LGPD Flashcards

1
Q

a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional de proteção de dados e sempre dependerá de consentimento do titular.

VF

A

f

Nem sempre a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado dependerá de consentimento do titular. Existem exceções, . Elas estão listadas no artigo 27 da LGPD:

Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

EM REGRA SIM, EXISTEM EXCESSÕES

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2
Q

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

vf

A

v

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3
Q

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

vf

A

V

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4
Q

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

O fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional.

vf

A

f

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5
Q

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é uma autarquia com poder de requisitar dados de órgãos públicos e empresas privadas; uma vez transferidos para a ANPD, os dados perdem o sigilo.

vf

A

f

Nos termos do art. 55-A, da LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República Logo, não é uma autarquia.

Também está errado dizer que os dados perdem o sigilo uma vez transferidos para a ANPD, pois esta, no exercício de suas competências, deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações (art. 55-J, § 5º).

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6
Q

É vedado o tratamento de dados sensíveis, assim considerados, entre outros, os concernentes a origem étnica, convicção política e religiosa, saúde e vida sexual.

vf

A

f

Art. 5º - II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

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7
Q

Obtenção e tratamento de dados para fins estritamente jornalísticos independem de consentimento prévio do titular dos dados.

vf

A

v

CORRETA, pois a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente jornalístico e artísticos (art. 4º, II, “a”).

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8
Q

Para efeito da LGPD, simples coleta de dados na Internet não configura tratamento de dados.

vf

A

f

ERRADA. A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais. O conceito de tratamento de dados adotado pela LGPD é abrangente, abarcando todas as hipóteses de manuseio de dados, iniciando na coleta e finalizando no descarte. Portanto, para efeito da LGPD, simples coleta de dados na Internet configura sim tratamento de dados.

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9
Q

Art. 26, § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, sem excessão.

vf

A

f

Art. 26, § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou

V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

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10
Q

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

vf

A

v

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11
Q
A
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12
Q

Lei nº 12.527/2011 (art. 31) prevê que as informações pessoais, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Além disso, poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

vf

A

v

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13
Q

os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, no tocante ao tratamento de dados pessoais.

vf

A

v

CORRETA. O § 4º, do art. 23, da LGPD, ressalta a natureza jurídica das atividades notariais e registrais, devendo ser atribuída a elas o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público.

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14
Q

as informações pessoais tratadas pelas pessoas jurídicas de direito público devem ser disponibilizadas publicamente, salvo expressa manifestação de vontade de seus titulares em sentido contrário.

vf

A

f

ERRADA. Na verdade, de acordo com a Lei nº 12.527/2011 (art. 31), “o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”.
Além disso, vale ressaltar que o respeito à privacidade é um dos fundamentos da proteção de dados pessoais, conforme previsto no art. 2º, inciso I, da LGPD.

Por isso, as informações pessoais tratadas pelas pessoas jurídicas de direito público não devem ser disponibilizadas publicamente. Na verdade, em regra, é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso (art. 26, § 1º).

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15
Q

as empresas públicas e sociedades de economia mista terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público, independentemente da atividade por elas desempenhada.

A

f

e) ERRADA. Nos termos do art. 24, da LGPD, as empresas estatais que atuam na exploração de atividade econômica, constituídas sob o regime de direito privado, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares.

Já as empresas estatais que atuam na prestação de políticas públicas ou no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público.

Confira:

Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

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