23.1. ESPÉCIES DE PENALIDADES (199 a 207) Flashcards
QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE PENALIDADES?
- ADVERTÊNCIA: infração leve.
- SUSPENSÃO:
- média do G1 e reincidência na LEVE. Prazo: até 30 dias.
- média do G2 e reincidência na MÉDIA do G1. Prazo: 90 dias. - DEMISSÃO: infrações graves e reincidência na média do G2.
- CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DE DISPONIBILIDADE: falta punível com demissão em atividade.
- DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO: infração média ou grave.
COMO É CARACTERIZADA A ADVERTÊNCIA?
Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
PU. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
COMO É CARACTERIZADA A SUSPENSÃO?
Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar MÉDIA pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§ 1 º A suspensão não pode ser:
I – superior a 30 dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;
II – superior a 90 dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – 30 dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
II – 90 dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:
I – a multa é de 50% do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;
II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.
§ 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível.
COMO É CARACTERIZADA A DEMISSÃO?
Art. 202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares GRAVES, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
§ 1º A demissão de que trata este artigo também se aplica no caso de:
I – infração disciplinar grave, quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo ou Legislativo do DF;
II – reincidência em infração disciplinar média do grupo II.
§ 2º Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em demissão.
§ 3º Também se converte em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste artigo.
QUAL O PRAZO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CASO DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO?
ADVERTÊNCIA = 3 ANOS SUSPENSÃO = 5 ANOS
Art. 201. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida.
§ 1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é registrado em certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.
§ 3º A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não pode ser considerada para efeitos de reincidência.
COMO É CARACTERIZADO A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA?
Art. 203. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão.
COMO É CARACTERIZADO A CASSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE?
Art. 204. A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
Parágrafo único. A cassação de disponibilidade é aplicada por infração disciplinar punível com demissão e na hipótese do art. 40, § 2º (se o servidor não retornar ao exercício no prazo).
COMO É CARACTERIZADO A DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO?
Art. 205. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão.
Parágrafo único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão.
POR QUANTO TEMPO O SERVIDOR FICA INCOMPATIBILIZADO PARA NOVO CARGO PÚBLICO DO DF EM CASO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE DO GRUPO 2?
10 ANOS, no DF.
Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.
EM QUAIS CASOS A PUNIBILIDADE É EXTINTA?
Art. 207. A punibilidade é extinta pela:
I – morte do servidor;
II – prescrição.
QUAIS OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES?
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – 5 anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – 2 anos, quanto à suspensão;
III – 1 ano, quanto à advertência.
QUANDO COMEÇA A CORRER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO?
Art. 208. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
A INSTAURAÇÃO DO PAD INTERROMPE A PRESCRIÇÃO?
R: SIM, uma única vez.
Art. 208, § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
QUANDO É REINICIADA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, NO CASO DE HAVER SIDO INTERROMPIDA?
R: DEPOIS DE ESGOTADOS OS PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO PAD, INCLUÍDO OS PRAZOS DE PRORROGAÇÃOP
Art. 208, § 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.
QUANDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO FICA SUSPENSO?
Art. 208, § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.