As relações jurídicas familiares: parentesco, afinidade, adoção Flashcards

1
Q

A CRP consagra o direito à família no artigo 36º, numa perspetiva (1), e no artigo 67º, numa perspetiva (2).

A
  1. personalista / subjetivista (enquanto DLG)
  2. institucional / comunitária (DESC)
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2
Q

O artigo 1576º do CC enuncia as (1), prevendo os atos que criam essas, mas de modo deficiente.
Enuncia o (2), o parentesco, a (3) e a (4).

Alguns autores defendem que também são (1) as (5), os ex-cônjuges, pessoas em economia comum, tutela, apadrinhamento civil, promessa de casamento, etc.

A
  1. relações jurídico-familiares
  2. casamento
  3. afinidade
  4. adoção
  5. uniões de facto
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3
Q

Pereira Coelho e Guilherme Oliveira defendem que o Direito da Família é definido como “o conjunto das normas jurídicas que regulam as (1), as (2) e as relações que, não sendo 1 nem 2, se desenvolvem na sua dependência”.

As 2 são aquelas que apenas são consideradas 1 para alguns autores, sendo relações próximas e (3).

A
  1. relações familiares
  2. relações para-familiares
  3. resultando em efeitos semelhantes
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4
Q

O casamento é o (1) celebrado entre duas pessoas que pretendem (2) (1577º), gerando (3) para ambas as partes, como co-habitação, respeito, cooperação, assistência e fidelidade. É também um estado jurídico que produz efeitos pessoais (1671º) e (4), tendencialmente perpétuo e inalterável.

A
  1. contrato
  2. constituir família mediante uma plena comunhão de vida
  3. deveres conjugais
  4. patrimoniais
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5
Q

A relação patrimonial pode extinguir-se por (1), que não tem efeitos retroativos, no caso de (2) ou (3), ou por declaração de nulidade ou anulação, sendo que só existe nulidade para (4) e anulabilidade para (5).
Subsistem ainda, para os ex-cônjuges, (6).

A
  1. dissolução
  2. morte
  3. divórcio
  4. casamentos católicos
  5. casamentos civis
  6. alguns efeitos post factum / resp. pós contratual
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6
Q

O (1) (1578º) é o vínculo que une duas pessoas em consequência de (2) ou de ambas procederem de um progenitor comum.
As mais importantes são a paternidade e a maternidade, assentes na consanguinidade (1578º) - exceto nos casos previstos pela Lei 32/2006, relativos à (3).

A
  1. parentesco
  2. uma delas descender da outra
  3. PMA - Procriação Medicamente Assistida
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7
Q

O parentesco, nos termos do 1580º, pode existir em linha (1) ou (2).

Pode ainda ser unilateral (irmãos de pais diferentes) ou bilateral (irmãos germanos).
(relevância: 1952º/3, 1955º/2, 2133ºc+2146º)

A relação de parentesco mais importante é a (3), regulada quanto ao (4) pelo 1796ºss e quanto aos efeitos pelos 1874ºss.

A
  1. reta
  2. colateral
  3. filiação
  4. modo de estabelecimento
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8
Q

O parentesco tem vários efeitos:
- efeitos sucessórios legais, como a (1) e a (2);
- transmissão da posição contratual de arrendatário (1106º/3)
- obrigação de (3) (2009º/1bcde,2,3);
- composição dos órgãos de tutela (1931º/1, 1952º/1);
- impedimentos (4) (1602º, 1604º);
- impedimento à omissão oficiosa da maternidade e paternidade (1809ºa, 1866ºc);
- impedimento de juiz, fundamento de escusa, motivo de suspeição e dos reps do MP (CPC, 115~120)

A
  1. sucessão legitimária
  2. sucessão legítima
  3. alimentos
  4. matrimoniais
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9
Q

A (1) é o vínculo jurídico que liga cada um dos (2) aos parentes do outro, e vice versa. (1584º).

A
  1. afinidade
  2. cônjuges
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10
Q

As 4 regras a saber sobre a afinidade são:
A. Afinidade não gera afinidade
B. A afinidade (1), logo os parentes pré-falecidos não se tornam afim.
C. A afinidade (2) após o casamento.
D. A afinidade (3) com a dissolução do casamento por (4), mas diferentemente será com a (5) (1585º).

A
  1. baseia-se no casamento, logo só nasce com o mesmo
  2. não se cria se o casamento já estiver dissolvido
  3. cessa
  4. divórcio (cause now we got problems and i don’t think you can solve them, you made it really deep cause now we’ve got baaaaad blood)
  5. dissolução do casamento por morte
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11
Q

Os efeitos da afinidade são menos intensos que os do (1). São estes:
- (2), em certos casos, e excluídos os demais obrigados, ao padrasto ou madrasta (2009º/1f);
- transmissão da posição contratual (1106º/3);
- composição dos órgãos de tutela (1931º/1, 1952º/1);
- impedimentos (3) (1602ºc) qt à afinidade em linha reta, also para juizes, MP etc. (1866º)

A
  1. parentesco
  2. obrigação legal de alimentos
  3. matrimoniais
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12
Q

A adoção, na tradição antiga, procurava (1), criando porém um parentesco legal, que serve uma vontade (2) ou sociológica. Ultimamente, porém, tem-se percorrido um caminho face ao (3) do âmbito de adotantes e adotados, que desvirtua por vezes a tradição, como por exemplo: a adoção singular e a adoção por (4).

Nem sempre o foi, mas agora o principal foco da adoção é garantir o (5).

A
  1. imitar a natureza (“adoptiu natura imitatum”)
  2. afetiva
  3. alargamento
  4. casais do mesmo sexo
  5. superior interesse da criança / jovem
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13
Q

O que é que está previsto nos seguintes:
- artigo 3º da Convenção dos Direitos da Criança;
- artigo 1º da Convenção relativa à proteção das crianças…adoção internacional;
- 1974º/1 do CC;
- artigo 3º do RJ do Processo de Adoção; ?

A

Que a adoção deve servir os interesses da criança / jovem.

É também previsto nestes diplomas o direito de a criança / jovem ser ouvida, na medida da sua maturidade e em contextos adequados.

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14
Q

A adoção é constituída através de uma (1) (1973º/1), após um (2) (nº2) cauteloso, multidisciplinar e preparatório do vínculo que se busca. Este (2) deve ser célere, segundo o 36º/7 da CRP, após a (3).

A
  1. decisão judicial
  2. processo de adoção
  3. revisão constitucional de 1997
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15
Q

Antes existiam a adoção restrita e plena. Desde 2015 que (1), com os efeitos do 1986º/1, apesar de existirem outros institutos com vista à proteção da criança/jovem.

A
  1. apenas existe a adoção plena
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16
Q

Existem diversos requisitos para a adoção. Dividem-se em (1), requisitos subjetivos dos (2) e requisitos relativos ao (3).

A
  1. requisitos gerais de adoção
  2. adotante/s e adotando
  3. consentimento / assentimento
17
Q

Os (1) (1974º/1,2) (34º/1 RJPA) (1975º/1) podem dividir-se em 4 núcleos (respetivamente nos artigos acima).

No 1º núcleo:
- reais (2), ou seja, proporcionar melhor solução para o projeto de vida da criança;
- motivações legítimas;
- não pode envolver (3);
- deve ser razoável supor que (4);

No 2º:
- a criança deve ter estado ao cuidado do adotante/s por (5), na fase de (6) do processo de adoção (48ºss RJPA);

No 3º:
- decretamento de uma das medidas do 34º/1 do RJPA;

No 4º (1975º/1):
- não ser alvo de adoções sucessivas, exceto se (7);

A
  1. requisitos gerais da adoção
  2. vantagens para o adotado
  3. sacrifícios injustos para outros filhos do adotante
  4. entre o adotante/s e o adotado se irá estabelecer um vínculo semelhante ao da adoção (ver card da diferença de idades + 1979º/3,4)
  5. um período razoável para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo
  6. ajustamento (transição+pré-adoção)
  7. o segundo adotante for cônjuge/UF do primeiro adotante
18
Q

Requisitos subjetivos da adoção conjunta (1979º/1,3):
- casal casado ou em UF constituído por (1);
- relação de duração (2), contando os prazos de UF prévia, com o fim de averiguar a (3) da relação;
- ambos têm de ter idades (4);

A
  1. duas pessoas de qualquer sexo
  2. superior a 4 anos à data da candidatura
  3. estabilidade
  4. superiores a 25 anos e inferiores a 60 anos e, caso idade entre os 50 e 60, não existam mais de 50 anos de diferença para o adotando - salvo motivos excecionais (p.e. fratria)
19
Q

Requisitos subjetivos da adoção singular (1979º/2):
- idade entre (1), exceto se a criança a ser adotada for (2), situação em que só existe o limite mínimo de 25 anos;
- se a pessoa adota singularmente, mas vive em C/UF, o entendimento doutrinário é de que (3);

A
  1. 30 a 60 anos
  2. filha do cônjuge/companheiro da pessoa adotante
  3. essa relação também deve cumprir o requisito de duração superior a 4 anos, pois a criança será também afetada pela mesma
20
Q

Requisitos subjetivos comuns:

  • não pode existir diferença de idades superior a (1) entre adotante e adotando, exceto se (2) (1979º/3);
  • juízo positivo na (3) pela Segurança Social (44º RJPA), no período de (4) (50ºRJPA) , que é a segunda etapa do período de ajustamento, e finalmente pelo (5), considerando todos os requisitos (31ºRJPA)
A
  1. 50 anos
  2. existirem motivos ponderosos que o justifiquem (o legislador enuncia, NÃO TAXATIVAMENTE, o caso de uma fratria e de não os querer separar)
  3. apresentação da candidatura de adoção
  4. pré-adoção
  5. juiz do processo judicial de adoção
21
Q

Requisitos subjetivos dos adotandos (1980º):
- idade (1) à data do requerimento de adoção (50º RJPA) ou com idade (2) se já existir uma medida de confiança (34º/1a,b RJPA) ou (3)

A
  1. inferior a 15 anos
  2. entre os 15 e 18 anos
  3. se for adoção de filho de companheiro/cônjuge
22
Q

Requisitos da adoção relativos ao consentimento / (1) (1981º):
- o consentimento mais importante cabe a (2) (alínea e), podendo a falta deste fundamentar (3) (1990º/1a);
- (1) do adotando se este (4). se o adotando não cumprir esse requisito, deve ainda ser ouvido (84ºLPCJP+4º1c5ºRGPTC);
- (1) do (5), caso se trate de adoção singular por pessoa casada. a doutrina diverge sobre se é necessário para (6);
- (1) dos (7), exceto se tiver sido declarada medida nos termos do 34º/1a do RJPA ou se se verificar uma das situações do 1981º/2
- tutores ou outros parentes da criança em determinados casos;

A
  1. assentimento
  2. quem adota (nng adota contra a sua vontade)
  3. a revisão da sentença que decreta a adoção
  4. for maior de 12 anos
  5. cônjuge da pessoa adotante
  6. companheiros unidos de facto
  7. progenitores biológicos
23
Q

Além das pessoas que devem consentir ou assentir com a adoção, existem pessoas que têm de ser (apenas) ouvidas pelo juiz, de acordo com o princípio (1) (1984º):
- (2) se forem maiores de 12 anos, para que o juiz possa (3);
- os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido (avós ou tios);

A
  1. da audição obrigatória
  2. outros filhos do/s adotante/s
  3. perceber adequadamente o impacto da adoção para o adotado e para os restantes filhos
24
Q

O art. 1985º regula a possibilidade de conhecimento (1). O nosso modelo baseia-se no (2), ou seja, por regra, os pais biológicos não ficam a conhecer (3), e é possível que os pais biológicos se oponham a que (4).

A
  1. da identidade dos adotantes, pais biológicos e origens do adotado
  2. segredo
  3. os adotantes (exceto se os mesmos disserem expressamente que é okay)
  4. a sua identidade seja revelada aos adotantes (se nada for dito, pode ser revelada)
25
Q

Conjugando o artigo (1) com o 1990º-A, aditando em 2015 e que remete para o art. 6º do (2), com vista a respeitar os direitos fundamentais à identidade pessoal e desenvolvimento da personalidade, é reconhecido o direito (3), mediante declaração expressa.

Este direito consiste em:
- com idade igual ou superior a 16 anos, pode, ainda que com restrições, (4), sendo que esses as devem prestar;
- em casos excecionais, os pais adotivos ou o (5) poderão requerer informações relativas a elementos da (6) (art. 6º/6 RJPA).

A
  1. 1985º CC
  2. Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA)
  3. fundamental ao conhecimento das origens
  4. pedir informações sobre as suas origens a organismos da Segurança Social
  5. MP
  6. história pessoal da criança (por motivos ponderosos de saúde)
26
Q

Os efeitos (1) da adoção (1986º/1) derivam da (2) para todos os efeitos legais, através de um vínculo jurídico de (3);

A
  1. constitutivos
  2. integração do adotado na família dos adotantes
  3. maternidade/paternidade
27
Q

Os efeitos (1) da adoção resumem-se à (2) entre o adotado e a sua família biológica, exceto no caso de impedimentos (3) ou no caso de a adoção ser por parte de (4) (“adoção aberta”).

O nosso modelo chama-se, assim, de (5). A única exceção a esse corte radical, desde 2015, é a admissibilidade de (6) (1986º/3), sem prejuízo dos efeitos jurídicos extintivos da adoção, e apenas se tal corresponder ao (7).

A
  1. extintivos
  2. extinção das relações jurídico-familiares
  3. matrimoniais
  4. cônjuge ou unido de facto com o progenitor do adotado
  5. transplante
  6. manutenção de algum contacto entre irmãos de sangue e o adotado
  7. melhor interesse do adotado
28
Q

Outros efeitos da adoção:
- a perda e substituição dos (1) do adotado (1985º+1875º+1988º/2);
- a aquisição de (2);
- impossibilidade superveniente de estabelecimento e prova de (3) (1603º) (1986º7º)

A
  1. apelidos (e excecionalmente nome próprio)
  2. nacionalidade tuga (15º Lei da Nacionalidade)
  3. filiação natural
29
Q

A adoção é (1) (1989º), mas a sentença que a decreta pode, excecionalmente (1990º), (2), mediante a existência de (3) e se tal não afetar consideravelmente os interesses do adotado. Se tal acontecer, os efeitos são (4).

A
  1. irrevogável
  2. ser revista
  3. vícios originários
  4. extintivos e retroativos
30
Q

O entendimento maioritário sobre (1) (36º/1 CRP), apoiado por Vital Moreira, é de que se devem proteger também situações de adoção e união de facto, e não só ao (2).

A professora, no entanto, adere ao entendimento de Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, que defendem que a proteção a estas relações surge no direito (3) (26º CRP).

A
  1. o que constitui família
  2. casamento
  3. ao (livre) desenvolvimento da personalidade