INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - TAC e acordo de não-persecução civil Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre o TAC e um compromisso de ajustamento de conduta?

A

O compromisso (CAC) é o conteúdo do ajustamento de conduta; o TAC é o documento que o formaliza e registra.

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2
Q

Quais foram as primeiras leis a tratarem expressamente do termo de ajustamento de conduta?

A

O primeiro diploma a trazer o TAC, a fazer essa previsão, foi o ECA. Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) introduziu também um dispositivo na LACP, que é o § 6º do art. 5º, prevendo também a possibilidade de celebração do TAC.

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3
Q

A previsão da LACP acerca do TAC está no seu artigo 5º, § 6º. O que ele prevê? Quem pode celebrar TAC’s, e qual a eficácia de tal documento? Empresas públicas e sociedades de economia mista podem celebrar TAC?

A

Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Estatais somente podem celebrar TAC quando prestadoras de serviço público.

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4
Q

Como o CNMP define o TAC?

A

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com vistas a unificar as regras sobre o compromisso de ajustamento de conduta tomados pela instituição, editou a Resolução nº 179/2017, dispondo no art. 1º o seguinte:

Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

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5
Q

Qual a natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta?

A

Quanto à natureza jurídica, aí uma primeira polêmica, várias correntes. Várias correntes. Delas, vale destacar duas.

A primeira fala que existe, na verdade, uma transação, verdadeira transação, e uma outra corrente que fala que, na verdade, é uma submissão. Aquele que adéqua a sua conduta apenas, ele faria um verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido: reconhece que o órgão público tem razão, e ela quer adequar a sua conduta às exigências legais.

A grande razão dessa discussão, daqueles que resistem em classificar o TAC como uma transação, é no sentido de que os órgãos públicos, que são os legitimados a celebrar o termo de ajustamento de conduta, não são os titulares do direito discutido (como poderiam, assim, transacionar sobre eles?).

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6
Q

Qual o conteúdo possível de um TAC? Em outras palavras, sobre o que ele pode versar?

A

Somente pode versar sobre forma, tempo e modo de cumprimento da obrigação.

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7
Q

Quem pode executar o termo de ajustamento de conduta, caso o responsável pela tomada do compromisso não o faça dentro do prazo?

A

Há divergência:

a. qualquer legitimado para a ação coletiva (corrente majoritária)

b. somente estariam legitimados para a execução aqueles autorizados à celebração do TAC (STJ já decidiu nesse sentido)

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8
Q

Ao tratar do TAC, a LACP diz que “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, _mediante cominações_, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. E se o TAC é tomado sem prever qualquer cominação em caso de descumprimento? O termo é nulo?

A

A ausência de cominações no TAC não anula o título executivo, pois o juiz pode as determinar no caso concreto.

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9
Q

O juiz pode alterar, aumentando ou diminuindo, o valor da multa por descumprimento prevista no TAC?

A

O STJ diz que o juiz pode reduzir a multa fixada, mas não a aumentar. A doutrina defende que tal entendimento é questionável com o advento do CPC de 2015, em especial seu artigo 536, §1º.

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10
Q

O que é TAC incidental e TAC autônomo? Ambos são admitidos em nosso sistema?

A

O TAC incidental é aquele celebrado no bojo de um procedimento interno do órgão público que o celebrou. O TAC autônomo, em oposição, é aquele desvinculado de qualquer procedimento.

Há uma discussão quanto a possibilidade ou não de ser celebrado de um TAC de forma autônoma.

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11
Q

O que é o TAC parcial e o TAC total?

A

TAC total é aquele que esgota o objeto daquela investigação, daquele procedimento.

TAC parcial pode ser entendimento em sentido estrito e em sentido preliminar. Parcial em sentido estrito abarca parte do objeto daquela demanda. O preliminar ocorre quando não há elementos para celebrar o TAC definitivo. Você já celebra um TAC preliminar em caráter preventivo, via de regra, para evitar que aquele dano ocorra, para garantir o mínimo de proteção àquele bem jurídico tutelado.

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12
Q

O TAC pode ser celebrado no âmbito judicial?

A

Há uma divergência. Porque, na verdade, quando se celebra um acordo, pode ser um TAC (aí vai depender da terminologia, da denominação), mas se você celebra ele no âmbito do processo, você tem um título executivo judicial, um acordo que é homologado pelo juiz. E aí você passa a ter um título executivo judicial.

E há uma discussão quanto aquele é um TAC, não é um TAC, do ponto de vista prático, pouco importa também. Na verdade, nós temos a principal utilização do TAC é no âmbito extrajudicial, mesmo porque ele dispensa homologação judicial. E a partir do momento que você celebra o TAC há um título executivo extrajudicial.

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13
Q

A celebração de um TAC por um órgão público é compatível com o ajuizamento de ação judicial para discutir o mesmo fato objeto do ajustamento?

A

De acordo com o STJ, no Recurso Especial 265.300/MG, de 2006, “ainda que exista acordo realizado no âmbito administrativo (IBAMA) com as empresas demandadas, resta o interesse de agir do Ministério Público na busca da comprovação da exata extensão dos danos e na reparação. Instâncias administrativa e judicial não se confundem, de modo a não gerar obstáculo algum para o exercício da jurisdição.

Exatamente o que a gente viu. O IBAMA celebrou um acordo, o Ministério Público entendeu que haveria necessidade de aprofundamento. Nada impede a atuação do Ministério Público, mesmo porque foi reconhecido nesse acórdão que as instâncias administrativas e judicial não se confundem e não há, a celebração desse TAC, desse acordo pelo IBAMA, não gera nenhum obstáculo para o exercício da jurisdição. Ou seja, pode, continuam-se as portas abertas para a tutela coletiva por outros legitimados.

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14
Q

O que é o acordo de não-persecução cível?

A

Instituto relacionado à prática de atos de improbidade administrativa, regulado pela Lei que trata do tema (8.429/1992). Não deixa de ser uma espécie do gênero “termo de ajustamento de conduta”: é um acordo, celebrado no âmbito da tutela de interesses coletivos, por meio do qual o legitimado para a ação coletiva se compromete a não ajuizá-la, em contrapartida ao cumprimento de determinadas condições.

Em sua redação original, a lei expressamente proibia a “transação, acordo ou conciliação” nas ações judiciais de improbidade administrativa (art. 17, §1º). Tal proibição foi revogada em 2015 pela Medida Provisória 703. Neste momento, portanto, foi excluída a proibição legal, mas não foi dada uma autorização expressa para a prática. Isso, contudo, foi o suficiente para permitir que o CNMP regulasse o acordo neste campo, o que efetivamente ocorreu em 2017.

Em 2019, o legislador foi além, e por meio da Lei “Anticrime”, modificou o citado parágrafo primeiro para prever expressamente a possibilidade de acordo (“as ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”).

Por fim, em 2021 foi editada a Lei 14.230/2021, que passou a regular o tema em minúcias. O citado parágrafo 1º foi revogado, e foi inserido um artigo exclusivo sobre o tema (art. 17-B) na Lei de improbidade administrativa.

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15
Q

De acordo com a mais recente disciplina legal sobre o acordo de não persecução cível (Lei 14.230/2021, de 25.10.2021), “o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil”, desde que dele advenham, ao menos, um de dois resultados possíveis. Que resultados são esses?

A

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

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16
Q

De acordo com a mais recente disciplina legal sobre o acordo de não persecução cível (Lei 14.230/2021, de 25.10.2021), a celebração do acordo de não persecução civil depende, cumulativamente, de três fatores. Quais são eles? O acordo de não persecução civil depende de homologação judicial?

A

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação

II - de aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

17
Q

De acordo com a mais recente disciplina legal sobre o acordo de não persecução cível (Lei 14.230/2021, de 25.10.2021), a celebração do acordo de não persecução civil só pode ocorrer caso haja o integral ressarcimento do dano ou a reversão da vantagem indevida obtida. Para tanto, como deve ser apurado o valor do dano a ser ressarcido?

A

Art. 17-B, § 3º: Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

18
Q

De acordo com a mais recente disciplina legal sobre o acordo de não persecução cível (Lei 14.230/2021, de 25.10.2021), quais são os momentos em que tal acordo pode ser celebrado?

A

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

Interessante porque esta era uma antiga polêmica, havendo quem defendesse que poderia ser celebrado no máximo até a oferta da contestação.

19
Q

De acordo com a mais recente disciplina legal sobre o acordo de não persecução cível (Lei 14.230/2021, de 25.10.2021), as negociações para a celebração do acordo devem ocorrer entre que partes? O demandado necessita estar assistido por advogado?

A

§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

Interessante porque havia uma antiga polêmica sobre a possibilidade de celebração do acordo de não-persecução apenas pelo MP, ou por qualquer legitimado para a ação civil de improbidade (como o ente federado prejudicado). Me parece que a alteração legal sedimentou entendimento de que apenas o MP, seja pela revisão desse parágrafo 5º, seja pela exigência de aprovação do acordo pelo órgão do MP responsável por apreciar arquivamentos de inquéritos civis (art. 17-B, §1º, III).

20
Q

De acordo com a mais recente disciplina legal sobre o acordo de não persecução cível (Lei 14.230/2021, de 25.10.2021), em caso de descumprimento do acordo o investigado ou o demandado pode celebrar um novo acordo, com novos termos?

A

§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

21
Q

As associações, como legitimadas para a ação civil pública, podem celebrar TAC?

A

A princípio, as associações, por serem pessoas jurídicas de direito privado, estariam impedidas de propor compromisso de ajustamento de conduta. No entanto, no início de 2018, o STF entendeu pela possibilidade de uma associação celebrar sozinha um acordo com o interessado com vistas a extinguir a ação civil pública.

De acordo com o STF, a redação do § 6º do art. 5º da LACP se justifica, na medida em que o Poder Público somente pode fazer aquilo que a lei expressamente determina. Com efeito, as associações também estariam legitimadas a propor compromisso de ajustamento de conduta com o interessado, considerando que os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não proíba.

A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe (STF, Plenário, ADPF nº 165-DF, julgado em 1º.03.2018).