23.1. ESPÉCIES DE PENALIDADES (199 a 207) Flashcards

1
Q

QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE PENALIDADES?

A
  1. ADVERTÊNCIA: infração leve.
  2. SUSPENSÃO:
    - média do G1 e reincidência na LEVE. Prazo: até 30 dias.
    - média do G2 e reincidência na MÉDIA do G1. Prazo: 90 dias.
  3. DEMISSÃO: infrações graves e reincidência na média do G2.
  4. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DE DISPONIBILIDADE: falta punível com demissão em atividade.
  5. DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO: infração média ou grave.
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2
Q

COMO É CARACTERIZADA A ADVERTÊNCIA?

A

Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

PU. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

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3
Q

COMO É CARACTERIZADA A SUSPENSÃO?

A

Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar MÉDIA pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

§ 1 º A suspensão não pode ser:

I – superior a 30 dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;

II – superior a 90 dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.

§ 2º Aplica-se a suspensão de até:

I – 30 dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;

II – 90 dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

I – a multa é de 50% do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;

II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

§ 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.

§ 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível.

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4
Q

COMO É CARACTERIZADA A DEMISSÃO?

A

Art. 202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares GRAVES, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

§ 1º A demissão de que trata este artigo também se aplica no caso de:

I – infração disciplinar grave, quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo ou Legislativo do DF;

II – reincidência em infração disciplinar média do grupo II.

§ 2º Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em demissão.

§ 3º Também se converte em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste artigo.

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5
Q

QUAL O PRAZO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CASO DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO?

A
ADVERTÊNCIA = 3 ANOS
SUSPENSÃO = 5 ANOS

Art. 201. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida.

§ 1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é registrado em certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.

§ 3º A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não pode ser considerada para efeitos de reincidência.

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6
Q

COMO É CARACTERIZADO A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA?

A

Art. 203. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão.

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7
Q

COMO É CARACTERIZADO A CASSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE?

A

Art. 204. A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

Parágrafo único. A cassação de disponibilidade é aplicada por infração disciplinar punível com demissão e na hipótese do art. 40, § 2º (se o servidor não retornar ao exercício no prazo).

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8
Q

COMO É CARACTERIZADO A DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO?

A

Art. 205. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão.

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9
Q

POR QUANTO TEMPO O SERVIDOR FICA INCOMPATIBILIZADO PARA NOVO CARGO PÚBLICO DO DF EM CASO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE DO GRUPO 2?

A

10 ANOS, no DF.

Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

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10
Q

EM QUAIS CASOS A PUNIBILIDADE É EXTINTA?

A

Art. 207. A punibilidade é extinta pela:

I – morte do servidor;

II – prescrição.

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11
Q

QUAIS OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES?

A

Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

I – 5 anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II – 2 anos, quanto à suspensão;

III – 1 ano, quanto à advertência.

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5
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12
Q

QUANDO COMEÇA A CORRER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO?

A

Art. 208. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

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13
Q

A INSTAURAÇÃO DO PAD INTERROMPE A PRESCRIÇÃO?

A

R: SIM, uma única vez.

Art. 208, § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

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14
Q

QUANDO É REINICIADA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, NO CASO DE HAVER SIDO INTERROMPIDA?

A

R: DEPOIS DE ESGOTADOS OS PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO PAD, INCLUÍDO OS PRAZOS DE PRORROGAÇÃOP

Art. 208, § 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.

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15
Q

QUANDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO FICA SUSPENSO?

A

Art. 208, § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.

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16
Q

QUAL A RELAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PREVISTOS NA LEI PENAL?

A

Art. 208, § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

17
Q

EM QUAIS CASOS O SERVIDOR NÃO É PUNIDO?

A

Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

18
Q

A PUNIBILIDADE SE EXCLUI DEVIDO A EMBRIAGUEZ?

A

R: NÃO

Art. 209;
Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

19
Q

QUAIS O FATORES, CUMULATIVOS, QUE ISENTAM O SERVIDOR DE SANÇÃO DISCIPLINAR?

A

Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

I – ausência de dolo;

II – eventualidade do erro;

III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

IV – prejuízo moral irrelevante;

V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.