1. LC 840 (art. 1º ao 65) Flashcards
A QUEM SE APLICA A LC 840?
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da:
- ADM DIRETA (órgãos, secretarias, gabinetes etc).
- AUTARQUIAS (Detran, Procon/DF etc)
- FUNDAÇÃO PÚBLICA (de direito público) e
- ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS DO DF (órgãos internos às secretarias do DF)
QUEM É O SERVIDOR PÚBLICO PARA EFEITOS DA LC 840?
Art. 2º Para os efeitos desta LC, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
QUAL O CONCEITO LEGAL DE CARGO PÚBLICOS?
Art. 3º CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
COMO É CRIADO O CARGO PÚBLICO E COMO SÃO DIVIDIDOS?
CRIADOS: MEDIANTE LEI
DIVIDIDOS EM PROVIMENTO:
- EFETIVO; ou
- COMISSÃO (livre nomeação e exoneração);
PU. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em CARÁTER EFETIVO ou em COMISSÃO.
A QUEM NÃO SE APLICA A LC 840?
A LC 840 NÃO SE APLICA:
- AOS EMPREGADO PÚBLICOS, apesar de fazerem concurso público (celetistas regido pela CLT)
- EMPRESA PÚBLICA (EP) e
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM)
- AOS MILITARES (são estatutários e possuem legislação específica)
- AOS MAGISTRADOS E MEMBROS DO MP (regidos por lei própria)
- AOS AGENTES TEMPORÁRIOS (contratados para atender a situação de excepcional interesse público, nos termos da CF, art. 37, IX. São regidos por legislação própria.
- AOS SERVIDORES DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS (União, Estados e municípios)
COMO OCORRE A INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO?
R: POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.
QUAIS O REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO ?
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de 18 anos;
VI – a aptidão física e mental.
§ 1º A lei (EDITAL NÃO) pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.
§ 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.
§ 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO (dica: DCA)?
R: DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO
§ 1º Para os fins desta LC, considera-se cargo em comissão:
I – de DIREÇÃO: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de CHEFIA: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de ASSESSORAMENTO: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DEVEM SER PREENCHIDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA?
R: NÃO, pelo menos 50%
§ 2º Pelo menos 50% dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
CAUSA DE INELEGIBILIDADE É IMPEDIMENTO PARA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO?
R: SIM
§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PODEM SER DESTINADAS A SERVIDORES EM CARGOS DE COMISSÃO?
R: NÃO, funções de confiança somente para servidores efetivos.
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
QUAIS AS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO?
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação (provimento originário); II – reversão; III – aproveitamento; IV – reintegração; V – recondução.
É PERMITIDO EDITAR ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE OU EXERCÍCIO COM EFEITO RETROATIVO?
R: NÃO É PERMITIDO
Art. 9º É VEDADO editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
CESPE - O ato de nomeação de um aprovado em concurso público para professor do Distrito Federal pode ter efeito retroativo, sendo, no entanto, vedado tal efeito para os atos de posse e exercício.
ERRADO
Art. 9º É VEDADO editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
QUEM É COMPETENTE PARA O PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO?
Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:
I – Governador, no Poder Executivo;
II – Presidente da Câmara Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Contas.
QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS CARGOS EM COMISSÃO?
- SÃO ATRIBUÍDOS A CARGOS DE: CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO;
- NÃO NECESSITAM DE CONCURSO PÚBLICO (livre nomeação e exoneração)
- POSSUEM VÍNCULO PRECÁRIO (pode ser exonerado ad nutum, a juízo da autoridade nomeante).
- NÃO ADQUIRE ESTABILIDADE;
- 50% DOS CARGOS DEVEM SER OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS OU DE CARREIRA (concursados);
SERVIDOR COMISSIONADO PODE EXERCER OUTRO CARGO EM COMISSÃO?
R: SIM (art. 15)
Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:
I – acumular as atribuições de ambos os cargos;
II – optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
BIZÚ: ACUMULA atribuições; e OPTA pela remuneração.
QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO?
VALIDADE DO CONCURSO = 2 ANOS, prorrogáveis uma única vez, por igual período, na forma do edital.
Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.
QUAL O PRAZO PARA O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO SOLICITAR SEU REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA?
5 DIAS
§ 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de 5 dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.
NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO, O CANDIDATO APROVADO TEM PRIORIDADE NA NOMEAÇÃO?
R: SIM, veja:
§ 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.