Títulos de Crédito Flashcards
O que se entende por Direito Cambiário ou Cambial?
Chama-se de direito cambiário ou direito cambial o sub-ramo do direito empresarial que disciplina todo o regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.
Qual o conceito de título de crédito?
O conceito mais aceito é o de Cesare Vivante que define título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Tal conceito foi adotado pelo Código Civil, que em seu art. 887 dispõe que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Quais os princípios informadores do regime jurídico cambial?
Os 3 princípios informadores do regime jurídico cambial pode ser retirado de seu conceito, adotado pelo Código Civil:
a) cartularidade (incorporação): o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação;
b) literalidade: o título de crédito vale pelo que nele está escrito, nem mais, nem menos;
c) autonomia (que traz a abstração e a inoponibilidade ao terceiro de boa-fé): considerado a pedra fundamental do direito cambiário, por ele o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.
Alguns autores, ainda indicam outros princípios como independência/substantividade e legalidade/tipicidade. Aquele traz a noção de independência do título em relação a outros documentos complementares e este a noção de que os títulos devem estar previstos em leis.
Quais as características dos títulos de crédito?
Pode ser visualizado características dos títulos de crédito:
a) natureza essencialmente comercial: por isso ser sub-ramo do direito comercial;
b) natureza pro solvendo: pois a relação constante do título é distinta da que o originou;
c) documentos formais: contêm requisitos essenciais;
d) bens móveis;
e) títulos de apresentação: pois é documento necessário ao exercício do direito neles contidos;
f) títulos executivos extrajudiciais: por serem obrigação líquida e certa;
g) representam obrigações quesíveis (querables): cabendo ao credor dirigir-se ao devedor para receber;
h) título de resgate e de circulação: pois o pagamento extingue a relação cambiária e possuem circulabilidade.
Quais os efeitos que decorrem do princípio da cartularidade?
São 3 os efeitos básicos: (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título; (ii) só é possível protestar o título apresentando-o; (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.
O que é a desmaterialização dos títulos de créditos?
É uma consequência natural do desenvolvimento do comércio eletrônico, que exige que repensemos o conceito de documento, o qual não pode mais ser visto apenas como algo materializado em papel, relativizando o princípio da cartularidade. Em razão disso, foi editada os Enunciados 460 e 461 da CJF.
Qual a classificação dos títulos de créditos?
Existem 4 classificações:
a) quanto à forma de transferência ou circulação podem ser: ao portador, circulando pela mera tradição, considerando-se titular aquele que o possuir; nominal, quando identifica o seu titular, circulando por endosso ou cessão civil; nominativo, quando o nome está em registro específico, devendo a circulação ser também registrada;
b) quanto ao modelo podem ser: de modelo livre ou de modelo vinculado, conforme exigir ou não uma forma padronizada específica para sua emissão;
c) quanto à estrutura podem ser: ordem de pagamento, quando o sacador emite uma ordem de pagamento ao sacado em favor do tomador ou beneficiário; promessa de pagamento, quando se tem de um lado o sacador ou promitente e do outro o tomador ou beneficiário;
d) quanto às hipóteses de emissão podem ser: causal ou abstrato, conforme só possam ser emitidos diante de uma causa específica ou não (livremente).
Quais são os títulos de créditos típicos ou próprios?
São títulos que possuem disciplina legal específica como a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata.
A cláusula a ordem é presumida?
Nos títulos de crédito próprios – nota promissória, letra de câmbio, duplicata e cheque – considera-se implícita a cláusula à ordem, que admite a sua circulação por meio de endosso (art. 11 da Lei Uniforme). Excepciona essa regra os cheques com valor inferior à cem reais, os quais são ao portador.
No que consiste a letra de câmbio?
A letra de câmbio é título de crédito nominal, de modelo livre, que se estrutura como ordem de pagamento, razão pela qual, ao ser emitida, dá origem a três situações jurídicas distintas: a) a do sacador, que emite a ordem; b) a do sacado, a quem a ordem é destinada; c) a do tomador, que é o beneficiário da ordem.
No que consiste o aceite?
É o ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante).
O sacado não possui obrigação de aceite, sendo este facultativo, mas irretratável, podendo ser inclusive parcial. A recusa do aceite promoverá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador o pagamento.
Quais as espécies de aceite parcial?
Há duas espécies de aceite parcial:
a) aceite-limitativo, através do qual o sacado aceita apenas parte do valor do título;
b) aceite-modificativo, através do qual o sacado altera alguma condição de pagamento do título, como, por exemplo, o seu vencimento.
No que consiste a cláusula “não aceitável”?
Prevista no art. 22 da Lei Uniforme, ela impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento, ou a partir de uma determinada data, antes do vencimento. Serve para que o sacador não possa ser cobrado antecipadamente pelo vencimento do título diante da falta de aceite e não é possível nos títulos à certo termo de vista, pois o vencimento somente ocorre no aceite.
Quando se vence a letra de câmbio?
A letra com dia certo vence em uma data preestabelecida; a letra à vista vence no dia da apresentação do título ao sacado, podendo ser apresentada diretamente para pagamento em até um ano da emissão do título; a letra a certo termo da vista é a que vence após um determinado prazo diante do aceite, sendo que deve ser levado ao aceite no prazo estabelecido no título ou, se omisso, dentro de um ano da sua emissão; a letra a certo termo da data vence após um determinado prazo que começa a correr da emissão do título.
O sacado pode reter a letra de câmbio?
Uma vez apresentada a letra para aceite, o sacado deverá devolvê-la de imediato (art. 24 da Lei Uniforme), não podendo retê-la, sob pena, inclusive, de responsabilização penal pelo crime de apropriação indébita. Pode o sacado, todavia, requerer ao tomador que a letra lhe seja apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação, ou seja, 24 horas depois. Trata-se do chamado “prazo de respiro”
No que consiste a nota promissória?
Trata-se de título nominal, abstrato, de modelo livre, estruturado como promessa de pagamento. Ela dá origem a duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente (chamado na Lei Uniforme de subscritor), que emite a nota e promete pagar determinada quantia a alguém; e a do tomador, em favor de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida.
A nota promissória vinculada a um contrato perde sua característica de título executivo extrajudicial?
Não. O STJ já decidiu que a vinculação ao contrato não retira a natureza de título executivo extrajudicial da nota promissória, pois não fica desconfigurada sua liquidez, com exceção do contrato de abertura de crédito bancário, o qual retira sua liquidez. Na verdade, a nota promissória deve conter a informação de que se vincula a um contrato, retirando seu caráter de abstração (sub-princípio da autonomia), dessa forma o devedor poderá alegar as exceções fundadas na relação contratual contra eventual endossatário
Dessa forma as súmulas 233 e 247 do STJ dispõem: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”; “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória”.