23. SANÇÕES DISCIPLINARES (187 a 198) Flashcards

1
Q

A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SERVIDORES DECORRE DE QUAL PODER DA APU?

A

A aplicação de sanções administrativas a servidores decorre do chamado poder DISCIPLINAR.

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2
Q

QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DO PODER DISCIPLINAR?

A
  • DISCRICIONARIEDADE: não está vinculada à prévia definição da lei sobre a infração funcional e respectiva sanção; não há necessidade de prévia definição em lei da infração administrativa e da sanção a ser aplicada.
  • PARTE VINCULADA: O agente público tem o poder-dever de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, se não for competente para puni-lo, é obrigado a dar conhecimento do fato à autoridade competente.
  • punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
  • punir infrações ADMINISTRATIVAS cometidas por PARTICULARES a ela ligados mediante algum vinculo juridico especifico (Ex. punição de contrato)
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3
Q

QUAIS AS REGRAS DAS SANÇÕES DISCIPLINARES?

A
  1. CLASSIFICAÇÃO: leves, médias e graves. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos.
  2. REINCIDÊNCIA: cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar.
  3. A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
  4. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada (art. 196, §2º):
    a) sem previsão legal;
    b) sem apuração em regular processo disciplinar.
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4
Q

QUAIS SÃO AS CATEGORIAS DAS INFRAÇÕES?

A

INFRAÇÃO

A) LEVE

B) MÉDIA

  • Grupo 1
  • Grupo 2

C) GRAVE

  • Grupo 1
  • Grupo 2
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5
Q

QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES LEVES?j

A

Art. 190. São infrações leves:

I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;

IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

VI – recusar fé a documento público;

VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional;

VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;

IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:

a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;
b) a prática de atos previstos em suas atribuições;

X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório;

XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;

XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;

XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.

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6
Q

TRANSFERIR DADOS DE CONTEÚDO ERÓTICO OU PORNOGRÁFICO E DAR CARTEIRADA É CONSIDERADA INFRAÇÃO GRAVE?

A

R: NÃO

SÃO CONSIDERADAS INFRAÇÕES LEVES, VEJA:

Art. 190. São infrações leves:

XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;

XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.

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7
Q

QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES MÉDIAS - GRUPO 1 ?

A

Art. 191. São infrações médias do grupo I:

I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata;

III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;

IV – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;

V – praticar o comércio ou a usura na repartição;

VI – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.

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8
Q

QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES MÉDIAS - GRUPO 2 ?

A

Art. 192. São infrações médias do grupo II:

I – ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;

II – praticar ato de assédio sexual ou moral;

III – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;

IV – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança;

V – usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:

a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;
b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;
c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública;
d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização;

VI – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:

a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública;
b) a locais de acesso restrito.

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9
Q

COMO É CARACTERIZADO A REINCIDÊNCIA?

A

Art. 189. Para efeitos desta LC, considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas.

Parágrafo único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida na forma desta Lei Complementar.

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10
Q

A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DECORRE SOMENTE DE ATO COMISSIVO E DOLOSO?

A

R: NÃO

Art. 187. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas nesta LC.

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11
Q

QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES GRAVES- GRUPO 1 ?

A

Art. 193. São infrações graves do grupo I:

I – incorrer na hipótese de:

a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;

II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;

III – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;

IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;

V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;

VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:

a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.

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12
Q

QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES GRAVES- GRUPO 2 ?

A

Art. 194. São infrações graves do grupo II:

I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;

II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.

IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.
Por ter cometido INFRAÇÃO GRAVE (GRUPO II), incorrerá em:

Demissão

Cassação de aposentadoria

Cassação de disponibilidade

Destituição de cargo em comissão

E FICARÁ 10 ANOS SEM PODER INVESTIR EM CARGO PÚBLICO NO DF

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13
Q

O QUE DEVE SER CONSIDERADO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES?

A

Art. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;

II – os danos causados para o serviço público;

III – o ânimo e a intenção do servidor;

IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.

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14
Q

QUAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES?

A

Art. 197. São circunstâncias atenuantes:

I – ausência de punição anterior;

II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;

III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV – motivo de relevante valor social ou moral;

V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

VII – o fato de o servidor ter:

a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

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15
Q

QUAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES?

A

Art. 198. São circunstâncias agravantes:

I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;

II – o concurso de pessoas;

III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;

IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;

V – ser o servidor quem:

a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;
b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;
c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.

Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

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16
Q

QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE PENALIDADES?

A
  1. ADVERTÊNCIA: infração leve.
  2. SUSPENSÃO:
    - média do G1 e reincidência na LEVE. Prazo: até 30 dias.
    - média do G2 e reincidência na MÉDIA do G1. Prazo: 90 dias.
  3. DEMISSÃO: infrações graves e reincidência na média do G2.
  4. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DE DISPONIBILIDADE: falta punível com demissão em atividade.
  5. DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO: infração média ou grave.