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de quem é a iniciativa para criação de leis orçamentárias
poder executivo
Compete privativamente ao Presidente da República: (…)
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento previstos nesta Constituição; (…)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII
e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral
da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
LOA
Previsão de receitas e fixação de despesas
PPA
Os ppas estaduais não precisão necessariamente se vincular ao federal
Por ser uma lei, o PPA somente pode ser
revisado ou alterado por meio de outra lei.
- planejamento do Governo Federal que estabelece,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
- O que se observa nos últimos PPAs da União é a distribuição da programação do
PPA entre as 5 regiões em que, tradicionalmente, se divide o país (Norte,
Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul). Entretanto, não há uma regra
constitucional específica que detalhe os critérios de regionalização.
- deve ser encaminhado do executivo ao legis. até quatro meses
antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao
Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de
dezembro) do exercício em que foi encaminhado
- tem audiencia pública
planos e programas nacionais, regionais e setoriais
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional
LDO
-Definição das metas e prioridades da Administração Pública Federal
-Estabelecimento das diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com
trajetória sustentável da dívida pública
-Orientação à elaboração da lei orçamentária anual
-Disposição sobre as alterações na legislação tributária (a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos)
-Estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
-O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ser realizada
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho)
-A vigência extrapola um exercício financeiro
LOA
- A LOA deve conter apenas matérias atinentes à previsão das receitas e à fixação
das despesas, sendo liberadas, em caráter de exceção, as autorizações para
créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita orçamentária.
Trata-se do princípio orçamentário constitucional da
exclusividade. - encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de
agosto), e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do
exercício de sua elaboração - , o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia - orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de
investimento das empresas - § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do
Anexo nº 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização
de obras e de prestação de serviços.
Orçamento fiscal
o orçamento fiscal deve contemplar as receitas e despesas do Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, incluindo seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista), excetuando as receitas e despesas que estiverem no
orçamento da seguridade social e de investimento das estatais.
Orçamento de investimento nas estatais
Além disso, tal dispositivo não se refere a todas as estatais, mas apenas aquelas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou seja, refere-se
apenas às empresas controladas pela União.
Concluindo o tópico, a CF/1988 determina que os orçamentos fiscais e de investimentos das
estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional
Estatais NÃO dependentes =-Orçamento de investimento das estatais
Estatais dependentes = Orçamento fiscal e da seguridade social
Orçamento de seguridade social
Não tem função de reduzir desigualdades inter-regionais
saúde, à previdência e à
assistência social