3. Das Partes Flashcards

1
Q

Em que consiste a personalidade judiciária?

A

A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPC.

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2
Q

Em que consiste a capacidade judiciária?

A

A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo, nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do CPC.

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3
Q

Como são representados os incapazes em juízo?

A

Os incapazes são representados em juízo por intermédio dos seus representantes ou autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do CPC (cfr. artigo 17.º do CPC).
Caso umas das partes seja um inabilitado (artigo 122.º e seguintes do CC), e as responsabilidades parentais competirem a ambos os pais, estes representam-no juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 e 3 do CPC.
Sendo uma das partes um inabilitado (artigo 152.º do CC), este pode intervir em todas as ações nas quais seja parte e deve ser citado caso seja Réu, ainda que o curador tenha sido citado, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, nos termos do artigo 19.º, n.º 1 e 2 do CPC.
Por último incumbe ao MP, em representação de incapazes, intentar quaisquer ações necessárias à tutela dos seus direitos e interesses, nos termos do artigo 19.º, n.º 1 e 2 e 21.º do CPC.

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4
Q

Quem representa os ausentes em Tribunal?

A

Incumbe ao MP, em representação dos ausentes, intentar quaisquer ações necessárias à tutela dos seus direitos e interesses, nos termos do artigo 23.º, n.º 1 e 21.º, n.º 2 do CPC.

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5
Q

Quem representa os incertos em Tribunal?

A

Quando a ação é proposta contra incertos, por não ter o Autor possibilidade de identificar os interessados direitos em contradizer, são estes representados pelo MP, nos termos do artigo 22.º, n.º 1 do CPC.
Quando o MP representa o Autor, é nomeado Defensor Oficioso aos incertos, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 e 3 do CPC.

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6
Q

Quem representa o Estado em juízo?

A

O Estado é representado pelo MP, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do MP logo que este esteja constituído, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 e 2 do CPC.

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7
Q

Quem representa os menores em Tribunal?

A

Quando uma das partes é menor, e as responsabilidades parentais competirem a ambos os pais, estes representam-no em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 e 3 do CPC.
Se existir desacordo entre os pais acerca da conveniência de intentar a ação, qualquer dos pais pode requerer ao Tribunal competente para a ação a resolução deste conflito, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPC.
Se o desacordo apenas surge durante o processo, e é acerca da orientação deste, qualquer dos pais pode, no prazo para a realização do primeiro ato processo afetado pelo desacordo, requerer ao Juiz que providencie sobre a forma do incapaz ser representado no processo, suspendendo-se a instância, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 (cfr. n.ºs 3, 4 e 5) do CPC.

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8
Q

Legitimidade das partes

A

Artigos 30.º a 39.º do CPC

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8
Q

Legitimidade das partes

A

Artigos 30.º a 39.º do CPC

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9
Q

O que é o litisconsórcio?

A

Estamos perante um caso de litisconsórcio quando existe uma pluralidade de partes principais no processo civil, isto é, situação que se verifica quando as partes principais em processo civil são mais de duas (Autor e Réu).

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10
Q

Qual a diferença entre o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário?

A

Estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário quando a relação controvertida discutida diz respeito a várias pessoas (por exemplo, uma obrigação solidária), a ação pode ser intentada por todos ou contra todos os que tenham interesse legítimo, apesar de também pode ser intentada por um só ou contra um só deles. Esta situação ocorre quando a lei ou o negócio em causa a admitam ou sejam omissos sobre a questão. Caso a ação, que possa ser intentada por todos ou contra todos não o for, o Tribunal conhece apenas acerca do interesse ou apura a responsabilidade de quem a intentou ou daquele contra quem foi intentada, mesmo que o pedido abranja a totalidade (cfr. artigo 32.º do CPC).
Quanto ao litisconsórcio necessário, este verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico em questão exigirem a intervenção de todos os que tenham interesse legítimo na causa, tendo a ação de ser intentada por todos ou contra todos, sob pena de ilegitimidade. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 33.º do CPC e artigos 419.º, n.º1, 496.º, n.º 2, 535.º e 2091.º, n.º 1 do CC).

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11
Q

O que é a coligação?

A

No processo civil podem existir vários Autores e vários Réus (parte plural). Nas referidas situações, sendo feito um único pedido, estamos perante uma situação de litisconsórcio. Se forem feitos vários pedidos estamos perante uma situação de coligação. Assim existe coligação quando havendo vários interessados existem também várias relações em conflito. A diversidade de tais relações fixa o caráter facultativo da coligação.
É um caso típico de coligação nos termos do artigo 36.º, quando há um acidente de viação no qual existem vários lesados e apenas um culpado (cfr. ainda artigos 37.º a 39.º do CPC).

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