Princípios fundamentais Flashcards
Há consenso sobre quais são os princípios do direito ambiental?
Não.
Não há um Código de Direito Ambiental, há várias leis esparsas. E aí, por conta disso, não há um consenso, até, também, por a disciplina ser relativamente nova, né? O debate sobre a emergência da necessidade de se estudar, de se proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado, começa em 1972. Então, não há um consenso.
É possível, contudo, apontar aqueles que mais aparecem nas provas de concurso.
Apesar de não haver consenso doutrinário acerca dos princípios ambientais, há alguns que podem ser apontados como principais, com mais recorrência nas obras de diferentes autores. Quais são eles?
- desenvolvimento sustentável
- solidariedade integeracional
- prevenção e precaução
- poluidor-pagador
- protetor-recebedor
- usuário-pagador
- função social da propriedade
- vedação ao retrocesso
O que é o desenvolvimento sustentável?
Harmonia entre o econômico, o ambiental e o social
Há múltiplas vertentes e acepções. Mas em princípio, é a harmonização entre crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social.
Cite três eventos do direito internacional que trataram do desenvolvimento sustentável
Conferência de Estocolmo de 1972 - Ecodesenvolvimento
Relatório Brundtland (“nosso futuro comum”) de 1987 - Desenvolvimento sustentável
Declaração do Rio de 1992 - princípio 4 (desenvolvimento com proteção ambiental) e 5 (erradicar a pobreza)
Qual a grande inovação trazida pela redação do artigo 71 da Constituição do Equador, que diz que “La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos”?
Ela erige a natureza como SUJEITO DE DIREITO
Algo parecido com a mudança de paradigma entre a doutrina higienista e a da proteção integral, no direito da criança - uma mudança de paradigma, passando de objeto de proteção para sujeito de direitos.
Observe que, nesse artigo, é a pacha mama, a natureza quem tem direito a que se respeite integralmente sua existência e seus ciclos vitais.
Exemplo de ABORDAGEM ECOCÊNTRICA
Qual a diferença entre as abordagens antropocêntrica, biocêntrica e ecocêntrica do direito ambiental?
Qual a razão de ser do direito ambiental?
o ser humano, a vida ou a natureza?
Na ABORDAGEM ECOCÊNTRICA, a razão de ser do direito ambiental é a própria natureza
Na ABORDAGEM ANTROPOCÊNTRICA, a razão de ser do direito ambiental é a proteção ao ser humano e à sua produção.
Na ABORDAGEM BIOCÊNTRICA, a razão de ser do direito ambiental é a proteção da vida.
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
Os princípios da participação comunitária e da equidade intergeracional têm sede constitucional, uma vez que a constituição brasileira estabelece a faculdade de a coletividade praticar atos com vistas à proteção do meio ambiente e sua preservação em prol das presentes e futuras gerações.
Falso.
está tudo certo, menos a parte que diz ser faculdade da coletividade
A coletividade tem o dever de praticar atos com vistas à proteção e preservação do meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
O que é o princípio da solidariedade intergeracional?
Atender as necessidades da geração atual…
sem comprometer a capacidade das gerações futuras
É o princípio insculpido no artigo 225 da CF: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o DEVER de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Em síntese, aa coletividade tem o dever de praticar atos com vistas à proteção e preservação do meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
O que diz o princípio da prevenção e precaução? Há diferenças entre prevenção e precaução? Há efeitos processuais desse princípio?
Prevenir é melhor do que remediar
e por isso, inverto o ônus da prova quando não há certeza científica do dano
O princípio da prevenção e precaução diz que evitar a incidência dos danos ambientais é melhor do que remediá-los.
Muitos tratam prevenção e precaução como sinônimos. QUEM OS DIFERENCIA, defende que a prevenção diz respeito a riscos com certeza científica (como os da mineração), enquanto a precaução diz respeito a riscos em que há incerteza científica (como os dos trangênicos e da telefonia celular). Assim, o princípio da precaução poderia ser enunciado como “o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas científicas relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo”.
Um importante EFEITO PROCESSUAL do princípio da precaução é a inversão do ônus da prova. De acordo com a tese 4 da jurisprudência em teses 30 do STJ, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
Qual a diferença entre princípio da prevenção e princípio da precaução? Esses princípios possuem previsão normativa?
A prevenção diz respeito a capacidade científica existente capaz de definir certas atividades como causadoras de impacto ambientais, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental capazes de mitigar ou suprimir tais impactos; precaução refere-se à garantia da adoção de medidas eficazes e economicamente viáveis quando ocorrem ameaça de danos ambientais, não sendo a ausência de certeza científica motivo para postergar tais ações.
1) O princípio da precaução é previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15:
Princípio 15 da Eco/92: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidade. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.”
2) O princípio da prevenção expressa que já se possui base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinadas atividades lesivas ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental com a finalidade de mitigar, evitar ou suprimir os prejuízos. Diferente do princípio da precaução, a prevenção baseia-se na certeza científica.
Na legislação ambiental brasileira, existem vários dispositivos que expressam esse princípio. Como exemplo, podemos mencionar a Resolução CONAMA 237/1997, que estabelece diferentes condicionantes para o licenciamento ambiental, expressos nas licenças prévia, de operação e de instalação (art. 8º).
O princípio da precaução refere-se à ação preventiva e deve embasar medidas judiciais e administrativas tendentes a evitar o surgimento de atos atentatórios ao meio ambiente?
CORRETO.
Segundo o Princípio 15 da Eco92:
Princípio 15 – Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
O princípio consagra o compromisso do poder público em adotar medidas preventivas contra a degradação ambiental. Assim, tanto judicialmente (como é o caso da ação civil pública) quanto administrativamente (licenciamento ambiental), deve o Estado zelar pela guarda e proteção do meio ambiente.
O princípio da precaução determina que não se podem produzir intervenções no meio ambiente antes que as incertezas científicas sejam equacionadas de modo que a intervenção não seja adversa ao meio ambiente.
CORRETO.
A assertiva traz uma segunda, e não muito comum, conclusão lógica acerca do princípio da precaução. Inicialmente, tal princípio foi previsto na Declaração do Rio (ECO - 92), no princípio 15:
Princípio 15
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Num primeiro plano, o princípio estabelece que a incerteza científica de dano ambiental não exime o empreendedor de adotar as medidas necessárias à prevenção da degradação ambiental. Em outra linha, conforme defendido pela doutrina, é recomendável que o Poder Público não libere a atividade supostamente impactante até que haja uma evolução científica a fim que melhor analisar a natureza e a extensão dos potenciais males ambientais.
Como visto, o princípio orienta duas atividades distintas: a adoção de medidas mitigatórias pelo empreendedor; e o licenciamento de atividade possivelmente poluidora. Tendo em vista que a assertiva aborda a segunda atividade orientada pelo princípio da precaução, correta a questão.
Não há relação entre o princípio da precaução e as regras previstas no estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA).
ERRADO.
O Princípio da Precaução foi previsto na Declaração do Rio (Eco/92), no Princípio 15:
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência absoluta de certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.
Acerca de tal princípio, ensina Frederico Amado ( Direito Ambiental Esquematizado - 4ª Edição, página 57):
(…) Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.
As medidas destinadas à mitigação ou redução dos riscos ambientais são adotadas durantes os estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA). Nesse sentido, dispõe a Resolução CONAMA nº 01/1986:
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (…)
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
Assim, o princípio da precaução guarda íntima relação com o EIA/RIMA, uma vez que este é capaz de instrumentalizar as medidas de precaução abordadas no princípio em análise.
O princípio da prevenção obriga que as atuações com efeitos sobre o meio ambiente devam ser consideradas de forma antecipada, visando-se à redução ou eliminação das causas que podem alterar a qualidade do ambiente?
CORRETO.
Segundo Frederico Amado, pelo princípio da prevenção
“já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.” (Direito Ambiental Esquematizado - 4ª Edição, página 57).
Conforme a lição apresentada, o princípio da prevenção implica em uma atuação antecipada, preventiva, do Poder Público, visando eliminar ou minorar os danos e lesões ao meio ambiente. Essa prevenção evidencia-se no processo de licenciamento ambiental, onde devem ser adotadas medidas mitigatórias, bem como a previsão dos danos ambientais do empreendimento licenciado. Nesse sentido, expõe a Resolução CONAMA nº 01/1986:
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (…)
I - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
Qual o limite do princípio da precaução? Cite um julgado do STF que analisou o tema.
Temores infundados.
O STF disse que a aplicação do princípio da precaução não pode levar a temores infundados, pois isso levaria a uma paralisia da sociedade. No caso, era analisada a emissão de radiação pelas linhas de transmissão de energia elétrica e a constitucionalidade da lei brasileira que estabelecia limites de tolerância bem superiores à da lei suíça.
Com base nesse arguimento, o STF decidiu (em votação apertada) pela constitucionalidade da lei brasileira, em que pese o princípio da precaução.
O que diz o princípio do poluidor pagador?
Ele fundamenta a responsabilidade civil. Não se compra o direito de poluir, mas se poluiu, vai pagar.
Segundo o princípio do poluidor-pagador, fica imputado ao poluidor a responsabilidade do dano ambiental, de modo que este suporte os custos decorrentes da poluição, ou de qualquer outro ato lesivo ao meio ambiente. Na legislação ambiental brasileira, esse princípio encontra seu fundamento na Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo a citada lei:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Qual a diferença entre degradação e poluição?
Gênero e espécie
Degradação é gênero, do qual poluição é uma das espécies
De acordo com aLei 6.938/1981, DEGRADAÇÃO é toda “alteração adversa das características do meio ambiente”. Não precisa, portanto, decorrer de qualquer atividade, de qualquer ato humano.
POLUIÇÃO, de seu turno, é a degradação resultante de atividades (ato humano, portanto) que preencham um de cinco requisitos:
- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população
- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas
- afetem desfavoravelmente a biota
- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente
- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecido
Qual a definição da Lei 6.938/1981 para poluidor?
Pessoa responsável por atividade de degradação
Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
A responsabilidade ambiental criminal é objetiva ou sujetiva? E as responsabilidades ambientais nas esferas administrativa e civil?
SUBJETIVA: Responsabilidade criminal e administrativa
OBJETIVA: Responsabilidade civil
O que diz o princípio do protetor-recebedor?
Quem protege, ganha algo em troca
A legislação ambiental brasileira cita explicitamente o princípio do protetor-recebedor em normas infraconstitucionais como, por exemplo, a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Veja:
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
[…]
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
O princípio do Protetor-recebedor é mandamento nuclear que milita em favor de incentivos para o agente que adota condutas ambientalmente positivas. Tal princípio sedimenta o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), que consiste de subsídios, públicos ou privados, concedidos aqueles que preservam serviços ambientais.
Protegeu, vai receber algo em troca, por que a Proteção Ambiental tem o seu valor sim. Então, além de internalizar externalidades negativas, nós precisamos fazer a chamada Justiça ambiental por compensação. Está no art. 6º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, positivado o princípio do protetor-recebedor.
EXEMPLO: Então, por exemplo, eu coloco placas de energia solar na minha casa, em Palmas, lá no Tocantins. Recebo desconto no IPTU. É um incentivo, uma sanção premial, né?
Exemplos: reserva legal acima do limite legal, redução de tributos, programa eletropaulo de reciclagem, instação de GNV e desconto no IPVA
O que diz o princípio do usuário-pagador?
Quem usa recursos naturais, paga
Não importa se houve ilicitude ou dano. Quem utiliza recursos naturais finitos, paga pelo uso (como é o caso da água, mas não é o caso do ar).
A ideia do pagamento é racionalizar e evitar o desperdício, bem como oferecer uma compensação financeira (e não uma reparação) à coletividade.
O que é o mecanismo compartilhamento compensação?
Empreendimentos que são sujeitos a EIA/RIMA. Qual o empreendimento é sujeito a EIA/RIMA?
É o 225, § 1º, inciso IV, é aquele que tem a potencialidade de causar uma degradação significativa do meio ambiente. Não é qualquer empreendimento que tem EIA, é um estudo bem complexo, Estudo de Impacto Ambiental. Tem que ter essa potencialidade de causar uma degradação significativa. Nesse caso, vai ter EIA. Se tiver EIA, vai ter que patrocinar a criação e manutenção de uma rede de proteção integral (art. 36, do SNUC).
A respeito, desse artigo, o STF disse na ADIn 3378: esse mecanismo chamado de compartilhamento compensação é constitucional. É constitucional e densifica o usuário-pagador, disse na ementa. Só falou que é inconstitucional o valor de um empreendimento como critério para pagar essa implantação e manutenção da UC.
O que diz o princípio da função social da propriedade, ou função socioambiental/ecológica da propriedade?
Diz que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, os seguintes requisitos
- aproveitamento racional e adequado
- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente
- observância das disposições que regulam as relações de trabalho
- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL LEGITIMA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
O que o STF disse sobre o princípio da não regressão, no julgamento da constitucionalidade do Código Florestal?
O Supremo deu uma interpretação relativamente restritiva, no sentido de que o legislativo é o lócus adequado para se resolver questões difíceis.
E aí, por conta disso, é no legislativo que se pode fazer as mudanças. Não podemos tratar o princípio do não-regressão, segundo o Supremo, como algo absoluto, que venha a tolher do Poder Legislativo a possibilidade de realizar os melhores arranjos sociais, disse o Supremo.
Em uma ação a respeito da instauração de uma mina de ouro no Pará, o TRF da região concedeu uma liminar para suspender as obras. Em recurso ao STF, o relator concedeu uma liminar para suspender os efeitos da decisão do TRF (sim, uma liminar para suspender uma liminar que suspendia a obra…). Qual a crítica de parte da doutrina a essa possibilidade, de suspensão de liminares em matéria ambiental?
A inadmissibilidade do fato consumado.
No tocante à suspensão de liminar, cabem alguns questionamentos, dentre eles, se o instrumento foi recepcionado. Para quem estuda para o MPF, é interessante defender a crítica da suspensão de liminar, pois trata-se de instrumento da ditadura, que fere o princípio do juiz natural, já que, nessa situação, o juiz natural decide e a decisão é suspensa até o trânsito em julgado. Desse modo, quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão, a hidroelétrica já estará construída e os recursos minerais já terão sido extraídos. Com isso, pelo fato consumado, ocorre violação da Súmula nº 613 do STJ, que determina que não é admitida a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental.
Em que instrumentos normativos surgiram os princípios da prevenção e da precaução, para quem os diferencia?
Prevenção sugiu na Conferência de Estocolmo de 1972
Precaução sugiu na Declaração do Rio de 1992
A precaução também é citada na Convenção sobre a Diversidade Biológica, no Protocolo de Kyoto à Convenção Quadro sobre mudanças do clima e na Encíclica do Papa Francisco Laudato Si, que visava à COP de Paris.
O princípio do poluidor pagador determina que quem poluir, deve pagar os custos da prevenção e reparação do dano. Isso significa que quem paga, pode poluir? Por que não?
O princípio do poluidor pagador não elide a responsabilidade pela prevenção ao dano ambiental.
Importante ressaltar que esse princípio não dá azo à possibilidade irrestrita à poluição desde que o poluidor pague uma quantia pela poluição causada.
O poluidor só pode degradar o meio ambiente ecologicamente equilibrado quando respeita os limites considerados como tolerantes pelas legislações ambientais, desde que amparado por uma licença ambiental adequada para tanto. E, mesmo que a atividade poluidora esteja amparada por uma licença ambiental, esta não possui o condão de eximir o poluidor da responsabilidade em indenizar, mesmo que seja uma atividade considerada lícita.
O que é a teoria do fato consumado? Ela é aplicável ao direito ambiental?
Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
Ela não é aplicável ao direito ambiental (Súm. 613 do STJ). Logo, em caso de construções e obras irregulares em locais de preservação ambiental, não é viável alegar esta teoria com a finalidade de evitar uma eventual demolição (como na hipótese de a administração ter concedido ao particular o direito de construir em local de área de preservação permanente).
Qual o princípio ambiental que procura a “internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais”?
É o princípio do poluidor pagador.
João decidiu construir um complexo turístico às margens de um rio, em uma área que é considerada de preservação permanente (APP).
O empresário obteve uma licença ambiental do Município, que autorizou a construção do empreendimento.
No entanto, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ao realizar uma fiscalização de rotina, constatou que a construção estava causando danos ao meio ambiente, como a supressão de vegetação nativa e a alteração do curso natural do rio.
Diante disso, o IBAMA autuou João, aplicando uma multa por danos ambientais e determinando a paralisação das obras.
João invocou a teoria do fato consumado e a existência de ato jurídico perfeito. Está correto?
As atividades que violam as normas ambientais não podem ser consideradas atos jurídicos perfeitos, pois ilegalidades ambientais nunca se consolidam. Considerar o contrário seria transformar uma violação ao ordenamento jurídico em direito adquirido de poluir e degradar o meio ambiente. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 1.284.451/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/9/2016, DJe de 20/8/2020.
Além disso, aplica-se, no caso, a orientação consolidada no Enunciado 613/STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.”
O princípio constitucional ambiental inserido no artigo 225 da Magna Carta, que impõe a consideração do meio ambiente como fator determinante para tomada de decisões políticas, atuação administrativa, criação legislativa e qualquer medida ou atividade relevante à comunidade ou ao ambiente é chamado, na doutrina, de princípio da(o) ____________________
Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, o Princípio da Ubiquidade é informador do Direito Ambiental, segundo o qual “o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida.”
A título de curiosidade, a palavra ubiquidade denota a qualidade daquilo que está em toda parte, o que é onipresente.
A responsabilidade civil ambiental é regida pelo princípio da reparação integral do dano?
CERTO. Este princípio assenta que a lesão causada ao meio ambiente deve ser restaurada em sua plenitude, seja por meio de reparação ou na impossibilidade desta, pela conversão para indenização pecuniária. A Constituição Federal em seu artigo 225, § 3º, abrange tal princípio, firmando a obrigação de reparação integral dos danos ambientais. O artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1991 também assenta sobre tal princípio ao fixar que o poluidor é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa. Vejamos:
Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei n° 6.938/1981
Art 14. (…)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.