União de Facto, Vida em Economia Comum, Apadrinhamento Civil Flashcards

1
Q

Por União de Facto entendemos uma comunhão duradoura de (1), (2) e habitação. Assim, pressupõe-se condições (3), apesar de não existir o vínculo formal e jurídico do casamento.

A sua proteção constitucional é debatida, mas o menos alucinado é afirmar que resulta do 26º/1, o direito ao desenvolvimento da personalidade.

A
  1. leito
  2. mesa
  3. análogas às dos cônjuges
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2
Q

O recurso à UF pode justificar-se por duas grandes razões: é usada como uma experiência (1) ou (2) por questões pragmáticas ou ideológicas.

A
  1. transitória antes do casamento
  2. alternativa ao casamento
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3
Q

Várias reformas e diplomas têm vindo a (1) da UF em Portugal, p.e.:
- Lei 7/2001: em matérias de (2), (3), e equiparação entre unidos independentemente dos sexos;
- Lei 61/2008: aplicação do (3) quanto aos efeitos da filiação e exercício de (4);

A
  1. institucionalizar e reforçar a proteção
  2. adoção conjunta, proteção da casa de morada de família
  3. regime do casamento
  4. responsabilidades parentais
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4
Q

A UF é uma (1) mas que tem relevância jurídica. Para ser eficaz, porém, tem de existir (2) de leito (meaning (3)), mesa (ou seja, (4)) e habitação, durante pelo menos 2 anos (salvo exceções). Além disso, não se pode verificar (4) (2º LUF), caso em que pode produzir efeitos pontuais mas estão impedidos os (5).

A
  1. situação de facto
  2. comunhão
  3. sexoooooooo
  4. impedimento legal
  5. efeitos vantajosos
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5
Q

Os efeitos (1) associados à UF não correspondem a deveres, além do dever geral de respeito. Existem efeitos quanto à nacionalidade: (2) (3º/3 LdN); quanto à (3) e apadrinhamento (7º LUF, 1979ºCC); quanto aos filhos (1911º); alguns direitos laborais (241ºCT), etc.

A
  1. pessoais
  2. é possível a aquisição de nacionalidade portuguesa após 3 anos (o prazo geral é 2, aqui derroga-se)
  3. adoção conjunta
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6
Q

Os efeitos (1) da UF são diferentes do casamento, desde logo não sendo possível ter um (2), aplicando-se DO e DR, embora possam ser convencionados (3), desde que respeitem as normas imperativas.
Em princípio (4) analogia com o regime do casamento.

A
  1. patrimoniais
  2. regime de bens
  3. pactos de coabitação
  4. não se pode recorrer a
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7
Q

Mesmo verificados todos os requisitos positivos da UF, o 2º da LUF diz que, mediante certas exceções, está impedida a (1), não obstante a validade da UF.

A
  1. atribuição de direitos ou benefícios
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8
Q

É possível aos unidos de facto celebrar (1), acordando vários termos da sua relação, (2) os aspetos patrimoniais, nos demais termos imperativos da lei.

Em princípio, na inexistência de (1), devem aplicar-se os regimes gerais e não recorrer a (3).

A
  1. pactos/contratos de coabitação
  2. incluindo
  3. analogias com o regime do casamento
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9
Q

Quanto à contração de dívidas, deve aplicar-se o regime geral das obrigações: (1). Não se pode aplicar o regime do casamento por analogia pois tal pressupõe certos (2) que não existem na UF.

No entanto, uma das alíneas do 1691º talvez se pudesse aplicar: a alínea b), que diz que (3), sendo esse conceito é indeterminado e implica preenchimento. Either way, a Professora diz que não pode ser, porque não se verifica o mesmo relevo de proteção do (4) e porque o legislador (5).

A
  1. cada um se obriga apenas a si mesmo
  2. regimes de bens
  3. “As dívidas que um cônjuge contraia para acorrer aos encargos normais da vida familiar são da responsabilidade de ambos os cônjuges”
  4. credor
  5. já considerou essa solução mas optou por não a prever
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10
Q

No momento da (1) da UF, é importante atentar nos possíveis litígios relativos a (2) ou à compensação por (3). Para resolver estas questões, devemos atentar no (4) ou, se não existir, em institutos de DO e DR:
- compropriedade
- mandatos
- usucapião
- obrigações naturais
- subsidiariamente, (5) (479º)
- (6) (334º)

A
  1. extinção
  2. confusões patrimoniais
  3. trabalhos domésticos principalmente por um dos unidos
  4. contrato/pacto de coabitação
  5. ESC
  6. abuso de direito
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11
Q

Quanto à extinção (1), que tem de ser declarada pelo tribunal (8º/2 LUF):
- quanto às responsabilidades parentais, aplicam-se as regras (2) (1911º/2);
- quanto à (3), o 4º da LUF prevê diferentes regimes consoante a casa seja (4) (1793º), se for (5) de ambos (1793º) ou se for arrendada por um dos unidos (1105º).

A
  1. por rutura
  2. do divórcio
  3. casa de morada de família
  4. propriedade de um dos unidos
  5. compropriedade
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12
Q

Quando a UF se extingue por (1), o outro unido tem o direito a exigir alimentos da (2) (2020º/1), devendo o direito ser exercido nos 2 anos subsequentes ao facto que o origina ou caducando especialmente caso (3), (4) ou se tornar indigno pelo seu comportamento moral.

Guilherme Oliveira defende a equiparação à posição do (5), denotando a evolução do Direito português nesse sentido.

A
  1. morte
  2. herança do unido falecido
  3. for iniciado nova UF
  4. contraído novo casamento
  5. cônjuge sobrevivo
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13
Q

No caso da extinção da UF por morte, e na matéria da proteção da (1), é preciso distinguir se:
- se esta era propriedade do unido falecido, existindo direito (2) e de uso (3) por 5 anos ou (4) se tal for superior;
- se esta era compropriedade de ambos, cabe ao sobrevivo o direito (5);
(após os prazos de ambas estas situações, existe ainda (6) a celebrar contrato de arrendamento, e existe durante todo esse período (7) caso se pretenda alienar o imóvel)
- se a casa era arrendada por um dos unidos (duração mínima de 1 ano, especialmente), e (8), o sobrevivo tem direito à (9).

A
  1. casa da morada de família
  2. real de habitação da casa de morada de família
  3. do recheio
  4. por duração igual à da UF
  5. de uso exclusivo, mesmo contra outros comproprietários (mesmo com quota superior)´
  6. um direito potestativo
  7. direito de preferência legal
  8. o unido sobrevivo não tiver outra casa a distância razoável
  9. transmissão da posição de arrendatário
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14
Q
A
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