Título 1 Flashcards
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal, que disciplina a _________ e a inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 , e pela Lei
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 .
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal, que disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 , e pela Lei
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 .
§ 1º As atividades de que trata o caput , de competência da ________, serão executadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º As atividades de que trata o caput , de competência da União, serão executadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas
prescritas pelo Sistema Nacional de ______ Sanitária - SNVS.
§ 2º As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas
prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.
§ 3º Este Decreto e as normas que o complementarem:
I - serão orientados:
a) entre outros, pelos princípios _________:
1. ____ ______;
§ 3º Este Decreto e as normas que o complementarem:
I - serão orientados:
a) entre outros, pelos princípios constitucionais:
1. do federalismo;
I - serão orientados:
a) entre outros, pelos princípios constitucionais:
2. da promoção das ______ e das empresas de pequeno ________;
I - serão orientados:
a) entre outros, pelos princípios constitucionais:
2. da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte;
I - serão orientados:
a) entre outros, pelos princípios constitucionais:
3. do desenvolvimento _______ e da inovação ________; e
I - serão orientados:
a) entre outros, pelos princípios constitucionais:
3. do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica; e
I - serão orientados:
a) entre outros, pelos princípios constitucionais:
4. do respeito ao direito ______, aos tratados pactuados pela República Federativa
do _______e aos acordos bilaterais e ______de equivalência; e
I - serão orientados:
a) entre outros, pelos princípios constitucionais:
- do respeito ao direito internacional, aos tratados pactuados pela República Federativa
do Brasil e aos acordos bilaterais e multilaterais de equivalência; e
b) pelos princípios contidos:
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; - Código _______ Consumidor
b) pelos princípios contidos:
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;- Código Defesa do Consumidor
b) pelos princípios contidos:
- na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
Declaração Lei ______ _______e
b) pelos princípios contidos:
- na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
Declaração da Lei de Liberdade Econômica e
b) pelos princípios contidos:
3. na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Instituto Nacional da ______e da Empresa de Pequeno _____
b) pelos princípios contidos:
3. na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Instituto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e
II - terão por objetivo a racionalização, a ________ e a _____ de processos e ________.
II - terão por objetivo a racionalização, a simplificação e a virtualização de processos e procedimentos.
Art. 2º A inspeção e a ________ de estabelecimentos de produtos de origem ______ que realizem o comércio
interestadual ou __________, de que trata este Decreto, são de competência do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - DIPOA e do Serviço de Inspeção Federal - SIF, vinculado ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio
interestadual ou internacional, de que trata este Decreto, são de competência do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - DIPOA e do Serviço de Inspeção Federal - SIF, vinculado ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A inspeção e a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se estendem às casas
_______ que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter _______ às atividades de fiscalização
sanitária local, conforme estabelecido na Lei nº 1.283, de 1950, e têm por objetivo _______ produtos de origem
animal procedentes do comércio _________
§ 1º A inspeção e a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se estendem às casas
atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização
sanitária local, conforme estabelecido na Lei nº 1.283, de 1950, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem
animal procedentes do comércio internacional
2º A inspeção e a ________ nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio
_______ poderão ser executadas pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos ________,
desde que haja reconhecimento da _______ dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA, de acordo com o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 9.712, de
20 de novembro de 1998.
2º A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio
interestadual poderão ser executadas pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA, de acordo com o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 9.712, de
20 de novembro de 1998.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal
que realizem comércio _______e intermunicipal serão regidas por este Decreto, quando os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios ______dispuserem de legislação _______
Art. 3º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal
que realizem comércio municipal e intermunicipal serão regidas por este Decreto, quando os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não dispuserem de legislação própria
Art. 4º _______ os estabelecimentos de produtos de origem animal que funcionem sob o ______ podem realizar
comércio internacional.
Art. 4º Apenas os estabelecimentos de produtos de origem animal que funcionem sob o SIF podem realizar
comércio internacional.
Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a
carne e seus ______, o pescado e seus derivados, os ____ e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos
de _______ e seus derivados, comestíveis e ______ comestíveis, com adição ou _____ de produtos ____________
Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a
carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos
de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista
industrial e _______, a inspeção ante mortem e ________ mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o
beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a ________, o acondicionamento, a embalagem, a
rotulagem, o armazenamento, a _______ e o trânsito de quaisquer ________-_______ e produtos de origem animal.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o
beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a
rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I - nas propriedades _________fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao ______ de
produtos de origem animal;
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de
produtos de origem animal;
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
II - nos estabelecimentos que recebam as ______ espécies de animais previstas neste Decreto para ________ ou
industrialização;
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou
industrialização;
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, _______ ou
industrialização;
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou
industrialização;
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para _________ ou industrialização;
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;