10. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS Flashcards

1
Q

Empregado (art. 11, I, da Lei 8.213/91)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (o inciso I, alínea “a” do Art. 9º do RPS)

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas (alínea “b” do Inciso I do Art. 9º do RPS)

DECORAR c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

DECORAR d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular (exceção da territorialidade da filiação); (alínea “e” do Inciso I do Art. 9º do RPS)

DECORAR e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo (ONU, OIT, OEA), ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio (RPPS); OBS: SE CONTRATADO PELO ORGANISMO INTERNACIONAL no exterior é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional e que a empresa constituída pelas leis brasileiras tenha sede e administração no Brasil e que o controle efetivo esteja nas mãos de pessoas físicas (nacionais ou estrangeiras) domiciliadas e residentes no Brasil. (Exceção da territorialidade da filiação); (alínea “d” do Inciso I do Art. 9º do RPS
falou em “domiciliado e contratado NO BRASIL”
falou em “presta serviço NO BRASIL”
falou em “FUNCIONAMENTO NO BRASIL
falou em “trabalha PARA UNIÃO”
= EMPREGADO!!!
AGORA:
se NÃO TRABALHA PARA O BRASIL OU
se ESTÁ COBERTO PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTRANGEIRO OU
se TRABALHA NO ESTRANGEIRO
= CONTRIBUINTE INDIVIDUAL!!!

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão (Chamados AD NUTUM), sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
CF, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o RGPS

Agora segundo a lei nº 6.019/1974

h) o bolsista e o estagiário em desacordo com a Lei 11.788/2008
j) o servidor do Estado, DF ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência;
j. 1) bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público
j. 2) O servidor da U/E/DF/M, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público.

n) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo RGPS.
OBS: o titular dos serviços notariais e de registro (tabelião) vincula-se ao RGPS na condição de contribuinte individual, pois explora o cartório (para ter este direito, presta concurso público), desenvolvendo atividade empresarial. Os funcionários por ele contratados (escrevente e auxiliar) são segurados empregados.

o) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
p) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
q) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 meses dentro do período de 1 ano;

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (SUSPENSO PELA RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO)
O STF, no RE 351.717, julgou inconstitucional esta alínea “h”, pois restou instituída uma nova fonte de custeio não prevista no artigo 195, da CRFB, que exige lei complementar para tanto.
Posteriormente, o Senado suspendeu a sua eficácia erga omnes ao editar a Resolução 26/2005.

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei 10.887/2004)

• Menor aprendiz: 14 a 24 anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto na CLT.

A

Empregado (art. 11, I, da Lei 8.213/91)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (o inciso I, alínea “a” do Art. 9º do RPS)

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas (alínea “b” do Inciso I do Art. 9º do RPS)

DECORAR c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

DECORAR d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular (exceção da territorialidade da filiação); (alínea “e” do Inciso I do Art. 9º do RPS)

DECORAR e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo (ONU, OIT, OEA), ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio (RPPS); OBS: SE CONTRATADO PELO ORGANISMO INTERNACIONAL no exterior é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional e que a empresa constituída pelas leis brasileiras tenha sede e administração no Brasil e que o controle efetivo esteja nas mãos de pessoas físicas (nacionais ou estrangeiras) domiciliadas e residentes no Brasil. (Exceção da territorialidade da filiação); (alínea “d” do Inciso I do Art. 9º do RPS
falou em “domiciliado e contratado NO BRASIL”
falou em “presta serviço NO BRASIL”
falou em “FUNCIONAMENTO NO BRASIL
falou em “trabalha PARA UNIÃO”
= EMPREGADO!!!
AGORA:
se NÃO TRABALHA PARA O BRASIL OU
se ESTÁ COBERTO PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTRANGEIRO OU
se TRABALHA NO ESTRANGEIRO
= CONTRIBUINTE INDIVIDUAL!!!

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão (Chamados AD NUTUM), sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
CF, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o RGPS

Agora segundo a lei nº 6.019/1974

h) o bolsista e o estagiário em desacordo com a Lei 11.788/2008
j) o servidor do Estado, DF ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência;
j. 1) bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público
j. 2) O servidor da U/E/DF/M, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público.

n) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo RGPS.
OBS: o titular dos serviços notariais e de registro (tabelião) vincula-se ao RGPS na condição de contribuinte individual, pois explora o cartório (para ter este direito, presta concurso público), desenvolvendo atividade empresarial. Os funcionários por ele contratados (escrevente e auxiliar) são segurados empregados.

o) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
p) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
q) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 meses dentro do período de 1 ano;

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (SUSPENSO PELA RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO)
O STF, no RE 351.717, julgou inconstitucional esta alínea “h”, pois restou instituída uma nova fonte de custeio não prevista no artigo 195, da CRFB, que exige lei complementar para tanto.
Posteriormente, o Senado suspendeu a sua eficácia erga omnes ao editar a Resolução 26/2005.

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei 10.887/2004)

• Menor aprendiz: 14 a 24 anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto na CLT.

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