1. LC 840 (art. 1º ao 65) Flashcards
A QUEM SE APLICA A LC 840?
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da:
- ADM DIRETA (órgãos, secretarias, gabinetes etc).
- AUTARQUIAS (Detran, Procon/DF etc)
- FUNDAÇÃO PÚBLICA (de direito público) e
- ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS DO DF (órgãos internos às secretarias do DF)
QUEM É O SERVIDOR PÚBLICO PARA EFEITOS DA LC 840?
Art. 2º Para os efeitos desta LC, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
QUAL O CONCEITO LEGAL DE CARGO PÚBLICOS?
Art. 3º CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
COMO É CRIADO O CARGO PÚBLICO E COMO SÃO DIVIDIDOS?
CRIADOS: MEDIANTE LEI
DIVIDIDOS EM PROVIMENTO:
- EFETIVO; ou
- COMISSÃO (livre nomeação e exoneração);
PU. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em CARÁTER EFETIVO ou em COMISSÃO.
A QUEM NÃO SE APLICA A LC 840?
A LC 840 NÃO SE APLICA:
- AOS EMPREGADO PÚBLICOS, apesar de fazerem concurso público (celetistas regido pela CLT)
- EMPRESA PÚBLICA (EP) e
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM)
- AOS MILITARES (são estatutários e possuem legislação específica)
- AOS MAGISTRADOS E MEMBROS DO MP (regidos por lei própria)
- AOS AGENTES TEMPORÁRIOS (contratados para atender a situação de excepcional interesse público, nos termos da CF, art. 37, IX. São regidos por legislação própria.
- AOS SERVIDORES DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS (União, Estados e municípios)
COMO OCORRE A INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO?
R: POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.
QUAIS O REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO ?
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de 18 anos;
VI – a aptidão física e mental.
§ 1º A lei (EDITAL NÃO) pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.
§ 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.
§ 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO (dica: DCA)?
R: DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO
§ 1º Para os fins desta LC, considera-se cargo em comissão:
I – de DIREÇÃO: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de CHEFIA: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de ASSESSORAMENTO: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DEVEM SER PREENCHIDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA?
R: NÃO, pelo menos 50%
§ 2º Pelo menos 50% dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
CAUSA DE INELEGIBILIDADE É IMPEDIMENTO PARA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO?
R: SIM
§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PODEM SER DESTINADAS A SERVIDORES EM CARGOS DE COMISSÃO?
R: NÃO, funções de confiança somente para servidores efetivos.
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
QUAIS AS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO?
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação (provimento originário); II – reversão; III – aproveitamento; IV – reintegração; V – recondução.
É PERMITIDO EDITAR ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE OU EXERCÍCIO COM EFEITO RETROATIVO?
R: NÃO É PERMITIDO
Art. 9º É VEDADO editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
CESPE - O ato de nomeação de um aprovado em concurso público para professor do Distrito Federal pode ter efeito retroativo, sendo, no entanto, vedado tal efeito para os atos de posse e exercício.
ERRADO
Art. 9º É VEDADO editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
QUEM É COMPETENTE PARA O PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO?
Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:
I – Governador, no Poder Executivo;
II – Presidente da Câmara Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Contas.
QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS CARGOS EM COMISSÃO?
- SÃO ATRIBUÍDOS A CARGOS DE: CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO;
- NÃO NECESSITAM DE CONCURSO PÚBLICO (livre nomeação e exoneração)
- POSSUEM VÍNCULO PRECÁRIO (pode ser exonerado ad nutum, a juízo da autoridade nomeante).
- NÃO ADQUIRE ESTABILIDADE;
- 50% DOS CARGOS DEVEM SER OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS OU DE CARREIRA (concursados);
SERVIDOR COMISSIONADO PODE EXERCER OUTRO CARGO EM COMISSÃO?
R: SIM (art. 15)
Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:
I – acumular as atribuições de ambos os cargos;
II – optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
BIZÚ: ACUMULA atribuições; e OPTA pela remuneração.
QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO?
VALIDADE DO CONCURSO = 2 ANOS, prorrogáveis uma única vez, por igual período, na forma do edital.
Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.
QUAL O PRAZO PARA O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO SOLICITAR SEU REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA?
5 DIAS
§ 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de 5 dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.
NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO, O CANDIDATO APROVADO TEM PRIORIDADE NA NOMEAÇÃO?
R: SIM, veja:
§ 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
QUAL A PORCENTAGEM DE VAGAS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE O EDITAL DE CONCURSO TEM DE RESERVAR?
R: 20%
Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar 20% das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.
§ 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.
§ 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.
§ 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.
obs: a lei 8.112 dispõe a mesma porcentagem)
QUAIS AS HIPÓTESES DE NOMEAÇÃO?
Art. 14. A nomeação faz-se em cargo:
I – de provimento efetivo;
II – em comissão.
§ 1º A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público.
§ 2º O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
O GOVERNADOR DO DF PODE NOMEAR A SUA ESPOSA PARA CARGO EM COMISSÃO EM AUTARQUIA DO DF?
R: NÃO, é vedado. Veja:
Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o 3º grau ou por afinidade:
I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;
§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:
I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;
II – às relações homoafetivas.
EXISTE ALGUMA EXCEÇÃO A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NA LC 840?
SIM, veja
Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o 3º grau ou por afinidade:
I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;
§ 2º NÃO se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:
a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;
III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
§ 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.
QUAL O PRAZO DE POSSE? ELE PODE SER PRORROGADO EM QUAIS CASOS?
O PRAZO PARA POSSE DE CANDIDATO NOMEADO É DE 30 DIAS, podendo ser prorrogado nos casos abaixo:
Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I – licença médica ou odontológica;
II – licença-maternidade;
III – licença-paternidade;
IV – licença para o serviço militar.
A POSSE PODE SER DADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO?
SIM, veja:
§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
A POSSE PODE OCORRER EM OUTRAS HIPOTESES DE PROVIMENTO?
NÃO, a posse só ocorre nos casos de provimento de nomeação
§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
CASO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO SEJA NOMEADO E NÃO TOME POSSE NO PRAZO DE 30 DIAS, O QUE DEVE OCORRER? ELE É EXONERADO?
ELE NÃO É EXONERADO. Nesse caso o ato de nomeação é tornado sem efeito.
§ 5º Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.
O que é exigido do nomeado por ocasião de posse?
Art. 18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º (requisitos básicos para investidura em cargo público) e nas normas específicas para a investidura no cargo;
II – declaração:
a) de bens e valores que constituem seu patrimônio;
b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.
§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.
§ 2º A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial.
§ 3º A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes especificações:
I – a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver;
II – as dívidas e o ônus real sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para quitação, bem como o nome do credor;
III – a fonte de renda dos últimos 12 meses, com a especificação do valor auferido no período.
Efetivo desempenho das atribuições do cargo público se refere ao exercício?
sim, veja:
Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
Em quais hipóteses o servidor não pode entrar em exercício?
§ 1º O servidor não pode entrar em exercício:
I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;
II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;
III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
Qual o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse?
O que acontece se ele não entrar em exercício?
5 dias para entrar em exercício, contado da posse.
Se não entrar em exercício = ele será exonerado.
§ 2º É de 5 dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse. (OBS: 8.112 = 15 dias úteis )
§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§ 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo (5 dias úteis) deve ser exonerado.
Documentos necessários aos assentamentos individuais
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários aos assentamentos individuais.
Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Quando o servidor inicia o exercício de função de confiança?
Com a publicação do ato de designação
Art. 21. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não pode exceder a 30 dias da publicação.
Qual o prazo de estágio probatório?
estágio probatório = 3 anos
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.
Caso haja acumulação de cargo só haverá um estágio probatório?
NÃO, cada cargo conta um estágio probatório
Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, VEDADO o aproveitamento de prazo ou pontuação.
O servidor pode desistir do estágio probatório, existe alguma exceção?
Caso desista e ele for estável em cargo anterior, qual a hipotese de provimento?
O servidor pode desistir de estágio probatório, exceto se responder a PAD, e ele será RECONDUZIDO ao cargo anterior, se for estável.
Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.
Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.
Servidor em estágio probatório pode usufruir licença ou afastamento não remunerado?
Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo:
- o afastamento para o serviço militar; ou
- para o exercício de mandato eletivo.
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade (LPA)
RESUMINDO
- Servidor em estágio probatório não pode:
1. usufruir licença / afastamento não remunerado; e
2. usufruir LPA. - EXCEÇÕES:
1. Afastamento p/ o serviço militar; e
2. Mandato eletivo.
Servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou função de confiança?
Ele tbm pode ser cedido?
SIM e SIM.
Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Em quais hipóteses fica suspenso a contagem do tempo de estágio probatório?
Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I – o afastamento de que tratam:
– os arts. 26, II => cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico; e
– art. 162 => AFASTAMENTO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO
II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Fatores de desempenho do cargo durante o estágio probatório e procedimentos de avaliação do estágio probatório
Art. 28. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – capacidade de iniciativa;
V – produtividade;
VI – responsabilidade.
§ 1º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio probatório, observado, no mínimo, o seguinte:
I – até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez;
II – as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:
a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação;
b) os elementos e os fatores previstos neste artigo;
c) o ciente do servidor avaliado.
§ 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
I – o amplo acesso aos critérios de avaliação;
II – o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;
III – o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29.
Qual o prazo que tem de ser feita a Avaliação especial de desempenho que é condição para a aquisição da estabilidade do servidor?
A avaliação especial de desempnho deve ser feita por comissão, 04 meses antes de terminar o estágio probatório.
CF, art. 41. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 29. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, 04 meses antes de terminar o estágio probatório.
Por quantos servidores é composta a comissão de avaliação especial de desempenho?
A comissão especial de desempenho é composta por 3 servidores estáveis.
- do mesmo cargo; ou
- de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.
§ 1º A comissão de que trata este artigo é composta por 3 servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.
§ 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida, conforme o caso:
I – pelo Presidente da Câmara Legislativa;
II – pelo Presidente do Tribunal de Contas;
III – pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados.
Procedimentos para proceder à avaliação especial de desempenho
§ 3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes procedimentos:
I – adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 28, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;
II – ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado;
III – realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II;
IV – aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão fundamentada.
Cabe pedido de reconsideração caso servidor seja reprovado em estágio probatório?
SIM, veja:
§ 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.
Quem é competente para julgar pedido de reconsideração em caso de o servidor ser reprovado em estágio probatório?
Art. 30. As autoridades de que trata o art. 29, § 2º (presidente da CLDF, TCDF e secretarios de estado), são competentes para:
I – julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma do art. 29;
II – homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como consequência, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estágio probatório.
O que acontece com servidor reprovado em estágio probatório?
- deve ser EXONERADO; ou
- RECONDUZIDO ao cargo de origem (se for estável em outro cargo).
Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.
Caso de servidor aprovado em estágio probatório, estável, ele pode perder o cargo em quais hipóteses?
Estas hipóteses estão previstas na LC 840?
As hipóteses estão previstas no art. 41 da CF, veja:
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
OUTRA HIPÓTESE, art. 169 da CF; § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
LC 840, Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 anos de efetivo exercício.
Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Quando o servidor adquire a estabilidade?
Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
Quando o servidor estável pode perder o cargo.
Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.