As relações jurídicas familiares: parentesco, afinidade, adoção Flashcards
A CRP consagra o direito à família no artigo 36º, numa perspetiva (1), e no artigo 67º, numa perspetiva (2).
- personalista / subjetivista (enquanto DLG)
- institucional / comunitária (DESC)
O artigo 1576º do CC enuncia as (1), prevendo os atos que criam essas, mas de modo deficiente.
Enuncia o (2), o parentesco, a (3) e a (4).
Alguns autores defendem que também são (1) as (5), os ex-cônjuges, pessoas em economia comum, tutela, apadrinhamento civil, promessa de casamento, etc.
- relações jurídico-familiares
- casamento
- afinidade
- adoção
- uniões de facto
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira defendem que o Direito da Família é definido como “o conjunto das normas jurídicas que regulam as (1), as (2) e as relações que, não sendo 1 nem 2, se desenvolvem na sua dependência”.
As 2 são aquelas que apenas são consideradas 1 para alguns autores, sendo relações próximas e (3).
- relações familiares
- relações para-familiares
- resultando em efeitos semelhantes
O casamento é o (1) celebrado entre duas pessoas que pretendem (2) (1577º), gerando (3) para ambas as partes, como co-habitação, respeito, cooperação, assistência e fidelidade. É também um estado jurídico que produz efeitos pessoais (1671º) e (4), tendencialmente perpétuo e inalterável.
- contrato
- constituir família mediante uma plena comunhão de vida
- deveres conjugais
- patrimoniais
A relação patrimonial pode extinguir-se por (1), que não tem efeitos retroativos, no caso de (2) ou (3), ou por declaração de nulidade ou anulação, sendo que só existe nulidade para (4) e anulabilidade para (5).
Subsistem ainda, para os ex-cônjuges, (6).
- dissolução
- morte
- divórcio
- casamentos católicos
- casamentos civis
- alguns efeitos post factum / resp. pós contratual
O (1) (1578º) é o vínculo que une duas pessoas em consequência de (2) ou de ambas procederem de um progenitor comum.
As mais importantes são a paternidade e a maternidade, assentes na consanguinidade (1578º) - exceto nos casos previstos pela Lei 32/2006, relativos à (3).
- parentesco
- uma delas descender da outra
- PMA - Procriação Medicamente Assistida
O parentesco, nos termos do 1580º, pode existir em linha (1) ou (2).
Pode ainda ser unilateral (irmãos de pais diferentes) ou bilateral (irmãos germanos).
(relevância: 1952º/3, 1955º/2, 2133ºc+2146º)
A relação de parentesco mais importante é a (3), regulada quanto ao (4) pelo 1796ºss e quanto aos efeitos pelos 1874ºss.
- reta
- colateral
- filiação
- modo de estabelecimento
O parentesco tem vários efeitos:
- efeitos sucessórios legais, como a (1) e a (2);
- transmissão da posição contratual de arrendatário (1106º/3)
- obrigação de (3) (2009º/1bcde,2,3);
- composição dos órgãos de tutela (1931º/1, 1952º/1);
- impedimentos (4) (1602º, 1604º);
- impedimento à omissão oficiosa da maternidade e paternidade (1809ºa, 1866ºc);
- impedimento de juiz, fundamento de escusa, motivo de suspeição e dos reps do MP (CPC, 115~120)
- sucessão legitimária
- sucessão legítima
- alimentos
- matrimoniais
A (1) é o vínculo jurídico que liga cada um dos (2) aos parentes do outro, e vice versa. (1584º).
- afinidade
- cônjuges
As 4 regras a saber sobre a afinidade são:
A. Afinidade não gera afinidade
B. A afinidade (1), logo os parentes pré-falecidos não se tornam afim.
C. A afinidade (2) após o casamento.
D. A afinidade (3) com a dissolução do casamento por (4), mas diferentemente será com a (5) (1585º).
- baseia-se no casamento, logo só nasce com o mesmo
- não se cria se o casamento já estiver dissolvido
- cessa
- divórcio (cause now we got problems and i don’t think you can solve them, you made it really deep cause now we’ve got baaaaad blood)
- dissolução do casamento por morte
Os efeitos da afinidade são menos intensos que os do (1). São estes:
- (2), em certos casos, e excluídos os demais obrigados, ao padrasto ou madrasta (2009º/1f);
- transmissão da posição contratual (1106º/3);
- composição dos órgãos de tutela (1931º/1, 1952º/1);
- impedimentos (3) (1602ºc) qt à afinidade em linha reta, also para juizes, MP etc. (1866º)
- parentesco
- obrigação legal de alimentos
- matrimoniais
A adoção, na tradição antiga, procurava (1), criando porém um parentesco legal, que serve uma vontade (2) ou sociológica. Ultimamente, porém, tem-se percorrido um caminho face ao (3) do âmbito de adotantes e adotados, que desvirtua por vezes a tradição, como por exemplo: a adoção singular e a adoção por (4).
Nem sempre o foi, mas agora o principal foco da adoção é garantir o (5).
- imitar a natureza (“adoptiu natura imitatum”)
- afetiva
- alargamento
- casais do mesmo sexo
- superior interesse da criança / jovem
O que é que está previsto nos seguintes:
- artigo 3º da Convenção dos Direitos da Criança;
- artigo 1º da Convenção relativa à proteção das crianças…adoção internacional;
- 1974º/1 do CC;
- artigo 3º do RJ do Processo de Adoção; ?
Que a adoção deve servir os interesses da criança / jovem.
É também previsto nestes diplomas o direito de a criança / jovem ser ouvida, na medida da sua maturidade e em contextos adequados.
A adoção é constituída através de uma (1) (1973º/1), após um (2) (nº2) cauteloso, multidisciplinar e preparatório do vínculo que se busca. Este (2) deve ser célere, segundo o 36º/7 da CRP, após a (3).
- decisão judicial
- processo de adoção
- revisão constitucional de 1997
Antes existiam a adoção restrita e plena. Desde 2015 que (1), com os efeitos do 1986º/1, apesar de existirem outros institutos com vista à proteção da criança/jovem.
- apenas existe a adoção plena
Existem diversos requisitos para a adoção. Dividem-se em (1), requisitos subjetivos dos (2) e requisitos relativos ao (3).
- requisitos gerais de adoção
- adotante/s e adotando
- consentimento / assentimento
Os (1) (1974º/1,2) (34º/1 RJPA) (1975º/1) podem dividir-se em 4 núcleos (respetivamente nos artigos acima).
No 1º núcleo:
- reais (2), ou seja, proporcionar melhor solução para o projeto de vida da criança;
- motivações legítimas;
- não pode envolver (3);
- deve ser razoável supor que (4);
No 2º:
- a criança deve ter estado ao cuidado do adotante/s por (5), na fase de (6) do processo de adoção (48ºss RJPA);
No 3º:
- decretamento de uma das medidas do 34º/1 do RJPA;
No 4º (1975º/1):
- não ser alvo de adoções sucessivas, exceto se (7);
- requisitos gerais da adoção
- vantagens para o adotado
- sacrifícios injustos para outros filhos do adotante
- entre o adotante/s e o adotado se irá estabelecer um vínculo semelhante ao da adoção (ver card da diferença de idades + 1979º/3,4)
- um período razoável para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo
- ajustamento (transição+pré-adoção)
- o segundo adotante for cônjuge/UF do primeiro adotante
Requisitos subjetivos da adoção conjunta (1979º/1,3):
- casal casado ou em UF constituído por (1);
- relação de duração (2), contando os prazos de UF prévia, com o fim de averiguar a (3) da relação;
- ambos têm de ter idades (4);
- duas pessoas de qualquer sexo
- superior a 4 anos à data da candidatura
- estabilidade
- superiores a 25 anos e inferiores a 60 anos e, caso idade entre os 50 e 60, não existam mais de 50 anos de diferença para o adotando - salvo motivos excecionais (p.e. fratria)
Requisitos subjetivos da adoção singular (1979º/2):
- idade entre (1), exceto se a criança a ser adotada for (2), situação em que só existe o limite mínimo de 25 anos;
- se a pessoa adota singularmente, mas vive em C/UF, o entendimento doutrinário é de que (3);
- 30 a 60 anos
- filha do cônjuge/companheiro da pessoa adotante
- essa relação também deve cumprir o requisito de duração superior a 4 anos, pois a criança será também afetada pela mesma
Requisitos subjetivos comuns:
- não pode existir diferença de idades superior a (1) entre adotante e adotando, exceto se (2) (1979º/3);
- juízo positivo na (3) pela Segurança Social (44º RJPA), no período de (4) (50ºRJPA) , que é a segunda etapa do período de ajustamento, e finalmente pelo (5), considerando todos os requisitos (31ºRJPA)
- 50 anos
- existirem motivos ponderosos que o justifiquem (o legislador enuncia, NÃO TAXATIVAMENTE, o caso de uma fratria e de não os querer separar)
- apresentação da candidatura de adoção
- pré-adoção
- juiz do processo judicial de adoção
Requisitos subjetivos dos adotandos (1980º):
- idade (1) à data do requerimento de adoção (50º RJPA) ou com idade (2) se já existir uma medida de confiança (34º/1a,b RJPA) ou (3)
- inferior a 15 anos
- entre os 15 e 18 anos
- se for adoção de filho de companheiro/cônjuge
Requisitos da adoção relativos ao consentimento / (1) (1981º):
- o consentimento mais importante cabe a (2) (alínea e), podendo a falta deste fundamentar (3) (1990º/1a);
- (1) do adotando se este (4). se o adotando não cumprir esse requisito, deve ainda ser ouvido (84ºLPCJP+4º1c5ºRGPTC);
- (1) do (5), caso se trate de adoção singular por pessoa casada. a doutrina diverge sobre se é necessário para (6);
- (1) dos (7), exceto se tiver sido declarada medida nos termos do 34º/1a do RJPA ou se se verificar uma das situações do 1981º/2
- tutores ou outros parentes da criança em determinados casos;
- assentimento
- quem adota (nng adota contra a sua vontade)
- a revisão da sentença que decreta a adoção
- for maior de 12 anos
- cônjuge da pessoa adotante
- companheiros unidos de facto
- progenitores biológicos
Além das pessoas que devem consentir ou assentir com a adoção, existem pessoas que têm de ser (apenas) ouvidas pelo juiz, de acordo com o princípio (1) (1984º):
- (2) se forem maiores de 12 anos, para que o juiz possa (3);
- os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido (avós ou tios);
- da audição obrigatória
- outros filhos do/s adotante/s
- perceber adequadamente o impacto da adoção para o adotado e para os restantes filhos
O art. 1985º regula a possibilidade de conhecimento (1). O nosso modelo baseia-se no (2), ou seja, por regra, os pais biológicos não ficam a conhecer (3), e é possível que os pais biológicos se oponham a que (4).
- da identidade dos adotantes, pais biológicos e origens do adotado
- segredo
- os adotantes (exceto se os mesmos disserem expressamente que é okay)
- a sua identidade seja revelada aos adotantes (se nada for dito, pode ser revelada)
Conjugando o artigo (1) com o 1990º-A, aditando em 2015 e que remete para o art. 6º do (2), com vista a respeitar os direitos fundamentais à identidade pessoal e desenvolvimento da personalidade, é reconhecido o direito (3), mediante declaração expressa.
Este direito consiste em:
- com idade igual ou superior a 16 anos, pode, ainda que com restrições, (4), sendo que esses as devem prestar;
- em casos excecionais, os pais adotivos ou o (5) poderão requerer informações relativas a elementos da (6) (art. 6º/6 RJPA).
- 1985º CC
- Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA)
- fundamental ao conhecimento das origens
- pedir informações sobre as suas origens a organismos da Segurança Social
- MP
- história pessoal da criança (por motivos ponderosos de saúde)
Os efeitos (1) da adoção (1986º/1) derivam da (2) para todos os efeitos legais, através de um vínculo jurídico de (3);
- constitutivos
- integração do adotado na família dos adotantes
- maternidade/paternidade
Os efeitos (1) da adoção resumem-se à (2) entre o adotado e a sua família biológica, exceto no caso de impedimentos (3) ou no caso de a adoção ser por parte de (4) (“adoção aberta”).
O nosso modelo chama-se, assim, de (5). A única exceção a esse corte radical, desde 2015, é a admissibilidade de (6) (1986º/3), sem prejuízo dos efeitos jurídicos extintivos da adoção, e apenas se tal corresponder ao (7).
- extintivos
- extinção das relações jurídico-familiares
- matrimoniais
- cônjuge ou unido de facto com o progenitor do adotado
- transplante
- manutenção de algum contacto entre irmãos de sangue e o adotado
- melhor interesse do adotado
Outros efeitos da adoção:
- a perda e substituição dos (1) do adotado (1985º+1875º+1988º/2);
- a aquisição de (2);
- impossibilidade superveniente de estabelecimento e prova de (3) (1603º) (1986º7º)
- apelidos (e excecionalmente nome próprio)
- nacionalidade tuga (15º Lei da Nacionalidade)
- filiação natural
A adoção é (1) (1989º), mas a sentença que a decreta pode, excecionalmente (1990º), (2), mediante a existência de (3) e se tal não afetar consideravelmente os interesses do adotado. Se tal acontecer, os efeitos são (4).
- irrevogável
- ser revista
- vícios originários
- extintivos e retroativos
O entendimento maioritário sobre (1) (36º/1 CRP), apoiado por Vital Moreira, é de que se devem proteger também situações de adoção e união de facto, e não só ao (2).
A professora, no entanto, adere ao entendimento de Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, que defendem que a proteção a estas relações surge no direito (3) (26º CRP).
- o que constitui família
- casamento
- ao (livre) desenvolvimento da personalidade