TUTELA EM JUÍZO - Competência Flashcards
A competência para julgamento de ações coletivas é absoluta, relativa, ou depende do objeto da demanda coletiva?
Absoluta, sempre
Uma coisa é pacífica: a competência para julgamento de ações coletivas é absoluta. Discute-se se ela é uma competência funcional, se é uma competência territorial, pouco importando do ponto de vista prático. Estamos diante de uma competência absoluta para o julgamento de ações coletivas.
Qual a regra para definição da competência em ações coletivas?
REGRA “GERAL”
- Local do dano ou de onde deva ocorrer o dano
- Dano regional/nacional: competência concorrente entre os foros das capitais dos Estados (ou do DF) afetados
REGRAS ESPECÍFICAS
- ECA: Local da ação ou omissão ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
- Estatuto do idoso: domicílio do idoso ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
- MS Coletivo: local onde a autoridade coatora exerce as suas funções
- Ação de improbidade: local do dano
O próprio CDC também traz regras quando o dano for regional ou o dano for nacional. Quando o dano for local, é simples: local do dano ou onde deva ocorrer o dano. No caso de dano regional e no caso de dano nacional, temos a competência do foro da capital do estado ou do Distrito Federal. Mas o que é um dano regional, o que é um dano nacional?
Não há parâmetros legais para definir o que é um dano regional e o que é um dano nacional. E temos aí uma certa indefinição inclusive no âmbito jurisprudencial do que caracteriza um dano regional e o que caracteriza um dano nacional. Quantos estados devem ser atingidos, quantos municípios devem ser atingidos para que se caracterize um dano nacional ou um dano regional, respectivamente.
A competência, nesse caso, é uma competência concorrente. Todos os locais eventualmente atingidos são competentes para o julgamento da ação coletiva.
Há um princípio no âmbito do processo coletivo, que é o princípio da competência adequada. O que diz esse princípio?
Não é prevenção, é adequação
Em caso de foros concorrentes, foros igualmente competentes e concorrentes, deve ser aplicado aquele em que a tutela coletiva pode ser ou possa ser exercida com maior efetividade. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu isso no âmbito de um julgamento em uma ação de improbidade administrativa.
O que é essa efetividade? Onde a prova puder ser melhor produzida, onde as testemunhas puderem prestar depoimento de uma forma mais efetiva.
Então, nós temos aí um direcionamento efetivo. Um direcionamento adotando-se sempre o princípio da efetividade da tutela coletiva. Então, a doutrina tem ido além da questão da prevenção, a questão de “todos eles são competentes, então, aquele que estiver prevento para o julgamento da ação, por alguma razão, será o foro competente”. Então, a doutrina já tem trabalhado de forma muito tranquila o princípio da competência adequada, aquele em que a tutela possa ser exercida da forma mais efetiva.
Qual a discussão envolvendo a competência para julgamento da ação popular?
O artigo 5ºda Lei da Ação Popular define apenas qual a Justiça e o juízo competente, silenciando quanto à regra de competência. Assim, surge a dúvida sobre qual regra se aplica. Há duas correntes:
- Aplica-se o microssistema (competência absoluta): art. 2º da LACP
- Aplica-se o CPC nas regras gerais de competência territorial (competência relativa): STJ
Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?
Competência originária dos Tribunais é definida pela Constituição. Importante ter isso em mente, porque ali não está prevista a competência para ações de improbidade administrativa (por prerrogativa de função), mas na tentativa de inserir tal possibilidade, houve alteração do CPP (art. 84, §2º). Esta alteração, contudo, foi declarada inconstitucional, justamente porque uma lei não poderia criar nova hipótese de competência originária, matéria a ser tratada em âmbito constitucional.
Ainda assim, há quem defenda que há tal prerrogativa de função. Seria uma “competência implícita complementar”: uma vez que os crimes de responsabilidade que são, na verdade, delitos políticos administrativos, possuem o foro por prerrogativa de função. E os atos de improbidade administrativa estão também ladeados, e muitas condutas de improbidade caracterizam os crimes de responsabilidade. Haveria uma competência implícita complementar no texto constitucional para abarcar o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
Houve ajuizamento de ao menos duas reclamações no STJ para discutir o assunto, e nelas foi reconhecido o foro por prerrogativa de função. Ainda assim, não houve uma pacificação.Decisões mais recentes voltaram a entender quenão há previsão de foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. As decisões mais recentes tendem a trazer o que já era o entendimento pacífico e que sofreu um pouco de desequilíbrio, com esses entendimentos das reclamações constitucionais, mas que parece voltar a ganhar força, na medida em que as últimas decisões não preveem o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Porque estamos, na verdade, diante de uma ação de cunho meramente civil, independentemente da gravidade das sanções. Não é pela gravidade das sanções que você caracteriza ou transforma ou transmuda uma ação civil para uma ação de cunho penal.
Algumas situações casuísticas de competência ou de conflito ou de uma certa divergência que existiu, e que se pacificou através de entendimentos sumulares do STJ: no caso de ações coletivas para discutir verbas repassadas pela União a outros entes federativos, de quem é a competência? Da Justiça Estadual ou da Justiça Federal? E em casos de convênios, nos quais não há propriamente um repasse de verbas, mas uma colaboração, com destinação de verba federal para um fim específico, sujeito a prestação de contas perante o órgão federal?
Se as verbas foram incorporadas ao patrimônio do ente estadual ou municipal, da Justiça Estadual. Caso contrário, da Justiça Federal
Por outro lado, temos a Súmula nº 208 do STJ, que traz uma situação distinta. Embora um pouco parecida, é uma situação distinta. Ela traz uma competência da Justiça Federal quando estamos diante de verbas sujeitas a prestação de contas perante o órgão federal. Aí, a competência é da Justiça Federal - entendimento da Súmula nº 208 STJ.
Há foro por prerrogativa de função na ação popular? Onde ela é julgada, caso envolva autoridade com foro por prerrogativa de função?
Não há foro por prerrogativa de função na ação popular. Assim, toda e qualquer ação popular será julgada na primeira instância. Nesse sentido: “Diferentemente do mandado de segurança, a competência na ação popular não se define pelo grau hierárquico da autoridade responsável pelo ato combatido, razão pela qual não se aplicam as regras do foro privilegiado. (…) Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa de função para os processos previstos na Constituição (Pet 3152 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 20.08.2004)” (STJ, Pet nº 8.397/DF).