4. SAÚDE Flashcards

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Q

Art. 196. A XXXXXX é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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Q

Art. 197. São de XXXX pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa XXX ou jurídica de direito XXXX .

A

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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Q

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um SISTEMA YYYY, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - XXXXXX , com direção única em cada esfera de governo; Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde E/M;
II - Atendimento XXXX, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - Participação da XXXX.

§ 1º. O XXXXserá financiado, nos termos do art. 195, com recursos do ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, da U/E/DF/M, além de outras fontes.

§ 2º A U/E/DF/M aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – No caso da União, a Receita Corrente Líquida (RCL) do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a XXXX ;
II – No caso dos E/DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a (Fundo de Participação dos E/DF – FPE), e inciso II (XXXX do IPI aos E/DF), deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - No caso dos M/DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 (IPTU, ITBI e ISS) e dos recursos de que tratam os Arts. 158 (Repartição das Receitas Tributárias) e 159, inciso I, alínea “b” (Fundo de Participação dos Municípios – FPM) e § 3.º (XXXX dos XXXx do IPI aos E/DF).

§ 3.º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cadaXXX anos, estabelecerá:
I – Os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2.º (recursos mínimos do E/DF/M);

A

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - DESCENTRALIZAÇÃO, com direção única em cada esfera de governo; Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde E/M;
II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - Participação da comunidade.

§ 1º. O SUS será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, da U/E/DF/M, além de outras fontes.

§ 2º A U/E/DF/M aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – No caso da União, a Receita Corrente Líquida (RCL) do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (15% x RCL);
II – No caso dos E/DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a (Fundo de Participação dos E/DF – FPE), e inciso II (10% do IPI aos E/DF), deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - No caso dos M/DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 (IPTU, ITBI e ISS) e dos recursos de que tratam os Arts. 158 (Repartição das Receitas Tributárias) e 159, inciso I, alínea “b” (Fundo de Participação dos Municípios – FPM) e § 3.º (25% dos 10% do IPI aos E/DF).

§ 3.º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá:
I – Os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2.º (recursos mínimos do E/DF/M);

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Q

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma XXXX do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades XXXXe as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Os hospitais particulares recebem pelo serviço ofertado segundo tabela
§ 3º - É vedada a participação XXX ou XXX de empresas ou capitais XXXXXXXX na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

A

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Os hospitais particulares recebem pelo serviço ofertado segundo tabela
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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