5.9 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTÊNCIAS SEM FIM LUCRATIVOS Flashcards
Certo Julgue o item subsequente.
A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos, quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
SV 52 (STF): Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Certo A Constituição Federal estendeu o benefício da imunidade tributária às autarquias e às fundações que prestam serviços públicos, desde que não explorem atividade econômica e não sejam remuneradas por tarifa ou por preço.
A imunidade recíproca que ocorria entre entidade da Administração Pública Direta, também se extende às Entidade Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta que prestam serviço público, mas estas não podem explorar atividade econômica nem distribuir lucros.
Certo
Certo Quanto às limitações do poder de tributar em relação às atividades de instituições de ensino, julgue o item seguinte, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF) e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
Caso a instituição de educação não mantenha escrituração contábil em dia, fica inviabilizada a imunidade, mesmo sendo instituição sem fins lucrativos.
GABARITO: CERTO.
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IMUNIDADE NÃO AUTO-APLICÁVEL
CF não indica uma imunidade direta.
São imunes:
·Partidos políticos + suas fundações·Entidades sindicais dostrabalhadores·Instituições de ensino sem fins lucrativos atendidos os requisitos previstos em lei(que deverá ser LC – art. 146, II, CF)·Instituições de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei(que deverá ser LC – art. 146, II, CF)
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PLUS:
A lei referida é o CTN que foi recebido como LC. Os requisitos estão no art. 14 do CTN:
I)não distribuir lucros;
II)aplicar recursos integralmente no país;
III)manter escrituração de receitas e despesas em livros.
Certo Quanto às limitações do poder de tributar em relação às atividades de instituições de ensino, julgue o item seguinte, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF) e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
O gozo do direito à imunidade prevista na CF é possível, caso a entidade ou a instituição de ensino sem fins lucrativos atenda aos requisitos previstos no CTN, mesmo quando se apurar lucro na atividade desenvolvida.
Certo.
Conforme o art. 14 do CTN, são requisitos para a instituição de ensino usufruir a imunidade:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Desse modo, em momento algum foi exigido pelo CTN que essas entidades prestem serviços gratuitos, mas apenas que não distribuam esse lucro e que apliquem integralmente, no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Errada Quanto às limitações do poder de tributar em relação às atividades de instituições de ensino, julgue o item seguinte, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF) e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
Para o gozo do direito à imunidade por parte das instituições de educação, a CF exige apenas que conste, no estatuto dessas instituições, que sua natureza jurídica é sem fins lucrativos.
Errado.
É necessário também cumprir os requisitos em lei.
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Dessa forma, não basta que as instituições de educação tenham em seus estatutos que não possuem fins lucrativos, devendo cumprir os requisitos previstos em leis, como o CTN, que determina, em seu artigo 14, a observância de:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Certo Não estão sujeitas à retenção do IR e das contribuições sociais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que prestem os serviços que constituem seu objeto e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
CERTO
ART. 150 - SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS:
(…)
VI - INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE:
(…)
c) PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI.
Errada O ensino regular pré-escolar e o fundamental estão excluídos da lista de serviços sujeitos à incidência do imposto sobre serviços (ISS), devido ao seu elevado alcance social.
~Lista Anexa da LC 116/03
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Certo Segundo a jurisprudência sumulada pelo STJ, a entidade que recebe o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) passa a usufruir de tais efeitos de forma retroativa à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” (maio/2018)”.
Súmula 352 - A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
STF. Plenário. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF - Não é possível que o CEBAS seja negado em razão do descumprimento de requisitos que não estejam previstos em lei complementar