As relações jurídicas familiares: parentesco, afinidade, adoção Flashcards
A CRP consagra o direito à família no artigo 36º, numa perspetiva (1), e no artigo 67º, numa perspetiva (2).
- personalista / subjetivista (enquanto DLG)
- institucional / comunitária (DESC)
O artigo 1576º do CC enuncia as (1), prevendo os atos que criam essas, mas de modo deficiente.
Enuncia o (2), o parentesco, a (3) e a (4).
Alguns autores defendem que também são (1) as (5), os ex-cônjuges, pessoas em economia comum, tutela, apadrinhamento civil, promessa de casamento, etc.
- relações jurídico-familiares
- casamento
- afinidade
- adoção
- uniões de facto
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira defendem que o Direito da Família é definido como “o conjunto das normas jurídicas que regulam as (1), as (2) e as relações que, não sendo 1 nem 2, se desenvolvem na sua dependência”.
As 2 são aquelas que apenas são consideradas 1 para alguns autores, sendo relações próximas e (3).
- relações familiares
- relações para-familiares
- resultando em efeitos semelhantes
O casamento é o (1) celebrado entre duas pessoas que pretendem (2) (1577º), gerando (3) para ambas as partes, como co-habitação, respeito, cooperação, assistência e fidelidade. É também um estado jurídico que produz efeitos pessoais (1671º) e (4), tendencialmente perpétuo e inalterável.
- contrato
- constituir família mediante uma plena comunhão de vida
- deveres conjugais
- patrimoniais
A relação patrimonial pode extinguir-se por (1), que não tem efeitos retroativos, no caso de (2) ou (3), ou por declaração de nulidade ou anulação, sendo que só existe nulidade para (4) e anulabilidade para (5).
Subsistem ainda, para os ex-cônjuges, (6).
- dissolução
- morte
- divórcio
- casamentos católicos
- casamentos civis
- alguns efeitos post factum / resp. pós contratual
O (1) (1578º) é o vínculo que une duas pessoas em consequência de (2) ou de ambas procederem de um progenitor comum.
As mais importantes são a paternidade e a maternidade, assentes na consanguinidade (1578º) - exceto nos casos previstos pela Lei 32/2006, relativos à (3).
- parentesco
- uma delas descender da outra
- PMA - Procriação Medicamente Assistida
O parentesco, nos termos do 1580º, pode existir em linha (1) ou (2).
Pode ainda ser unilateral (irmãos de pais diferentes) ou bilateral (irmãos germanos).
(relevância: 1952º/3, 1955º/2, 2133ºc+2146º)
A relação de parentesco mais importante é a (3), regulada quanto ao (4) pelo 1796ºss e quanto aos efeitos pelos 1874ºss.
- reta
- colateral
- filiação
- modo de estabelecimento
O parentesco tem vários efeitos:
- efeitos sucessórios legais, como a (1) e a (2);
- transmissão da posição contratual de arrendatário (1106º/3)
- obrigação de (3) (2009º/1bcde,2,3);
- composição dos órgãos de tutela (1931º/1, 1952º/1);
- impedimentos (4) (1602º, 1604º);
- impedimento à omissão oficiosa da maternidade e paternidade (1809ºa, 1866ºc);
- impedimento de juiz, fundamento de escusa, motivo de suspeição e dos reps do MP (CPC, 115~120)
- sucessão legitimária
- sucessão legítima
- alimentos
- matrimoniais
A (1) é o vínculo jurídico que liga cada um dos (2) aos parentes do outro, e vice versa. (1584º).
- afinidade
- cônjuges
As 4 regras a saber sobre a afinidade são:
A. Afinidade não gera afinidade
B. A afinidade (1), logo os parentes pré-falecidos não se tornam afim.
C. A afinidade (2) após o casamento.
D. A afinidade (3) com a dissolução do casamento por (4), mas diferentemente será com a (5) (1585º).
- baseia-se no casamento, logo só nasce com o mesmo
- não se cria se o casamento já estiver dissolvido
- cessa
- divórcio (cause now we got problems and i don’t think you can solve them, you made it really deep cause now we’ve got baaaaad blood)
- dissolução do casamento por morte
Os efeitos da afinidade são menos intensos que os do (1). São estes:
- (2), em certos casos, e excluídos os demais obrigados, ao padrasto ou madrasta (2009º/1f);
- transmissão da posição contratual (1106º/3);
- composição dos órgãos de tutela (1931º/1, 1952º/1);
- impedimentos (3) (1602ºc) qt à afinidade em linha reta, also para juizes, MP etc. (1866º)
- parentesco
- obrigação legal de alimentos
- matrimoniais
A adoção, na tradição antiga, procurava (1), criando porém um parentesco legal, que serve uma vontade (2) ou sociológica. Ultimamente, porém, tem-se percorrido um caminho face ao (3) do âmbito de adotantes e adotados, que desvirtua por vezes a tradição, como por exemplo: a adoção singular e a adoção por (4).
Nem sempre o foi, mas agora o principal foco da adoção é garantir o (5).
- imitar a natureza (“adoptiu natura imitatum”)
- afetiva
- alargamento
- casais do mesmo sexo
- superior interesse da criança / jovem
O que é que está previsto nos seguintes:
- artigo 3º da Convenção dos Direitos da Criança;
- artigo 1º da Convenção relativa à proteção das crianças…adoção internacional;
- 1974º/1 do CC;
- artigo 3º do RJ do Processo de Adoção; ?
Que a adoção deve servir os interesses da criança / jovem.
É também previsto nestes diplomas o direito de a criança / jovem ser ouvida, na medida da sua maturidade e em contextos adequados.
A adoção é constituída através de uma (1) (1973º/1), após um (2) (nº2) cauteloso, multidisciplinar e preparatório do vínculo que se busca. Este (2) deve ser célere, segundo o 36º/7 da CRP, após a (3).
- decisão judicial
- processo de adoção
- revisão constitucional de 1997
Antes existiam a adoção restrita e plena. Desde 2015 que (1), com os efeitos do 1986º/1, apesar de existirem outros institutos com vista à proteção da criança/jovem.
- apenas existe a adoção plena