquérito policial tem, tripla natureza, sendo:
✓ Primeira, natureza de FILTRO DEMOCRÁTICO: vez que procura evitar acusações injustas;
✓ Segunda, natureza UTILITÁRIA: pretendendo preservar os meios de prova, como preparação
para possível ação penal;
✓ Terceira, natureza NEGOCIAL: servindo de base para que, em determinados delitos, possa a acusação e defesa chegar a termo acerca da propositura da ação ou não, de acordo com as normativas referentes ao Acordo de não Persecução Penal (ANPP).
O que é o Heptâmetro de quintiliano?
O Heptâmetro de Quintiliano é uma ferramenta aplicada para apurar um fato.
Propõe sete perguntas que, uma vez respondidas, evidenciam algo como factual.
São elas: que? quem? quando? por quê? como? onde? e com que auxílio?
Quais são as limitações do Inquérito Policial?
O IP é orientado pela sumarização do procedimento. Em razão disso há as limitações qualitativas da investigação (horizontal e vertical), bem como as quantitativas.
Limitações quantitativas é o prazo do Inquerito Policial.
limitações qualitativas (horizontal e vertical)
Nas limitações qualitativas horizontal, está limitado a demonstrar a probabilidade da existência do fato aparentemente punível e a autoria, coautoria ou participação do sujeito passivo.
Nas limitações qualitativas plano vertical está relacionada ao direito, isto é, os elementos jurídicos referentes à existência do crime vistos a partir do seu conceito formal (fato típico, ilícito e culpável).
O IP deve demonstrar a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade aparente, também em grau de probabilidade.
Por essa razão que se fala que o Delegado de Polícia trabalha com indícios.
Inquérito policial busca apenas a verossimilhança do crime, a mera fumaça (fumus commissi delicti), não havendo possibilidade de plena discussão das teses, pois a cognição plenária fica reservada para a fase processual.
Defina Juiz das Garantias.
Comum em países como Itália, EUA e México, o juiz das garantias deve ser definido como aquele magistrado que atuará exclusivamente na fase de investigação criminal (existindo outro magistrado que atuará apenas na fase da ação penal), determinando as medidas protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição (a exemplo de prisões cautelares, busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica etc.), com o objetivo de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo.
Até então figura sem qualquer reconhecimento legal no Brasil, o juiz das garantias passou a integrar o ordenamento judicio do país com o advento da Lei no 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), a qual o inseriu no CRP nos arts. 3.-B a 30-F.
De fato, entende-se que a atuação moderna do magistrado na fase de investigação é de simplesmente resguardar os direitos fundamentais dos envolvidos.
Relembre-se que há certas diligências que apenas podem ser praticadas se houver autorização judicial para tanto, pois elas mitigam direitos fundamentais do investigado, como os já citados exemplos da interceptação telefônica (mitiga aprivacidade e a intimidade do sujeito), da busca e apreensão domiciliar (mitiga a inviolabilidade do domicílio) e das prisões cautelares (mitigam a liberdade do cidadão) - são as chamadas cláusulas de reserva de jurisdição. É exatamente nesse contexto que se insere o juiz das garantias, funcionando como um verdadeiro tutor (garante) de todos esses direitos fundamentais que podem estar em jogo na investigação criminal.
Defina POLÍCIA JUDICIÁRIA.
Em apertada síntese, pode-se afirmar que a Polícia judiciária é aquela voltada para a investigação criminal, tendo, portanto, caráter repressivo, já que atua após a prática da infração penal, apurando a sua autoria e a materialidade. No âmbito estadual, é exercida pela Polícia Civil (art. 144, § 4°, da Constituição Federal) e, no âmbito federal, pela Polícia Federal.
É a Polícia judiciária o órgão responsável pela presidência do inquérito policial, consoante dispõe o art. 40, caput, do CPP, embora ela possa ser acompanhada de perto pelo Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII, da Constituição Federal), função esta que não implica em qualquer submissão hierárquica. Ademais, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado (art. 20, caput, da Lei no 12.830/13).
Distingue-se da Polícia Administrativa ou de Segurança, a exemplo da Polícia Militar (art. 144, § 5o, da Constituição Federal), porque esta é polícia ostensiva, preventiva, que visa, pois, evitar a ocorrência de um delito. Ressalte-se, no entanto, que nada impede que a Polícia judiciária exerça, de forma atípica, funções de polícia preventiva, como ocorre com a Polícia Federal nos aeroportos
internacionais ou mesmo em regiões de fronteiras com outros países.
Em mque consiste o Inquérito Judicial? É possível no Ordenamento Jurídico Brasileiro?
O Inquérito Judicial, procedimento preparatório para ação penal, presidido por juiz de Direito, no qual valiam o contraditório e a ampla defesa, previsto na antiga lei de falências, foi revogado pela nova lei de falências (Lei no 11.101/2005).
Ministério Público pode investigar?
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Inúmeros são os argumentos contrários à investigação criminal presidida pelo Ministério Público apresentados por parcela da doutrina, a exemplo de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 146-150), todos, porém, rechaçados pela doutrina majoritária, merecendo destaque o Professor Bruno Calabrich (2010, p. 605-634), como adiante será demonstrado. Antes, porém, advirta-se que o que está em debate é a possibilidade de o Ministério Público presidir investigação criminal (gênero) e não inquérito policial (espécie), pois, quanto a este último, não há dúvidas de que ele deve ser presidido pela polícia judiciária.
O principal argumento da tese contrária à investigação gira em torno da exclusividade da investigação criminal por parte da polícia judiciária, em interpretaçãoao art. 144, § 10, inciso IV, da Constituição Federal, o qual afirma que a Polícia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Não há dúvidas de que a atividade de investigação criminal é típica da polícia judiciária, e assim deve ser, pois ela é o órgão preparado especificamente para tanto, mas isso não permite concluir que tal atividade é exclusivamente destinada a esta instituição.
Entretanto, esse argumento não merece prosperar, pois há inúmeros comandos normativos permitindo esta espécie de investigação. O primeiro deles é a própria Constituição Federal, no seu art. 129, incisos I (garante ao Ministério Público a função institucional de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei), VI (permite que a instituição requisite documentos e informações para instruir procedimentos administrativos de sua competência), VIII (possibilita que o Ministério Público requisite diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial) e IX (autoriza que o Parquet exerça outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade). Ora, para o cumprimento dessas funções constitucionais, o Ministério Público precisa se valer de todos os meios indispensáveis, o que inclui, por óbvio, o poder de investigação criminal (teoria dos poderes implícitos) - quem pode mais pode menos.
O que é ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL?
O acordo de não persecução penal (ANPP) é instituto que, no Brasil, foi criado e inicialmente regulamentado por ato normativo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), qual seja, a Resolução no 181/2017, posteriormente alterada pela Resolução no 183/2018. Não havia, portanto, lei em sentido estrito que disciplinasse a matéria, o que despertava críticas de boa parte da doutrina, aduzindo-se que o CNMP, ao inovar no ordenamento jurídico, estava usurpando a competência privativa da União para legislar sobre processo penal (art. 22, I, da Constituição Federal), extrapolando também o seu poder regulamettar conferido pelo art. 130-A, § 20, I, do Texto Constitucional.
As críticas não paravam por aí. Consignava-se ainda que o acordo de não persecução penal em si violava os princípios da segurança jurídica, indisponibilidade
da ação penal pública, impessoalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Outro ponto problemático do instituto era apontado na redação original da Resolução no 181/2017, que não exigia a homologação judicial do acordo de não persecução penal, o qual já gerava efeitos com o mero ajuste firmado entre oMinistério Público e o investigado, devidamente acompanhado de defensor. Com isso, afirmava-se que ele descumpriria os princípios da reserva legal, imparcialidade (o MP atuaria como acusador e como juiz), inafastabilidade da jurisdição e, mais do que isso, a própria cláusula de reserva de jurisdição.
Conforme o teor do art. 28-A, caput, do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente que serão ainda aqui oportunamente indicadas. Por este regramento legal, são apontados como requisitos (cumulativos) do acordo de não persecução penal:
Quais as características do Inquérito Policial?
Inquisitivo
Obs. Há investigações criminais específicas para as quais a lei permite expressamente o contraditório. São os casos do inquérito instaurado para fins de deportação ou expulsão de estrangeiro (art. 48 da Lei no 13.445/2017 - Lei de Migração; art. 6. da Portaria no 770/2019 do Ministério da justiça e Segurança Pública, aplicável apenas para a deportação) e o inquérito para apurar falta administrativa.
Inexistência de nulidades
Escrito (art. 9° CPP)
Obs. Investigação criminal presidida pelo Ministério Público (arts. 8°, capute§ lo, e 18, § 2°, da Resolução n0 181/2017): Na investigação criminal presidida pelo Ministério Público, ao contrário do previsto pelo CPP para o inquérito policial, a colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas (art. 8., co put, da Resolução no 181/2017 do CNMP). Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na fase investigatória (art. 8., §10, da Resolução). A mesma regra era aplicada ao acordo de não persecução penal: a confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo eram registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, nos termos do art. 18, § 2., da Resolução anteriormente aludida. Todavia, o art. 28-A do CPP, acrescido pela Lei no 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que atualmente rege este instituto, não repetiu tal previsão, limitando-se a estabelecer que o acordo será formalizado por escrito (art. 28-A, parágrafo 3., CPP), subentendendo-se, pois, que a confissão exigida para o mencionado acordo seja também formalizada por escrito.
Sigiloso (art. zo CPP)
Obs. Entretanto, o sigilo do inquérito policial não se aplica ao juiz, ao Ministério Público e ao advogado.
Obs. 2. Investigação criminal presidida pelo Ministério Público (arts. 9°, §§ 1° a 4°, 15, 16 e 21 da Resolução n0 181/2017): A investigação criminal presidida pelo Ministério Público é marcada, como regra geral, pela publicidade, art. 15, caput, da Resolução no 181/2017 do CNMP.
Obs. 2. Sigilo da investigação criminal envolvendo organização criminosa (art. 23 da Lei no 12.850/2013): Em se tratando de investigação criminal que envolva organização criminosa, o seu sigilo poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. (art. 23, caput, da Lei no 12.850/13). Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação. (art. 23, parágrafo único, da Lei no 12.850/13).
Oficialidade
Autoritariedade
Oficiosidade
Indisponibilidade
Incomunicabilidade do investigado
Obs. Embora o art. 21 do CPP traga a possibilidade de se decretar a incomunicabilidade do investigado ao longo do inquérito policial, certo é que essa característica não foi recepcionada pela Constituição Federal, já que nem no Estado de Defesa, quando inúmeras garantias fundamentais são mitigadas, isso ocorre, conforme preceitua o art. 136, § 3., IV, da Constituição Federal
Como se dá o Início do Inquérito Policial?
Início do inquérito policial
1. De ofício pela autoridade policial;
2. Por requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
3. Por delação de terceiros (detatio criminis);
4. Por requisição da autoridade competente;
5. Pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito.
O que é Processo Judicialiforme?
Quanto à requisição feita pelo juiz para a instauração de inquérito policial, deve-se relembrar que ela é fruto do contexto em que foi elaborado o Código de Processo Penal, no qual lhe eram conferidos amplos e irrestritos poderes, incluindo o de instauração da ação penal de ofício, nos casos de contravenções, nos termos do art. 531 do CPP, com a sua redação anterior ao advento da Lei no 11.719/08, constituindo-se hipótese de processo judicialiforme. Atualmente, em face do sistema acusatório e da privatividade da ação penal pública por parte do Ministério Público (art. 129, I, CF), não mais é recomendada essa forma de instauração do inquérito policial. A providência mais adequada é o encaminhamento da notícia do crime ao Ministério Público para que ele tome as providências cabíveis, nos termos do art. 40 do CPR Justamente por conta disso, a Lei no 11.719/08 alterou a redação do art. 531 do CPP, extirpando do ordenamento jurídico a existência do processo judicialiforme. Diante disso, entende-se que o art. 26 do CPP, que determina que a ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial, foi tacitamente revogado. Nessa direção, o art. 3o-A do CPP, com a redação dada pela Lei no 13.964/2019, passa a vedar a iniciativa do juiz na fase de investigação, razão pela qual esse poder requisitório do juiz referente à instauração de inquérito policial, até então extraído do art. 50, inciso II, do CPP, resta colocado definitivamente em xeque.
Pode haver INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL COM BASE EM DELATIO CRIMINIS ANÔNIMA?
A princípio, como a Constituição Federal, no seu art. 50, inciso IV, veda o anonimato, não seria possível admitir a instauração de um inquérito policial com base tão somente em uma Delatio Criminis Anônima ou Delação Apócrifa ou Notitio Criminis Inqualificada (a popular “denúncia anônima”), até porque uma instauração de inquérito policial com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processá- -lo por esse crime. É essa a posição do STF (no julgamento do inquérito no 1.957/PR e na sua Resolução no 290, de 5/4/2004, art. 40, inciso II), do ST] (HC no 95.838/RJ, Rel. Min.
Nilson Naves)
O que é Whistleblower?
(em tradução livre, “soprador de apito”; também conhecido como “informante do bem”), compreendido como o cidadão, não envolvido na prática delitiva, que auxilia o Estado comunicando a ocorrência de ilícitos administrativos e criminais às autoridades públicas, recebendo, em contrapartida, uma retribuição financeira (“recompensa” ou “prêmio”).
Trata-se, pois, do reportante (do bem), denunciante ou informante. Ele não deve ser confundido com o colaborador/delator premiado, pois este último está envolvido na prática delitiva, enquanto aquele não possui qualquer envolvimento no crime.
Conhecido até então apenas em termos de Direito Comparado, a exemplo da realidade existente no Direito norte-americano, no Brasil pode-se afirmar que a Lei n. 13.608/m18, em sua redação original, iniciou o tratamento legislativo desta figura em seu art. 40, prevendo recompensas pelas informações prestadas, inclusive por meio do pagamento de valores em espécie.
Não se olvida que o instituto em comento é alvo de sérias críticas dirigidas por parcela doutrina, que aponta que ele seria antiético e amoral, por estimular a comunicação de crime a partir de uma recompensa financeira. Todavia, à luz de uma Análise Econômica do Direito e partindo do êxito da experiência internacional na adoção dele, afigura-se recomendável o estímulo ao instituto no país, buscando uma maior eficiência do Estado na apuração de infrações penais com o aprimoramento de mecanismos de investigação criminal, reconhecendo-se ainda a participação popular na prática de atos públicos, nota marcante das Democracias contemporâneas.
Em seguida, o “Pacote Anticrime” (Lei n. 13.964/2019) ampliou substancialmente o regramento do “informante do bem”, inserindo na Lei n. 13.608/2018 os artigos 4.-A a 4.-C, os quais oferecem maiores detalhes a respeito da atuação deste agente, conforme redação a seguir transcrita:
Art. 4.-A. A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economic mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.
Art. 4.-8. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivado mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal. Art. 4.-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relator, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.
§ to A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta discipliner grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público.
§2. 0 informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.
§ 3. Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.
Com é feita a instauração de Iquérito Policial em relação aos crimes de Ação Penal Pública Condicionada à representação e de Ação Penal Privada?
A ação penal pública condicionada (à representação do ofendido e à requisição do Ministro da justiça) e a ação penal privada vêm expressas na norma penal.
**Nessas situações, o inquérito policial somente pode ser instaurado por provocação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo ou ainda do Ministro da Justiça, a depender do caso. **