4. ORÇAMENTO NA CF Flashcards

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Q

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; Este parecer é bem completo;
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As EMENDAS ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o PPA e LDO;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para PPPEE e seus encargos;
b) serviço da DDDII;
c) transferências TTTRRR constitucionais para E/M/DF; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de EEEE ou OOO; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

A

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; Este parecer é bem completo;
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As EMENDAS ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o PPA e LDO;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para E/M/DF; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

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Q

Art. 167. São VEDADOS:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que EEE os créditos orçamentários ou adicionais;

REGRA DE OURO:III - a realização de OOO CCC que excedam o montante das DESPESAS DE CCC, ressalvadas as autorizadas mediante créditos SSS ou ESPPPP** com finalidade PPP**, aprovados pelo Poder Legislativo por MMM AAA ;
IV - A vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

V - A abertura de crédito Suplementares ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

A

Art. 167. São VEDADOS:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

REGRA DE OURO:III - a realização de OPERAÇÕES DE CRÉDITOS que excedam o montante das DESPESAS DE CAPITAL, ressalvadas as autorizadas mediante créditos SUPLEMENTARES ou ESPECIAIS com finalidade PRECISA, aprovados pelo Poder Legislativo por MAIORIA ABSOLUTA;
IV - A vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

V - A abertura de crédito Suplementares ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

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3
Q

VEDA-SE:

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização LLLEE;
VII - a concessão ou utilização de créditos IIIIILLLL;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos FFFII e da SSSEE SSOO para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização LLLEEE.

X - A transferência VOOOO de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos E/DF/M

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, (contribuições sociais a seguir: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço) para a realização de despesas distintas do pagamento de BEEE do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

A

VEDA-SE:

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ILIMITADOS;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos E/DF/M

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, (contribuições sociais a seguir: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço) para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

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4
Q

Veda-se:
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento. (Incluído pela EC nº 103, de 2019)

XIII - a transferência VOOOLL de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de RPPS. (Incluído pela EC nº 103, de 2019)

XIV - a criação de** FFF PUUU,** quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (Obra com duração até 12 meses só precisa entrar na LOA e LDO)

A

**Veda-se:

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento. (Incluído pela EC nº 103, de 2019)

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de RPPS. (Incluído pela EC nº 103, de 2019)

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (Obra com duração até 12 meses só precisa entrar na LOA e LDO)

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