Tombamento - Decreto-Lei nº 25/1937 Flashcards

1
Q

Quais as características do tombamento? precisa de indenização prévia? pode ser cancelado?

A

O tombamento importa em uma limitação permanente ao direito de propriedade em face do interesse público, sendo mais gravosa que as chamadas limitações administrativas, pois incide diretamente sobre imóvel determinado. Tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Assim, pelo tombamento, o Poder Público grava o bem imóvel, determinando a sua inscrição no denominado Livro do Tombo, para fins de sua sujeição a restrições parciais, ainda que pertencente a particular, que passa a ser considerado bem de interesse público. Tem como características:

i) é uma restrição parcial e não integral, o que não impede ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio, não suscitando direito a indenização;

ii) é uma medida permanente, via de regra, podendo ser temporária em situações excepcionais;

iii) é uma modalidade de servidão administrativa em que a coisa tombada é dominante e as edificações vizinhas, servientes; isto é, os proprietários dos prédios vizinhos também se sujeitam a certas condições ou limitações;

iv) exige obrigações positivas e negativas do proprietário;

v) rege-se, principalmente, pelo Decreto-Lei 25/1937.

v) não necessita de renovação a cada transferência de domínio ou alienação;

vi) pode ser cancelado, por força de revogação do art. 10 do Decreto-Lei 25/1937 pelo Decreto-lei nº 3.866/1941, que permitiu ao Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto por qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, ao Estado e aos Municípios.

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2
Q

Quais os efeitos do tombamento para o proprietário?

A

Com base no Capítulo III do Decreto-lei 25/1937, Maria Sylvia Zanella Di Pietro organiza os efeitos do tombamento da seguinte forma:

  • Proprietário: obrigações positivas (fazer), obrigações negativas (não fazer) e de suportar (deixar fazer).

Obrigações positivas: fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem ou, se não tiver meios, comunicar a sua necessidade ao órgão competente, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importância em que foi avaliado o dano sofrido pela coisa (art. 19). Se o bem tombado for público, será inalienável, ressalvada a possibilidade de transferência entre União, Estados e Municípios (art. 11).

-> O proprietário tem a obrigação de conservar o bem, devendo obter autorização até para pintá‐lo.

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3
Q

A coisa tombada poderá ser reparadas, pintadas ou restaurada sem prévia autorização?

A

O tombamento é uma forma de intervenção estatal que visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

As coisas tombadas ficam submetidas a diversas restrições, não podendo, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado (art. 17 do Decreto-lei 25/1937).

A coisa tombada não poderá sair do País, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (art. 14 do Decreto-lei 25/1937).

Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se nesse caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto (art. 18 do Decreto-lei 25/1937).

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4
Q

O tombamento de bens de valor histórico ou artístico é de competência privativa da União?

A

ERRADO. A instituição do tombamento é de competência comum de todos os entes da federação.
Competência

Nos termos do inc. VII do art. 24 da CF/1988, a legislação sobre o tombamento é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. Em matéria de legislação concorrente, a União é responsável por traçar as linhas gerais do instituto, cabendo aos Estados e Distrito Federal elaborar a legislação suplementar, conforme as peculiaridades regionais (§2º do art. 24 da CF/1988).

Por sua vez, aos municípios cabe suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inc. II do art. 30 da CF/1988), e promover, materialmente, a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (inc. IX do art. 30 da CF/1988).

Inconfundível com a disciplina normativa, a instituição do tombamento é de competência comum dos entes da federação. Assim, tanto a União quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm, em princípio, o poder de declarar o tombamento de bens que digam respeito ao peculiar interesse de cada qual.

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5
Q

Somente os bens privados podem ser objeto de tombamento?

A

errado

Bens tombáveis

O tombamento pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, materiais ou imateriais.

O caput do art. 1.º do Decreto-lei 25/1937 estabelece que:

Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico” (grifou-se).

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6
Q

Segundo a jurisprudência do STJ, os municípios podem realizar o tombamento de bens pertencentes à União

A

CERTO. O município pode tombar bens do Estado e da União, e os Estados decretarem o tombamento dos bens da União.
Tombamento de bens públicos

Em analogia ao § 2.º do art. 2.º do Decreto-lei 3.365/1941, temos que a União pode tombar bens estaduais e municipais e os Estados tombar bens municipais. Entretanto, sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho entende que os entes federados menores podem tombar bens dos entes maiores, desde que deles obtenham autorização.

O autor segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao entender que ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (inc. III do art. 23 da CF) e que o tombamento não importa transferência de propriedade, adota a orientação de que a limitação constante do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941 não se aplica ao tombamento de bens do estado pela municipalidade (RMS 18.952/RJ). Dessa forma, conforme jurisprudência do STJ, o município pode tombar bens do Estado e da União e os Estados os bens da União.

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7
Q

O bem tombado pode ser gravado por ônus e encargos, como hipoteca, penhora e penhor, ou até mesmo alienado?

A

Ônus e encargos sobre bens tombados

O tombamento não transforma a coisa tombada em um bem público, pois a coisa continua sob o domínio do seu proprietário. Em consequência, nada impede, em regra, que o bem tombado seja gravado por ônus e encargos, como hipoteca, penhora e penhor, ou até mesmo alienado. Contudo, as restrições são extensivas aos terceiros envolvidos nessas relações.

Com o art. 1.072 do CPC/2015, o art. 22 do Decreto-lei nº 25/1937, que dispunha sobre o direito de preferência na alienação dos bens tombados em favor dos entes federados, foi revogado. Logo, os proprietários de bens em que incida o tombamento podem alienar livremente os imóveis, sem que haja a necessidade de comunicação prévia aos entes federados. Revogou-se, portanto, o direito de preferência, isto no que se refere ao tombamento.

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8
Q

o tombamento dos bens poderá ser provisório ou definitivo?

A

Consoante o art. 10 do Decreto-lei 25/1937, o tombamento dos bens será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Para todos os efeitos, salvo quanto à necessidade de transcrição no registro de imóveis, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

Conforme jurisprudência do STJ, o tombamento provisório de bens (art. 10 do Decreto-lei 25/1937) não é fase procedimental a priori do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória de preservação do bem até a conclusão dos pareceres técnicos e da sua inscrição no Livro de Tombo (RMS 8.252/SP).

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9
Q

O tombamento pode atingir bens públicos ou particulares, sendo vedado, para o caso dos bens públicos, o tombamento de caráter provisório

A

ERRADO. O tombamento de caráter provisório é aplicado, igualmente, em bens públicos.

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10
Q

O tombamento pode ocorrer por iniciativa da administração pública ou do proprietário do bem, sendo devida indenização prévia em ambos os casos, a qual representa condição para que o tombamento se aperfeiçoe

A

ERRADO. Em regra, o tombamento não gera qualquer direito indenizatório contra o Poder Público.

Indenização

Em regra, o tombamento não gera qualquer direito indenizatório contra o Poder Público. Em raras exceções, a indenização pode ocorrer quando o proprietário provar que sofreu prejuízos com a restrição.

No entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o tombamento é sempre restrição parcial, conforme se verifica pela legislação que o disciplina; se acarretar a impossibilidade total de exercício dos poderes inerentes ao domínio, será ilegal e implicará desapropriação indireta, dando direito à indenização integral dos prejuízos sofridos” (grifou-se).

A autora também salienta que, se, “para proteger o bem, o Poder Público tiver que impor restrição total, de modo que impeça o proprietário do exercício de todos os poderes inerentes ao domínio, deverá desapropriar o bem e não efetuar o tombamento, uma vez que as restrições possíveis, nesta última medida, são apenas as que constam da lei, nela não havendo a previsão de qualquer imposição que restrinja integralmente o direito de propriedade”.

O prazo prescricional para o proprietário formular seu pedido de indenização é de cinco anos, a contar do ato que efetivou o tombamento.

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11
Q

Sobre os efeitos do tombamento, fale sobre as obrigações do proprietário.

A

Proprietário: obrigações positivas (fazer), obrigações negativas (não fazer) e de suportar (deixar fazer)

  • Obrigações positivas: fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem ou, se não tiver meios, comunicar a sua necessidade ao órgão competente, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importância em que foi avaliado o dano sofrido pela coisa (art. 19); em caso de alienação onerosa do bem, deverá assegurar o direito de preferência da União, Estados e Municípios, nessa ordem, sob pena de nulidade do ato, sequestro do bem por qualquer dos titulares do direito de preferência e multa de 20% do valor do bem a que ficam sujeitos o transmitente e o adquirente; as punições serão determinadas pelo Poder Judiciário (art. 22). Se o bem tombado for público, será inalienável, ressalvada a possibilidade de transferência entre União, Estados e Municípios (art. 11).
  • Obrigações negativas: o proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar as coisas tombadas nem, sem prévia autorização do IPHAN, repará-las, pintá-las ou restaurá-las, sob pena de multa de 50% do dano causado (art. 17); também não pode, tratando-se de bens móveis, retirá-los do País, senão por curto prazo, para fins de intercâmbio cultural, a juízo do IPHAN (art. 14); tentada sua exportação, a coisa fica sujeita a sequestro e o seu proprietário, às penas cominadas para o crime de contrabando e multa (art. 15);
  • Obrigação de suportar: o proprietário fica sujeito à fiscalização do bem pelo órgão técnico competente, sob pena de multa em caso de opor obstáculos indevidos à vigilância.
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12
Q

Sobre os efeitos do tombamento, fale sobre as obrigações dos proprietários vizinhos ao bem tombado

A

Proprietários de imóveis vizinhos: obrigações negativas (não fazer)

Segundo o art. 18, “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto”.

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13
Q

Sobre os efeitos do tombamento, fale sobre as obrigações do IPHAN

A

IPHAN: obrigações positivas (fazer)

  • Mandar executar as obras de conservação do bem, quando o proprietário não puder fazê-lo ou providenciar para que seja feita a desapropriação da coisa (art. 19, § 1.º);
  • Não adotadas essas providências, o proprietário pode requerer que seja cancelado o tombamento (art. 19, § 2.º);
  • Exercer permanente vigilância sobre as coisas tombadas, inspecionando­-as sempre que julgar conveniente (art. 20);
  • Providenciar, se se tratar de bens particulares, a transcrição do tombamento no Registro de Imóveis e a averbação ao lado da transcrição do domínio (art. 13). Não adotada essa providência, a União, os Estados e os Municípios perderão o direito de preferência.
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14
Q

é possível a extinção do tombamento?

A

Extinção do tombamento

O desfazimento do tombamento, também conhecido por destombamento, ocorre de ofício ou por requerimento do interessado, após a extinção do interesse público em sua manutenção.

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