Títulos de Crédito Flashcards
Qual a “escada didática” para o exame de questões envolvendo títulos de crédito?
Leis especiais, LUG, Decreto 2.044 e Código Civil
nessa ordem
Primeiro, procuro a resposta nas leis especiais de cada título (lei do cheque, lei da duplicata etc.)
Segundo, se não encontrar a resposta, procuro na Lei Uniforme de Genebra (decreto 57.663/1966)
Terceiro, se ainda não encontrar nada, procuro no Decreto 2.044/1908
Quarto, e somente se nada disso der certo, Código Civil.
Quinto passo (controvertido) é a aplicação as fontes do direito empresarial.
EXEMPLO
No Brasil é possível o aval parcial? A dúvida surge porque a LUG o admite, o Código Civil diz expressamente que ele não é possível. Pela escada didática proposta, fica claro que ele é possível, sim, nos casos tratados pela LUG.
COMPLETE
Os títulos de crédito possuem dos atributos compartilhados por todos os títulos: e________ e n________. Além desses, há sete características que merecem destaque: c________, r____, q_____/q_____, p__ s______ (subsistir), bem m____, f________ e eficácia processual a_____.
Os títulos de crédito possuem dos atributos compartilhados por todos os títulos: executoriedade e negociabilidade. Além desses, há sete características que merecem destaque: circulabilidade, resgate, querable/quesível, pro solvendo (subsistir), bem móvel, formalidade e eficácia processual abstrata.
O que diz a característica da executoriedade dos títulos de crédito?
Título executivo
A executoriedade diz que o título de crédito é um título executivo extrajudicial. Ele detém certeza e liquidez.
O que diz a característica da negociabilidade dos títulos de crédito?
Podem ser negociados livremente
Os títulos de crédito não são personalíssimos. Quem o detém pode tanto aguardar para cobrá-lo ele mesmo, como também pode negociá-lo com terceiros, trocando, vendendo ou realizando quaisquer outras operações que pretender. Essa é a característica da negociabilidade.
O que diz a característica da circulabilidade dos títulos de crédito?
Título de crédito foi feito para circular
A característica remonta às origens dos títulos de crédito. Em síntese, títulos de crédito foram feitos para circular.
O que diz a característica da quesibilidade (querable) dos títulos de crédito?
Essa característica diz que é o credor quem procura o devedor para cobrá-lo, no vencimento.
Há uma razão clara e simples para isso: a circulabilidade dos títulos de crédito. Se eles foram feitos para circular livremente, não há como o devedor controlar e ter ciência sobre quem detém o título na data de seu vencimento. O inverso, contudo, não é verdade: como o devedor é sempre o mesmo, por mais que o título circule, o credor sempre saberá quem é o devedor e como cobrá-lo.
A essa característica (que se opõe ao portable, no qualé o devedor quem procura o credor) dá-se o nome de querabile (lê-se que-rá-blê, paroxítona), ou quesível (quesibilidade).
O que diz a característica do pro solvendo dos títulos de crédito?
Pro solvendo significa, literamente, “para resolver”. No direito empresarial, frequentemente é traduzido como “para pagamento”, e se opõe ao pro soluto. A ideia principal dessa característica é que o título de crédito não equivale ao pagamento. Ele é dado para pagamento. Em outras palavras, a simples entrega do título não dá ensejo à efetivação do pagamento. Representará, apenas, uma quantia em dinheiro que o credor receberá em momento oportuno, quando, aí sim, haverá a extinção da obrigação correspondente.
A principal decorrência do pro solvendo, contudo, é outra: com a emissão do título de crédito, SUBSISTEM duas diferentes relações: a causal, que gerou a cártula, e a relação cambial, pois como o título de crédito é dado para pagamento, a simples entrega dele não quita a relação causal. Ambas as relações subsistem, e a relação causal só irá se extinguir com o pagamento do título de crédito.
o título de crédito SUBSISTE ao relacionamento que o originou. Eu dou um cheque como pagamento por um serviço, e o cheque se descola desse relacionamento original, da prestação de serviços, e subsistirão dois relacionamentos distintos: o da relação de serviços, e a relação cambiária. Independentes.
O que é a eficácia processual abstrata dos títulos de crédito?
Eficácia processual abstrata significa dizer que o título de crédito, quando ele vai a juízo, eu não gasto uma saliva no mérito. A eficácia processual é abstrata, _não precisa explicar a *causa debendi*, a causa de origem_. Está ligada à característica da executoriedade.
Em outras palavras: na execução cambiária, em geral, é dispensável o debate sobre a causa debendi do título.
Quanto ao modelo, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?
Livres e vinculados
LIVRES são aqueles para os quais a lei não estabelece uma padronização obrigatória, embora possuam requisitos a serem cumpridos para que se constituam títulos de crédito. São exemplos de títulos de créditos livres: letra de câmbio e nota promissória.
VINCULADOS são aqueles cuja forma, ou formatação, deve observar uma rígida padronização definida em lei, ou seja, fixada pela legislação cambiária. Exemplos: cheque e duplicata mercantil.
Quanto à hipótese de emissão, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?
Causais e não causais (ou abstratos)
CAUSAIS somente são emitidos nas hipóteses que a lei define. Exemplo: duplicata mercantil (que possui como causa a prestação de um serviço ou uma compra e venda).
NÃO CAUSAIS (ou abstratos) são aqueles que não estão condicionados a nenhuma causa prevista em lei; podem ser emitidos para representar obrigações das mais variadas naturezas. Exemplos: cheque e nota promissória.
Quanto à estrutura, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?
Ordens e promessas de pagamento
ORDENS DE PAGAMENTO
As ordens de pagamento possuem três intervenientes, três situações distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem (destinatário) e a do beneficiário/tomador da ordem de pagamento (credor). Exemplos: letra de câmbio, cheque e duplicata mercantil.
PROMESSAS DE PAGAMENTO
Promessas de pagamento: há apenas duas situações que são: a de quem promete pagar (promitente) e do tomador beneficiário (credor). Exemplos: nota promissória.
Quanto à circulação, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?
Ao portador e nominais
nominativos à ordem ou não à ordem
AO PORTADOR
aqueles que não identificam o beneficiário (credor) e são transmissíveis por mera tradição, isto é, pela simples entrega a outrem. Desde a Lei n° 8021/1990, tais títulos não são mais admitidos, salvo expressa previsão legal.
NOMINAIS
indicam seu beneficiário e pressupõem a prática de um negócio jurídico-cambial. São divididos em:
- Nominativos à ordem: sua transferência será denominada endosso.
- Não à ordem: sua transferência será denominada cessão civil de crédito e a cláusula “não à ordem” deverá estar expressa no título.
Apesar de o Código Civil ser de aplicação subsidiária em relação aos títulos de crédito, há uma única disposição dele que é aplicável a todos os títulos de crédito, mesmo havendo legislação especial e específica. Qual é essa regra?
De acordo com a doutrina, o disposto no Art. 202, III, do Código Civil, que estabelece que o prazo prescricional se interrompe pelo protesto cambial se aplica a todos os títulos de crédito, pois se trata de norma de ordem pública e cogente.
O que é o princípio cambiário da cartularidade?
O crédito deve estar materializado em um documento
O princípio da cartularidade diz que o crédito deve estar materializado em um documento, que o documento em mãos, a cártula, é indispensável. Há, contudo, exceções a tal princípio, como os títulos virtuais (como a duplicata virtual).
O que é o princípio cambiário da literalidade?
o Princípio da Literalidade diz que o conteúdo, a forma, a extensão, a modalidade do meu direito está descrita na cártula. Para mais e para menos: tudo o que está escrito na cártula, e somente o que está escrito na cártula.
Há exceções, como:
o cheque pós datado (o banco irá compensá-lo, pois a característica do chque é o vencimento a vista)
- a cambial emitida com campos em branco (que pode ser completada pelo credor de boa-fé)*
- a cobrança de juros de mora, mesmo quando não descritos na cártula*
O que é o princípio cambiário da legalidade?
O princípio da legalidade diz que não há um título de crédito sem previsão legal que o defina.
O que é o princípio cambiário da independência?
O princípio da independência diz que o título de crédito se banca, ele basta em si mesmo. Ele não precisa estar acompanhado de ninguém, ele não precisa estar acompanhado de uma outra documentação.
É incabível uma exigência como “traga o título e traga o contrato original, traga a causa debendi”, porque o título basta em si mesmo. Não precisa do contrato que motivou sua expedição.
O que são os princípios cambiários da autonomia e da abstração?
- Atentar que a doutrina não é unívoca acerca do que é autonomia e do que é abstração. Alguns autores chamam de autonomia o que outros chamam de abstração. É necessário ficar atento a isso.
- De acordo com a doutrina majoritária:
O princípio da autonomia diz que cada obrigação é autônoma, independente, isto é, existe por si só, de forma que o exercício do direito pelo credor não depende das outras relações obrigacionais que o antecederam. A autonomia deve ser associada à possibilidade de existência de coobrigados na relação cambial, de modo que cada relação possui independência. Portanto, cada relação jurídica estabelecida no título vincula (obriga) por si mesma (pensar em aval e endosso).
Ele se desdobra em dois subprincípios: o da abstração e o da inoponibilidade de exceções a terceiros de boa-fé.
Pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico principal. Posso soltar um cheque para comprar um terno, uma casa ou drogas com o dono da biqueira mais próxima. Isso porque o título de crédito é abstrato, ele surge por qualquer motivo. Há, contudo, exceções: os títuos causais, como a cédula de crédito e a duplicata (compra e venda entre empresários ou prestação de serviço).
O que é o princípio cambiário da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé?
André emite uma nota promissória para o Bernardo. Bernardo transfere pro Carlos, pro Daniel, e assim por diante.
O Princípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais diz assim: Senhor André, Senhor devedor principal, no dia do vencimento, quando o Daniel for lhe cobrar, por favor, não se esquive alegando problemas que teve com Bernardo, porque isso é um problema seu com Bernardo, e não de Daniel.
Agora se a nota estiver com o próprio Bernardo, é evidente que exceções relativas ao próprio Bernardo podem ser opostas. Por isso, o STJ diz que “numa cadeia cambiária, quando eu tenho contratantes diretamente ligados, não vigora a Inoponibilidade”. Eu posso até alegar pontos fora da cártula, pontos extracartulares.
Cite três decorrências do princípio da cartularidade.
a) a posse do título pelo devedor gera a presunção de pagamento do crédito nele representado;
b) só é possível o protesto do título com a sua apresentação;
c) só é possível a execução do crédito com a apresentação do título em juízo, o que não pode ser suprido sequer pela apresentação de cópia autenticada. uma das exceções é justamente a duplicata, que permite a execução judicial na hipótese de protesto por indicação.
O título de crédito cambial emitido ou aceito com omissões (em branco) pode ser completado, preechido pelo credor?
Antes da cobrança ou protesto, pode.
é uma exceção ao princípio da literalidade
Súmula 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.
QUESTÃO DE CONCURSO
Miguel Pereira Artigos de Papelaria Ltda. ME sacou duplicata de compra e venda no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) contra Miriam Lopez. O título foi descontado junto ao Banco Tolomei S/A para obtenção de recursos pela sacadora antes do vencimento, pela forma de circulação permitida às duplicatas. No momento da cobrança pelo portador da duplicata aceita, vencida e sem protesto por falta de pagamento, Miriam Lopes invocou a desconformidade da mercadoria com as especificações do pedido feito ao sacador, recusando-se ao pagamento.
Com base no caso apresentado, a exceção ao pagamento por parte do aceitante não é cabível em razão do princípio da abstração ou da autonomia?
Da abstração.
De acordo com o princípio da abstração, a causa da emissão se separa do próprio título, quando há a sua circulação. No caso, quando a duplicata foi descontada no Banco, ela entrou em circulação e, mesmo sendo título causal, com a circulação, a causa dela se desprende em razão da abstração.
Já a autonomia diz que as obrigações constantes do título de crédito (aval, endosso etc.) são independentes umas das outras.
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa fé a quem tenha sido a nota endossada.
Verdadeiro.
O item julgado está correto, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, a vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato (STJ - 861009/SC). Logo, estando expresso na cártula que ela está vinculada a um contrato, o portado endossante não fica desobrigado em razão da inexecução do contrato subjacente à nota promissória.
A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito?
Sim.
Segundo o STJ:
(STJ – REsp 1.601.552-PE. Inf. 660): “A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial. Controverte-se acerca da validade de duplicatas cujo campo relativo ao número da fatura foi preenchido de maneira equivocada, com numerações diversas daquelas das respectivas faturas. Em decorrência dos princípios da literalidade, da cartularidade, da incorporação, da autonomia, da independência e da tipicidade, os títulos de crédito desempenham a sua finalidade maior de promover a circulação de riquezas. Isso porque, abstraídos da causa que lhes tenha dado origem, cumpridos os requisitos legais para a formação da cártula, o título de crédito goza dos atributos da circulabilidade, da negociabilidade, da exigibilidade e da executoriedade, indispensáveis para que os princípios retromencionados possam se concretizar.
Segundo dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), são requisitos das duplicatas: “(…) § 1º A duplicata conterá: I - a denominação ‘duplicata’, a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.”
De fato, como se observa na leitura do inciso II acima transcrito, a data da fatura é requisito legal da duplicata. Com efeito, a incorreção no preenchimento desse campo específico no título de crédito torna-o inválido e inexigível no que se refere, especialmente, ao atributo da executoriedade, disposto no art. 15 da Lei das Duplicatas, visto que ferido o princípio da literalidade.”
É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito?
Sim.
O cheque prescrito deixa de ser título executivo extrajudicial. Não é mais título de crédito e, assim, não possui mais os atributos típicos desses (como a inoponibilidade de exceção pessoal a terceiro de boa-fé). Nesse sentido o STJ (STJ – REsp 1.669.968-RO. Inf. 658).
Qual a natureza da duplicata antes e depois do aceite?
Obrigacional e cambiária.
(STJ - REsp 1.334.464-RS – Inf. 580): O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias.
Assim, na duplicata, quando o sacado promover o aceite no título, a dívida, que era somente obrigacional, passará também a ser cambiária, permitindo o acesso à via executiva, na medida em que nascerá um legítimo título executivo extrajudicial (art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968). Em outras palavras, o aceite na duplicata mercantil transforma o comprador (relação de compra e venda mercantil a prazo) em devedor cambiário do sacador ou, ainda, do endossatário, caso o título tenha sido posto em circulação por meio do endosso.
O fato do aceite ter sido lançado em separado da duplicata mercantil afasta a eficácia cambiária ao título?
Sim.
O aceite tem consequências sérias, transformando a relação obrigacional e cambiária, com todas as suas decorrências. Assim, seus institutos devem observar o rigor formal típico dos títulos cambiários, dentre os quais o aceite aposto na própria duplicata. Nesse sentido o STJ:
(STJ - REsp 1.334.464-RS – Inf. 580): “[…] No que tange à forma do aceite, não há como afastar uma de suas características intrínsecas, que é o formalismo. Desse modo, esse ato deve ser formal e se aperfeiçoar na própria cártula, em observância ao que dispõe o art. 25 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966): “O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra ‘aceite’ ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra”, incidindo o princípio da literalidade. Não pode, portanto, o aceite ser dado verbalmente ou em documento em separado. Inclusive, há entendimento doutrinário nesse sentido. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação. Logo, o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei n. 5.474/1968).”
O cheque é emitido em uma determinada data, mas sem o preenchimento da data. Anos depois, o credor preenche, ele mesmo, o campo da data e vai cobrar o cheque. Nessa hipótese, o cheque está prescrito?
Não.
O STF permite o preenchimento de campos em branco de títulos de crédito (Súmula 387), e pelo princípio da literalidade, a prescrição só passa a correr da data preenchida no cheque, a não ser que seja demonstrada a má-fé do credor. O STJ decidiu nesse sentido no Resp 1647871/MT.
O que é endosso?
o endosso é uma declaração cambial (manifestação de vontade no Título de Crédito), uma declaração no título, eventual, dispensável, na qual o endossante transfere o título ao endossatário (ao beneficiário), ficando, aquele que transferiu, o endossante, com responsabilidade solidária e de regresso (maior característica cambiária).
Qual a etimologia da palavra endosso, e qual a repercussão disso sobre o instituto?
Do Latim in dorsum, “na parte de trás”
endosso significa no dorso, nas costas, então o local correto para endosso é nas costas do título, eu viro o título, assino atrás e te entrego, essa é a regra.
Todavia, se o endosso for dado na frente do título, leia-se, local do aval, desde que esteja claro que é endosso, eu o respeito, em razão do Princípio da Literalidade, o qual diz: eu respeito tudo o que está escrito no título, o conteúdo, a forma, a extensão, a modalidade, tudo o que está escrito no título, inclusive o endosso, uma vez que este consta do título.
Se não estiver claro que é endosso, será tomado como aval.
Qual a diferença entre endosso e cessão?
O endosso é do mundo cambiário
e a cessão pertence ao Direito Civil.
O endosso constitui ato unilateral do endossante; com este ato, o endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor e, para se defender, o devedor não pode arguir matérias que digam respeito à sua relação com o endossatário. Demais disso, a nulidade de um endosso não afeta os posteriores.
Já a cessão civil envolve duas vontades. Trata-se de um contrato, de um ato bilateral; nela, o cedente responde somente pela existência do crédito (não pela solvência do devedor). E, diferentemente do endosso, na cessão civil, o devedor poderá se defender com base na sua relação jurídica com o cessionário. Por fim, a nulidade de uma cessão acarreta a das posteriores.
Quais são as duas espécies de endosso?
Próprio e impróprio
translativo, regular, fixo, pleno são sinônimos para “próprio”
O que é o endosso próprio?
Entrega do papel e da propriedade
Endosso próprio (translativo, regular, fixo ou pleno): o regular, o comum, o fixo. Em tal modalidade eu te entrego papel e propriedade (“toma, vai lá, faça o que você quiser com ele, estou te entregando papel e propriedade”), ou seja, trata-se do endosso normal. Quando eu endosso, eu te entrego papel e propriedade (“faça o que você quiser”).
se der algum problema nesse endosso próprio, nesse endosso normal, que eu te entrego o papel e a propriedade, de quem é a responsabilidade? Minha (endossante) ou sua (endossatário/beneficiário)?
Endossante
mas em uma hipótese, o endossatário pode ser responsabilizado.
Se der algum problema aqui a responsabilidade é do endossante, a responsabilidade não é do beneficiário, isso porque este é um credor que está recebendo um papel que vale dinheiro, podendo fazer o que quiser, sendo assim, a regra é que o beneficiário/endossatário não possui qualquer responsabilidade.
O endossatário, contudo, pode ser responsabilizado quando foi alertado pelo devedor de um vício formal (extrínseco ou intrínseco) no título de crédito (como uma duplicata fria) e, ainda assim, insiste em cobrar, protestando o título, por exemplo.
Súm. 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
O que é o endosso impróprio?
Transfere apenas o papel
e não a propriedade
Endosso impróprio: no endosso impróprio não há transferência de papel e propriedade, mas apenas de papel. Existem duas formas de explicar isso: endosso mandato e endosso caução.
O que é endosso mandato?
Cobra pra mim
é uma das formas de endosso impróprio
Endosso mandato é o endosso-procuração. Estou aqui com o título em mãos de R$100.000,00 e eu não tenho tempo, não estou a fim de cobrar, sendo assim, eu viro o título e escrevo “em mandato”, “em procuração”, “para cobrança” e entrego para você.
“Vai lá! Cobra, executa, faz o que tiver que fazer, mas depois devolva, por que o dinheiro é meu!”
Eu te entreguei apenas papel e não a propriedade.
Se houver algum problema em um título com endosso mandato, de quem é a responsabilidade?
Por regra, do endossante
mas há uma exceção
De acordo com a Súmula 476, do STJ, no caso de endosso mandato a responsabilidade, em regra, conforme exemplo acima, é do endossante, pois este transferiu apenas papel, continuando a ser proprietário. Todavia, a responsabilidade será do endossatário se este extrapolar seus poderes.
EXEMPLO:
O endossante autorizou a cobrança, execução e demais meios necessários para recebimento da quantia, salvo o protesto, por exemplo. Caso o endossatário proteste o devedor, tratar-se-á de protesto indevido, gerando dano moral e dano material, cabendo ao endossatário o pagamento de tais valores, pois excedeu os seus poderes.
No caso do endosso mandato, quem detém legitimidade para a cobrança? O endossante, que transferiu o papel, mas não a propriedade do título, ou o endossatário, a quem incumbe a cobrança?
O endossante
Estará “de frente” processualmente o endossante, isso porque ele continua a ser o proprietário. O endosso mandato é exemplo de endosso impróprio, sendo assim, há a transferência apenas do papel, e não da propriedade, ou seja, o endossatário apenas representa o endossante, portanto, a legitimidade, a capacidade processual continua a pertencer ao endossante (proprietário).
O endossatário, destinatário do endosso mandato, pode endossar o título?
Não e sim
mas pode substabelecer a “procuração” do endosso mandato
Ora, considerando que no endosso mandato há transferência apenas de papel, e não de propriedade, não pode o endossatário endossar o título para terceiro, pois ele não lhe pertence.
Por outro lado, o endossatário possui a possibilidade de cobrar, poder ofertado pelo endossante por meio de uma procuração (endosso procuração), sendo assim, tal poder pode ser transferido pelo endossatário, por meio de substabelecimento.
POr essa razão, o artigo 18 da LUG e o 917 do CC dizem que “o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.”
No caso do endosso mandato, o que acontece caso o endossante venha a falecer?
Nada se altera em relação ao título
Não acontece nada, pois a morte não está no título, vigora aqui a Literalidade, apenas respeita-se o que está no título. Sendo assim, cabe ao endossatário cobrar, executar e, ao receber a quantia, deve entregá-la aos herdeiros, aos credores do endossante.
O que é o endosso condicionado?
O endosso com uma condição embutida
mas a condição é considerada não escrita. Uma exceção à literalidade
O endosso condicionado é aquele que traz uma condição: “olha, esse título é seu desde que você continue sendo meu empregado”. “Desde que” nada! Você pode pedir demissão agora que, ainda assim, é seu. A condição é considerada não escrita, é como se ela não estivesse ali.
REPETINDO. O endosso é válido e tem efeitos. Apenas a condição é considerada não escrita.
Essa é uma exceção ao princípio da literalidade.
O que é o endosso em branco?
Apenas a assinatura do endossante
No endosso em branco, não há indicação do endossatário, assumindo este papel aquele que estiver na posse do título (normalmente, o endossante expressa, no verso do documento – como cheque – a ordem “ao portador”, garantindo que este seja o beneficiado pela garantia do crédito). O beneficiário pode transformá-lo em endosso em preto (completando com seu nome, ou com o nome de terceiro); endossar novamente o título ou simplesmente transferi-lo, conforme arts. 14 da LUG, e 913 do CC.
Quais são os dois efeitos do endosso?
O endosso produz basicamente dois efeitos: a transferência da titularidade do crédito e a responsabilização do endossante.
Com o endosso, há transferência da titularidade do crédito, ou seja, o endossante deve transferir ao endossatário a posse da cártula para que este possa exigir do devedor principal o pagamento na data do vencimento.
Além disso, o endosso tem como efeito a vinculação cambiária do endossante, que passa a garantir o pagamento da letra. O endossante, portanto, é um coobrigado. Se o portador da cártula não obtiver o pagamento do aceitante na data de vencimento, poderá exigir do endossante o pagamento da cártula.
Como é possível evitar que um título receba endossos?
Inserindo expressamente a cláusula “não à ordem”.
Se o título contiver a cláusula “não à ordem” (que pode ser inserida pelo sacador ou pelo endossante), não será passível de endosso, embora n_ada impeça que seja transferido, podendo circular por meio de cessão civil de crédito_. Tal previsão decorre da LUG.
Mas atenção: para os títulos regidos pelo CC, isso não é possível: de acordo com o Art. 890 do Código Civil, consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
O que significa dizer que o endosso deve ser puro e simples?
Que ele não admite cláusulas acessórias, como condição, termo e encargo. Inserida cláusula dessa natureza, ela é considerada inexistente, não escrita.
QUESTÃO DE CONCURSO
A aposição de cláusula proibitiva de endosso no título de crédito é considerada pelo Código Civil como:
A) nula de pleno direito.
B) não escrita.
C) anulável
D) válida, se aceita expressamente pelo tomador.
E) inexistente, se dada no anverso do título.
Não escrita.
de acordo com o Art. 890 do Código Civil, consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
O que é o endosso póstumo?
Endosso após protesto
Não, não é o endosso após a morte do endossante
Endosso-póstumo é aquele feito após o protesto ou decurso do prazo para protesto e tem efeito de cessão civil de crédito, conforme Art. 20 da Lei Uniforme de Genebra.
A proibição do endosso (a cláusula “não à ordem”), nos termos da LUG, impede a circulação do título?
Não
Ela apenas exclui a responsabilidade do endossante que colocou a cláusula em relação a endossos posteriores. Havendo a cláusula “não à ordem”, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Portanto, o título não é transmissível via endosso, mas o é como cessão de crédito.
O que acontece caso um devedor, como forma de pagamento de um negócio, transfere ao seu credor, por simples tradição, títulos de crédito emitidos por terceiros, mas sem endossá-los?
O devedor que, como forma de pagamento de um negócio celebrado, transfere ao credor, por simples tradição, títulos de crédito emitidos por terceiros, sem endossá - los, não possui responsabilidade solidária pelo pagamento da cártula.
O título de crédito é transferido sem endosso, tem a natureza de cessão civil (Art. 11 da LUG e Art. 919 do Código Civil). E, em se tratando de cessão civil, nos termos do Art. 296 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
O que é o aval?
o aval é uma declaração cambial (por se tratar de um título de crédito), na qual o avalista garante o pagamento do avalizado, garantia típica do mundo cambiário.
O avalista e o avalizado são autônomos? Em outras palavras, se o negócio jurídico principal do avalizado for declarado nulo, a obrigação do avalista, assumida no aval, também será nula?
Princípio cambiário da autonomia
O avalista e o avalizado são autônomos, conforme o Princípio da Autonomia, sendo assim, nulo o aval, não será nulo o negócio jurídico principal, isso porque são autônomos. Da mesma forma, se houver problema no negócio jurídico principal, não gera problema para o aval. Você precisa ter firme que o Princípio da Autonomia, são manifestações cambiárias, autônomas.
ATENÇÃO!
O STJ já proferiu decisões relativizando isso. Em uma delas, disse que “o princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”.
Professor, contudo, garante que foi uma decisão isolada.
O aval parcial é possível no Brasil?
Divergência legislativa (e não doutrinária)
A LUG permite, o Código Civil não.
Existe uma divergência legislativa, todavia, pelo Princípio da Especialidade e, mais do que isso, por uma interpretação sistemática das regras cambiárias, eu fico com o artigo 30, da LUG, segundo o qual é possível o aval parcial no Brasil.
ATENÇÃO!
Se a questão perguntar se é possível o aval “de acordo com o Código Civil”, a resposta é não.
O avalista precisa da autorização do cônjuge?
Segundo o CC, sim, sob pena de nulidade
a doutrina e a jurisprudência, contudo, ignoram tal disposição
De acordo com o artigo 1.647, do Código Civil, o avalista precisa de autorização do cônjuge para prestar o aval, caso contrário esse aval é nulo (dentro de um regime em que haja alguma comunhão de bens).
Sabe, a doutrina e a jurisprudência não gostam muito do artigo 1.647, do Código Civil. Vão dizer que declarar a nulidade desse aval é prejudicar terceiros de boa-fé (“D”, “C”) que não sabem de nada da vida do avalista, se é casado, se não é. Portanto, a jurisprudência não aplica o artigo 1.647, do Código Civil, eles vão aplicar a mesma jurisprudência da época do Código Civil de 1916.
E que jurisprudência é essa? Pode o aval sem a autorização do cônjuge. Em eventual execução, a principal consequência é que a meação, a parcela do patrimônio do cônjuge que não autorizou fica resguardada, exceto se o cônjuge se beneficiou das negociações que levaram ao aval (o que é bem difícil de demonstrar).
O aval superior é nulo?
Não, mas está limitado ao valor do título
O aval é uma declaração cambial, onde o avalista garante, no máximo, o pagamento do avalizado. Ele pode até garantir menos (aval parcial), mais ele não pode.
Aval superior é o seguinte: tem uma nota promissória sua sobre a minha mesa, você é o devedor. Cara, meu aluno(a) eu gosto tanto de você, essa nota está no valor de R$100.000,00 e eu vou avalizar no valor de R$1.000.000,00, ou seja, vou escrever “eu avalizo em R$1.000.000,00). Esse é o aval superior.
E então, o aval superior é válido, é nulo?
Nulo ele não é. O aval superior é válido, ele tem efeitos, todavia, o aval superior avaliza até o teto do título, ou seja, não adianta ter colocado R$1.000.000,00, se a sua dívida é de R$100.000,00, no máximo eu só posso avalizar os R$100.000,00. Não diga que esse aval é nulo, ele é válido, tem efeitos, todavia, os efeitos respeitarão o teto do título.
O aval condicionado é nulo?
Não, mas a condição considera-se não escrita
O aval condicionado é igualzinho ao endosso condicionado: “sou seu avalista desde que continue a ser meu empregado”. “Desde que” nada, pode pedir demissão à vontade que eu vou continuar a ser seu avalista. A condição é considerada não escrita, o aval é válido, tem efeitos de aval normal, porque a condição é considerada não escrita.
É possível o aval prestado por quem não tem poder para isso (por exemplo, de uma pessoa jurídica, celebrado por quem não tinha poderes para falar em nome dela)?
Sim, mas o avalista é quem extrapolou os poderes
e não quem outorgou aquele supostamente por ele representado
Alguns professores vão te apresentar 2 (duas) saídas: você pode responder com 1.015, parágrafo único, do Código Civil ou pelo artigo 8º, da LUG.
CÓDIGO CIVIL
O artigo 1.015, parágrafo único, do Código Civil apresenta a Teoria dos Atos Ultra vires, segundo a qual alguém está extrapolando seus poderes. Não existe essa primeira paisagem (aplicação do artigo 1.015, parágrafo único, do Código Civil), porque eu te ensinei uma interpretação sistemática das regras cambiárias, eu disse assim: “vamos lá, para achar essa resposta: 1) Leis Especiais, se não encontrar; 2) LUG, encontrei? Sim! Artigo 8º, da LUG. Eu não tenho que descer e chegar até o Código Civil para aplicar o artigo 1.015, pois a resposta está no artigo 8º, da LUG, o qual possui um apelido, ali ele explica uma coisa chamada Declaração Sucedânea.
DECLARAÇÃO SUCEDÂNEA
Declaração sucedânea nada mais é do que a manifestação de vontade no título por quem não tem poder para isso, como foi o seu caso e a resposta está no próprio artigo 8º, segundo o qual quem manifesta a vontade no título sem ter poder para isso, tornar-se-á o responsável por ela, ou seja, o avalista não é o nosso curso, o avalista é você, pois ninguém mandou prestar aval onde não tinha poder para isso.
Os contratos de empréstimo bancário podem ter avalistas?
Aval é instituto cambiário
logo, somente é admitido em títulos de crédito
Há alguns tipos de negócios jurídicos denominados “contratos de mútuo”, nos quais coisas fungíveis (aquelas que podem ser substituídas por outras, como dinheiro e mercadorias) são objeto de empréstimo. A exemplo, o contrato de mútuo bancário, ou mútuo feneratício (espécie de empréstimo de dinheiro acrescido de juros). As instituições bancárias exigem um codevedor para assegurar o cumprimento da obrigação principal, denominado equivocadamente “avalista”, seja por impropriedade técnica, ou não (como vimos, o aval, por ser autônomo, permitindo a execução direta do avalista, figura como mais interessante ao credor que a fiança, que deve observar o benefício de ordem). No entanto, como o aval constitui instituto exclusivamente de direito cambial, só pode ser firmado em títulos de crédito, não em contratos, em razão da literalidade. Assim, embora seja utilizado o termo avalista, o contrato, de natureza civil, permite a realização apenas dos efeitos jurídicos da fiança.
Endosso parcial é nulo?
Sim
Essa é, inclusive, uma das diferenças do endosso (mundo cambiário) para a cessão (mundo do direito obrigacional), sendo que apenas a última admite a forma parcial.
Nos termos do Art. 12 da Lei Uniforme de Genebra, o endosso parcial é nulo. Recorde-se que, nos termos do Art. 77 da Lei Uniforme de Genebra, são aplicáveis os dispositivos de endosso e aval da letra de câmbio à nota promissória.
O que é o protesto de título?
Registro da inadimplência do devedor
junto ao cartório competente
Protesto é o ato extrajudicial, formal e solene (isto é, aquele que, por expressa exigência legal, é subordinado a determinada forma para que produza efeitos), feito fora do título e relacionado não à criação de novos direitos, mas à exigibilidade do crédito cambiário, como meio de prova.
As principais finalidades do protesto são:
- caracterizar a impontualidade do devedor que não paga no vencimento, não devolve o título ou não aceita a obrigação constante da cártula;
- garantir o direito de regresso contra o coobrigado no título de crédito;
- provar a existência da mora (art. 48, alínea 2º, da Lei Uniforme de Genebra – LUG).
O credor não está obrigado a levar o documento a protesto para exigir o crédito que possui em face do devedor.
O que o protesto traz de diferente à relação cambiária, de direito privado?
Ato de natureza pública.
Então o protesto tem natureza jurídica de ato cambiário público, é um ato cambiário público, foge à regra. A regra do mundo cambiário é o direito privado, relações entre André, Bernardo, Carlos, Daniel e Eduardo, relações privadas.
A ida até o registro traz consigo natureza jurídica do protesto: um ato cambiário público.