4.2 – Regime jurídico administrativo Flashcards

1
Q

A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa

A

ERRADO – O sentido subjetivo está relacionado a quem realiza a atividade, ou seja, às pessoas. O sentido objetivo ou material está relacionado à atividade exercida. É só ligar o subjetivo a sujeito e o objetivo a objeto.

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2
Q

A expressão Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos

A

CERTO – Administração pública em sentido objetivo, material ou funcional, com iniciais minúsculas, é a atividade consistente na defesa concreta do interesse público. Ex: concessionários e permissionários de serviço público exercem administração pública, mas não fazem parte da Administração Pública. No sentido material, a administração pública

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3
Q

O denominado ‘Estado em Rede’ tem como uma de suas características marcantes a viabilização da participação do cidadão na atuação administrativa do Estado. Neste contexto, as audiências públicas e as consultas públicas podem ser apontadas como exemplos deste modelo.

A

CERTO – A teoria do “Estado em rede” foi criada como uma tentativa de aperfeiçoamento no modelo da administração pública gerencial. Superando a simples busca por resultados, o Estado em rede visa realizar uma gestão para a cidadania, transformando os indivíduos de destinatários das políticas públicas em “protagonistas na definição das estratégias governamentais”. Seu principal desafio é incorporar a participação da sociedade civil organizada na priorização e na implementação de estratégias governamentais, fomentando a gestão regionalizada e a gestão participativa.

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4
Q

A Administração Pública Gerencial, também denominada de racional, tem como uma de suas características marcantes o acentuado controle sobre
processos, tendo o concurso público, a licitação, a desapropriação e o processo administrativo disciplinar como alguns de seus institutos ícones.

A

ERRADO – Administração Pública Gerencial é sinônimo de Administração consensual. Administração racional é sinônimo de administração burocrática que tem como uma de suas características marcantes o acentuado controle sobre processos, tendo o concurso público, a licitação, a desapropriação e o processo administrativo disciplinar como alguns de seus institutos ícones. A administração gerencial é aquela que tem como característica a desburocratização, a atribuição ao Estado apenas das atividades de exercício inviável pela iniciativa privada.

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5
Q

A função executiva, por meio da qual o Estado realiza atos concretos voltados para a realização dos fins estatais e da satisfação das necessidades coletivas, compreende a função de governo, relacionada com atribuições políticas, colegislativas e de decisão, e a função administrativa, da qual se vale o Estado para desenvolver as atividades de intervenção, fomento, polícia administrativa e serviço público.

A

CERTO – Função de governo, em sentido objetivo, é a atividade de condução dos altos interesses do Estado e da coletividade. É a atividade diretiva do Estado. Por sua vez, a função administrativa, é aquela exercida preponderantemente pelo Poder Executivo, com caráter infralegal e mediante a utilização
de prerrogativas instrumentais. Pode–se dizer, ainda, que a função administrativa é aquela exercida pelos agentes públicos na defesa dos interesses públicos. São tarefas fundamentais da Administração Pública moderna:
a) Poder de polícia;
b) Serviço público;
c) Fomento; e
d) Atividade de intervenção

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6
Q

A aplicação da lei pelo Poder Executivo, no exercício da função administrativa, depende de provocação do interessado, sendo vedada a aplicação de ofício.

A

ERRADO – MAZZA, 2014, p. 70 = A função típica do Poder Executivo é a função administrativa, consistente na defesa concreta do interesse público. A função administrativa foi definida por Seabra Fagundes como aquela consistente em “aplicar a lei de ofício”. Assim, tem-se a impressão de que o conceito tradicional apresentado pelo grande Seabra Fagundes é mais bem compreendido com a inversão dos termos da frase: a função administrativa consiste em aplicar de ofício a lei. Isso porque, assim como ocorre com a função jurisdicional, a função administrativa também é secundária no sentido de somente aplicar, na prática, a lei criada pelo parlamento. Entretanto, as duas funções, a jurisdicional e a administrativa, possuem uma diferença fundamental: enquanto o Judiciário depende de provocação para que possa julgar aplicando a lei ao caso concreto, o Poder Executivo “aplica de ofício a lei”, sem necessidade de provocação. Vale dizer, o Poder Executivo é dinâmico, pois sua atividade de aplicação da lei é desempenhada de ofício.

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7
Q

Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia.

A

ERRADO – Logo no início do enunciado há um erro. Não são sinônimos “função administrativa” e “função de governo”. A função administrativa é neutra e o administrador só age se a lei permitir, não se admitindo discricionariedade. Por outro lado, na função de governo, prima-se pela discricionariedade, podendo-se criar a política mais conveniente e oportuna. Na função administrativa, há conduta hierarquizada, enquanto na função de governo os Ministérios não se vinculam, pois são independentes. A responsabilidade da função administrativa é técnico-legal, de acordo com conhecimentos específicos e fixados por lei. Por outra via, na função de governo, há apenas responsabilidade política. Na administrativa, a vinculação das atribuições está conforme todo o ordenamento jurídico; na de governo, a vinculação é apenas quanto a CRFB. Exercem função de governo apenas os Poderes Legislativo e Executivo. Já a função administrativa, sob os aspectos de auto-organização e autoadministração interna, é exercida por todos os três Poderes.

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8
Q

A demora da Administração Pública em cumprir com a obrigação de saldar os débitos líquidos, certos e devidamente requisitados pelo Poder Judiciário por meio de precatório judicial, ainda que sob a ótica doutrinária, ofende o princípio da supremacia do interesse público primário do Estado, considerando que a demora da solução dos precatórios atende exclusivamente ao interesse secundário do Estado.

A

CERTO – Com base na Doutrina de Flávia Cristina Moura de Andrade.” A noção de interesse público pode ser dívida como interesse público primário e interesse público secundário.
O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interesse explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.

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9
Q

A legalidade administrativa é diferente da legalidade civil, uma vez que aquela dita o limite da atuação do administrador público, conforme imposto pela lei e esta permite ao particular aquilo que a lei não proíbe.

A

CERTO – Quanto ao particular, aplica-se a Autonomia da vontade (Pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe). Em relação a administração pública, aplica-se a Subordinação da vontade (Só pode fazer aquilo que a lei prevê).

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10
Q

O princípio da supremacia do interesse público, não desconsidera os interesses particulares/individuais, não obstante informa ao agente administrativo que o interesse público prevalece sobre interesses privados.

A

CERTO – O princípio da supremacia do interesse público não quer dizer que ele extingue os direitos individuais.

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11
Q

São princípios de direito administrativo a moralidade administrativa, a supremacia do interesse público, a motivação, a publicidade e transparência, a proporcionalidade e razoabilidade administrativas.

A

CERTO – Alguns desses princípios estão previstos no art. 2º da lei 9.784/99

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