5.10 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL Flashcards
Certo Considerando as regras relativas ao direito ao meio ambiente e ao poder de tributar, julgue o item que se segue.
Segundo a jurisprudência do STF, a imunidade tributária prevista constitucionalmente para livros, jornais, periódicos e o papel utilizado para sua impressão estende-se aos livros digitais (e-books).
Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Errada De acordo com o STF, a imunidade tributária aplicável aos livros, quanto ao imposto de importação, alcança os leitores de livros eletrônicos apenas se estes não possuírem funcionalidades acessórias.
GABARITO: ERRADO
Súmula Vinculante 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: (…)d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (…)
Certo Embora seja vedada a instituição de imposto sobre livros e jornais, é permitida a cobrança de contribuição social sobre o faturamento decorrente da venda desses bens.
Gabarito: CERTO
-A imunidade cultural abrange somente a espécie tributária IMPOSTOS.
-Exceções: IOF, ISS, IR.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS.Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade – que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos.
STF, RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 03/08/1999
Certo Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, das imunidades, das contribuições de intervenção no domínio econômico e do ICMS, julgue o item subsequente.
Segundo o STF, a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão alcança álbum de figurinhas e os respectivos cromos adesivos, já que o constituinte não fez distinção de conteúdo, valor artístico ou didático das informações.
Processo:RE 221239 SPRelator(a):ELLEN GRACIEJulgamento:25/05/2004Órgão Julgador:Segunda TurmaPublicação:DJ 06-08-2004PP-00061EMENT VOL-02158-03PP-00597RTJ VOL-00193-01PP-00406Parte(s):EDITORA GLOBO S/A
LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO E OUTROS
ESTADO DE SÃO PAULO
PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO E OUTRO
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART.150,VI, D DACF/88. “ÁLBUM DE FIGURINHAS”. ADMISSIBILIDADE.
1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.
2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.
3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Resumo Estruturado
- EXISTÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO ILUSTRADO, CROMOS DE COMPLEMENTAÇÃO // INEXISTÊNCIA, RESTRIÇÃO,CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO, PUBLICAÇÃO // IRRELEVÂNCIA, SEPARAÇÃO, FOTO, GRAVURA, ENVELOPE LACRADO, FINALIDADE, VENDA. - VERIFICAÇÃO, ESTÍMULO, PÚBLICO INFANTIL, FAMILIARIZAÇÃO, MEIO DE COMUNICAÇÃO IMPRESSO, CONFORMIDADE, OBJETIVO, BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. - IMPOSSIBILIDADE, INTÉRPRETE, ATRIBUIÇÃO, PUBLICAÇÃO, NATUREZA COMERCIAL, DECORRÊNCIA, JUÍZO SUBJETIVO, QUESTÃO.
Certo Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda não serão retidos na fonte em pagamentos efetuados a partidos políticos, sindicatos de empregados e pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas.
Gabarito Correto
As entidades citadas estão no rol das hípóteses em que não haverá retenção.
Segue a norma 1.234/2012
Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos
efetuados a:
II - partidos políticos;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
Para se ter algo que nunca teve, é preciso fazer algo que nunca fez.
Certo Não incide ICMS - (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, quanto a operações com livros, jornais e periódicos, inclusive sobre o papel destinado exclusivamente à impressão de tais produtos.
Assertiva CORRETA.
Os livros, assim como o papel destinado a sua impressão, gozam de imunidade tributária absoluta em relação a todo e qualquer imposto (federal, estadual ou municipal), o que depreende-se da leitura do art. 150, VI, “d”, da Constituição:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados (aqui entra o ICMS), ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Bons estudos a todos.
Errada A imunidade concedida aos livros pela Constituição Federal não abrange as listas telefônicas, já que os fins estabelecidos para a proibição de cobrança de tributos visa à disseminação da cultura.
Segundo o site da Sociedade Brasileira de Direito Público, artigo do Prof Augusto V. Fonseca e Silva:
“Tem decidido o Supremo Tribunal Federal:
“Imunidade tributária (livros, jornais e periódicos): listas telefônicas. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que a imunidade constitucional assegurada à publicação de periódicos, impede a cobrança de ISS sobre a edição de listas telefônicas (precedentes).”
“O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal.”
Do exposto, pode-se concluir:
a) a presença de anúncios publicitários nas listas telefônicas não é óbice à incidência da imunidade tributária, pois que tais propagandas compensam o custo zero para os assinantes. Logo, da ponderação de interesses entre a arrecadação de impostos dobre tais periódicos e o direito à ampla informação à população, da mais abastada a mais carente, prepondera, por bom senso, este direito;
b) as listas telefônicas estão imunes por duplo motivo: são, ao mesmo tempo, livros e periódicos;
c) a imunidade tem aspecto objetivo, não comportando juízo subjetivo sobre o valor literário ou cultural da obra, sobre sua moralidade, exatidão ou conteúdo nela expressos;
d) a norma de imunidade, por não fazer distinção, nem por decorrência de interpretação sistemática do Texto Maior, tem caráter amplo, não podendo o intérprete, sob pena de dar tratamento desigual ao que se encontra numa mesma situação, fazer distinções emocionais;
e) por último, tendo a imunidade constitucional sobre livros, jornais e periódicos por metas a manifestação da cultura, a prestação de informações de utilidade pública e ser reflexo do direito fundamental de liberdade de expressão, não há razão para se excluir de seu âmbito de incidência as listas telefônicas.”