5. DECRETO Nº 10.756/2021 - SISTEMA DE INTEGRIDADE PÚBLICA Flashcards
1 - programa de integridade
2 - risco para a integridade
3 - plano de integridade
4 - funções de integridade
( ) - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;
( ) - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.
( ) - funções constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência.
( ) - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;
a) 1, 2, 3 e 4
b) 4, 2, 3 e 1
c) 1, 3, 4 e 2
d) 1, 3, 2 e 4
e) 4, 1, 3 e 2
gabarito c) 1, 3, 4 e 2
I - programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;
II - risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;
III - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
IV - funções de integridade - funções constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência.
São objetivos do Sipef coordenar e articular as atividades relativas à integridade; e estabelecer padrões para as práticas e medidas de integridade.
( ) CERTO
( ) ERRADO
CERTO
Art. 3º São objetivos do Sipef:
I - coordenar e articular as atividades relativas à integridade; e
II - estabelecer padrões para as práticas e medidas de integridade.
COMPOSIÇÃO DO SIPEF
Art. 4º Compõem o Sipef:
I - órgão central: a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da CGU; e
II - unidades setoriais: as unidades nos órgãos e nas entidades responsáveis pela gestão da integridade, nos termos do disposto no inciso
II do caput do Art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
§ 1º As atividades das unidades setoriais do Sipef ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão indicar ao órgão central, dentro de sua estrutura regimental disponível, a unidade que atuará como responsável setorial pelas atividades do Sipef até a data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de alteração de unidade setorial responsável, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão notificar o órgão central.
COMPETÊNCIA DO SIPEF
Art. 5º Compete ao órgão central do Sipef:
I - estabelecer as normas e os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sipef e as atribuições dos dirigentes para a gestão dos programas de integridade;
II - orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;
III - exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que estiverem vinculadas;
IV - coordenar as atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef;
V - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais;
VI - realizar ações de comunicação e capacitação relacionadas à integridade; e
VII - dar ciência aos órgãos ou às entidades de fatos ou situações que possam comprometer o seu programa de integridade, além de recomendar a adoção das medidas de remediação necessárias.
Objetivo do SIPEF é ampliar a efetividade dos programas de integridade dos órgãos federais e aumentar a prevenção de atos de corrupção.
( ) CERTO
( ) ERRADO
CERTO, retirado do site da CGU.
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES SETORIAIS DO SIPEF
Art. 6º Compete às unidades setoriais do Sipef:
I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados ao programa de integridade;
II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;
IV - promover a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;
V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;
VIII - propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;
IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou entidade;
X - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o andamento do programa de integridade;
XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;
XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e
XIII - executar outras atividades dos programas de integridade previstos no Art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017.
ATUAÇÃO DO SIPEF
Art. 7º O Sipef atuará de forma complementar e integrada aos demais sistemas estruturadores existentes, principalmente aqueles que coordenam as atividades de instâncias que prestam apoio ao sistema de integridade a que se refere o inciso IV do caput do Art. 2º, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados.
VÍNCULO DOS RESPONSÁVEIS PELAS ATIVIDADES DAS UNIDADES SETORIAIS
Art. 8º Os responsáveis pelas atividades das unidades setoriais deverão ter vínculo permanente com a administração pública federal e possuir reputação ilibada.
Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere o caput deverão participar das ações de capacitação indicadas pelo órgão central.