(TÍTULO I) Capítulo III – PARTE 2 Flashcards

1
Q

Capítulo III –

Dos Bens Municipais

Art. 11 -

A

O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão e autorização, conforme o caso, podendo a Câmara sustar a iniciativa desde
que não fique comprovado o atendimento do interesse público.

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2
Q

Capítulo III –

Art. 12 -

A

Os bens objetos de concessão, permissão, cessão e autorização de uso terão
atualizadas permanentemente suas condições contratuais, de sorte que reflitam,
objetivamente, remuneração ou encargo compatível com os resultados econômicos
auferidos pelos respectivos benefícios, sob pena de revogação do ato do contrato
administrativo pertinente.

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3
Q

Capítulo III –

Art. 13 -

A

O uso de qualquer bem público municipal, atendido o interesse público, por
terceiros ou por associação representativa de bairro será gratuito desde que
devidamente autorizado pelo Legislativo e aprovado pelo Executivo.

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4
Q

Capítulo III –

Art. 13 -

§ 1º -

A

§ 1º - Somente poderão ser beneficiadas as associações sem fins lucrativos,
devidamente registradas com no mínimo dois anos de antecedência à data de
publicação desta lei e que apresentam ata de fundação comprovando a sua formação e
composição com, pelo menos cem membros.

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5
Q

Capítulo III –

Art. 13 -

§ 2º -

A

Lei específica regulará os prazos e condições gerais de uso de bens municipais
por terceiros e pelas associações referidas neste artigo.

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6
Q

Capítulo III –

Art. 13 -

§ 3º -

A

O uso de veículos, máquinas e equipamentos só poderá ser feito exclusivamente
nas atividades para que foram adquiridos.

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7
Q

Capítulo III –

Art. 14 -

A

Fica garantido o espaço físico, móveis e instalações das escolas públicas aos
partidos, entidades culturais, religiosas e comunitárias, sempre que solicitarem para
realização de atividades de interesse destes, ou da comunidade, desde que não
prejudiquem as atividades normais desses estabelecimentos.

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8
Q

Capítulo III –

Art. 15 -

A

Nas cessões, permissões e autorizações de uso as acessões e benfeitorias de
qualquer espécie incorporadas aos imóveis passarão a constituir patrimônio do
Município, independentemente de indenização.

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