VÍCIOS REDIBITÓRIOS - CAPÍTULO 08 - VEERSÃO ESQUEMATIZADO Flashcards
Qual o conceito de Vícios Redibitórios?
Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor.
Os vícios redibitórios são aplicáveis a todo e qualquer tipo de contrato?
Não.
Não incidem as referidas regras sobre os gratuitos, como as doações puras, pois o beneficiário da liberalidade, nada tendo pago, não tem por que reclamar (CC, art. 552). O Código ressalva, porém, a sua aplicabilidade às doações onerosas, até o limite do encargo (art. 441, parágrafo único).
Qual é a teoria e a fundamentação jurídica aplicável ao instituto dos vícios redibitórios?
a teoria mais aceita e acertada é a do inadimplemento contratual, que aponta o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada.
Qual é o Princípio aplicado na fundamentação do instituto dos vícios redibitórios?
Princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada.
Qual são os requisitos para a caracterização de vícios redibitórios?
Segundo se deduz dos arts. 441 e s. do Código Civil e dos princípios doutrinários aplicáveis, os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são os seguintes:
a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo; b) que os defeitos sejam ocultos; c) que existam no momento da celebração do contrato e perdurem até a ocasião da reclamação; d) que sejam desconhecidos do adquirente; e e) que sejam graves.
O que é contrato comutativo?
Contratos comutativos são os de prestações certas e determinadas.
Só é aplicável o instituto dos vícios redibitórios quando se trata de vício oculto?
Correto.
Não se caracterizam os vícios redibitórios quando os defeitos são facilmente verificáveis com um rápido exame e diligência normal. Devem eles ser tais que não permitam a imediata percepção, advinda da diligência normal aplicável ao mundo dos negócios.
Quais são as ações passíveis de serem tomadas pelo adquirente de coisa que contém defeito oculto?
Se o bem objeto do negócio jurídico contém defeitos ocultos, não descobertos em um simples e rápido exame exterior, o adquirente, destinatário da garantia, pode enjeitá-lo ou pedir abatimento no preço (CC, arts. 441 e 442).
Pode-se afirmar que A ignorância dos vícios pelo alienante o exime da responsabilidade.
Errado.
Quais são as ações judiciais passíveis de serem ajuizadas pelo adquirente de coisa que contém vício oculto?
O art. 442 do Código Civil deixa duas alternativas ao adquirente. Pode ele, com efeito, optar pelas seguintes ações:
■ ação redibitória, para rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago; ou ■ ação quanti minoris ou estimatória, para conservar a coisa, malgrado o defeito, reclamando, porém, abatimento no preço.
As ações judiciais passíveis de serem ajuizadas pelo adquirente de coisa que contém vício oculto são chamadas de:
As referidas ações recebem a denominação de edilícias.
Os prazos para o ajuizamento das ações edilícias — redibitória e quanti minoris — são decadenciais ou prescricionais?
são decadenciais:
■ trinta dias, se relativas a bem móvel; e ■ um ano, se relativas a imóvel. Nos dois casos, os prazos são contados da tradição.
Qual é o momento que inicia a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento das ações edilícias?
Os prazos são contados da tradição.
É possível a ampliação do prazo decadencial para o ajuizamento das ações edilícias?
Sim.
Podem os contraentes, no entanto, ampliar convencionalmente o referido prazo com a inserção de uma cláusula de garantia, por exemplo, venda de veículos. Essa cláusula de garantia é, pois, complementar da garantia obrigatória e legal e não a exclui.
Quais são as Exceções a respeito da contagem do prazo a partir da tradição?
a) a primeira, quando se trata de máquinas sujeitas à experimentação;
b) a segunda, nas vendas de animais.