1. PPA/LDO/LOA = ESTRATÉGICO/TÁTICO/OPERACIONAL Flashcards
PPA
Art. 165, §1º Estabelecerá, de forma RRRR, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de CCC e outras delas decorrentes (ex: corrente/custeio) e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 167, §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
* Assim como a LDO, é inovação da CF/1988.
Art. 165, §4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
PPA
Art. 165, §1º Estabelecerá, de forma REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes (ex: corrente/custeio) e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 167, §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
* Assim como a LDO, é inovação da CF/1988.
Art. 165, §4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
LDO
* Art. 165 § 2º Compreenderá as MP **MMMM E PPPP **da administração pública federal,
* Incluindo as DESPESAS DE CAPITAL para o exercício financeiro subsequente,
* Orientará a elaboração da LOA,
* Disporá sobre as alterações na legislação tributária e
* Estabelecerá a política de aplicação das agências FFFF oficiais de fomento.
A CF/1988 determina que a LDO considere as alterações na legislação tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes da LDO.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/DF/M não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (é a LRF).
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária (na LOA) suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
LDO
* Art. 165 § 2º Compreenderá as MP **METAS E PRIORIDADES **da administração pública federal,
* Incluindo as DESPESAS DE CAPITAL para o exercício financeiro subsequente,
* Orientará a elaboração da LOA,
* Disporá sobre as alterações na legislação tributária e
* Estabelecerá a política de aplicação das agências FOMENTO oficiais de fomento.
A CF/1988 determina que a LDO considere as alterações na legislação tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes da LDO.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/DF/M não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (é a LRF).
§ 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária (na LOA) suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
LOA
I - O orçamento FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive FFFF instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II- O orçamento de INVESTIMENTO das empresas (estatais) em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com DDD a VVV;
III- O orçamento da SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e FFF instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 7º Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional (o da seguridade social não).
Educação faz parte do orçamento Fiscal e não do Social;
Art. 165- § 3º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6o, da CF/1988)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Princípio da Exclusividade
§ 8º A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos Suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
LOA
I - O orçamento FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II- O orçamento de INVESTIMENTO das empresas (estatais) em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III- O orçamento da SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 7º Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional (o da seguridade social não).
Educação faz parte do orçamento Fiscal e não do Social;
Art. 165- § 3º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6o, da CF/1988)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Princípio da Exclusividade
§ 8º A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos Suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.