03 - DT - Imunidades Flashcards
Quais as diferenças entre Não Incidência e isenção? E a Imunidade?
Na Não Incidência não chega a existir o Fato Gerador, enquanto que na isenção o Fato Gerador existe, mas por uma decisão política (uma norma infraconstitucional) há a desoneração do tributo.
Já a Imunidade é um tipo de Não Incidência, porém qualificada na Constituição Federal.
O que afirma a Imunidade Recíproca? Ela se aplica a quaisquer tributos?
A Imunidade Recíproca veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Ela se aplica apenas aos IMPOSTOS, não alcançando as Taxas ou as Contribuições.
A Imunidade Recíproca é extensiva em todos os casos às autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público?
A Imunidade Recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A Imunidade Recíproca alcança tanto o contribuinte de fato como o contribuinte
de direito?
A Imunidade Recíproca só alcança o contribuinte de direito, não alcançando
o contribuinte de fato do imposto.
Quaisquer EP e SEM são alcançadas pela Imunidade Recíproca?
Somente as EP e SEM prestadoras de serviço público são alcançadas pela imunidade recíproca. As demais não o são.
O que afirma a Imunidade Religiosa? Ela se aplica a quaisquer tributos?
A Imunidade religiosa veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto.
Ela se aplica apenas aos IMPOSTOS, não alcançando as Taxas ou as Contribuições.
Quais são os requisitos para que as instituições de educação e assistência social sejam imunes aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços?
Segundo o CTN, em seu Artigo 14, são estes os requisitos para que as instituições de educação e assistência social sejam imunes aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços:
▪ Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
▪ Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
▪ Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Qual o entendimento do STF em relação aos imóveis pertencentes às Instituições de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos que estão sendo utilizados como escritório e/ou residência de membros das entidades?
Segundo o entendimento do STF (RE 221.395), o fato de os imóveis pertencentes a Instituições de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, § 4º, da CF/88.
O que afirma a imunidade cultural? Ela é do tipo Objetiva ou Subjetiva?
A Imunidade cultural veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Esta Imunidade é do tipo OBJETIVA, alcançando apenas a “coisa” (livros, jornais, etc.).
Qual o entendimento do STF sobre a extensão da Imunidade Cultural aos Livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura?
Conforme julgamento recente de Recurso Extraordinário, o STF decidiu pela imunidade cultural também aos Livros eletrônicos e aos suportes próprios para sua leitura (e-readers).