Títulos de Crédito Flashcards
Qual a “escada didática” para o exame de questões envolvendo títulos de crédito?
Leis especiais, LUG, Decreto 2.044 e Código Civil
nessa ordem
Primeiro, procuro a resposta nas leis especiais de cada título (lei do cheque, lei da duplicata etc.)
Segundo, se não encontrar a resposta, procuro na Lei Uniforme de Genebra (decreto 57.663/1966)
Terceiro, se ainda não encontrar nada, procuro no Decreto 2.044/1908
Quarto, e somente se nada disso der certo, Código Civil.
Quinto passo (controvertido) é a aplicação as fontes do direito empresarial.
EXEMPLO
No Brasil é possível o aval parcial? A dúvida surge porque a LUG o admite, o Código Civil diz expressamente que ele não é possível. Pela escada didática proposta, fica claro que ele é possível, sim, nos casos tratados pela LUG.
COMPLETE
Os títulos de crédito possuem dos atributos compartilhados por todos os títulos: e________ e n________. Além desses, há sete características que merecem destaque: c________, r____, q_____/q_____, p__ s______ (subsistir), bem m____, f________ e eficácia processual a_____.
Os títulos de crédito possuem dos atributos compartilhados por todos os títulos: executoriedade e negociabilidade. Além desses, há sete características que merecem destaque: circulabilidade, resgate, querable/quesível, pro solvendo (subsistir), bem móvel, formalidade e eficácia processual abstrata.
O que diz a característica da executoriedade dos títulos de crédito?
Título executivo
A executoriedade diz que o título de crédito é um título executivo extrajudicial. Ele detém certeza e liquidez.
O que diz a característica da negociabilidade dos títulos de crédito?
Podem ser negociados livremente
Os títulos de crédito não são personalíssimos. Quem o detém pode tanto aguardar para cobrá-lo ele mesmo, como também pode negociá-lo com terceiros, trocando, vendendo ou realizando quaisquer outras operações que pretender. Essa é a característica da negociabilidade.
O que diz a característica da circulabilidade dos títulos de crédito?
Título de crédito foi feito para circular
A característica remonta às origens dos títulos de crédito. Em síntese, títulos de crédito foram feitos para circular.
O que diz a característica da quesibilidade (querable) dos títulos de crédito?

Essa característica diz que é o credor quem procura o devedor para cobrá-lo, no vencimento.
Há uma razão clara e simples para isso: a circulabilidade dos títulos de crédito. Se eles foram feitos para circular livremente, não há como o devedor controlar e ter ciência sobre quem detém o título na data de seu vencimento. O inverso, contudo, não é verdade: como o devedor é sempre o mesmo, por mais que o título circule, o credor sempre saberá quem é o devedor e como cobrá-lo.
A essa característica (que se opõe ao portable, no qualé o devedor quem procura o credor) dá-se o nome de querabile (lê-se que-rá-blê, paroxítona), ou quesível (quesibilidade).
O que diz a característica do pro solvendo dos títulos de crédito?
Pro solvendo significa, literamente, “para resolver”. No direito empresarial, frequentemente é traduzido como “para pagamento”, e se opõe ao pro soluto. A ideia principal dessa característica é que o título de crédito não equivale ao pagamento. Ele é dado para pagamento. Em outras palavras, a simples entrega do título não dá ensejo à efetivação do pagamento. Representará, apenas, uma quantia em dinheiro que o credor receberá em momento oportuno, quando, aí sim, haverá a extinção da obrigação correspondente.
A principal decorrência do pro solvendo, contudo, é outra: com a emissão do título de crédito, SUBSISTEM duas diferentes relações: a causal, que gerou a cártula, e a relação cambial, pois como o título de crédito é dado para pagamento, a simples entrega dele não quita a relação causal. Ambas as relações subsistem, e a relação causal só irá se extinguir com o pagamento do título de crédito.
o título de crédito SUBSISTE ao relacionamento que o originou. Eu dou um cheque como pagamento por um serviço, e o cheque se descola desse relacionamento original, da prestação de serviços, e subsistirão dois relacionamentos distintos: o da relação de serviços, e a relação cambiária. Independentes.
O que é a eficácia processual abstrata dos títulos de crédito?
Eficácia processual abstrata significa dizer que o título de crédito, quando ele vai a juízo, eu não gasto uma saliva no mérito. A eficácia processual é abstrata, _não precisa explicar a *causa debendi*, a causa de origem_. Está ligada à característica da executoriedade.
Em outras palavras: na execução cambiária, em geral, é dispensável o debate sobre a causa debendi do título.
Quanto ao modelo, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?
Livres e vinculados
LIVRES são aqueles para os quais a lei não estabelece uma padronização obrigatória, embora possuam requisitos a serem cumpridos para que se constituam títulos de crédito. São exemplos de títulos de créditos livres: letra de câmbio e nota promissória.
VINCULADOS são aqueles cuja forma, ou formatação, deve observar uma rígida padronização definida em lei, ou seja, fixada pela legislação cambiária. Exemplos: cheque e duplicata mercantil.
Quanto à hipótese de emissão, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?
Causais e não causais (ou abstratos)
CAUSAIS somente são emitidos nas hipóteses que a lei define. Exemplo: duplicata mercantil (que possui como causa a prestação de um serviço ou uma compra e venda).
NÃO CAUSAIS (ou abstratos) são aqueles que não estão condicionados a nenhuma causa prevista em lei; podem ser emitidos para representar obrigações das mais variadas naturezas. Exemplos: cheque e nota promissória.
Quanto à estrutura, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?
Ordens e promessas de pagamento
ORDENS DE PAGAMENTO
As ordens de pagamento possuem três intervenientes, três situações distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem (destinatário) e a do beneficiário/tomador da ordem de pagamento (credor). Exemplos: letra de câmbio, cheque e duplicata mercantil.
PROMESSAS DE PAGAMENTO
Promessas de pagamento: há apenas duas situações que são: a de quem promete pagar (promitente) e do tomador beneficiário (credor). Exemplos: nota promissória.
Quanto à circulação, os títulos de crédito se classificam em quais categorias?
Ao portador e nominais
nominativos à ordem ou não à ordem
AO PORTADOR
aqueles que não identificam o beneficiário (credor) e são transmissíveis por mera tradição, isto é, pela simples entrega a outrem. Desde a Lei n° 8021/1990, tais títulos não são mais admitidos, salvo expressa previsão legal.
NOMINAIS
indicam seu beneficiário e pressupõem a prática de um negócio jurídico-cambial. São divididos em:
- Nominativos à ordem: sua transferência será denominada endosso.
- Não à ordem: sua transferência será denominada cessão civil de crédito e a cláusula “não à ordem” deverá estar expressa no título.
Apesar de o Código Civil ser de aplicação subsidiária em relação aos títulos de crédito, há uma única disposição dele que é aplicável a todos os títulos de crédito, mesmo havendo legislação especial e específica. Qual é essa regra?
De acordo com a doutrina, o disposto no Art. 202, III, do Código Civil, que estabelece que o prazo prescricional se interrompe pelo protesto cambial se aplica a todos os títulos de crédito, pois se trata de norma de ordem pública e cogente.
O que é o princípio cambiário da cartularidade?
O crédito deve estar materializado em um documento
O princípio da cartularidade diz que o crédito deve estar materializado em um documento, que o documento em mãos, a cártula, é indispensável. Há, contudo, exceções a tal princípio, como os títulos virtuais (como a duplicata virtual).
O que é o princípio cambiário da literalidade?
o Princípio da Literalidade diz que o conteúdo, a forma, a extensão, a modalidade do meu direito está descrita na cártula. Para mais e para menos: tudo o que está escrito na cártula, e somente o que está escrito na cártula.
Há exceções, como:
o cheque pós datado (o banco irá compensá-lo, pois a característica do chque é o vencimento a vista)
- a cambial emitida com campos em branco (que pode ser completada pelo credor de boa-fé)*
- a cobrança de juros de mora, mesmo quando não descritos na cártula*
O que é o princípio cambiário da legalidade?
O princípio da legalidade diz que não há um título de crédito sem previsão legal que o defina.
O que é o princípio cambiário da independência?
O princípio da independência diz que o título de crédito se banca, ele basta em si mesmo. Ele não precisa estar acompanhado de ninguém, ele não precisa estar acompanhado de uma outra documentação.
É incabível uma exigência como “traga o título e traga o contrato original, traga a causa debendi”, porque o título basta em si mesmo. Não precisa do contrato que motivou sua expedição.
O que são os princípios cambiários da autonomia e da abstração?
- Atentar que a doutrina não é unívoca acerca do que é autonomia e do que é abstração. Alguns autores chamam de autonomia o que outros chamam de abstração. É necessário ficar atento a isso.
- De acordo com a doutrina majoritária:
O princípio da autonomia diz que cada obrigação é autônoma, independente, isto é, existe por si só, de forma que o exercício do direito pelo credor não depende das outras relações obrigacionais que o antecederam. A autonomia deve ser associada à possibilidade de existência de coobrigados na relação cambial, de modo que cada relação possui independência. Portanto, cada relação jurídica estabelecida no título vincula (obriga) por si mesma (pensar em aval e endosso).
Ele se desdobra em dois subprincípios: o da abstração e o da inoponibilidade de exceções a terceiros de boa-fé.
Pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico principal. Posso soltar um cheque para comprar um terno, uma casa ou drogas com o dono da biqueira mais próxima. Isso porque o título de crédito é abstrato, ele surge por qualquer motivo. Há, contudo, exceções: os títuos causais, como a cédula de crédito e a duplicata (compra e venda entre empresários ou prestação de serviço).
O que é o princípio cambiário da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé?
André emite uma nota promissória para o Bernardo. Bernardo transfere pro Carlos, pro Daniel, e assim por diante.
O Princípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais diz assim: Senhor André, Senhor devedor principal, no dia do vencimento, quando o Daniel for lhe cobrar, por favor, não se esquive alegando problemas que teve com Bernardo, porque isso é um problema seu com Bernardo, e não de Daniel.
Agora se a nota estiver com o próprio Bernardo, é evidente que exceções relativas ao próprio Bernardo podem ser opostas. Por isso, o STJ diz que “numa cadeia cambiária, quando eu tenho contratantes diretamente ligados, não vigora a Inoponibilidade”. Eu posso até alegar pontos fora da cártula, pontos extracartulares.
Cite três decorrências do princípio da cartularidade.
a) a posse do título pelo devedor gera a presunção de pagamento do crédito nele representado;
b) só é possível o protesto do título com a sua apresentação;
c) só é possível a execução do crédito com a apresentação do título em juízo, o que não pode ser suprido sequer pela apresentação de cópia autenticada. uma das exceções é justamente a duplicata, que permite a execução judicial na hipótese de protesto por indicação.
O título de crédito cambial emitido ou aceito com omissões (em branco) pode ser completado, preechido pelo credor?
Antes da cobrança ou protesto, pode.
é uma exceção ao princípio da literalidade
Súmula 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.
QUESTÃO DE CONCURSO
Miguel Pereira Artigos de Papelaria Ltda. ME sacou duplicata de compra e venda no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) contra Miriam Lopez. O título foi descontado junto ao Banco Tolomei S/A para obtenção de recursos pela sacadora antes do vencimento, pela forma de circulação permitida às duplicatas. No momento da cobrança pelo portador da duplicata aceita, vencida e sem protesto por falta de pagamento, Miriam Lopes invocou a desconformidade da mercadoria com as especificações do pedido feito ao sacador, recusando-se ao pagamento.
Com base no caso apresentado, a exceção ao pagamento por parte do aceitante não é cabível em razão do princípio da abstração ou da autonomia?
Da abstração.
De acordo com o princípio da abstração, a causa da emissão se separa do próprio título, quando há a sua circulação. No caso, quando a duplicata foi descontada no Banco, ela entrou em circulação e, mesmo sendo título causal, com a circulação, a causa dela se desprende em razão da abstração.
Já a autonomia diz que as obrigações constantes do título de crédito (aval, endosso etc.) são independentes umas das outras.
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa fé a quem tenha sido a nota endossada.
Verdadeiro.
O item julgado está correto, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, a vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato (STJ - 861009/SC). Logo, estando expresso na cártula que ela está vinculada a um contrato, o portado endossante não fica desobrigado em razão da inexecução do contrato subjacente à nota promissória.
A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito?
Sim.
Segundo o STJ:
(STJ – REsp 1.601.552-PE. Inf. 660): “A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial. Controverte-se acerca da validade de duplicatas cujo campo relativo ao número da fatura foi preenchido de maneira equivocada, com numerações diversas daquelas das respectivas faturas. Em decorrência dos princípios da literalidade, da cartularidade, da incorporação, da autonomia, da independência e da tipicidade, os títulos de crédito desempenham a sua finalidade maior de promover a circulação de riquezas. Isso porque, abstraídos da causa que lhes tenha dado origem, cumpridos os requisitos legais para a formação da cártula, o título de crédito goza dos atributos da circulabilidade, da negociabilidade, da exigibilidade e da executoriedade, indispensáveis para que os princípios retromencionados possam se concretizar.
Segundo dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), são requisitos das duplicatas: “(…) § 1º A duplicata conterá: I - a denominação ‘duplicata’, a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.”
De fato, como se observa na leitura do inciso II acima transcrito, a data da fatura é requisito legal da duplicata. Com efeito, a incorreção no preenchimento desse campo específico no título de crédito torna-o inválido e inexigível no que se refere, especialmente, ao atributo da executoriedade, disposto no art. 15 da Lei das Duplicatas, visto que ferido o princípio da literalidade.”