Títulos de Crédito Flashcards

1
Q

O que se entende por Direito Cambiário ou Cambial?

A

Chama-se de direito cambiário ou direito cambial o sub-ramo do direito empresarial que disciplina todo o regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.

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2
Q

Qual o conceito de título de crédito?

A

O conceito mais aceito é o de Cesare Vivante que define título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Tal conceito foi adotado pelo Código Civil, que em seu art. 887 dispõe que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

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3
Q

Quais os princípios informadores do regime jurídico cambial?

A

Os 3 princípios informadores do regime jurídico cambial pode ser retirado de seu conceito, adotado pelo Código Civil:
a) cartularidade (incorporação): o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação;
b) literalidade: o título de crédito vale pelo que nele está escrito, nem mais, nem menos;
c) autonomia (que traz a abstração e a inoponibilidade ao terceiro de boa-fé): considerado a pedra fundamental do direito cambiário, por ele o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.
Alguns autores, ainda indicam outros princípios como independência/substantividade e legalidade/tipicidade. Aquele traz a noção de independência do título em relação a outros documentos complementares e este a noção de que os títulos devem estar previstos em leis.

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4
Q

Quais as características dos títulos de crédito?

A

Pode ser visualizado características dos títulos de crédito:

a) natureza essencialmente comercial: por isso ser sub-ramo do direito comercial;
b) natureza pro solvendo: pois a relação constante do título é distinta da que o originou;
c) documentos formais: contêm requisitos essenciais;
d) bens móveis;
e) títulos de apresentação: pois é documento necessário ao exercício do direito neles contidos;
f) títulos executivos extrajudiciais: por serem obrigação líquida e certa;
g) representam obrigações quesíveis (querables): cabendo ao credor dirigir-se ao devedor para receber;
h) título de resgate e de circulação: pois o pagamento extingue a relação cambiária e possuem circulabilidade.

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5
Q

Quais os efeitos que decorrem do princípio da cartularidade?

A

São 3 os efeitos básicos: (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título; (ii) só é possível protestar o título apresentando-o; (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.

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6
Q

O que é a desmaterialização dos títulos de créditos?

A

É uma consequência natural do desenvolvimento do comércio eletrônico, que exige que repensemos o conceito de documento, o qual não pode mais ser visto apenas como algo materializado em papel, relativizando o princípio da cartularidade. Em razão disso, foi editada os Enunciados 460 e 461 da CJF.

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7
Q

Qual a classificação dos títulos de créditos?

A

Existem 4 classificações:

a) quanto à forma de transferência ou circulação podem ser: ao portador, circulando pela mera tradição, considerando-se titular aquele que o possuir; nominal, quando identifica o seu titular, circulando por endosso ou cessão civil; nominativo, quando o nome está em registro específico, devendo a circulação ser também registrada;
b) quanto ao modelo podem ser: de modelo livre ou de modelo vinculado, conforme exigir ou não uma forma padronizada específica para sua emissão;
c) quanto à estrutura podem ser: ordem de pagamento, quando o sacador emite uma ordem de pagamento ao sacado em favor do tomador ou beneficiário; promessa de pagamento, quando se tem de um lado o sacador ou promitente e do outro o tomador ou beneficiário;
d) quanto às hipóteses de emissão podem ser: causal ou abstrato, conforme só possam ser emitidos diante de uma causa específica ou não (livremente).

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8
Q

Quais são os títulos de créditos típicos ou próprios?

A

São títulos que possuem disciplina legal específica como a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata.

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9
Q

A cláusula a ordem é presumida?

A

Nos títulos de crédito próprios – nota promissória, letra de câmbio, duplicata e cheque – considera-se implícita a cláusula à ordem, que admite a sua circulação por meio de endosso (art. 11 da Lei Uniforme). Excepciona essa regra os cheques com valor inferior à cem reais, os quais são ao portador.

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10
Q

No que consiste a letra de câmbio?

A

A letra de câmbio é título de crédito nominal, de modelo livre, que se estrutura como ordem de pagamento, razão pela qual, ao ser emitida, dá origem a três situações jurídicas distintas: a) a do sacador, que emite a ordem; b) a do sacado, a quem a ordem é destinada; c) a do tomador, que é o beneficiário da ordem.

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11
Q

No que consiste o aceite?

A

É o ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante).
O sacado não possui obrigação de aceite, sendo este facultativo, mas irretratável, podendo ser inclusive parcial. A recusa do aceite promoverá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador o pagamento.

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12
Q

Quais as espécies de aceite parcial?

A

Há duas espécies de aceite parcial:

a) aceite-limitativo, através do qual o sacado aceita apenas parte do valor do título;
b) aceite-modificativo, através do qual o sacado altera alguma condição de pagamento do título, como, por exemplo, o seu vencimento.

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13
Q

No que consiste a cláusula “não aceitável”?

A

Prevista no art. 22 da Lei Uniforme, ela impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento, ou a partir de uma determinada data, antes do vencimento. Serve para que o sacador não possa ser cobrado antecipadamente pelo vencimento do título diante da falta de aceite e não é possível nos títulos à certo termo de vista, pois o vencimento somente ocorre no aceite.

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14
Q

Quando se vence a letra de câmbio?

A

A letra com dia certo vence em uma data preestabelecida; a letra à vista vence no dia da apresentação do título ao sacado, podendo ser apresentada diretamente para pagamento em até um ano da emissão do título; a letra a certo termo da vista é a que vence após um determinado prazo diante do aceite, sendo que deve ser levado ao aceite no prazo estabelecido no título ou, se omisso, dentro de um ano da sua emissão; a letra a certo termo da data vence após um determinado prazo que começa a correr da emissão do título.

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15
Q

O sacado pode reter a letra de câmbio?

A

Uma vez apresentada a letra para aceite, o sacado deverá devolvê-la de imediato (art. 24 da Lei Uniforme), não podendo retê-la, sob pena, inclusive, de responsabilização penal pelo crime de apropriação indébita. Pode o sacado, todavia, requerer ao tomador que a letra lhe seja apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação, ou seja, 24 horas depois. Trata-se do chamado “prazo de respiro”

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16
Q

No que consiste a nota promissória?

A

Trata-se de título nominal, abstrato, de modelo livre, estruturado como promessa de pagamento. Ela dá origem a duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente (chamado na Lei Uniforme de subscritor), que emite a nota e promete pagar determinada quantia a alguém; e a do tomador, em favor de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida.

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17
Q

A nota promissória vinculada a um contrato perde sua característica de título executivo extrajudicial?

A

Não. O STJ já decidiu que a vinculação ao contrato não retira a natureza de título executivo extrajudicial da nota promissória, pois não fica desconfigurada sua liquidez, com exceção do contrato de abertura de crédito bancário, o qual retira sua liquidez. Na verdade, a nota promissória deve conter a informação de que se vincula a um contrato, retirando seu caráter de abstração (sub-princípio da autonomia), dessa forma o devedor poderá alegar as exceções fundadas na relação contratual contra eventual endossatário
Dessa forma as súmulas 233 e 247 do STJ dispõem: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”; “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória”.

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18
Q

O que é a cláusula-mandato?

A

É a cláusula que impõe um representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo contratante. Era comum nos contratos bancários, assim, em caso de inadimplemento da obrigação contratual, o banco ou a sua coligada, conforme o caso, emitia um título de crédito (nota promissória) em seu próprio favor, no valor da dívida, na condição de mandatária do cliente devedor. O STJ, em sua súmula 60 dispõe que: “é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”.

19
Q

No que consiste o cheque?

A

Trata-se de título nominal, abstrato, de modelo vinculado, estruturado como ordem de pagamento à vista direcionado a uma instituição financeira.

20
Q

Ao cheque incide o princípio do autonomia?

A

No cheque, como em todos os títulos de créditos próprios, incide a autonomia. O STJ, no entanto, o relativiza em alguns casos, podendo se investigar a causa debendi como nos casos de:

a) prática de ilícito pelo vendedor de mercadoria não entregue, após fraude notória na praça, quando o título pré-datado está em poder de empresa de “factoring”, que o recebeu por endosso;
b) quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal;
c) se o cheque foi dado em garantia.

21
Q

Quais as modalidades de cheque?

A

São 4:

a) cheque cruzado: o cheque só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta, o que evita, consequentemente, o seu desconto na boca do caixa, podendo ser cruzado em branco ou preto, sendo que neste há a identificação de um banco específico;
b) cheque visado: aquele em que o banco confirma, mediante assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor mencionado;
c) cheque administrativo: emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências, devendo ser necessariamente nominal;
d) cheque para ser creditado em conta: consistente na colocação da expressão “para ser creditado em conta” no cheque. Assim, o banco sacado deve proceder ao pagamento do cheque por meio de lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação).

22
Q

O que é sustação do cheque? Quando ele pode ser sustado?

A

Sustar o cheque é impedir o seu pagamento pelo sacado. Há 2 hipóteses para a sustação, as quais o banco não cabe analisar as razões: (i) revogação ou contra-ordem, que segundo o art. 35 da Lei do Cheque “o emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contraordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato”, só produzindo efeito após o prazo de apresentação; e (II) oposição, que segundo o art. 36 “mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito”.

23
Q

Qual o prazo para apresentação do cheque?

A

O prazo para apresentação não se confunde com o prazo para prescrição. Se o cheque for “da mesma praça”, o prazo de apresentação é de 30 dias. Se, todavia, for “de praças diferentes”, o prazo de apresentação será de 60 dias. Em ambos os casos, o prazo é contado da data de emissão.

24
Q

Qual o prazo para prescrição do cheque?

A

O prazo para execução do cheque é de 6 meses contados a partir do término do prazo para apresentação (30 ou 60 dias). No entanto, quanto aos cheques pré-datados apresentados antecipadamente, o prazo começa a correr do momento em que ele foi apresentado, para evitar que o beneficiário se beneficie da sua própria torpeza (Enunciado 40 do CJF).

25
Q

O que é a ação de enriquecimento ilícito ou locupletamento?

A

Essa ação específica prevista na legislação checária prescreve em dois anos, contados a partir do término do prazo prescricional para sua execução. Destaque-se que se trata de ação cambial, ou seja, nela o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e a consequente inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, seguindo, todavia, o rito ordinário de uma ação de conhecimento.
Após esse prazo, poderá ser ajuizada ação de cobrança, no prazo de 2 anos, perdendo as características de ação cambial, dessa forma, o devedor do cheque poderá discutir a causa que o originou e opor quaisquer exceções contra o autor da demanda. Poderá ainda, segundo o STJ, ser ajuizada ação monitória, no prazo de 5 anos

26
Q

No que consiste a duplicata?

A

Trata-se de título nominal, de modelo vinculado, estruturado como ordem de pagamento, causal (compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços). Trata-se de título concebido pelo direito brasileiro e detém a relevante característica do aceite obrigatório. Ressalte-se que o aceite é obrigatório, mas não irrecusável: o devedor deve justificar a recusa nas hipóteses estipuladas no art. 8º da Lei 5.474/1968.

27
Q

Quando é possível o protesto da duplicata?

A

O protesto, que deverá ser feito na praça de pagamento e no prazo de 30 dias, sob pena de perda de direito de regresso contra os endossantes e avalistas, pode ser feito por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.

28
Q

O que é o protesto por indicações?

A

Esse protesto por indicações é realizado quando há a retenção (não devolução) do título por parte do devedor (comprador). Nesse caso, como o credor (vendedor) não está na posse do título, deverá então fornecer ao cartório as indicações deste, retiradas da fatura e do Livro de Registro de Duplicatas.

29
Q

Qual o prazo de prescrição da execução da duplicata?

A

A execução da duplicata prescreve: (i) em três anos contra o devedor principal e seus avalistas, (ii) em um ano contra os codevedores e seus avalistas, e em um ano entre os codevedores.

30
Q

No que consiste o endosso?

A

O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário), colocando o título em circulação.
Dessa forma, o endosso produz dois efeitos básicos: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (exceto se conter “cláusula sem garantia”).
Deve ser feito no verso do título e, caso seja feita no anverso, deve constar que se trata de endosso, podendo ser endossado por vezes ilimitadas.

31
Q

É possível o endosso parcial/limitado ou condicionado?

A

A legislação cambiária específica veda o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título bem como o endosso subordinado a alguma condição, caso em que será considerado não escrito, sendo que o Código Civil corrobora com essa previsão, apesar de considerar nulo o endosso parcial.

32
Q

O que é endosso em branco e endosso em preto?

A

O endosso em branco é aquele que não identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário, tornando, na pratica, o titulo ao portador. Dessa forma, pode o beneficiário tornar o endosso em preto; endossar novamente em branco ou em preto; ou simplesmente transferir o título sem novo endosso.
O endosso em preto, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o endossatário, só podendo circular por novo endosso, branco ou preto.

33
Q

O que é endosso impróprio?

A

É aquele que não produz os dois efeitos comuns do endosso próprio, compreendendo duas modalidades distintas:

a) endosso-caução (pignoratício ou garantia): pelas expressões “valor em garantia” ou “valor em penhor, caracteriza-se quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário;
b) endosso-mandato (endosso-procuração): aquele em que endossante confere poderes ao endossatário, pelas expressões “para cobrança”, “valor a cobrar”, “por procuração”, para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc.

34
Q

O que é o endosso póstumo ou tardio?

A

O endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso em que opera seus efeitos normalmente. Porém, o endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio. Nesse caso, o endosso não produz os efeitos normais, valendo tão somente como uma mera cessão civil de crédito

35
Q

Qual a diferença entre o endosso e a cessão civil de crédito?

A

No endosso, o endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor; o devedor não pode arguir matérias referentes a sua relação com o endossatário, contra o endossante (autonomia e inoponibilidade).
Na cessão civil de crédito, o cedente responde somente pela existência do crédito; o devedor pode arguir exceções que tinha com o cedente, no momento da cessão, contra o cessionário.

36
Q

No que consiste o aval?

A

É um ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título, de forma equiparada ao devedor.
Deve ser feito no anverso do título, mas caso no verso, deve ser expressamente declarado que se trata de um aval.

37
Q

O que é aval em branco e em preto?

A

O aval também pode ser feito em branco, hipótese em que não identifica o avalizado, ou em preto, caso em que o avalizado é expressamente indicado. Quando o aval é em branco, presume-se que foi dado em favor de alguém: no caso da letra de câmbio, presume-se em favor do sacador; nos demais títulos, em favor do emitente ou subscritor.

38
Q

O que é aval simultâneo e aval sucessivo?

A

O aval simultâneo, também denominado de coaval, ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente (solidários), garantindo a mesma obrigação cambial.
O aval sucessivo, por sua vez, também chamado de aval de aval, ocorre quando alguém avaliza um outro avalista. Dessa forma, como o avalista possui a mesma responsabilidade do avalizado, ele poderá requerer o direito de regresso em relação ao total da dívida.
A súmula 26 do STJ diz que “o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.

39
Q

Quais as diferenças entre aval e fiança?

A

São duas as diferenças básicas entre aval e fiança. A primeira delas é decorrente da submissão do aval ao princípio da autonomia, pois por ser um instituto do regime jurídico cambial, constitui uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado, o que não ocorre com a fiança, por ser obrigação acessória, seguindo o principal (gravitação jurídica). Outra distinção relevante entre o aval e a fiança diz respeito ao benefício de ordem, presente nesta e ausente naquele.

40
Q

É necessária a outorga uxória para o aval?

A

O Código Civil, em seu art. 1.647, inciso III, tratou da mesma forma o aval e a fiança, no que tange à necessidade de outorga conjugal para que tais garantias sejam prestadas, salvo se o regime de bens for o da separação absoluta (convencional e obrigatória). Apesar do STJ aplicar o entendimento do Código, a doutrina critica esse ponto, ao ver que as relações comerciais não se coaduna com tamanho formalismo e que a nulidade do aval sem a outorga beneficia o próprio avalista (benefício da própria torpeza).

41
Q

No que consiste o protesto?

A

É o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial. Esse fato relevante pode ser (i) a falta de aceite do título, (ii) a falta de devolução do título ou (iii) a falta de pagamento do título.

42
Q

Quando o protesto é necessário ou facultativo?

A

No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto, em regra, ao contrário do que muitos pensam, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título).
Dessa forma, será necessário contra os coobrigados e endossantes; e facultativo contra o devedor principal e seu avalista.
Será necessário também para outras hipóteses que não se relacionam com a relação cambiária como: (i) do protesto exigido para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada e (ii) do protesto que comprova a mora do devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia.

43
Q

O Código Civil é o principal diploma que rege os títulos de crédito?

A

O Código Civil funciona, na parte relativa aos títulos de crédito, como uma teoria geral para os chamados títulos atípicos ou inominados, que não possuam lei específica, não se aplicando, em regra, aos títulos nominados ou típicos, salvo em caso de lacuna ou omissão da legislação específica. Nesse sentido é a disposição do Enunciado 52 do CJF, com a redação dada pelo Enunciado 464, aprovado na V Jornada de Direito Civil: “As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna”.

44
Q

Em qual momento a obrigação cambiária efetivamente se constitui?

A

Para os defensores da chamada teoria da criação, a obrigação cambial nasce a partir da mera criação do título de crédito, ou seja, a partir da sua confecção material, que se consuma com a respectiva assinatura do sacador. Em contrapartida, para os adeptos da teoria da emissão, a obrigação cambial nasce apenas com a entrega voluntária do título de crédito ao tomador, o seu beneficiário.
O Código Civil parece ter adotado a teoria da criação, uma vez que em seu art. 905, parágrafo único, determina que “a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente”. Por outro lado, em seu art. 896, o Código Civil previu que “o título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação”.