1. Introdução ao direito processual penal Flashcards
Qual o Conceito de Processo Penal?
Classicamente, o Direito Processual Penal pode ser definido como o “conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares” (MARQUES, 1961, p. 20).
Em face desse conceito clássico, estabelece-se como objeto principal da disciplina a regulação da aplicação jurisdicional do Direito Penal. Em outros termos, praticado um fato definido como crime, surge para o Estado o direito de punir (jus puniendi), que se exercita por meio justamente do Direito Processual Penal.
Assim, pode-se afirmar que o Processo Penal é instrumental à aplicação do Direito Penal - daí o brocardo nulla poena sine judicio; nulla poena sine judicie (nenhuma pena pode ser imposta sem processo; nenhuma pena pode ser imposta senão pelo juiz).
Há de se atentar igualmente para a visão constitucional-garantista do processo (Processo Penal Constitucional).
**Segundo essa visão, inaugurada pela Constituição Federal de 1988, o processo deve ser entendido não só como meio de aplicação do Direito Penal no caso concreto, mas também como uma forma de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo contra a força impingida pelo Estado na persecução penal, **afinal de contas há uma franca desigualdade material entre eles, já que o Estado investiga (Polícia judiciária), acusa (Ministério Público) e julga (Juiz), enquanto o réu apenas se defende, buscando a sua liberdade.
Fala-se então em um Processo Penal Justo, no qual deve haver a observância dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais atinentes à matéria, ganhando destaque a presunção de inocência, o sistema acusatório, o convencimento motivado, a proibição de provas ilícitas, o fortalecimento do Ministério Público etc.
Qual a finalidade do Direito Processual Penal?
Basicamente, são duas as finalidades clássicas do Processo Penal, a saber, a finalidade imediata ou direta e a finalidade mediata ou indireta.
a) Finalidade imediata ou direta: Em uma visão clássica, implica na necessidade de que o Processo Penal, na prática, faça valer o direito de punir do Estado (jus puniendi). Todavia, como visto no item anterior, a essa
finalidade clássica deve ser acrescida a função de tutela dos direitos fundamentais do cidadão contra a força - muitas vezes opressora - do Estado impingida na persecução criminal.
b) Finalidade mediata ou indireta: Confunde-se com a própria finalidade do Direito Penal, que é a “proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a convivência harmônica das pessoas no território da nação” (MIRABETE, 2004, p. 43).
Cite características e posição enciclopédica do DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1. Autonomia: Ele não é hierarquicamente inferior ao direito material, possuindo regras e princípios próprios, tanto assim que poderá existir mesmo que inexista este, como no caso de ser proferida uma sentença absolutória ao final do processo.
2. Instrumentalidade: É meio de aplicação do direito material penal.
3. Normatividade: Constitui uma disciplina normativa, possuindo inclusive codificação própria, o Código de Processo Penal.
É ramo do Direito Público.
Quais são as fontes do Direito Processual Penal?
a) Fonte de produção ou material: Refere-se ao ente federativo responsável pela elaboração da norma. Com efeito, o Direito Processual Penal é matéria que deve ser legislada privativamente pela União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Entretanto, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessa matéria (art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal).
b) Fonte formal ou de cognição: Refere-se ao meio pelo qual uma norma jurídica é revelada no ordenamento jurídico. Essa fonte é subdividida em fontes primárias ou imediatas ou diretas e em fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas.
i. Fontes primárias ou imediatas ou diretas: São aquelas aplicadas imediatamente. Consideram-se fontes primárias do Processo Penal: a lei (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), entendida em sentido amplo, para incluir a própria Constituição Federal; os tratados, convenções e regras de Direito Internacional (nos termos do art. 10, inciso I, do CPP, e art. 50, § 30, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 45/04).
2. Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: São aquelas aplicadas na ausência das fontes primárias, nos termos do art. 4° da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei no 4.657/1942). Consideram-se fontes secundárias do Processo Penal: costumes; princípios gerais do direito; analogia.
Diferencie Analogia de Interpretação Analógica.
A analogia é uma “forma de auto integração da lei. Na lacuna involuntária desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente um dispositivo que disciplina hipótese semelhante” (MIRABETE, 2004, p. 58). A sua aplicação no Processo Penal também é permitida expressamente pelo art. 3. do CPP. De se registrar que esse dispositivo legal se refere à aplicação analógica como sinônimo de analogia (e não de interpretação analógica).
A analogia (ou aplicação analógica, conforme teor do art. 3° do cPP) difere da interpretação analógica: nesta a própria lei autoriza o seu complemento, já prevendo hipótese de preenchimento, geralmente por meio de
uma expressão genérica, que resume situações casuísticas precedentes (exemplo: no art. 121, § 2°, inciso I, do Código Penal, quando é utilizada a expressão genérica “ou por outro motivo torpe” para definição da
qualificadora de motivo torpe no crime de homicídio, após a menção a hipóteses casuístícas “mediante paga ou promessa de recompensa”); na analogia, aplica-se o regramento jurídico de uma dada situação semelhante
a outra, na qual não há solução aparente - há verdadeira criação de uma norma (exemplo: o Código de Processo Civil de 1973, no art. 207, e o Código de Processo Civil de 2015, no art, 265, permitem a transmissão por telefone de carta precatória ou de ordem, desde que haja a confirmação do emissor; no Processo Penal, não há norma nesse sentido, mas, por analogia, é possível a concessão de ordem de habeas corpus por telefone).
Interpretação extensiva
Como o próprio nome já sugere, trata-se de um mecanismo de interpretação da lei penal.
É aplicado nas hipóteses em que, por falha do legislador, a lei não diz tudo o que deveria dizer, cabendo ao juiz (intérprete) ampliar o seu alcance para além do que está expresso no texto legal.